Decreto nº 4511 de 29 de dezembro de 2009

Dispõe sobre prorrogação das disposições dos Decretos que concedem benefícios fiscais.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo – Protocolo Geral nº 2009/66578, e
 

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 119 e Convênio ICMS nº 121, ambos de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 16 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de janeiro de 2010, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:

I – o inciso XI do art. 1º do Decreto nº 4.690 de 08 de setembro de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças (Convênio ICMS nº 75/1997);

II – o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.252 de 19 de agosto de 1992, que dispõe sobre a não exigência do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado da Educação (Convênio ICMS nº 78/1992);

III – a alínea “c” do inciso I, do art. 2º do Decreto nº 0068 de 12 de janeiro de 1996, que dispõe isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS nº 82/1995);

IV – o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 5.720 de 31 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra – Estrutura Acadêmica das IFES e HUS (Convênio ICMS nº 123/1997);

V – o art. 4º do Decreto nº 0462 de 19 de fevereiro de 2008, que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação – MEC (Convênio ICMS nº 147/2007);

VI – Decreto nº 1.735, de 02 de junho de 1998, que concede redução na base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares (Convênio ICMS nº 09/1993);

VII – Decreto nº 2.350, de 30 de julho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (Convênio ICMS nº 47/1998);

VIII – Decreto nº 1.422, de 07 de junho de 1999, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico – hospitalares (Convênio ICMS nº 104/1989);

IX – Decreto nº 3.010, de 06 de outubro de 2000, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento (Convênio ICMS nº 03/1990);

X – Decreto nº 2.990, de 04 de outubro de 2000, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (Convênio ICMS nº 52/1991);

XI – Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insuetos agropecuários (Convênio ICMS nº 100/1997);

XII – Decreto nº 7.745, de 05 de dezembro de 2003, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet e estabelece procedimentos quanto ao pagamento do imposto (Convênio ICMS nº 78/2001);

XIII – Decreto nº 7.726, de 03 de dezembro de 2003, que concede isenção do ICMS às operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Cientificas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA (Convênio ICMS nº 87/2003);

XIV – Decreto nº 2.297, de 16 de agosto de 2004, que concede isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil (Convênio ICMS nº 44/2004);

XV – Decreto nº 3.382, de 21 de dezembro de 2004, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros (Convênio ICMS nº 137/2004);

XVI – Decreto nº 4.055, de 31 de agosto de 2005, que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgão ou entidade da administração pública (Convênio ICMS nº 84/1997);

XVII – Decreto nº 4.053, de 1º de agosto de 2005, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca (Convênio ICMS nº 131/2005);

XVIII – Decreto nº 3.063, de 17 de junho de 2005, que dispõem sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero (Convênio ICMS nº 18/2003);

XIX – Decreto nº 3.058, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS nº 38/1991);

XX – Decreto nº 0247, de 10 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar (Convênio ICMS nº 05/1998);

XXI – Decreto nº 3.414, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro (Convênio ICMS nº 51/2006);

XXII – Decreto nº 3.415, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas (Convênio ICMS nº 04/2004);

XXIII – Decreto nº 3.417, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênio ICMS nº 91/1998);

XXIV – Decreto nº 1.799, de 12 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo à importação e saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado (Convênio ICMS nº 28/2005 e 03/2006);

XXV – Decreto nº 2.542, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre isenção do ICMS na saída de reagente para diagnósticos da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS nº 23/2007);

XXVI – Decreto nº 2.767, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre a concessão de suspensão e isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro; (Convênio ICMS nº 32/2006);

XXVII – Decreto nº 2.768, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre a dispensa do pagamento do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias localizadas no Estado (Convênio ICMS nº 97/2006);

XXVIII – Decreto nº 0138, de 15 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos (Convênio ICMS nº 140/2001);

XXIX – Decreto nº 0141 de 15 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS nº 87/2002);

XXX – Decreto nº 4.872 de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi (Convênio ICMS nº 38/2001);

XXXI – Decreto nº 2.541 de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS nº 10/2007).

Art. 2º Ficam isentas do ICMS, até 31 de janeiro de 2010, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação (Convênio ICMS nº 24/1989).

Art. 3º Fica reduzida, até 31 de janeiro de 2010, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com os produtos constantes na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Para usufruto do benefício que trata este artigo, o Contribuinte deverá obedecer as regras contidas no Convênio citado no caput.

Art. 4º Dá nova redação ao art. 15 do Decreto nº 4.872, de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, com a seguinte redação:

“Art. 15. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor a partir da data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias.” (NR, Convênio ICMS nº 38/2001)

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes beneficiados pelo Decreto nº 4.872, de 10 de novembro de 2005, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2009 e a data de publicação deste decreto. (Convênio ICMS nº 38/2001)

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes beneficiados pelos demais Decretos, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e a data de publicação deste decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2009

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 29.12.2009