Em tempo de crise estados também sofrem. Daí, iniciar o exercício financeiro com ingresso de recursos extras não seria nada mal. Em busca dessas receitas estados disponibilizam aos contribuintes devedores condições especiais de regularização.  

Contudo, em Terra Tucuju o caminho é o inverso. Muitas empresas estão com dificuldades financeiras e recorrem com muita frequência aos parcelamentos de débitos fiscais. Agora com a recente mudança na legislação pode representar mais aperto, atingindo principalmente os pequenos empreendedores.

Pois ao romper parcelamento com o fisco ou desejar incluir débitos, terão que desembolsar uma entrada em percentual de 10% a 20% da dívida consolidada, conforme condições estabelecidas pela Receita Estadual, muito cima dos 3% estipulados anteriormente.

A mudança é fruto da publicação do Decreto n° 0430/2020,31.01.2020. Veja na íntegra alteração da norma:

DECRETO Nº 0430 DE 31 DE JANEIRO DE 2020

Altera o Decreto nº 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débito do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0169452019-6/SEFAZ-AP, e

Considerando a autorização prevista no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no art. 65-A, do Decreto nº 2.269/98-RICMS;

Considerando as disposições do Convênio ICM 24, de 05 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de novembro de 1975 e Convênio ICMS 151/94; Considerando, ainda, o teor do Memorando nº 032/2019-SEFAZ/ SARE/COARE,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 11, do Decreto nº 8.157, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 11. Parcelamentos em curso ou que tenham sido denunciados podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições estabelecidas neste Decreto, mediante procedimento de reparcelamento.

§ 1º O deferimento do pedido de reparcelamento de débito fica condicionado ao recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente a:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Diário Oficial Nº 7.096,31.01.2020.