Por unanimidade, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) julgou parcialmente improcedente o lançamento de crédito tributário devido a um erro material cometido na lavratura do auto. Tratava-se de um contribuinte optante do Simples Nacional que era alvo de uma cobrança de ICMS – Substituição Tributária nas operações interestaduais.
Em defesa, o contribuinte alegou que o fisco havia aplicado margem de valor agregado (MVA) acima dos percentuais exigidos as empresas do Simples Nacional, ao contrário o correto seria a “margem original”, caso o contribuinte substituto tivesse retido e recolhido o tributo na origem. Desta forma, emissão do auto de infração resultou em obrigação fiscal substancialmente superior aos critérios exigidos pela legislação.
A Decisão do CERF, acórdão n° 033/2022, reformou a Decisão da JUPAF n° 024/2020 que manteve a cobrança do imposto sem analisar mérito, pois ficou evidenciado no processo administrativo tributário a configuração de vício material do lançamento na composição da base de cálculo do imposto.
Assim, no que diz respeito ao ICMS-ST antecipação exigida, com aplicação de MVA ajustado, parte da ação fiscal foi considerada desconexas dos fatos o que levou a improcedência.
Para chegar a conclusão, os Conselheiros do CERF tiveram como base as fontes: Lei Complementar n° 123/2006, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Decreto n° 5015/2015 que regulamentava, à época, o regime de antecipação no âmbito no Estado e o Convênio ICMS 35/2011 autorizava os estados aplicação da substituição tributária, com diferencial de regra, em relação às empresas do Simples Nacional.
Até a próxima !!
Veja na íntegra o acórdão:
Processo: 28730.0113602018-7
Recurso Voluntário: 007/2022
Auto de Infração n° 037/2018-03
Relator (A) Heber Segeti Pimentel
Decisão: Cerf – Pleno
Data de Julgamento: 15/12/2022
EMENTA: ICMS-ST. ANTECIPAÇÃO SEM ENCERRAMENTO.AUTO DE INFRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. 1.ICMS-ST.BASE DE CÁLCULO.MVA ORIGINAL.CONV.35/2011.ERRO MATERIAL.2.ICMS ANTECIPAÇÃO – IMPOSTO DEVIDO.DEC.5015/2015.
- Na formação da base de cálculo do ICMS-ST, quando a responsabilidade pelo cálculo e recolhimento do imposto for atribuído à adquirente da mercadoria e sendo esta empresa do Simples Nacional, não alcançada pela lei à época e deve ser aplicada a mesma regra que caberia ao remetente/substituto enquadrado no Simples Nacional. Dessa forma na construção da base de cálculo do imposto deve ser aplicada a MVA original, prevista no Parágrafo Único, da Cláusula Primeira do CV ICMS 35/2011, sob pena de erro material na exigência do tributo.
- Na vigência do Dec.n° 2015/2015, os contribuintes que adquirissem mercadorias listadas nessa norma deveriam recolher ICMS antecipado, sem encerramento de fase, sendo assim, devida a tributação da espécie, no período de 2016 e 2017.
ACÓRDÃO
Vistas, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CEF), por unanimidade de votos de seus membros, conheceu o recurso voluntário, para, no mérito dar-lhe provimento, reformando a Decisão n° 024/2020-JUPAF, decretando a improcedência do lançamento relativamente à cobrança do ICMS-ST, por inobservância das regras previstas na Lei Complementar n° 132/06, combinado com Convênio 35/2011 no tocante aplicação do MVA original, devendo ser excluído do lançamento o valor original do ICMS devido de R$ 110.132,22 (cento e dez mil, centro e trinta e dois reais e noventa, e noventa oito centavos), a título de ICMS antecipação sem encerramento , referente às operações abrangidas pelo Decreto n° 5015/2015, no período de 2016 e 2017.
Participaram do Julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Vice Presidente: Jean Carlos Brito; o Procurador Fiscal Dr. Rennan Melo da Fonseca e demais Conselheiros: Heber Segeti Pimentel (Relator), Marco Antônio Turchetto, Aleck Martins Dias, Franck José Saraiva de Almeida, Daniel Braz de Araújo, João Bittencourt da Silva e Raimundo Simão Batista.
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF Itamar Costa Simões, o Vice Presidente: Francisco Rocha de Andrade; o Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio e demais Conselheiros: Heber Segeti Pimentel (Relator), Eliane Figueira Heidemann, Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Franck José Saraiva de Almeida, Daniel Braz de Araújo, João Bittencourt da Silva e Raimundo Simão Batista.
Sala de Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 19 de dezembro de 2022.
Heber Segeti Pimentel
Cons.Relator/CERF/AP
Itamar Costa Simões
Presidente CERF/AP
Publicado no Diário Oficial n° 7.818 -26.12.2022.