A transição da cobrança do ICMS de origem para destino, certamente, representa uma das mudanças mais significativas introduzidas pela reforma tributária.
O novo modelo de cobrança de ICMS almeja uma distribuição mais equitativa da receita tributária entre os estados, considerando o local de consumo (destino) como o ponto de tributação.
Em teoria, levará uma melhor redistribuição de recursos e um fortalecimento das economias locais, especialmente em estados consumidores que, historicamente, podem ter arrecadado menos impostos em comparação aos estados produtores.
Enquanto aguardamos a entrada em vigor das regras aprovadas na Reforma Tributária, não podemos ignorar sua extensa linha do tempo para sua consolidação que levará 50 anos.
De fato, a transição promete ser tão prolongada que, ironicamente, alguns de nós, certamente não estarão presentes para brindar sua conclusão.
Então, vamos lá. Quando revisitamos o Convênio ICMS 65/88 que delineia os benefícios fiscais em vigor na Área de Livre Comércio Macapá e Santana, vinculados à origem das mercadorias, nos deparamos com o desconto de icms (Suframa), especialmente a possibilidade de crédito presumido do imposto estadual dispensado na origem.
O convênio define que o estabelecimento remetente (fornecedor) localizado fora das áreas incentivadas deve abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido na origem.
Isso se aplica, sobretudo, à aquisição de mercadorias provenientes de outros estados com o custo dessas compras reduzidos.
É importante observar que a regra de isenção do ICMS, prevista no Convênio ICMS 65/88, é vinculada à origem onde está localizado o remetente da mercadoria.
No entanto, a Reforma Tributária aprovada muda significativamente a cobrança do ICMS, transferindo o “foco da origem” para o “destino”. Essa alteração tem implicações profundas para o atual sistema de isenção aplicável às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Ao eliminar a cobrança de “ICMS na origem”, o mecanismo que permite o abatimento do imposto do preço da mercadoria, como previsto no Convênio ICMS 65/88, fica comprometido.
Essencialmente, se o imposto não é mais cobrado na origem, o benefício de abater o valor equivalente ao imposto devido deixa de existir, levantando questões críticas sobre a viabilidade dos incentivos atuais sob o novo sistema tributário. O mesmo entendimento se aplica às contribuições sociais, PIS e COFINS
Com a aprovação da Emenda n° 132/2023, estamos à beira de uma transformação significativa que virá através da regulamentação. É um momento de transição que nos convida a explorar as nuances dessa mudança legislativa.
Será um cenário longo, repletos de debates, onde cada detalhe da regulamentação poderá ter repercussões consideráveis no comércio local, especialmente em razão de um regime especial que perpetue a capacidade atual das ALCMS.
Portanto, independentemente das regras de transição que forem estabelecidas, é importante que seus reflexos na economia local sejam cuidadosamente avaliados, visando garantir um equilíbrio que não apenas preserve, mas idealmente fortaleça a capacidade econômica de nossa região.
Até a próxima.