Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021

Dispõe sobre alteração o Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0185602021-5/SEFAZ-AP, e
 

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no Convênio 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;

Considerando, ainda, o disposto no Ofício nº 140101.0077.2585.0012/2021 NUSEG – SEFAZ do Núcleo de Macro Segmentos (NUSEG) e autos do Processo nº 0185602021-5/SEFAZ-AP,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS com a seguinte redação:

I – ao Apêndice IV:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
3.103.003.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável100%
5.103.005.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável100%
5.203.005.022201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável100%
5.303.005.032201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável100%
5.403.005.042201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis100%
5.503.005.052201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis100%
10.103.010.012202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet140%
10.203.010.022202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata140%
11.103.011.012202Espumantes sem álcool140%
12.103.012.012106.90.10Cápsula de refrigerante140%
13.103.013.012106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET140%
13.203.013.022106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro140%
21.103.021.012203.00.00Cerveja em garrafa de vidro descartável140%
21.203.021.022203.00.00Cerveja em garrafa de alumínio140%
21.303.021.032203.00.00Cerveja em lata140%
21.403.021.042203.00.00Cerveja em barril140%
21.503.021.052203.00.00Cerveja em embalagem PET140%
21.603.021.062203.00.00Cerveja em outras embalagens140%
22.103.022.012202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável140%
22.203.022.022202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio140%
22.303.022.032202.91.00Cerveja sem álcool em lata140%
22.403.022.042202.91.00Cerveja sem álcool em barril140%
22.503.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET140%
22.603.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens140%
24.003.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros100%
25.003.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros100%

II – ao Apêndice XI:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
41.110.041.017308.90.10Outros vergalhões40,00%

III – ao Apêndice XIV:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
5.213.005.023006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.38,24%
5.313.005.033006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.33,00%
5.413.005.043006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.38,24%
5.513.005.053006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.33,00%

IV – ao Apêndice XVII:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
19.317.019.030401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg31,00%
31.117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo49,00%
31.217.031.021905.90.90Biscoitos de polvilho42,00%
46.1517.046.151901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.38,00%
46.1617.046.161901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.38,00%
47.117.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.38,00%
49.617.049.061902.11.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigoIsento Lei nº 0400/1997
49.717.049.071902.11.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigoLei nº 0400/1997
83.117.083.010210.20.00Charque e jerkedbeefLei nº 0400/1997
116.017.116.00008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)48,00%

V – ao Apêndice XIX:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
34.120.034.013401.11.90Lenços umedecidos28,00%

VI – ao Apêndice XX:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
56.121.056.018517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”).62,00%

VII – ao Apêndice XXIII:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
2.124.002.012821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.1935,00%

VIII – ao Apêndice XXVI:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO% MVA -ST para SAÍDA da INDÚSTRIA% MVAST para SAÍDA do ATACADO
16.128.016.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos402,33%34,08%
16.228.016.023307.20.10Antiperspirantes líquidos402,33%34,08%
17.128.017.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes255,95%34,08%
17.228.017.023307.20.90Outros antiperspirantes255,95%34,08%
20.128.020.013401.11.90Lenços umedecidos339,00%43,00%

IIIX – ao Apêndice XXVII:

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV e XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
2603.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
2703.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
2803.003.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
2903.005.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
3003.005.022201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
3103.005.032201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
3203.005.042201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
3303.005.052201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
3403.010.012202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
3503.010.022202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
3703.013.012106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
3803.013.022106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
3903.022.012202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
4003.022.022202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
4103.022.032202.91.00Cerveja sem álcool em lata
4203.022.042202.91.00Cerveja sem álcool em barril
4303.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET
4403.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.117.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.
1017.049.061902.11.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
1117.049.071902.11.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
1217.049.081902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
1317.049.091902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
11.117.019.030401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
CARNES e SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
15.117.083.010210.20.00Charque e jerkedbeef
PREPARAÇÕES a BASE de CEREAIS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
4.117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
4.217.031.021905.90.90Biscoitos de polvilho
PRODUTOS de PADARIA e da INDÚSTRIA de BOLACHAS e BISCOITOS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
5017.046.151901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
5117.046.161901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
3017.116.00008.13
00909
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

Art. 2º Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do Apêndice IV:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
3.003.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável100,00%
5.003.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável100,00%
6.003.006.002201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00100,00%
7.003.007.002202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes100,00%
8.003.008.002202.99.00Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes100,00%
10.003.010.002202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável140,00%
11.003.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01140,00%
12.003.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01140,00%
13.003.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata140,00%
15.003.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas140,00%
21.003.021.002203.00.00Cerveja em garrafa de vidro retornável140,00%
22.003.022.002202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável140,00%

II – do Apêndice XI:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
24.010.024.006811Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.30,00%
43.010.043.007213Outros vergalhões33,00%

III – do Apêndice XII:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
2.011.002.003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas28,00%
3.011.003.003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas28,00%
4.011.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.20,00%
6.011.006.003402.20.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.28,00%

IV – do Apêndice XIV:

  1. ITEM
CESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
5.013.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.38,24%
5.113.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.33,00%

V – do Apêndice XVII:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
21.017.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.0031,00%
21.117.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.0031,00%
31.017.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.0249,00%
47.017.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.0138,00%
49.017.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo38,00%
49.117.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo38,00%
49.217.049.021902.11.00Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos38,00%
49.317.049.031902.19.00Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo38,00%
49.417.049.041902.19.00Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo38,00%
49.517.049.051902.19.00Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos38,00%
83.017.083.000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.0115,00%
112.017.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos39,00%

VI – do Apêndice XIX:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
34.020.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.0120,00%

VII – do Apêndice XX:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
56.021.056.008517.62.59Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.37,00%
63.021.063.008523.52.00Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.009,00%

VIII – do Apêndice XXIII:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
2.024.002.002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.1935,00%

IX – do Apêndice XXVI:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO% MVA -ST para SAÍDA da INDÚSTRIA% MVAST para SAÍDA do ATACADO
16.028.016.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01402,33%34,08%
17.028.017.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01255,95%34,08%
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01219,70%37,99%

X – do Apêndice XXVII:

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV e XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
3.003.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5.003.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
6.003.006.002201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7.003.007.002202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.003.008.002202.99.00Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
10.003.010.002202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
11.003.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
12.003.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
16.003.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
1803.022.002202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
21.017.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
417.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
517.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
617.049.021902.11.00Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
717.049.031902.19.00Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
817.049.041902.19.00Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
917.049.051902.19.00Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1417.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
1517.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
CARNES e SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1517.083.000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
PREPARAÇÕES a BASE de CEREAIS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
417.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02
PRODUTOS de PADARIA e da INDÚSTRIA de BOLACHAS e BISCOITOS CONSTANTES do ANEXO XVII
5017.046.161901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
DETERGENTES CONSTANTES do ANEXO XII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
111.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
311.006.003402.20.00Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Art. 3º Ficam revogados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS:

I – o item 110.0 do Apêndice II (AUTOPEÇAS);

II – os itens 1.0, 2.0, 4.0, 10.3, 14.0 e 16.0 do Apêndice IV (CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS);

III – o item 23.0 do Apêndice XI (MATERIAIS de CONSTRUÇÃO e CONGÊNERES);

IV – o item 35.1 do Apêndice XIX (PRODUTOS de PERFUMARIA e de HIGIENE PESSOAL e COSMÉTICOS);

V – os itens 1.0, 2.0, 4.0, 15.0, 17.0 e 36 do tópico “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Apêndice XXVII (BEM e MERCADORIA NÃO SUJEITOS aos REGIMES de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU de ANTECIPAÇÃO do RECOLHIMENTO do ICMS com ENCERRAMENTO de TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE);

VI – os itens 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 do tópico “PRODUTOS de PADARIA e da INDÚSTRIA DE BOLACHAS e BISCOITOS CONSTANTES do ANEXO XVII” do Apêndice XXVII (BEM e MERCADORIA NÃO SUJEITOS aos REGIMES de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU de ANTECIPAÇÃO do RECOLHIMENTO DO ICMS com ENCERRAMENTO de TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS em ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE);

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2019 até a data de publicação deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 142/2018 e suas alterações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GOÉS da SILVA

Governador

Publicado no DOE em 30.12.2021