Ao longo de décadas os incentivos fiscais vêm sendo utilizados pelos Estados para estimular determinadas atividades econômicas. No entanto, cabe destacar que a maioria dos benefícios eram concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
A partir da promulgação da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, as regras foram modificadas; o impacto disso foi a possibilidade dos incentivos fiscais irregulares serem regulamentados a partir de um Convênio ICMS específico, que abrangesse todo e qualquer tipo de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Com a publicação do Convênio ICMS 190/17 no DOU, em 18.12.17, finalmente os ânimos se acalmaram, pois, chega ao fim um período de desgaste entre as unidades federadas; discussões que acabaram desembocando nos tribunais judiciais, a chamada “Guerra Fiscal”.
Agora, atrair novos empreendimentos aos Estados dependerá da capacidade de articulação dos agentes públicos, em busca da melhor solução de políticas econômicas; do ponto de vista prático, introduzir condições de melhorias à sociedade.
Dessa forma, é importante ficar atento a algumas medidas de harmonização editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-Confaz, (Convênio ICMS 190/17). Uma delas determina que a unidade federada deverá publicar, em seus respectivos diários oficiais, a relação com a identificação de todos os atos normativo, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017.
Entre outras medidas, cláusula sexta do convênio em questão condiciona que os atos normativos e os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, devem ser revogados até 28 de dezembro de 2018 pela unidade federada concedente. É bom ficar atento! Nesta situação os Estados que não cumprirem as condicionantes ficam de fora do processo de uniformização das regras. Um duro golpe se isso acontecer declaración oficial.
Oportuno também destacar o referido Convênio ICMS 190/17 estabelece a possibilidade de um determinado Estado ou próprio Distrito Federal estender a concessão dos benefícios fiscais, a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição concedido em outra unidade da federação.
Diante desse cenário, o Amapá que jamais se beneficiou da guerra fiscal poderá implantar qualquer programa de desenvolvimento regional, atualmente vigente em outra unidade da federação, em seu território, principalmente, lançar mão de incentivos fiscais politicamente corretos e geradores de emprego e renda.
É um futuro cada vez mais próximo; às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana passam a ter um ambiente de negócio mais competitivo; na perspectiva de resolver um passado marcado por poucas oportunidades de regras tributárias idênticas aos demais estados, especialmente, sela de vez uma história de ausência de políticas industrias mais estruturadas.