Decreto n° 2553/2022 publicado pelo governo paraense remodelou regras referente as operações com farinha de trigo; mistura de farinha de trigo e outros produtos derivados da farinha de trigo, realizadas pela indústria moageira e pelos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial. Os efeitos da nova legislação refletem em toda cadeia de comercialização do trigo: atacado, varejos, restaurantes, panificação, enfim, restabelece incentivos fiscais às indústrias.

Após decisão do STF em reconhecer inconstitucionalidade de parte dos artigos do RICMS-PA – Decreto n° 4.676/2001, que asseguravam incentivo fiscal de ICMS às indústrias Paraenses, veio a insegurança jurídica dos empresários, principalmente os efeitos de uma carga fiscal alta o que poderia significar baixa competividade do mercado local em relação aos demais estados, criando desigualdades regionais gritantes, sobretudo em aumento de preços ao consumidor final.  

A norma autorizativa do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, Convênio ICMS 92/22, permitiu ao Pará reduzir a base de cálculo nas operações internas, isso quer dizer uma carga fiscal de 7% (por cento) ao invés de 17% (por cento), isso basicamente representa 10% de desconto; superando os atuais descontos de 9,25% de PIS/COFINS nas operações com às áreas de livre comércio.   

O presidente do Sindicato das Indústrias de Panificação do Pará (Sindipan), André Carvalho, entrevista concedido aos canais de comunicação, explicou que a medida é favorável a toda a cadeia do setor, incluindo as indústrias de alimentos, como massas, pães e biscoitos, além de empreendimentos que utilizam o trigo em seus processos. Em todo o estado, o Sindpan estima que existam, por exemplo, de 1.500 a 2 mil panificadoras.

Em reportagem ao jornal liberal¹, informou o secretário da Fazenda do Estado Pará, René Sousa Júnior, o benefício será extensivo (não somente as indústrias) aos produtos de panificação, massas alimentícias e biscoitos. Na prática, o que vai acontecer será a redução de 58,8% do imposto estadual.

Os efeitos da norma também alcançam as operações para outros estados, pois o decreto permite às empresas paraenses de anularem a carga tributária aplicada na venda; ou seja, o ICMS (12%) destacada na nota fiscal poderá ser estornada na escrita fiscal, no livro Registro de apuração do ICMS, com efeito zero (0) a cobrança de ICMS; consequentemente coloca às empresas paraenses no eixo da competividade regional.   

Por fim, oportuno registrar, a necessidade, urgência urgentíssima de atualização do Decreto n° 2895/2018, editado pelo Governo do Amapá, que teve como base regras do Regulamento de ICMS do Pará, Decreto n° 4676/2001 – CAPITULO XI, todo revogado; tendo em vista que a própria norma paraense se encontra atualizada.

Até a próxima

Veja na íntegra o Decreto n° 2553/2022 – Estado do Pará.

http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/decreto/dc2022_02553.pdf

1 – https://www.oliberal.com/economia/para-reduz-10-dos-impostos-sobre-o-trigo-e-produtos-derivados-1.574048