DECRETO N° 3010, DE 06 DE OUTUBRO DE 2000

Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

Nota: Ver Decreto Nº 4151 DE 21/11/2012 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs. 125 a 128, de 30 de julho de 1999, nos Convênios ICMS 03/90 de 30 de maio de 1990 e 38/00 de 7 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

D E C R E T A:

Art. 1º –  Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3190 DE 02/08/2010).

Redação Anterior:
Art. 1º –  Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1º – O Certificado de Coleta de Óleo Usado  será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

II – 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;

III – 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pelo fisco.

§ 2º – No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00”.

§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Art. 2º – Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP – uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,  relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único –  A Nota Fiscal prevista  no “caput” conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I – o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II – a expressão:   “Recebimento   de  Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00”.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando prorrogada até 31 de outubro de 2007, a isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, prevista no Convênio ICMS 03/90. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3065 DE 17/06/2005).

Redação Anterior:
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua  publicação.

Macapá,  06 de outubro de 2000.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

GOVERNADOR

Publicado no DOE em 06.10.2000

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3190 DE 02/08/2010):

Anexo ao Decreto n.º 3010 de 06 de outubro de 2000

 

Em atendimento à Resolução nº 20 de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. ” Convênio ICMS nº 38/2000″

Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082 nº risco 90, classe ou sub-classe risco 9.

LOGOMARCA

COLETOR

Nº VIA

DADOS DA COLETORA

NOME

Endereço:

Autorização na ANP nº

CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO nº________

Local

UF

  

Data / /

 

Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III

Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado

Óleo automotivo

 

LITROS

Óleo Industrial

 

LITROS

Outros

 

LITROS

Soma

 

LITROS

RAZÃO SOCIAL

RUA (nome nº etc)

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

CGC Nº

FONE

FAX

VEÍCULO PLACA

Nome, Assinatura do Gerador (Detentor)

Nome, Assinatura do Coletor

       

Nota: Redação Anterior:

Anexo ao Decreto n.º 3010 de 06 de outubro de 2000

          

DADOS DA COLETORA

NOME

Endereço:

Cadastro na ANP nº

CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO nº________   Local                               UF           Data       /       /      

Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador  abaixo identificado:

Óleo automotivo

 

LITROS

Óleo Industrial

 

LITROS

Outros

 

LITROS

Soma

 

LITROS

RAZÃO SOCIAL

RUA ( nome   n.º   etc)

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

CGC Nº

FONE

FAX
  1ª via (Gerador )             2ª via (Fixa/Contabilidade)          3ª  via (Reciclador)

Assinatura do Gerador (Detentor)