Portaria SEFAZ/GAB Nº 18/2019,11.10.19, atualiza procedimento administrativo referente ao cancelamento de inscrição estadual. Ação se dará no momento que a situação cadastral de “INAPTO”, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, for detectada pelo fisco estadual.
A suspensão de oficio da inscrição do contribuinte, ainda, será aplicada em caso de operações ou prestações fora da normalidade para esse tipo de empresa, por amostragem de elementos que evidenciem indícios de desconformidade com a legislação.
Na íntegra a Portaria:
PORTARIA GAB/SEFAZ N° 008, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
(DOE de 08.09.2017)
Estabelece a suspensão de oficio da inscrição do contribuinte que deixar de apresentar a declaração no PGDAS-D ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas que lhe são conferidas por lei, e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso XIV e § 7°, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS:
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 505, do Decreto n° 2269/98, autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a editar atos complementares ao Regulamento do ICMS;
RESOLVE:
Art. 1° Suspender de oficio a inscrição do contribuinte que na condição de optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses:
I – com regime de pagamento Simples Nacional no CAD-ICMS/AP, deixar de apresentar a declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações;
“II – com regime de pagamento SIMEI no CAD-ICMS/AP, apresentar aquisições superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração” (alterado pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 18/2019)
Art. 2° A suspensão será realizada
I – após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência pelo contribuinte do recebimento no respectivo Aviso de Regularização de Declaração no PGDAS-D, no caso do inciso I, do art. 1°;
II – imediatamente, após a constatação da situação prevista no inciso II do art.1°.
III – imediatamente, após a constatação de que o contribuinte está em situação cadastral de “INAPTO” perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 18/2019)
Art. 3° O contribuinte que for suspenso nos termos desta Portaria terá sua inscrição reativada, mediante a comprovação da transmissão da declaração original ou da retificadora no PGDAS-D.
Art. 4° Os contribuintes enquadrados na situação previstas no art. 1°, ficam sujeitos ao recolhimento normal do imposto e suas respectivas obrigações acessórias.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda, em Macapá, 31 de agosto de 2017.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário da Fazenda Estadual