Justiça Federal em Macapá, 25.04.2017, concedeu tutela provisória a uma empresa amapaense suspendendo exigibilidade da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), determinando a Suframa se abstenha de qualquer ato restritivo ou coercitivo contra a autora em decorrência do não pagamento da taxa.
Discursão nasceu quando a empresa foi pega de surpresa ao acessar o sistema eletrônico da Suframa na internet em 17/04/2017, na qual constava notificação de débito referente a extinta Taxa de Serviço Administrativo – TSA, no valor de R$ 19.758,18 https://slovenska-lekaren.com/.
Inconformada não realizou pagamento dos valores exigido pela Suframa; na sequência amargou os prejuízos advindo da inadimplência involuntária, ficando impedida de transacionar com fornecedores devido sua inscrição encontra-se desabilitada.
Imagine ter que pagar um valor sobre uma taxa que não mais existe, comentou advogado da empresa, Elynando Cardoso, representante do escritório CFL ADVOGADOS. Por isso e a razão pela qual ingressamos no judiciário contra ato administrativa da Suframa, pois os débitos em questão se refere internações de mercadorias realizadas antes da vigência da MP 757/2016.
Segundo os advogados, os débitos rechaçados no judiciário correspondem lançamentos da aplicação do extinto Art. 1º da Lei nº 9.960/2000, lei esta que institui a Taxa de Serviços Administrativos – TSA. Além disso, o referido artigo de lei foi julgado inconstitucional pelo STF; revogado pela Medida Provisória nº 757/2016, publicada no Diário Oficial da União, 20/12/2016, que veio estabelecer nova sistemática de arrecadação para a SUFRAMA, em substituição à Taxa de Serviços Administrativos (TSA).
Na liminar, o Juiz Anselmo Gonçalves da Silva considerou que o art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, não especificou concretamente qual seria o serviço a ser posto à disposição dos contribuintes da Suframa que justificassem sua cobrança, resumindo-se tão somente a repetir a definição legal de taxa estatuída pela Constituição Federal.
Para os advogados a polêmica não terá continuidade, pois o tema já foi julgado pelo STF; declaração de inconstitucionalidade do artigo que instituiu a TSA (Taxa de Serviços Administrativos).
Vamos aguardar o desfecho.