Entenda como o artigo 462 da Lei Complementar 214/2025 beneficia empresários da ALCMS
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, trouxe novidade de equilíbrio para os empresários da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).
Para quem está pensando em investir no setor de importação ou expandir seus negócios na região, esta pode ser a oportunidade que estava esperando, mas é importante ficar atento: essa novidade ainda não entra em vigor imediatamente, pois haverá um período de transição da reforma tributária.
O artigo 462 criou um crédito presumido de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) que reduz significativamente os custos de importação, tornando o Amapá mais atrativo para empresários visionários que buscam vantagens competitivas no mercado amapaense.
Este benefício é simples de entender: quando um empresário habilitado na ALCMS importa produtos para revender na área de livre comércio, ele tem direito a um desconto de 50% no IBS da importação. Se o imposto normal seria de 12%, por exemplo, ele pagará apenas 6%. É uma redução real e imediata no custo da operação.
O crédito funciona para empresas tanto do regime regular quanto do Simples Nacional que estejam devidamente habilitadas na ALCMS. Para usar o benefício, o produto importado deve ser destinado exclusivamente à revenda presencial dentro da área de livre comércio.
As empresas do regime regular têm uma vantagem adicional: além do crédito presumido de 50%, elas podem usar os créditos normais do IBS conforme as regras gerais do imposto. Isso significa que essas empresas têm duplo benefício: economizam com o crédito presumido e ainda aproveitam todos os créditos normais da operação.
Porém, o empresário precisa cumprir três condições importantes para manter o benefício. Primeiro, o produto deve ser efetivamente revendido na ALCMS. Segundo, ele precisa comprovar que o produto entrou fisicamente na área de livre comércio dentro do prazo estabelecido pelo regulamento. Terceiro, o produto não pode ser revendido ou transferido para fora da ALCMS.
Se qualquer uma dessas condições não for cumprida, o empresário terá que devolver o valor do beneficio recebido, mais juros e multa calculados desde a data da importação.
Na prática, a reforma mantém a competitividade do atual regime de incentivos fiscais que deixará de existir, como o ICMS, adaptando os benefícios para o novo sistema tributário. Com a entrada do IBS e CBS, os atuais incentivos de PIS, COFINS, ICMS e IPI não comportarão mais sua amplitude, agora substituídos por crédito presumido que representa uma compensação essencial para preservar a atratividade da ALCMS.
Para o empresário que importa regularmente, essa redução de 50% no IBS pode representar uma economia substancial no fluxo de caixa. Considerando que o IBS substituirá vários impostos; ter essa vantagem competitiva na importação fortalece a posição comercial das empresas da ALCMS.
O benefício também demonstra que a reforma tributária reconheceu e valorizou as áreas de livre comércio administrado pela Suframa; criou mecanismos modernos para manter a competitividade dessas regiões dentro do novo sistema tributário nacional.
O crédito presumido de IBS representa um avanço na legislação de incentivos regionais, oferecendo às empresas locais condições reais de reduzir custos e aumentar competitividade.
Até a próxima…