Decreto nº 3468 de 29 de dezembro de 2006

Altera o Decreto nº 4872, de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo 2006/69292-SRE, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 38, de 06 de julho de 2001, alterado pelos Convênios ICMS 92 e 103, de 06 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do art. 7º do Decreto nº 4872, de 10 de novembro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º…………………………………….

I – mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto e, que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;” (NR)

Art. 2º O art. 15 do Decreto nº 4872, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor a partir da data da publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.” (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2006

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 29.12.2006