Mais uma vez o que importar é arrecadar; devido processo legal e o respeito ao contribuinte amapaense fica para depois. A Secretaria da Fazenda comporta-se no arrepio das decisões judiciais ao promover apreensão de cargas em trânsito no momento da passagem em posto fiscalização (Trevão, Fazendinha, etc…) causando transtornos as transportadoras e contribuintes.

Desta vez, em plena pandemia, a carga retida estava totalmente documentada do tipo álcool 70%. O Agente de plantão justificou ao contribuinte que a mercadoria seria liberada após o pagamento do imposto, pois o produto em questão é submetido ao regime de substituição tributária sem pagamento na fonte. Solicitado ao Agente a lavratura de Auto de Infração e termo de depositário fiel o mesmo se recusou adotar procedimento totalmente legal, assim a carga poderia ser liberada.

De fato, o contribuinte tem razão: se o agente fiscal tivesse adotado o procedimento correto, a carga deveria ser imediatamente colocada à disposição da transportadora para entrega ao destino.

Apreensão de carga no local, Posto de Fiscalização ou na transportadora, visa apenas evidenciar a prova material ao fisco para que o mesmo tome as medidas necessárias, seja coletar dados ou até mesmo lançar o imposto devido em conta corrente, jamais para forçar o pagamento do tributo.

A conduta adotada pela fazenda contraria o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:

Súmula 323.

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Portanto, é relevante ressaltar que a retenção temporária de mercadoria pelo fisco Amapaense é de suma importância a verificação de cumprimento da legislação fiscal, contudo, transforma-lá em meio coercitivo ao recolhimento de imposto é abusivo e desvinculado dos princípios constitucionais.

No presente caso, a celeuma chegou ao judiciário onde o Magistrado deu provimento ao pedido de liminar; ao considerar que o ato de apreender mercadorias para forçar o pagamento e totalmente descabido sem observância dos regramentos e princípios norteadores da Sumula 323 – STF.

A propósito, várias são as decisões do judiciário local, destaco algumas sobre o tema:

ADMINISTRATIVO – REMESSA EX OFFICIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA – APREENSÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. 1) Configura-se ilegal e abusiva a conduta da Administração ao valer-se de vias transversas e meios coercitivos, especificamente a apreensão de bens, para obter o adimplemento de obrigações, na medida em que pode fazer uso dos meios legais para eventual cobrança de créditos decorrentes de autuação por infração ambiental. 2) Remessa não provida.

(REMESSA EX-OFFICIO(REO). Processo Nº 0005446-56.2019.8.03.0002, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Outubro de 2020)

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – SANÇÃO POLÍTICA – FORMA DE COAGIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 323 DO STF – LESÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme enunciado da Súmula nº 323, é firme no sentido de que é vedado à Fazenda Pública promover a apreensão de mercadorias e bens com o único propósito de forçar o contribuinte a recolher tributos, já que isto pode ser feito via cobrança administrativa ou judicial, cujo ato, ao fim e ao cabo, inviabiliza a atividade econômica e causa lesão ao princípio do devido processo legal. 2) Ordem concedida.

(MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0002909-64.2017.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 4 de Abril de 2018)

Por outro giro, estados publicaram medidas em observância a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Súmula 323, sobre a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias. Nesse sentido, Mato Grosso do Sul publicou a Instrução Normativa/SAT Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 2020, orientando o servidor de como proceder nas operações sem o pagamento do imposto pelo fornecedor, segue:

CAPÍTULO II
DOS CASOS DE BENS E MERCADORIAS EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 2º Quando sujeitos à apreensão por falta de comprovação do recolhimento do ICMS no momento da saída do estabelecimento remetente, à vista de cada operação, ou no momento da entrada no território estadual, os bens ou mercadorias acompanhados por documentos fiscais idôneos devem ser retidos apenas pelo tempo necessário à realização dos procedimentos de fiscalização.  

Por fim, não resta a menor sombra de dúvida, o meio operante dos Postos de Fiscalização é totalmente incoerente e ilegal ao condicionar a liberação de carga mediante o pagamento do tributo; contribuintes submetidos tal vexame devem procurar as entidades de classe, ou até mesmo o próprio judiciário em defesa das garantias constitucionais sverige-ed.com.

“É hora de pensamos no Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado do Amapá”.

            Até a próxima.