Decreto nº 2643 de 24 de julho de 2009

Dispõe sobre prorrogação das disposições dos Decretos que concedem benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2009/38568, e
 

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 69, de 3 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2009, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:

I – O inciso XI do art. 1º do Decreto nº 4.690 de 8 de setembro de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças (Convênio ICMS nº 75/1997);

II – Decreto nº 1.735, de 2 de junho de 1998, que concede redução na base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares (Convênio ICMS nº 9/1993);

III – Decreto nº 2.350, de 30 de julho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (Convênio ICMS nº 47/1998);

IV – Decreto nº 1.422, de 7 de junho de 1999, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares (Convênio ICMS nº 104/1989);

V – Decreto nº 3.010, de 6 de outubro de 2000, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento (Convênio ICMS nº 3/1990);

VI – Decreto nº 2.990, de 4 de outubro de 2000, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (Convênio ICMS nº 52/1991);

VII – Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários (Convênio ICMS nº 100/1997);

VIII – Decreto nº 7.745, de 5 de dezembro de 2003, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet e estabelece procedimentos quanto ao pagamento do imposto (Convênio ICMS nº 78/2001);

IX – Decreto nº 7.726, de 3 de dezembro de 2003, que concede isenção do ICMS às operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Cientificas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA (Convênio ICMS nº 87/2003);

X – Decreto nº 2.297, de 16 de agosto de 2004, que concede isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil (Convênio ICMS nº 44/2004);

XI – Decreto nº 3382, de 21 de dezembro de 2004, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros (Convênio ICMS nº 137/2004);

XII – Decreto nº 4.055, de 31 de agosto de 2005, que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgão ou entidade da administração pública (Convênio ICMS nº 84/1997);

XIII – Decreto nº 4.053, de 1º de agosto de 2005, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca (Convênio ICMS nº 131/2005);

XIV – Decreto nº 3.063, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero (Convênio ICMS nº 18/2003);

XV – Decreto nº 3.058, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS nº 38/1991);

XVI – Decreto nº 247, de 10 de fevereiro de 2006, que dispõe sabre a concessão de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar (Convênio ICMS nº 5/1998);

XVII – Decreto nº 3.414, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro (Convênio ICMS nº 51/2006);

XVIII – Decreto nº 3.415, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas (Convênio ICMS nº 4/2004);

XIX – Decreto nº 3.417, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênio ICMS nº 91/1998);

XX – Decreto nº 1.799, de 12 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo à importação e saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado (Convênios ICMS nºs 28/2005 e 2/2006);

XXI – Decreto nº 2.542, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre isenção do ICMS na saída de reagente para diagnósticos da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS nº 23/2007);

XXII – Decreto nº 2.767, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre a concessão de suspensão e isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;

XXIII – Decreto nº 138, de 15 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos (Convênio ICMS nº 140/2001);

XXIV – Decreto nº 141, de 15 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS nº 87/2002).

Art. 2º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2009, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação (Convênio ICMS nº 24/1989).

Art. 3º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2009, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com os produtos constantes na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Para usufruto do benefício que trata este artigo, o Contribuinte deverá obedecer as regras contidas no Convênio citado no caput.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de julho de 2009

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 24.07.2009