Altera dispositivos do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à Escrituração Fiscal Digital – EFD e Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP/ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0146482017-1-SEFAZ, e
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014;
Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
Considerando as disposições do § 2º, do art. 222-L, c/c o § 1º, do art. 222-R e art. 505, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando as disposições da Portaria (T) nº 001/2017 – GAB/SEFAZ, que divulga os códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital – EFD no Estado do Amapá e dá outras providências;
Considerando a diretriz nacional no sentido da simplificação das obrigações tributárias, com a consolidação das declarações através da Escrituração Fiscal Digital;
Considerando a importância da rejeição da EFD dos contribuintes do Simples Nacional em função da fragilidade jurídica para posterior cobrança;
Considerando, ainda, os termos do Memorando nº 098/2017/SEFAZ/SARE/COFIS, que encaminhou a minuta,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 2º, do art. 222-L, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 – RICMS com a seguinte redação:
“§ 2º Excetuados os optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 2º O Parágrafo único do art. 233, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 – RICMS passa a vigorar como § 1º.
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 233, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:
“§ 2º A partir de 01.01.2018, os contribuintes do regime normal de apuração ficam desobrigados de transmitir o arquivo da DIAP/ICMS.”
“§ 3º O disposto no parágrafo anterior não desobriga os contribuintes de entregar os arquivos cujo período de referência seja anterior a janeiro de 2018.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 relativamente ao art. 3º.
Macapá, 01 de novembro de 2017
JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES
Governador, em exercício
Publicado no DOE em 01.11.2017