Decreto nº 3603 de 22 de novembro de 2001

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66), Lei Complementar 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975.

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado à legislação fiscal do ICMS, o Convênio ICMS 87/01, de 28 de setembro de 2001, que prorroga as disposições de Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais como seguem:

I – até 31 de dezembro de 2001:

a) Convênio ICMS 28/99, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30.04.93;

b) Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92 e 132/92, de 25.09.92.

Art. 2º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 81/01 de 28 de setembro de 2001, que altera o Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

Art. 3º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 83 de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que dispõe sobre aproveitamento doa valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

Art. 4º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 84 de 28 de setembro de 2001, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Art. 5º Fica implementado a legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 86/01, de 28 de setembro de 2001, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 6º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 93 de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio ICMS 101/97, de 13.12.97, que concede isenção nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

Art. 7º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 94/01, de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio ICMS 70/97, de 25.07.97, que dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes.

Art. 8º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 95 de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 9º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 96 de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio ICMS 93/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

Art. 10. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 97 de 28 de setembro de 2001, que acrescenta produtos ao anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18.09.98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

Art. 11. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS 98 de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 12. Pelo Convênio ICMS 99, de 28 de setembro de 2001 que altera o Convênio ICMS 136/94, de 07.12.94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.

Art. 13. Fica implementado a Legislação Fiscal do ICMS o Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Art. 14. Fica implementado a Legislação Fiscal do ICMS o Protocolo ICMS 33/01, de 28 de setembro de 2001, que exclui os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco do Protocolo ICM 23/88, de 6.12.88, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

Art. 15. Fica implementado a Legislação Fiscal do ICMS o AJUSTE SINIEF 06/01 de 28 de setembro de 2001, que altera o Ajuste SINIEF 06/89, de 21.01.89, que institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

Art. 16. Fica implementado a Legislação Fiscal do ICMS o AJUSTE SINIEF 07/01 de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

Art. 17. Passam a vigorar com as seguintes redações os incisos IX do artigo 1º e I do artigo 2º, do Dec. nº 2892/01, de 14 de setembro de 2001, considerando o disposto no convênio ICMS 89/01 de 28 de setembro de 2001:

I – o inciso IX do artigo primeiro:

“IX – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;”;

II – o inciso I do artigo segundo:

“I – farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá, 22 de Novembro de 2001.

(ASSINATURA NO ORIGINAL)

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

GOVERNADOR

Publicado no DOE em 22.11.2001