Decreto nº 4690 de 08 de setembro de 1997

Dispõe sobre a implementação na legislação estadual de Ajuste SINIEF e Convênios, celebrados nos Termos da Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional e Lei nº 24/1975.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de atualização regulamentar do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam implementados na legislação fiscal do ICMS, aplicada no Estado do Amapá, as disposições dos Ajustes SINIEF e Convênios ICMS, publicados no Diário Oficial da União, a seguir enumerados:

I – AJUSTE SINIEF nº 04/1997, de 25.07.1997 acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 50 do Convênio ICMS s/nº de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscal – SINIEF;

II – AJUSTE SINIEF nº 05/1997, de 25.07.1997 da nova redação ao art. 82 do Convênio ICMS s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscal – SINIEF;

III – CONVÊNIO ICMS nº 61/1997, de 25.07.1997 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informação da Secretaria da Fazenda;

IV – CONVÊNIO ICMS nº 62/1997, 25.07.1997 – Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos efetuada pelo SENAI;

V – CONVÊNIO ICMS nº 67/1997, de 25.07.1997 – Prorroga as disposições dos seguintes convênios que concedem benefícios fiscais no Estado do Amapá e dá outras providências:

a) CONVÊNIO ICMS nº 23/1990, de 13.09.1990 – Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos com crédito do ICMS;

b) CONVÊNIO ICMS nº 36/1992, de 03.04.1992 – Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica;

c) CONVÊNIO ICMS nº 78/1992, de 30.07.1992 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS nas doações de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria de educação;

d) CONVÊNIO ICMS nº 123/1992, de 25.09.1992 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-lavra de camarão;

e) CONVÊNIO ICMS nº 155/1992, de 15.12.1992 – Autoriza os Estados e o Distrito federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas;

f) CONVÊNIO ICMS nº 09/1993, de 30.04.1993 – autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal (adesão do Amapá pelo Convênio ICMS nº 06/1995, de 30.04.1995) a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

g) CONVÊNIO ICMS nº 108/1993, de 10.09.1993 – Concede isenção do ICMS na doação de mercadorias pelo Governo Federal nas condições que especifica;

h) CONVÊNIO ICMS nº 43/1994, de 29.03.1994 – isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física;

i) CONVÊNIO ICMS nº 32/1995, de 04.04.1995 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

j) CONVÊNIO ICMS nº 25/1995, de 28.06.1996 – Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios nºs 37/1992, de 03.04.1992, 132/1992, de 25.09.1992 e 52/1993, de 30.04.1993;

l) CONVÊNIO ICMS nº 62/1996, de 13.09.1996 – Autoriza o Estado Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar;

m) CONVÊNIO ICMS nº 94/1996, de 13.12.1996 – Concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica;

n) CONVÊNIO ICMS nº 118/1996, de 13.12.1996 – autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal em operações com energia elétrica.

VI – CONVÊNIO ICMS nº 70/1997, de 25.07.1997 – Dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes;

VII – CONVÊNIO ICMS nº 71/1997, de 25.07.1997 – Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;

VIII – CONVÊNIO ICMS nº 72/1997, de 25.07.1997 – Dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamentos emissor de cupom fiscal e dá outras providências;

IX – CONVÊNIO ICMS nº 73/1997, de 25.07.1997 – Altera o Convênio ICMS nº 156/1994, de 07.12.1994, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupons fiscais e dá outras providências;

X – CONVÊNIO ICMS nº 74/1997, de 25.07.1997 – Altera o Convênio ICMS nº 57/1995, de 28.06.1995, que dispõe sobre emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

XI – CONVÊNIO ICMS nº 75/1997, de 25.07.1997 – Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

XII – CONVÊNIO ICMS nº 76/1997, de 25.07.1997 – Dispõe sobre o compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual;

XIII – CONVÊNIO ICMS nº 78/1997, de 25.07.1997 – Dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS;

XIV – CONVÊNIO ICMS nº 80/1997, de 25.07.1997 – Introduz alterações no Convênio ICMS nº 105/1992, de 25.09.1992, que institui o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.

Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação dos Convênios e Ajustes SINIEF implementados através deste diploma legal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 08 de setembro de 1997

Publicado no DOE em 08.09.1997