NOTA: Decreto nº 4907 de 30 de dezembro de 2021. Prorrogado até 30.04.2024.
Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2005/34783, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 38, de 06 de julho de 2001, alterado pelo Convênio ICMS 104, de 30 de setembro de 2005.
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.406, de 18.02.2011, DOE AP de 18.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Redação Anterior:
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais.”
§ 1º O benefício somente produzirá efeitos desde que cumulativa e comprovadamente, o adquirente:
I – exerça, há pelo menos 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
II – seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
III – não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.418, de 20.12.2006, DOE AP de 20.12.2006)
Redação Anterior:
“III – não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.”
IV – a aquisição do veículo esteja amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
V – seja beneficiado nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.406, de 18.02.2011, DOE AP de 18.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
§ 2º O benefício previsto neste decreto também se aplica à cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 3º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 4º Para efeito de reconhecimento da isenção, entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi).
Art. 1º A A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.(Redação dada pelo Decreto Nº 1771 DE 18/05/2012,produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.)
Art. 2º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, o interessado deverá apresentar requerimento conforme modelo aprovado no ANEXO I, juntando os seguintes documentos:
I – declaração fornecida pelo órgão do poder público competente, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – cópias autenticadas de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;
III – cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
IV – cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. Acrescentado. Decreto n° 5122/2015
Parágrafo único. Na hipótese do artigo 1º, § 1º, II, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
Art. 3º A Cooperativa de Trabalho deverá apresentar, na data do requerimento aprovado conforme modelo do ANEXO II, declaração fornecida pelo órgão do poder público competente de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:
I – documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II – relação do lote de veículos a ser adquirido;
III – ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;
IV – Certidão Negativa de Débitos, expedida pelo INSS;
V – cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Art. 4º O benefício previsto neste decreto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal a não observância do disposto no artigo 1º, § 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação estadual, sem prejuízo das ações penais cabíveis.
Art. 6º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá em quatro vias autorização conforme modelo definido nos ANEXOS III e IV, conforme o caso, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, sendo que as três primeiras vias ser-lhe-ão entregues mediante recibo aposto na quarta via, a qual ficará no processo.
§ 1º Os originais das três vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor;
III – a terceira via será encaminhada ao DETRAN.
IV – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado..(Redação dada pelo Decreto Nº 1771 DE 18/05/2012, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.)
§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
Art. 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I – mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto e, que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.468, de 29.12.2006, DOE AP de 29.12.2006)
Redação Anterior:
“I – mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;”
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Receita Estadual, juntamente com a declaração referida no art. 2º, I, informações relativas a: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 250, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Redação Anterior:
“II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Receita Estadual, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III – (Revogado pelo Decreto nº 250, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Redação Anterior:
“III – conservar, em seu poder, a segunda via da autorização e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.”
IV – demonstrar na Nota Fiscal que no preço de venda foi abatido o valor do beneficio concedido por este decreto.
Art. 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores.
Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste decreto, especificar o valor a ele correspondente;
II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, estabelecidos neste Estado;
III – anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV – conservar a disposição da Secretaria da Receita Estadual, pelo prazo previsto na legislação fiscal para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir as obrigações previstas no
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto contendo os elementos indicados.
§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte para as verificações que se fizerem necessárias.
Art. 10. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 57 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 c/c artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 11. Aplicam-se às disposições deste decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Art. 12. A alienação do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo primeiro, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 13. O Departamento Estadual de Trânsito deverá registrar no Comprovante de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV informação especificando que o veículo não poderá ser alienado nºs 3 (três) anos subseqüentes à concessão da isenção, nos termos deste decreto.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2109, de 25 de julho de 2001.
Art. 15. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor a partir da data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2010, para as concessionárias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.511, de 29.12.2009, DOE AP de 29.12.2009)
Redação Anterior:
“Art. 15. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor a partir da data da publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.468, de 29.12.2006, DOE AP de 29.12.2006)”
“Art. 15 O benefício previsto neste Decreto entra em vigor a partir da data da publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias.”
Macapá, 10 de setembro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 11.11.2005