Governo do estado do Amapá, por meio do Decreto Nº 4565 DE 28/11/2018, regulamentou o tratamento tributário do ICMS referente as mercadorias objeto de remessas expressas internacionais, processadas por intermédio da “SISCOMEX REMESSA”.

Essas remessas são realizadas por empresas de transporte internacional expresso, chamadas de empresas de courier.

As empresas de courier são transportadoras que atuam no mercado nacional com serviços de postagem, semelhantes aos do Correios, com diferencial de serem mais ágeis; bem, é isso que se espera, rapidez.

Portanto, trata-se de empresas de transporte internacionais, dessa forma, o pagamento do imposto é realizado pela própria empresa diretamente à Secretaria da Receita Federal.

Até a próxima.

Veja a íntegra do Decreto:

Decreto Nº 4565 DE 28/11/2018-DOE – 28/11/2018.

 Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio da “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) e dá outras providências.

Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730. 0142662018-7/SEFAZ, e

Considerando o que dispõe o art. 10 e o art. 251, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 60/2018 , de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier);

Considerando, ainda, o disposto no Memorando nº 027/2018/SEFAZ/COFIS/NUCEX, que analisou a minuta e apresentou os termos para publicação,

Decreta:

Art. 1º Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste Decreto.

Art. 2º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amapá (CAD-ICMS/AP).

Art. 3º A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

Art. 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.

Art. 5º O ICMS devido a que se refere o Art. 4º será recolhido nos seguintes prazos:

I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.

Art. 6º Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

Art. 7º A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para o Estado do Amapá, conforme prazos a seguir:

I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

  • 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I – dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II – dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III – dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV – dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação § 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

Art. 8º A circulação de bens e mercadorias a que se refere este Decreto será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I – conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II – fatura comercial;

III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 5º deste Decreto ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II, do art. 5º, deste Decreto.

Art. 9º Ficam revogados os procedimentos contrários a este Decreto, em especial a implementação do Convênio ICMS 59/1995 , de 28 de junho de 1995, através do artigo 1º , Inciso VI, do Decreto 364 , de 22 de fevereiro de 1996.

Art catalunyafarm.com. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador