Reduz a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e dá outras providências
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, c/c a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, Convênio ICMS nº 58, de 6 de julho de 2001 e tendo em vista o contido no Oficio nº 487-GAB/SEFAZ,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.359, de 16.12.2005, DOE AP de 16.12.2005)
Redação Anterior:
“Art. 1º Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS relativa às operações de salda interna e interestadual, nos seguintes produtos:”
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura ;e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.478, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Redação Anterior:
“I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;”
II – Revogado. Decreto nº 1955 de 08 de junho de 2021
Redação Anterior:
II – ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.466, de 29.12.2006, DOE AP de 29.12.2006 )
Nota:
Redação Anterior:
“III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.419, de 20.12.2006, DOE AP de 20.12.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)
“III – rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:”
2) Ver Decreto nº 2.722, de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, que convalidada, no período de 16 de dezembro de 2010 até a data da produção de efeitos do mesmo, as operações com as mercadorias descritas no caput deste inciso, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.722, de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Redação Anterior:
“a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;”
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.066, de 17.06.2005, DOE AP de 20.06.2005)
Redação Anterior:
“V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou Secretaria de Agricultura do Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.478, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)”
“V – sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 9 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978 e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;”
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcitico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 306, de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012)
Redação Anterior:
“VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de poupa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.770, de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)”
“VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.636, de 08.07.2003, DOE AP de 08.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)”
“VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcífico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, ferro e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
2) Em que pese o caput do art. 1º do Decreto nº 306, de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012, tratar da alteração do inciso XVI, do caput do art. 1º, do Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, acreditarmos tratar-se da alteração deste inciso.
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.603, de 22.11.2001, DOE AP de 22.11.2001)
Redação Anterior:
“IX – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos;”
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.376, de 16.10.2002, DOE AP de 16.10.2002)
XII – Casca de côco triturada para uso na agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.636, de 08.07.2003, DOE AP de 08.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.744, de 05.12.2003 – DOE AP de 09.12.2003)
XIV – Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 142, de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.770, de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.138, de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.711, de 30.09.2011, DOE AP de 07.10.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
§ 1º O beneficio previsto no inciso II, do caput, deste decreto, estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II – às saídas, a título de reforma, real ou simbólica, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput, deste artigo, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.376, de 16.10.2002, DOE AP de 16.10.2002)
Redação Anterior:
“III – SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.”
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.419, de 20.12.2006, DOE AP de 20.12.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.419, de 20.12.2006, DOE AP de 20.12.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)
§ 3º O benefício previsto no inciso III, do caput, deste artigo, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, do caput, deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente. ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às as saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aquicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericultura.
§ 6º As sementes discriminadas no inciso V deste Decreto poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.478, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 2º Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.359, de 16.12.2005, DOE AP de 16.12.2005)
Redação Anterior:
“Art. 2º Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:”
I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.711, de 30.09.2011, DOE AP de 07.10.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Redação Anterior:
“I – farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 253, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)”
“I – farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.508, de 28.08.2003, DOE AP de 29.08.2003)”
“I – farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.603, de 22.11.2001, DOE AP de 22.11.2001)
“I – farelos e tortas de soja e de carola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
II – Revogado pelo Decreto n° 1955, 08.06.2021
II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 306, de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012)
Redação Anterior:
“II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Governado do Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.508, de 28.08.2003, Ed. de 28.08.2003)”
“II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;”
III – Revogado pelo Decreto n° 1955, 08.06.2021
III – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 253, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Art. 3º Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos discriminados nos artigos anteriores, desde que promovidas por estabelecimento devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amapá, observadas as respectivas condições para a fruição do benefício. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.359, de 16.12.2005, DOE AP de 16.12.2005)
Redação Anterior:
“Art. 3º Nas operações amparadas pelo beneficio previsto neste decreto não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II, do art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”
Art. 3º A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Redação acrescentada pelo decreto n° 1955, 08.06.2021)
I – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
NOTA: Decreto nº 1955/2021 Define percentuais e período
Art. 3º B A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 3º A, deste Decreto fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.Redação acrescentada pelo decreto n° 1955, 08.06.2021
Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previsto neste decreto, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Art. 4º A – Revogado. Decreto nº 1955 de 08 de junho de 2021
Redação Anterior:
Art. 4º A Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste decreto não será exigido a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 c/c art. 58, I e II da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 e art. 58, I e II do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.359, de 16.12.2005, DOE AP de 16.12.2005)
Redação Anterior:
“Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previsto neste decreto, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.”
Art. 5º Fica convalidado o tratamento tributário adotado por este Estado em relação às operações realizadas com os produtos indicados no Convênio ICMS nº 36, de 3 de abril de 1992, no período de 1º de outubro de 1997 até a publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de abril de 2002.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5671, de 17 de dezembro de 1997.
Macapá, 14 de setembro de 2001
Publicado no DOE em 14.09.2001
NOTA: Prorrogações:
Decreto Nº 1955 DE 08/06/2021, até 31/12/2025.
Decreto Nº 4333 DE 22/12/2020, até 31/03/2021.
Decreto Nº 2663 DE 13/08/2020, até 31/12/2020.
Decreto Nº 4934 DE 13/11/2019, até 30/04/2020.
Decreto Nº 4471 DE 21/11/2017, até 30/04/2019.
Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, até 31/10/2017.
Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, até 30/04/2017.
Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 até 31/12/2015.
Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 até 31/05/2015.
Decreto Nº 2348 DE 24/04/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/07/2014.