Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas
Margem de Valor Agregado - ICMS/ST

APÊNDICE IV – DECRETO N° 2269/98

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OrigAliq internaMVA Sul / SudesteMVA Norte / NodesteMVA 4%OBSERVAÇÃO
1.030010022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml10018126,83114,63134,15Revogado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
2.030020022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml10018126,83114,63134,15Revogado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
3.030030022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável10018126.83114.63134.15Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
3.030030022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml10018126,83114,63134,15Redação Anterior
3.130030122011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável10018126.83114.63134.15Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
4.030040022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1500 ml10018126,83114,63134,15Revogado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
5.030050022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável10018126.83114.63134.15Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
5.030050022011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml10018126,83114,63134,15Redação Anterior
5.130050122011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável10018126.83114.63134.15Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
5.230050222011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável10018126.83114.63134.15Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
5.330050322011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável10018126.83114.63134.15Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
5.430050422011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis10018126.83114.63134.15Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
5.530050522011000Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis10018126.83114.63134.15Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
6.03006002201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.0010018126.83114.63134.15Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
6.030060022011000Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas10018126,83114,63134,15Redação Anterior
7.030070022021000Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes10018126.83114.63134.15Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
7.030070022021000Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes10018126,83114,63134,15Redação Anterior
8.030080022029900Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes10018126.83114.63134.15Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
8.030080022029900Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente10018126,83114,63134,15Redação Anterior
10.030100022021000
22029900
Refrigerante em vidro descartável14017168.92154.46177.59Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
10.03010002202Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 030110114017168,92154,46177,59Redação Anterior
10.130100122021000
22029900
Refrigerante em embalagem pet14017168.92154.46177.59Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
10.230100222021000
22029900
Refrigerante em lata14017168.92154.46177.59Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
11.030110022021000
22029900
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.0114017168.92154.46177.59Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
11.03011002202Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 0301000 e 030110114017168,92154,46177,59Redação Anterior
11.013011012202Espumantes sem álcool14018172.2157.56180.98Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
12.030120021069010Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.0114018172.2157.56180.98Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
12.030120021069010Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"14018172,20157,56180,98Redação Anterior
12.130120121069010Cápsula de refrigerante14018172.2157.56180.98Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
13.03013002106.90 2202.99.00Bebidas energéticas em lata14029214.37197.46224.51Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
13.03013002106.90 BEBIDAS ENERGÉTICAS em embalagem com capacidade inferior a 600ml14029214,37197,46224,51Redação Anterior
13.13013012106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
13.23013022106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
14.03014002106.90 2202.99.00BEBIDAS ENERGÉTICAS em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml14029214,37197,46224,51Revogado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
15.03015002106.90 2202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas14029214.37197.46224.51Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
15.03015002106.90 2202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas (ISOTÔNICAS) em embalagem com capacidade inferior a 600ml14029214,37197,46224,51Redação Anterior
16.03016002106.90 2202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas (ISOTÔNICAS) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml14029214,37197,46224,51Revogado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
21.030210022030000Cerveja em garrafa de vidro retornável14029214.37197.46224.51Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
21.030210022030000Cerveja14029214,37197,46224,51Redação Anterior
21.130210122030000Cerveja em garrafa de vidro descartável14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
21.230210222030000Cerveja em garrafa de alumínio14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
21.330210322030000Cerveja em lata14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
21.430210422030000Cerveja em barril14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
21.530210522030000Cerveja em embalagem PET14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
21.630210622030000Cerveja em outras embalagens14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
22.030220022029100Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável14029214.37197.46224.51Alterado. Decreto N° 4909 DE 30/12/2021
22.030220022029100Cerveja sem álcool14029214,37197,46224,51Redação Anterior
22.130220122029100Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
22.230220222029100Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
22.330220322029100Cerveja sem álcool em lata14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
22.430220422029100Cerveja sem álcool em barril14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
22.530220522029100Cerveja sem álcool em embalagem PET14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
22.630220622029100Cerveja sem álcool em outras embalagens14029214.37197.46224.51Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
23.030230022030000Chope14029214.37197.46224.51------------------------------------------
24.030240022011000Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros10018126.83114.63134.15Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021
25.030250022011000Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros10018126.83114.63134.15Acrescentado.Decreto n° 4909 DE 30/12/2021

NOTA:

Não se aplica Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF):

Nas operações internas e interestaduais quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.

Neste caso, fica estabelecido como base de cálculo o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA

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