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Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
Art. 460. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o imposto poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais, por prazo certo, podendo ser prorrogado, sem prejuízo para a escrituração que regularmente o contribuinte deva promover.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de Inicio de Fiscalização, uma das vias será entregue ao contribuinte ou seu preposto.
Art. 461. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 461. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis, que constituam provas de infração a legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais.”‘
Parágrafo único. O Fisco estadual comunicar-se-á com o federal, quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.
SEÇÃO III – DO LEVANTAMENTO FISCAL
Art. 462. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final, o valor dos serviços recebidos e prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.
§ 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.
§ 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável para as operações ou prestações no período a que se referir o levantamento.
§ 3º Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestações preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.
Art. 463. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte.
Art. 464. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.
Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Estadual.
Art. 465. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada na escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial.
Art. 466. Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:
I – saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;
II – margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedentes aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados;
III – suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
IV – efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
V – diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais ;
VI – registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo;
VII – diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e saídas;
VIII – diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias das Notas Fiscal relativa a operação tributável;
IX – manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
X – a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal -ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
XI – entrada de bens não contabilizados.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil.
§ 2º A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:
I – quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II – quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores neles destacados são inferiores aos reais;
III – quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido.
Art. 467. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no art 16 e art. 22;
SEÇÃO IV – Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 468. O contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, nas hipóteses de reincidência ou de pratica de infrações à legislação tributária (Lei Complementar nº 4/94, art. 66), ou quando:
I – funcionar sem inscrição estadual;
II – notificando para exibir livros e documentos fiscais, não o fizer no prazo concedido pela autoridade fiscal, mesmo sob alegação de desaparecimento, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;
III – emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;
IV – utilizar irregularmente equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, que resulte em redução ou omissão do imposto devido, ou ainda não apresente valor acrescido compatível com a respectiva atividade econômica;
V – incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;
VI – impedir o acesso de agentes do Fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;
VII – utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, como alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado;
VIII – receber, entregar ou tiver sob sua guarda mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
IX – transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;
X – recusar-se a apresentar documento ou declaração exigidos por lei ou regulamento;
Art. 469. Sem prejuízo de outras salvaguardas de interesse da Fazenda, o Regime Especial de Fiscalização poderá consistir em:
I – plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte ou responsável;
II – prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações relativas às operações ou prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;
III – obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, ou mesmo antes da remessa ou entrega;
IV – sujeição do contribuinte ou responsável a qualquer outro regime de recolhimento do imposto.
§ 1º O plantão fiscal previsto no inciso I deste artigo terá por objetivo:
I – a conferência do recolhimento do imposto devido relativamente às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;
II – a determinação dos valores a serem recolhidos mensalmente com base no arbitramento;
III – assistir a embalagem e desembalagem de mercadorias;
IV – verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação.
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º O ato que submeter o contribuinte a regime especial de controle e fiscalização fixará o prazo de duração e as medidas a serem adotadas.
§ 4º Na hipótese prevista no art. 468, a distribuição e á execução da fiscalização sujeitar-se-ão aos mesmos critérios definidos no art. 452, parágrafo único.
CAPÍTULO II – Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
Art. 470. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, notas fiscais, livros e demais documentos em desacordo às disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadoria ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito tendo-se que:
I – havendo despesas com a guarda das mercadorias apreendidas, estas correrão por conta do contribuinte ou responsável;
II – o desvio das mercadorias, quando confiadas ao próprio infrator, será tomado como atestado de comportamento infringente, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao depositário infiel.
§ 2º Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 471. A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela guarda ou depósito de mercadorias apreendidas deverá recair, sempre que possível, em pessoa de capacidade econômica bastante para responder pelos encargos tributários, em seu valor máximo, que possam advir da mercadoria apreendida.
Art. 472. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, prestador de serviços, profissional ou qualquer outro mesmo utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Art. 473. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes até que se proceda à verificação.
§ 1º No caso de ausência da fiscalização a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final do caput deste artigo e no parágrafo anterior.
Art. 474. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:
I – não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos dos arts. 105 e 106;
II – o documento fiscal tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização para impressão;
III – embora acompanhada de documento revestido das formalidades legais esteja sendo utilizado como objeto de fraude;
IV – tenha cobertura de documento que consigne transmitente ou adquirente fictício;
V – não guarde identidade com as especificações constantes do documento fiscal, em especial a numeração de fábrica, espécie e quantidade.
Art. 475. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da medida fiscal.
§ 2º As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão levadas a leilão.
§ 3º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
Art. 476. As mercadorias apreendidas e não procuradas pelos seus titulares serão alienadas em leilão.
Art. 477. A mercadoria apreendida poderá ser liberada e entregue ao contribuinte, até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as despesas realizadas.
Art. 478. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.
Parágrafo único. A falsificação, adulteração ou deterioração deverão ser atestadas pelos órgãos competentes.
Art. 479. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do contribuinte ou responsável que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido de repartição que administre o Tributo.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
Art. 480. Constitui infração relativa ao ICMS toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida na legislação deste tributo.
Parágrafo único. A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 481. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I – multa;
II – sujeição ao regime especial de fiscalização;
III – cancelamento de benefícios fiscais;
IV – cassação de regimes especiais concedidos;
V – suspensão do credenciamento para intervir em ECF, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ao contribuinte que:
a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal em desacordo com a legislação;
b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal;
c) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS e em ato do Secretário da Fazenda;
d) utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ/AP para outros fins que não o previsto na legislação vigente ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo;
e) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 72; (AC) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“V – suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral.”
VI – cancelamento do credenciamento para intervir em ECF, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, ao contribuinte que:
a) violar o lacre instalado no equipamento;
b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente;
c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciada pela Secretaria da Fazenda;
e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais;
f) lançar dados falsos no sistema “Emissor de Cupom Fiscal” ou simular intervenção não existente;
g) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 74. (AC) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
§ 1º As multas serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, quando cabível.
§ 2º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela prevista para o descumprimento de obrigação principal, quando a infração punida por aquela tenha sido considerada para aprovar a multa pela falta de recolhimento do imposto devido, com referência ao mesmo sujeito passivo infrator.
§ 4º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outra penalidades, além da correção do ato infringente.
§ 5º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelo órgão julgador administrativo, desde que fique comprovado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não impliquem falta de recolhimento do imposto.
CAPÍTULO II – Das Infrações e Penalidades SEÇÃO I – Das Multas Relativas à Obrigação Principal SUBSEÇÃO I – Das Infrações Apuradas em Atividade Fiscal
Art. 482. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
I – Deixar de recolher o imposto:
a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:
Multa – 30 % (trinta por cento) do valor do imposto atualizado;
b) que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo:
Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;
c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:
Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;
d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:
Multa – 75 % (setenta por cento) do valor do imposto atualizado;
f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto fixado;
i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
k) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime substituição tributária, quando não retido na fonte:
Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto. (Antigo artigo 482 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 482. Deixar de recolher o imposto:
a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:
Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;
b) Que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento, em estabelecimento não inscrito:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto fixado;
i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado;
l) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime substituição tributária, quando não retido na fonte:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 482. Deixar de recolher o imposto:
I – No todo ou em parte, devidamente escriturado:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
II – Que não tenha sido debitado no livro próprio desde que emitido o documento fiscal respectivo:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
III – Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
IV – Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
V – Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
VI – Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
VII – Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto atualizado;
VIII – Pelo não cumprimento de obrigações acessórias e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto fixado;
IX – Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
X – Retido na fonte pelo contribuinte substituto:
Multa – 300 % (trezentos por cento) do valor do imposto atualizado;”
II – Utilizar crédito fiscal:
a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito.
b) antecipadamente:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito antecipado.
c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:
Multa – 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga; (Antigo artigo 483 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 483. Utilizar crédito fiscal:
a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito.
b) antecipadamente:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito antecipado.
c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 483. Utilizar crédito fiscal:
I – relativo a imposto destacado em nota fiscal normal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito.
II – antecipadamente:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito antecipado.
III – nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:
Multa – 300 % (trezentos por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga;”
III – Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado; (Antigo artigo 484 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 484. Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito não estornado;(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 484. Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito não estornado;”
IV – As multas previstas nos incisos II e III, acima, serão aplicadas:
a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;
b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado. (Antigo artigo 485 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art.485. As multas previstas nos artigos 483 e 484, serão aplicadas:
a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;
b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 485. As multas previstas nos artigos 483 e 484 serão aplicadas:
I – sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;
II – cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado.”
V – Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, neste inciso, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito transferido. (Antigo artigo 486 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art.486. Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito transferido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 486. Transferir irregularmente crédito fiscal:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito transferido.
Parágrafo único. A multa prevista, neste artigo, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário.”
VI – Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado. (Antigo artigo 487 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art.487. Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 487. Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor dos acréscimos atualizado.”
VII – Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido. (Antigo artigo 488 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art.488. Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 488. Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.”
VIII – Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro. (Antigo artigo 489 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 489. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 489. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15 % (quinze por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.”
IX – Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto. (Antigo artigo 490 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 490. Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 490. Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto.”
X – Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido. (Antigo artigo 491 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 491. Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 491. Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.”
XI – Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido. (Antigo artigo 492 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 492. Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art.492. Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.”
XII – Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal. (Antigo artigo 493 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 493. Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 493. Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.”
XIII – Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido. (Antigo artigo 494 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 494. Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 494. Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:
Multa – 300 % (trezentos por cento) do valor do imposto devido.”
XIV – Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido. (Antigo artigo 495 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 495. Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 495. Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.”
XV – Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:
Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse. (Antigo artigo 497 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 497. Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
” Art. 497. Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributadas que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.”
XVI – Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro. (Antigo artigo 498 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 498. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 498. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 10 % (dez por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.”
XVII – Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:
Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro. (Antigo artigo 499 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 499. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 499. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5 % (cinco por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.”
XVIII – Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:
Multa – 20 % (vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação. (Antigo artigo 500 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 500. Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:
Multa – 30 % (trinta por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação. “
XIX – Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal:
Multa – R$100,00 (cem reais), por documento extraviado ou inutilizado. (Antigo artigo 501 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 501. Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal:
Multa – 50(cinqüenta) UFIR, por documento extraviado ou inutilizado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 501. Extraviar ou inutilizar documento fiscal desde que não comunicado o fato à Repartição Fiscal:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR, por documento extraviado ou inutilizado.”
XX – Manter documento fiscal em local não autorizado:
Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 502 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 502. Manter documento fiscal em local não autorizado:
Multa – 100 (cem) UFIR. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 502. Fazer permanecer documento fiscal em local não autorizado:
Multa – 100 (cem) UFIR).”
XXI – Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais:
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por documento. (Antigo artigo 503 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 503. Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por documento.”
XXII – Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:
Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 504 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 504. Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.”
XXIII – Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:
Multa – R$50,00 (cinqüenta reais). (Antigo artigo 505 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 505. Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:
Multa – 5 % (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria não tributável.”
XXIV – Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:
Multa – 5% (cinco por cento) sobre o valor das mercadorias entradas no período. (Antigo artigo 507 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 507. Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:
Multa – 500 (quinhentas) UFIR, por livro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 507. Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro.”
a) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma deste regulamento – multa de 100 (cem) UPF/AP por registro; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
b) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso – multa de 1.000 UPF/AP por equipamento; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
XXV – Atrasar a escrita fiscal:
Multa – R$100,00 (cem reais) por período de apuração até o limite de R$1.000,00 (mil reais). (Antigo artigo 508 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 508. Atrasar a escrita fiscal:
Multa – 100 (cem) UFIR por período de apuração até o limite de 1.000 (mil) UFIR.”
XXVI – Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:
Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 509 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 509. Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:
Multa – 100 (cem) UFIR.”
XXVII – Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária:
Multa – R$100,00 (cem reais), por livro extraviado ou inutilizado. (Antigo artigo 510 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 510. Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro extraviado ou inutilizado.(Redaçãodada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art.510. Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação ao fisco do ocorrido:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro extraviado ou inutilizado.”
XXVIII – Manter livro fiscal em local não autorizado:
Multa – R$100,00 (cem reais), por livro. (Antigo artigo 512 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 511. Manter livro fiscal em local não autorizado:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 511. Deixar permanecer livro fiscal em local não autorizado:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro.”
XXIX – Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente nesta Lei:
Multa – R$100,00 (cem reais).
Nota: Redação Anterior:
“Art. 512. Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente neste Decreto:
Multa – 100 (cem) UFIR”
XXX – Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea b abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado:
a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:
Multa – R$1.000,00 (mil reais).
b) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:
Multa – R$500,00 (quinhentos reais). (Antigo artigo 513 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 513. Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea b abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado:
a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:
Multa – 1.000 (mil) UFIR.
b) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:
Multa – 500 (quinhentos )UFIR. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 513. Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral:
I – se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR.
II – se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:
Multa – 500 (quinhentas) UFIR.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa.”
XXXI – Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:
Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 514 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 514. Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:
Multa – 100 (cem) UFIR.”
XXXII – Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:
Multa – R$400,00 (quatrocentos reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100,00 (cem reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado.(Antigo artigo 515 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 515. Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:
Multa – 400 (quatrocentas) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100 (cem) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 515. Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:
Multa – 400 (quatrocentas) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100 (cem) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa.”
XXXIII – Deixar de apresentar as Guias de Informações Econômico-Fiscais:
Multa – R$100,00 (cem reais) – por documento. (NR) (Antigo artigo 516 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 516. Deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIM:
Multa – 28 (vinte e oito) UFIR – por documento.”
XXXIV – Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:
Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 517 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 517. Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.”
XXXV – Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:
Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 518 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 518. Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.”
XXXVI – Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:
Multa – R$1.000,00 (mil reais). (Antigo artigo 519 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 519. Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão dolosa por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:
Multa – 1.000 (mil) UFIR.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 519. Causar embaraço a fiscalização:
Multa – 200 (duzentas) UFIR.
Parágrafo único. Entende-se por embaraço à fiscalização qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos.”
XXXVII – Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:
a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:
Multa – R$200,00 (duzentos reais) por livro.
b) se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:
Multa – R$200,00 (duzentos reais). (Antigo artigo 520 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 520. Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:
a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:
Multa – 200 (duzentos) UFIR por livro.
b) se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:
Multa – 200 (duzentos) UFIR.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 520. Deixar de apresentar livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:
Multa – 200 (duzentas) UFIR.”
XXXVIII – Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:
Multa – R$100,00 (cem reais), por documento. (Antigo artigo 521 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 521. Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:
Multa – 100 (cem) UFIR, por documento.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 521. Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:
Multa – 100 (cem) UFIR.”
XXXIX – Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:
a) 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;
b) 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa. (Antigo artigo 522 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 522. Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste regulamento, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:
a) 60 % (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;
b) 150 % (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 522. Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste regulamento, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:
I – 60 % (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;
II – 200 % (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.”
XL – No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista nesta Lei:
Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 523 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 523. No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista neste Decreto:
Multa – 100 (cem) UFIR (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
XLI – Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora:
a) com finalidade fiscal, sem autorização.
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.
b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.
c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:
Multa – R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento.
d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.
e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.
f) em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento. (Antigo artigo 524 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 524. Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora:
a) com finalidade fiscal, sem autorização.
Multa – 1.000 (mil), por equipamento.
b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.
c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:
Multa – 3.000 (três mil) UFIR, por equipamento.
d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.
e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.
f) em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 524. Possuir ou utilizar equipamentos: máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou emissor de cupom fiscal (ECF):
I – com finalidade fiscal, sem autorização:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR, por equipamento;
II – com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR, por equipamento.
III – sem dispositivo de segurança ou com este violado:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
IV – sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão destes contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
V – sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
VI – em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.”
g) perder, extraviar ou inutilizar lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
h) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal – multa de 1.000 (mil) UPF/AP por lacre; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
XLII – Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.
Multa – R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto. (Antigo artigo 525 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 525. Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.
Multa – 10.000 (dez mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 525. Adulterar os valores dos registros contidos na memória da máquina registradora ou PDV:
Multa – 10.000 (dez mil ) UFIR por equipamento.”
XLIII – Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento. (Antigo artigo 526 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 526. Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 526. Retirar do estabelecimento máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR.”
XLIV – Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:
Multa – R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento. (Antigo artigo 527 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 527. Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:
Multa – 3.000 (três mil) UFIR, por equipamento.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
“Art. 527. Obter autorização para uso de máquina registradora mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por máquina ou PDV.”
XLV – Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público:
Multa – R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto. (Antigo artigo 527-A renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 527-A. Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público:
Multa – 10.000 (dez mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
XLVI – Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.
Multa: R$1.000,00 (mil reais). (Antigo artigo 527-B renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 527-B. Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.
Multa: 1.000 (mil) UFIR.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
XLVII – Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente.
Multa: R$1.000,00 (mil reais), por seccionamento. (Antigo artigo 527-C renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 527-C. Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente.
Multa: 1.000 (mil) UFIR, por seccionamento.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
XLVIII – Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.
Multa: R$100,00 (cem reais) por cupom emitido. (Antigo artigo 527-D renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 527-D. Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.
Multa: 100 (cem) UFIR por cupom emitido.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
XLIX – Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:
a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:
Multa – R$300,00 (trezentos reais) por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente:
Multa – R$300,00 (trezentos reais) por documento ou por equipamento;
c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento:
Multa – R$100,00 (cem reais), por documento;
d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:
Multa – R$1.000,00 (mil reais) por mês;
e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:
Multa – R$500,00 (quinhentos reais) por mês;
f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:
Multa – R$1.000,00 (mil reais) por equipamento;
g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal:
Multa – R$1.000,00 (mil reais) por equipamento;
h) intervir em equipamento emissor de cupom fiscal a empresa credenciada junto à Secretaria da Receita Estadual, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo – multa de 1.000 (mil) UPF/AP; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
Nota: Redação Anterior:
“h) infração para a qual não haja penalidade específica:”
Multa – R$ 300,00 (trezentos reais) por ato, situação ou circunstância;
i) Não possuir equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual:
Multa – R$1000,00 (mil reais). (AC)
j) Deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual:
Multa – R$800,00 (oitocentos reais) (AC) (Antigo artigo 527-E renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 527-E. Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:
a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:
Multa – 300 (trezentas) UFIR por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente:
Multa – 300 (trezentas) UFIR por documento ou por equipamento;
c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento:
Multa – 100 (cem) UFIR por documento;
d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:
Multa – 1.000 (mil) UFIR por mês;
e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:
Multa – 500 (quinhentas) UFIR por mês;
f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:
Multa – 1.000 (mil) UFIR por equipamento;
g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal:
Multa – 1.000 (mil) UFIR por equipamento;
h) infração para a qual não haja penalidade específica:
Multa – 300 (trezentas) UFIR por ato, situação ou circunstância; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
k) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasuras ou falta de preenchimento de campo obrigatório – multa de 200 (duzentas) UPF/AP por documento; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
l) intervenção ou permissão parar que terceiros intervenham em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento relativo a intervenção no equipamento e a utilização de lacre de segurança ou decorrente de sua condição de interventor credenciado – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança; (AC)
m) afixação de etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto na legislação tributária – multa de 100 (cem) UPF/AP; (AC)
n) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscaI sem anexar as respectivas Leituras “X” de antes e depois da intervenção realizada, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto na legislação tributária – multa de 400 (quatrocentas) UPF/AP por documento; (AC)
o) deixar de comunicar ao Fisco quando da cessação do credenciamento – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (AC)
p) Deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE ou Termo Descritivo Funcional – TDF que homologue a
q) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres – multa de 100 (cem) UPF/AP por relatório; (AC)
r) não comunicar a entrega ou prestar informações inverídicas à Secretaria da Receita Estadual quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (AC)
s) adulterar valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal – multa de 10.000 (dez mil) UPF/AP por equipamento sem prejuízo do imposto; (AC)
L – Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:
Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;
b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:
Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;
c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária:
Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;
d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:
Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;
e) falta de numeração tipográfica dos formulários:
Multa – R$10,00 (dez reais) por formulário;
f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:
Multa – R$1.000,00 (mil reais) por bloco previsto na legislação tributária;
g) infração para a qual não haja penalidade específica:
Multa – R$100,00 (cem reais) por ato, situação ou circunstância. (Antigo artigo 527-F renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 527-F. Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:
Multa – 100 (cem) UFIR por mês;
b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:
Multa – 100 (cem) UFIR por mês;
c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária: Multa – 100 (cem) UFIR por mês;
d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR por mês;
e) falta de numeração tipográfica dos formulários:
Multa – 10 (dez) UFIR por formulário;
f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:
Multa – 10 (dez) UFIR por bloco previsto na legislação tributária;
g) infração para a qual não haja penalidade específica:
Multa – 100 (cem) UFIR por ato, situação ou circunstância.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
LI – Violar, dispositivo de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou veículos.
Multa – R$1.000,00 (mil reais) (Antigo artigo 527-G renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 527-G. Violar, dispositivos de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou veículos.
Multa – 1.000 (mil) UFIR(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
LII – Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.
Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais). (Antigo artigo 527-H renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 527-H. Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.
Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
LIII – Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura.
Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais). (Antigo artigo 527-I renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 527-I. Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura.
Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
LIV – Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal Multa – 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a R$500,00 (quinhentos reais) (Antigo artigo 527-J renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 527-J. Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal Multa – 5% ( cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
LV – Atraso na entrega das informações em meio magnético.
Multa – R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso. (NR) (Antigo artigo 527-L renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 527-L. Atraso na entrega das informações em meio magnético.
Multa – 500 (quinhentas) UFIR, por dia de atraso.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
LVI – Deixar de reter na fonte o imposto, quando obrigado na condição de sujeito passivo por substituição. (AC)
Multa – 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido, devidamente atualizado.
LVII – emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado.
Multa – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação; (AC)
LVIII – O imposto pago, através de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos incisos VII a XIV deste Regulamento, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração. (Antigo artigo 495-A renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 495-A. O imposto pago, através de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos artigos 488 a 495 deste Regulamento, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
LIX – O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nesta subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração. (Antigo artigo 496 renomeado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 496. O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nesta subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
LX – utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:
1. alíquota inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento; (AC)
2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
LXl – propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:
1. não atenda às exigências da legislação – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP, sem prejuízo da perda do credenciamento;
2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE/ICMS – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
LXII – perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP por fita; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
LXIII – deixar de emitir, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF – multa de 100 (cem) UPF/AP, por cada cupom de venda até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 6 meses anteriores ao da constatação da infração; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
LXIV – manter na área de atendimento ao público equipamento do tipo Point Of Sale – POS que não esteja interligado ao ECF – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem prejuízo do imposto; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
LXV – adulterar a memória da EPROM, remover chip do software básico ou instalar outro chip com programa não autorizado – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por infração; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
LXVI – permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria da Receita Estadual – multa de 5.000 (cinco mil) UPF/AP por documento; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
LXVII – deixar, a pessoa natural ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividade – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)
Art. 483. As multas expressas em Unidade Fiscal de Referência – UFIR serão convertidas em moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente:
I – na data de seu pagamento;
II – no momento da sua inscrição em Dívida Ativa. (Antigo artigo 528 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 484. Para efeitos deste Regulamento considera-se:
I – valor comercial da mercadoria:
a) o constante do documento fiscal;
b) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;
II – inidôneo o documento fiscal que:
a) omita indicações essenciais previstas na legislação;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;
d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços.
§ 1º Relativamente ao inciso I, deste artigo, havendo suspeita de irregularidade no documento fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor arbitrado pela fiscalização, na forma do disposto no art. 16 deste regulamento.
§ 2º Nos casos das alíneas a, c, e d do inciso II, deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine. (Antigo artigo 529 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 485. Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, considerando-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário. (Antigo artigo 530 renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
“Art. 530. Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário.”
Art. 486. Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será reduzido de:
I – 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.
II – 40% (quarenta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;
III – havendo interposição de recurso:
a) 30% (trinta por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;
b) 20% (vinte por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais. (Antigo artigo 531 renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 531. O valor das multas previstas neste regulamento será reduzido de :
I – 75 % (setenta e cinco por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.
II – 50 % (cinqüenta por cento), se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;
III – 25 % (vinte e cinco por cento), se pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.”
Art. 487. Na hipótese de recolhimento do imposto após a data de vencimento prevista na legislação, será acrescido de juros SELIC acumulada até a data do recolhimento e multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento). (NR) (Antigo artigo 532 renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 532. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos às seguintes multas, sobre o valor do imposto atualizado:
I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar nºs 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo regulamentar;
II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo;
III – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do término do prazo;
Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, além da multa prevista no parágrafo anterior, o débito será acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração.”
Art. 488º. O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação tributária, sendo que o estabelecimento que for considerado reincidente específico, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. (Antigo artigo 533 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 533. O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação que rege o assunto.
Parágrafo único. O estabelecimento que for considerado reincidente específico por mais de duas vezes, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme disposto nos artigos 468 e 469 deste Regulamento.”
Art. 489º. Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação. (Antigo artigo 534 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 490. As multas previstas na Lei nº 493 de 20 de dezembro de 1999 e regulamentadas por este Decreto, serão exigidas mediante notificação de lançamento ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (Antigo artigo 535 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 535. As multas previstas neste Regulamento serão exigidas mediante notificação ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.”
Art. 491. A autoridade Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, encaminhará representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Antigo artigo 536 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
“Art. 536. O servidor Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação a autoridade administrativa, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial cabível (Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e Lei Federal nº 8.137/90).
§ 1º A representação, que ficará apensa ao processo fiscaladministrativo, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.
§ 2º Na hipótese de ser o processo fiscal julgado procedente na decisão de 1ª Instância, a representação será encaminhada pelo Secretário de Estado da Fazenda à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para as providências cabíveis.
§ 3º A representação não será encaminhada ao Ministério Público se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na forma prevista neste regulamento.
§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.”
Art. 492. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração do Governo Estadual e suas Autarquias, nem delas receber quaisquer quantias ou créditos. (Antigo artigo 537 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 493. O termo “imposto”, quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição Federal, Art. 155, I, b, Convênio ICMS 66/88 e Lei nº 194/94). (Antigo artigo 538 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 494. O termo “Contribuinte”, utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto. (Antigo artigo 539 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 495. A sigla “CAD-ICMS/AP”, empregada neste Regulamento, significa Cadastro no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no Estado do Amapá e compreende também, quando for o caso, a inscrição estadual no Cadastro do ICMS em outra unidade federada. (Antigo artigo 540 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 496. Os termos “operação” ou “prestação”, quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, eqüivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Antigo artigo 541 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 497. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária. (Antigo artigo 542 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 498. Os prazos estabelecidos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Antigo artigo 543 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 499º. O Fisco poderá conceder suspensão do recolhimento do imposto nas operações de importação, previstas no convênio ICMS 104/89 e 60/93, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, ressalvada a atualização monetária em caso de decisão negativa a esse respeito.
Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo compreenderá o período que vai do desembaraço aduaneiro ao efetivo pagamento. (Antigo artigo 544 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 500. Ficam convalidados todos os documentos e livros fiscais em uso pelo contribuinte, desde que de acordo com os modelos previstos no Ajuste SINIEF s/nº de 15.12.70, suas alterações, observadas as disposições contidas neste Regulamento. (Antigo artigo 545 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 501. Ficam convalidados os documentos de uso do Fisco, para o desenvolvimento das atividades de arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais relativamente ao ICMS.
Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a criar ou alterar modelo de documento de que trata o caput, no interesse do Fisco. (Antigo artigo 546 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 502. Ficam convalidados as regras contidas em Convênios e Protocolos, relativos às mercadorias sob regime de Substituição Tributária, implementados no Estado do Amapá. (Antigo artigo 547 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 503. A Secretaria da Fazenda disporá sobre Emissor de Cupom Fiscal – ECF, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. (Antigo artigo 548 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 504. Ficam convalidados os atos normativos, em vigor no Estado do Amapá na data da publicação deste Regulamento, inclusive os que concedem isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios fiscais, observado o disposto na respectiva norma instituidora. (Antigo artigo 549 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
Art. 505. (Revogado pelo Decreto nº 4.388, de 09.12.2009, DOE AP de 09.12.2009)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 505. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar, integrar e suprir as omissões e editar os atos complementares a este Regulamento, podendo delegar essas atribuições às autoridades subordinadas, no âmbito de suas competências. (Antigo artigo 550 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)”
Art. 506. (Revogado pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)
Nota: Redação Anterior:
“Art. 506. Deixar de escriturar, no livro Registro de Inventário, mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício:
Multa – 10 % (dez por cento) do valor das mercadorias não escrituradas.”
ANEXO II – DO DECRETO N.2269/98 DE 24 DE JULHO DE 1998
(CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NBM/SH)
Lista a que se refere o artigo 25 do Regulamento do ICMS
NBM/SH DESCRIÇÃO
3301110000 ÓLEO ESSENCIAL DE BERGAMOTA
3301120000 ÓLEO ESSENCIAL DE LARANJA
3301130000 ÓLEO ESSENCIAL DE LIMÃO
3301140000 ÓLEO ESSENCIAL DE LIMA
3301190100 ÓLEO ESSENCIAL DE MANDARINA OU TANGERINA
3301199900 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE CITRICOS
3301210000 ÓLEO ESSENCIAL DE GERANIO
3301220000 ÓLEO ESSENCIAL DE JASMIM
3301230000 ÓLEO ESSENCIAL DE ALFAZEMA OU LAVANDA
3301240000 ÓLEO ESSENCIAL DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)
3301250100 ÓLEO ESSENCIAL DE “MENTHA ARVENSIS”
3301250200 ÓLEO ESSENCIAL DE “MENTHA SPEARMINT”
3301259900 ÓLEO ESSENCIAL DE OUTRAS MENTAS
3301260000 ÓLEO ESSENCIAL DE VETIVER
3301290100 ÓLEO ESSENCIAL DE ALECRIM OU ROSMANINHO
3301290200 ÓLEO ESSENCIAL DE ASPIC OU DE LAVANDIM
3301290300 ÓLEO ESSENCIAL DE CABRIUVA
3301290400 ÓLEO ESSENCIAL DE CEDRO
3301290500 ÓLEO ESSENCIAL DE CITRONELA
3301290600 ÓLEO ESSENCIAL DE CRAVO
3301290700 ÓLEO ESSENCIAL DE EUCALIPTO
3301290800 ÓLEO ESSENCIAL DE PALMA-ROSA
3301290900 ÓLEO ESSENCIAL DE PAU-ROSA
3301291000 ÓLEO ESSENCIAL DE “PETITGRAIN”
3301291100 ÓLEO ESSENCIAL DE SASSAFRAS
3301299900 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS
3301300000 RESINOIDES
3301900100 SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEO ESSENCIAL, OBTID.ABSORÇÃO FRIA
3301900201 ALFA-TERPINENO C/TEOR >=40% DE IMPUREZAS
3301900202 SUBPRODS.TERPEN.RESIDS.DE ÓLEO ESSENCIAL COM D-LIMONENO
3301900299 QQ.OUT.SUBPRODUTO TERPENICO RESIDUAL DE ÓLEO ESSENCIAL
3301900301 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE CANELA
3301900302 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE FLOR LARANJ
3301900303 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE HAMAMELIS
3301900304 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE LOURO-CEREJ
3301900305 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE MELISSA
3301900306 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE QUINA
3301900307 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ET.DE ÓLEO ESSENCIAL DE ROSA
3301900308 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE LARANJA
3301900399 QQ.OUT.ÁGUA DESTILADA, AROMATICA/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL
3302100000 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/IND.ALIMENTAR/BEBIDA
3302900100 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/PERFUMARIA
3302900200 VETIVEROL
3302909900 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/OUTROS PRODUTOS INDUSTRIAS
3303000100 PERFUMES (EXTRATOS)
3303000200 ÁGUA-DE-COLONIA
3304100100 BATOM E BRILHO PARA OS LÁBIOS
3304109900 OUTROS PRODS.DE MAQUILAGEM, PARA OS LÁBIOS
3304200100 SOMBRA/DELINEADOR/LÁPIS P/SOBRANCELHAS, E RIMEL
3304209900 OUTROS PRODS.DE MAQUILAGEM, PARA OS OLHOS
3304300100 ESMALTE PARA UNHAS
3304300200 PÓS P/UNHAS
3304300300 DISSOLVENTE DE ESMALTE PARA UNHAS
3304300400 BASES PARA UNHAS
3304309900 OUTROS PREPARS.P/MANICUROS E PEDICUROS
3304910100 PÓS-DE-ARROZ
3304910200 TALCO E POLVILHO, COM OU SEM PERFUME
3304919900 OUTROS PÓS INCLUÍDOS OS COMPACTOS
3304990100 CREME DE BELEZA, CREMES C/GELEIA REAL E LOÇÕES TÔNICAS
3304990200 PREPARADOS ANTI-SOLARES, EXC.OS BRONZEADORES
3304990300 PREPARADOS BRONZEADORES
3304990400 RUGE, MESMO CREMOSO OU LÍQUIDO
3304999900 OUTROS PRODS.DE BELEZA/DE MAQUILAGEM/PREPARADOS/ETC.
3305100100 XAMPUS C/PROPRIEDADE TERAPEUTICA/PROFILÁTICA
3305109900 OUTROS XAMPUS
3305200000 PREPAR.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTE DOS CABELOS
3305300000 LAQUES (LACAS) PARA O CABELO
3305900100 CREME RINSE
3305900200 TINTURAS E DESCOLORANTES PARA CABELO
3305900300 FIXADORES PARA CABELOS, EXCETO OS LAQUES
3305909900 OUTROS PREPARS.CAPILARES
3307100100 CREME PARA BARBEAR, CONTENDO OU NÃO SABÃO
3307100200 LOÇÕES PARA APÓS BARBEAR
3307109900 OUTROS PREPAR.P/BARBEAR
3307200100 DESODORANTE CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE, LÍQUIDO
3307209900 OUTROS DESODORANTES CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE
3307300000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES P/BANHOS
3307410000 AGARBATE/OUTROS PREPARS.ODORIFERAS C/ATUAÇÃO P/COMBUSTÃO
3307490101 DESODORANTE DE AMBIENTE, EM EMBALAG.AEROSOL
3307490199 QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE, EM OUTROS EMBALAGENS
3307499900 OUTROS PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES
3307900100 PAPEL IMPREGNADO/REVESTIDO DE PERFUME/COSMÉTICO
3307900200 PARTES DE PLANTAS AROMÁTICAS, EM SAQUINHOS (SACHES)
3307900300 DEPILATÓRIOS
3307900400 PREPAR.P/ANIMAIS (XAMPUS, BANHOS ETC.)
3307900500 SOLUÇÕES P/LENTES DE CONTATO/OLHOS ARTIFICIAIS
3307900601 FALSOS TECIDOS, IMPREGN/REVEST.C/PERFUME, P/VENDA A RETALHO
3307900699 QQ.OUT.FALSO TECIDO, IMPREGNADO/REVESTIDO, C/PERFUME/ETC.
3307900700 PASTAS DE MATERIA TEXTIL/ETC.IMPREGN/REVEST.C/PERFUME/
3307909900 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA/TOUCADOR PREPARADOS
3307100100 CREME PARA BARBEAR, CONTENDO OU NÃO SABÃO
3307100200 LOÇÕES PARA APÓS BARBEAR
3307109900 OUTROS PREPAR.P/BARBEAR
3307200100 DESODORANTE CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE, LÍQUIDO
3307209900 OUTROS DESODORANTES CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE
3307300000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES P/BANHOS
3307410000 AGARBATE/OUTROS PREPARS.ODORIFERAS C/ATUAÇÃO P/COMBUSTÃO
3307490101 DESODORANTE DE AMBIENTE, EM EMBALAG.AEROSOL
3307490199 QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE, EM OUTROS EMBALAGENS
3307499900 OUTROS PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES
3307900100 PAPEL IMPREGNADO/REVESTIDO DE PERFUME/COSMETICO
3307900200 PARTES DE PLANTAS AROMATICAS, EM SAQUINHOS (SACHES)
3307900300 DEPILATÓRIOS
3307900400 PREPAR.P/ANIMAIS (XAMPUS, BANHOS ETC.)
3307900500 SOLUÇÕES P/LENTES DE CONTATO/OLHOS ARTIFICIAIS
3307900601 FALSOS TECIDOS, IMPREGN/REVEST.C/PERFUME, P/VDA.RETALHO
3307900699 QQ.OUT.FALSO TECIDO, IMPREGNADO/REVESTIDO, C/PERFUME/ETC.
3307900700 PASTAS DE MATERIA TEXTIL/ETC.IMPREGN/REVEST.C/PERFUME/
3307909900 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA/TOUCADOR PREPARADOS
2207100100 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%V, CARBURANTE
2207109901 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%V, RETIFICADO
2207109902 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%V, HIDRATADO
2207109999 QQ.OUT.ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%VOLUME
2207200101 ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO, CARBURANTE
2207200199 QQ.OUT.ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO
2207200200 ÁGUARDENTE DESNATURADO
2208100101 DESTILADO ALCOÓLICO (UISQUE DE MALTE)
2208100102 DESTILADO ALCOÓLICO (UISQUE DE CEREAIS)
2208100199 QQ.OUT.PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, P/ELABORAR UISQUE
2208109901 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE VINHO
2208109902 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE BAGACO DE UVA
2208109903 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE CANA-DE-AÇÚCAR
2208109904 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE MELACO
2208109905 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE FRUTAS
2208109999 QQ.OUT.PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, P/FABR.DE BEBIDAS
2208200100 CONHAQUE
2208200200 BAGACEIRA OU GRASPA
2208209900 OUTROS AGUARDENTES DE VINHO/DE BAGAÇO DE UVAS
2208300100 UISQUES, EM RECIPIENTES DE CAP
< =180ML
2208300200 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 180ML< CAP< =375ML
2208300300 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 375ML< CAP< =670ML
2208300400 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 670ML< CAP< =1000ML
2208309900 UISQUES, EM RECIPIENTES DE CAP > 1000ML
2208400100 RUM
2208400200 ÁGUARDENTE DE CANA OU CANINHA
2208400300 ÁGUARDENTE DE MELACO OU CACHAÇA
2208409900 OUTROS CACHAÇAS OU CANINHAS
2208500100 GIM
2208500200 GENEBRA
2208900100 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR< 80%VOLUME ALCOÓLICO
2208900201 VODCA
2208900202 ÁGUARDENTE SIMPLES, DE AGAVE/OUTROS PLANTAS (“TEQUILLA”)
2208900203 ÁGUARDENTE SIMPLES, DE FRUTAS (CIDRAS/AMEIXAS/ETC.)
2208900299 QQ.OUT.ÁGUARDENTE SIMPLES
2208900301 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ALCATRAO
2208900302 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE GENGIBRE
2208900303 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE CASCAS/POLPAS/ERVAS/RAIZES
2208900304 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ESSENCIA NATURAL
2208900305 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ESSENCIA ARTIFICIAL
2208900399 QQ.OUT.ÁGUARDENTE COMPOSTA
2208900400 LICORES OU CREMES (CURAÇAO/MARASQUINO/ANISETE/ETC)
2208900501 APERITIVOS E AMARGOS, DE ALCACHOFRA
2208900502 APERITIVOS E AMARGOS, DE MACA
2208900599 QQ.OUT.APERITIVO/AMARGOS (“BITTER”/”FERNET”/ETC)
2208900600 BATIDAS
2208909901 “STEINHAGER” (BEBIDA ALCOÓLICA)
2208909902 PISCO
2208909903 BEBIDA ALCOÓLICA DE JURUBEBA
2208909904 BEBIDA ALCOÓLICA DE GENGIBRE
2208909905 BEBIDA ALCOÓLICA DE ÓLEO ESSENCIAL DE FRUTAS
2208909906 BEBIDA REFRESCANTE DENOMINADA “COOLER”
2208909999 QQ.OUT.BEBIDA ALCOÓLICA
2203000100 CONCENTRADO DE CERVEJA, DE MALTE
2203000201 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.CAP< =260ML
2203000202 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.260ML< C< =360ML
2203000203 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.360ML< C< =660ML
2203000299 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.C >660ML
2203000301 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO N/RET.260< C< =360ML
2203000399 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO N/RET >360ML
2203000401 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.CAP< =260ML
2203000402 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.260ML< C< =360ML
2203000403 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.360ML< C< =660ML
2203000499 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.C >660ML
2203000501 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.260ML< C< =360ML
2203000599 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO N/RET. >360ML
2203000601 CERVEJA DE MALTE, EM LATAS, 260ML< CAP< =360ML
2203000699 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, EM LATAS, CAP >360ML
2203000700 CERVEJA DE MALTE, EM BARRIL/RECIPIENTE SEMELHANTE
2203009900 OUTROS CERVEJAS DE MALTE
2204100100 CHAMPANHA
2204100200 VINHO MOSCATEL ESPUMANTE
2204100300 VINHO DE CAVA, ESPUMANTE
2204109900 OUTROS VINHOS ESPUMANTES E VINHOS ESPUMOSOS
2204210100 VINHO DE MESA, VERDE, EM RECIPIENTE< =2L
2204210200 VINHO DE MESA, FRISANTE, EM RECIPIENTE< =2L
2204210301 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, RECIP< =180ML
2204210302 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 180ML< RECIP< =375ML
2204210303 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 375ML< RECIP< =670ML
2204210304 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 670ML< RECIP< =1.1L
2204210399 QQ.OUT.VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, RECIP >1.1L
2204210401 VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP< =180ML
2204210402 VINHO DE MESA, ESPECIAL, 180ML< RECIP< =375ML
2204210403 VINHO DE MESA, ESPECIAL, 375ML< RECIP< =670ML
2204210404 VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP >670ML< =1000ML
2204210499 QQ.OUT.VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP >1000ML
2204210501 VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIP< =180ML
2204210502 VINHO DE MESA, COMUM, EM 180ML< RECIP< =375ML
2204210503 VINHO DE MESA, COMUM, EM 375ML< RECIP< =670ML
2204210504 VINHO DE MESA, COMUM, EM 670ML< RECIP< =1000ML
2204210599 QQ.OUT.VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIP >1000ML
2204210601 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DA MADEIRA, RECIP< =2L
2204210602 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DO PORTO, RECIP< =2L
2204210603 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE XEREZ, RECIP< =2L
2204210604 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE MALAGA, RECIP< =2L
2204210699 QQ.OUT.VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, RECIP< =2L
2204210701 MOSTO DE UVA, N/FERMENT.C/ÁLCOOL, RECIP< =2L
2204210702 MOSTO DE UVA, FERMENT.INTERROMP.C/ÁLCOOL, RECIP< =2L
2204219900 OUTROS VINHOS/MOSTOS DE UVAS, EM RECIP< =2L
2204290101 VINHO DE MESA, VERDE, EM RECIPIENTE > 2L
2204290102 VINHO DE MESA, FRISANTE, EM RECIPIENTE > 2L
2204290103 VINHO DE MESA, ESPECIAL, EM RECIPIENTE >2L
2204290104 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, EM RECIPIENTE >2L
2204290105 VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIPIENTE >2L
2204290199 QQ.OUT.VINHO DE MESA, EM RECIPIENTE >2L
2204290201 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DA MADEIRA, RECIP > 2L
2204290202 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DO PORTO, RECIP > 2L
2204290203 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE XEREZ, RECIP > 2L
2204290204 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE MALAGA, RECIP > 2L
2204290299 QQ.OUT.VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, RECIP > 2L
2204290301 MOSTO DE UVA, N/FERMENT.C/ÁLCOOL, RECIP > 2L
2204290302 MOSTO DE UVA, FERMENT.INTERROMP.C/ÁLCOOL, RECIP > 2L
2204299900 OUTROS VINHOS/MOSTOS DE UVAS, EM RECIPIENTE > 2L
2204300100 MOSTO DE UVAS, FILTRADO DOCE
2204309900 OUTROS MOSTOS DE UVAS
2205100100 VERMUTES, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE < =2L
2205100200 QUINADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE < =2L
2205100300 GEMADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE< =2L
2205100400 MISTELAS COMPOSTAS, EM RECIPIENTES< =2L
2205109900 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZ.EM RECIP< =2L
2205900100 VERMUTES, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L
2205900200 QUINADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L
2205900300 GEMADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L
2205900400 MISTELAS COMPOSTAS, EM RECIPIENTES > 2L
2205909900 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZ.EM RECIP > 2L
2206000100 SIDRA NAO GASEIFICADA
2206000200 SIDRA GASEIFICADA
2206000300 PERADA
2206000400 HIDROMEL
2206000500 “VINHO” DE ARROZ (SAQUE)
2206000600 “VINHO” DE JENIPAPO
2206000700 “VINHO” DE ABACAXI (ANANAS)
2206000800 “VINHO” DE CAJU
2206009900 OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS
2401100100 FUMO N/DESTALADO, P/CAPA DE CHARUTO (CAPEIRO)
2401109901 FUMO N/DESTALADO, CURADO EM ESTUFA, “VIRGINIA”
2401109902 FUMO N/DESTALADO, CURADO EM GALPAO, “BURLEY”
2401109999 QQ.OUT.FUMO (TABACO) NAO DESTALADO
2401200100 FUMO DESTALADO, P/CAPA DE CHARUTO (CAPEIRO)
2401209901 FUMO DESTALADO, CURADO EM ESTUFA, “VIRGINIA”
2401209902 FUMO DESTALADO, CURADO EM GALPAO, “BURLEY”
2401209999 QQ.OUT.FUMO (TABACO) DESTALADO
2401300000 DESPERDICIOS DE FUMO (TABACO)
2402100100 CHARUTOS DE FUMO (TABACO)
2402100200 CIGARRILHAS DE FUMO (TABACO)
2402200100 CIGARROS DE FUMO (TABACO), FEITOS A MAO
2402209900 CIGARROS DE FUMO (TABACO), EXC.FEITOS A MAO
2402900100 CHARUTOS DE SUCEDANEOS DO FUMO
2402900200 CIGARRILHAS DE SUCEDANEOS DO FUMO
2402900301 CIGARROS DE SUCEDANEOS DO FUMO, FEITOS A MAO
2402900399 QQ.OUT.CIGARRO DE SUCEDANEOS DO FUMO, EXC.FEITOS A MAO
2403100101 FUMO AROMATIZADO, PICADO, DESFIADO, MIGADO OU EM PO
2403100199 QQ.OUT.FUMO (TABACO) PICADO, DESFIADO, MIGADO OU EM PO
2403100200 FUMO (TABACO) EM CORDA OU EM ROLO
2403109900 OUTROS FUMOS MESMO C/SUCEDANEOS DO FUMO
2403910000 FUMO (TABACO) “HOMOGENEIZADO/RECONSTITUIDO”
2403990100 EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)
2403990200 RAPE
2403999900 OUTROS PRODUTOS DO FUMO (TABACO)
3601000000 POLVORAS PROPULSIVAS
3602000101 EXPLOSIVOS PREPARS.DE POLIALCOOIS (DINAMITE)
3602000199 QQ.OUT.EXPLOSIVO, DERIV.DE NITRATO DE COMPOSTO ORGANICO
3602009901 EXPLOSIVOS PREPARS.DE NITRATO/CLORATO/PERCLORATO
3602009999 QQ.OUT.EXPLOSIVO, PREPARADO
3603000100 ESTOPINS/RASTILHOS, DE SEGURANCA, E CORDEIS DETONANTES
3603000200 FULMINANTES/CAPSULAS FULMINANTES/ESCORVAS/ETC.
3604100100 ESTALOS DE SALAO
3604109900 FOGOS DE ARTIFICIO, EXCETO ESTALOS DE SALAO
3604900100 FOGUETES E ARTIGOS SEMELHS.PARA SINALIZACAO
3604900200 FOGUETES ANTIGRANIZO E SEMELHANTES
3604909900 BOMBAS/PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA
4301100000 PELETERIA INTEIRA DE “VISON”, EM BRUTO
4301200000 PELETERIA INTEIRA DE COELHO/LEBRE, EM BRUTO
4301300000 PELETERIA INTEIRA DE CORDEIROS, EM BRUTO
4301400000 PELETERIA INTEIRA DE CASTOR, EM BRUTO
4301500000 PELETERIA INTEIRA DE RATO-ALMISCARADO, EM BRUTO
4301600000 PELETERIA INTEIRA DE RAPOSA, EM BRUTO
4301700000 PELETERIA INTEIRA DE FOCA/OTARIA, EM BRUTO
4301800100 PELETERIA INTEIRA DE LONTRA, EM BRUTO
4301800200 PELETERIA INTEIRA DE ONCA/JÁGUATIRICA/SEMELHS.EM BRUTO
4301809900 PELETERIA INTEIRA DE OUTROS ANIMAIS, EM BRUTO
4301900100 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE “VISON”, EM BRUTO
4301900200 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE COELHOS, EM BRUTO
4301900300 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE LONTRA, EM BRUTO
4301900400 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE ONCA/ETC.EM BRUTO
4301909900 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE OUTROS ANIMAIS, EM BRUTO
4302110000 PELETERIA INTEIRA DE “VISON”, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302120000 PELETERIA INTEIRA DE COELHO/LEBRE, N/MONTADA, CURTIDA/ETC
4302130000 PELETERIA INTEIRA DE CORDEIROS, N/MONTADA, CURTIDA/ACABAD
4302190100 PELETERIA INTEIRA DE BOVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302190200 PELETERIA INTEIRA DE OVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302190300 PELETERIA INTEIRA DE CAPRINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302190400 PELETERIA INTEIRA DE OPOSSUM, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302199900 PELETERIA INTEIRA DE OUTROS ANIMAIS, N/MONTADA, CURTIDA/ETC
4302200101 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE COELHO/LEBRE, N/MONT.CURTIDA/
4302200102 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE BOVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ETC
4302200103 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACAB
4302200104 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE CAPRINO, N/MONTADA, CURTIDA/
4302200105 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OPOSSUM, N/MONTADA, CURTIDA/
4302200199 QQ.OUT.PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OUTROS ANIMAIS, N/MONTAD
4302200201 DESPERDICIOS/APARAS, DA PELETERIA DE COELHO/LEBRE
4302200202 DESPERDICIOS/APARAS, DA PELETERIA DE BOVINO/OVINO/ETC
4302200299 QQ.OUT.DESPERDICIO/APARA, DA PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS
4302300101 PELES “ALONGADAS”, INTEIRAS, MONTADAS, DE BOVINO/OVINO/ETC
4302300199 QQ.OUT.PELE “ALONGADA”, INTEIRA, MONTADAS, DE OUTROS ANIMAIS
4302309901 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE COELHO/LEBRE
4302309902 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE BOVINO
4302309903 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE OVINO
4302309904 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE CAPRINO
4302309905 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE OPOSSUM
4302309999 QQ.OUT.PELETERIA INTEIRA/PEDACO, MONTADA, DE OUTROS ANIMAIS
4303100100 VESTUARIO DE PELETERIA DE BOVINO/ETC.E SEUS ACESSORIOS
4303109900 VESTUARIO DE PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS/SEUS ACESSORIOS
4303900100 ARTEFS.DE PELETERIA DE BOVINO/OVINO/CAPRINO/COELHO/ETC.
4303909900 ARTEFS.DE PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS
4304000000 PELETERIA ARTIFICIAL E SUAS OBRAS
9603210000 ESCOVAS DE DENTES, INCL.ESCOVAS P/DENTADURAS
9609100300 LAPIS COMUM
4820200101 CADERNO ESCOLARE, C/PAPEL LINHA D’ÁGUA/ETC.T >=50%PASTA
4820200199 QQ.OUT.CADERNO ESCOLAR
1701110100 AÇÚCAR CRISTAL, DE CANA, EM BRUTO
1701110200 AÇÚCAR DEMERARA, DE CANA, EM BRUTO
1701110300 AÇÚCAR MASCAVO, DE CANA, EM BRUTO
1701119900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA, EM BRUTO, S/AROMATIZANTE/CORANTE
1701120100 AÇÚCAR CRISTAL, DE BETERRABA, EM BRUTO
1701120200 AÇÚCAR DEMERARA, DE BETERRABA, EM BRUTO
1701120300 AÇÚCAR MASCAVO, DE BETERRABA, EM BRUTO
1701129900 OUTROS AÇÚCARES DE BETERRABA, EM BRUTO, S/AROMATIZ/CORANTE
1701910100 AÇÚCAR AROMATIZADO, P/REFRESCO, DE CANA/BETERRABA
1701919900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA/BETERRABA, C/AROMATIZANTE/CORANTE
1701990100 AÇÚCAR REFINADO, DE CANA/BETERRABA
1701990200 SACAROSE QUIMICAMENTE PURA
1701999900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA/BETERRABA, NO ESTADO SOLIDO
1702100100 LACTOSE/XAROPE DE LACTOSE, QUIMICAMENTE PUROS
1702109900 OUTROS LACTOSES E XAROPES DE LACTOSE
1702200000 AÇÚCAR E XAROPE, DE BORDO (ACER)
1702300100 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, QUIMICAMENTE PUROS
1702309900 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, FRUTOSE< 20%
1702400000 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, 20%< =FRUTOSE< 50%
1702500000 FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA
1702600000 FRUTOSE E XAROPE DE FRUTOSE, CONTEUDO >50%
1702900101 MALTOSE, MESMO EM XAROPE, QUIMICAMENTE PURA
1702900199 QQ.OUT.MALTOSE, MESMO EM XAROPE
1702900200 GALACTOSE, MESMO EM XAROPE
1702900300 SACAROSE MESMO EM XAROPE
1702900401 MEL RICO, INVERTIDO
1702900499 QQ.OUT.AÇÚCAR INVERTIDO
1702900500 SUCEDANEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL
1702900600 AÇÚCAR E MELACO, CARAMELIZADOS
1702900701 OUTROS AÇÚCARES AROMATIZADOS, P/REFRESCO
1702900799 QQ.OUT.AÇÚCAR AROMATIZADO/ADICIONADO DE CORANTE
1702909900 OUTROS AÇÚCARES
0207100100 CARNES DE GALOS, FRANGOS, GALINHAS, INTEIRAS, FRESCA, REFRIG
0207109900 CARNES DE OUTROS AVES DOMESTICAS, INTEIRAS, FRESCAS, REFRIG.
0207210000 CARNES DE GALOS, FRANGOS OU GALINHAS, INTEIRAS, CONGELADAS
0207220000 CARNES DE PERUS OU PERUAS, INTEIRAS, CONGELADAS
0207230000 CARNES DE PATOS, GANSOS OU PINTADAS, INTEIRAS, CONGELADAS
ANEXO III – DO DECRETO N. 2269/98 DE 24 DE JULHO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 280 E 283 DESTE REGULAMENTO
(CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NCM)
NCM DESCRIÇÃO
33011100 ÓLEO ESSENCIAL, DE BERGAMOTA
33011210 ÓLEO ESSENCIAL, DE “PETIT GRAIN” DE LARANJA
33011290 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE LARANJA
33011300 ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMÃO
33011400 ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMA
33011900 ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS CITRICOS
33012100 ÓLEO ESSENCIAL, DE GERANIO
33012200 ÓLEO ESSENCIAL, DE JASMIM
33012300 ÓLEO ESSENCIAL, DE ALFAZEMA OU LAVANDA
33012400 ÓLEO ESSENCIAL, DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)
33012510 ÓLEO ESSENCIAL, DE MENTA JAPONESA (MENTHA ARVENSIS)
33012520 ÓLEO ESSENCIAL, DE “MENTHA SPEARMINT”(MENTHA VIRIDIS L)
33012590 ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS MENTAS
33012600 ÓLEO ESSENCIAL, DE VETIVER
33012911 ÓLEO ESSENCIAL, DE CITRONELA
33012912 ÓLEO ESSENCIAL, DE CEDRO
33012913 ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU SANTO (BULNESIA SARMIENTOL)
33012914 ÓLEO ESSENCIAL, DE “LEMONGRASS”
33012915 ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU-ROSA
33012916 ÓLEO ESSENCIAL, DE PALMA ROSA
33012917 ÓLEO ESSENCIAL, DE CORIANDRO
33012918 ÓLEO ESSENCIAL, DE CABREUVA
33012919 ÓLEO ESSENCIAL, DE EUCALIPTO
33012990 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS
33013000 RESINOIDES
33019010 SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEOS ESSENCIAIS DO TRATAM.FLORES
33019020 SUBPRODS.TERPENICOS RESIDS.DA DESTERP.ÓLEOS ESSENCIAIS
33019030 ÁGUA DESTILADA AROMAT.E SOL.AQUOSA DE ÓLEOS ESSENCIAIS
33019040 ÓLEORRESINAS DE EXTRACAO
33021000 MISTURAS UTIL.MATERIA BÁSICA P/INDS.ALIMENTAR/DE BEBIDA
33029011 VETIVEROL PARA PERFUMARIA
33029019 OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATÉRIA BÁSICA P/PERFUMARIA
33029090 OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATERIA BÁSICA P/A INDUSTRIA
33030010 PERFUMES (EXTRATOS)
33030020 ÁGUA-DE-COLONIA
33041000 PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS LABIOS
33042010 SOMBRA, DELINEADOR, LÁPIS PARA SOBRANCELHAS E RIMEL
33042090 OUTROS PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS OLHOS
33043000 PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
33049100 PÓS, INCLUIDOS OS COMPACTOS, PARA MAQUILAGEM
33049910 CREMES DE BELEZA, CREMES NUTRITIVOS E LOÇÕES TÔNICAS
33049990 OUTROS PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS, ETC
33051000 XAMPUS PARA OS CABELOS
33052000 PREPARS.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTES, DOS CABELOS
33053000 LAQUES PARA OS CABELOS
33059000 OUTROS PREPARAÇÕES CAPILARES
33071000 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS)
33072010 DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES, LÍQUIDOS
33072090 OUTROS DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES
33073000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES PARA BANHOS
33074100 AGARBATE E OUTROS PREPAR.ODORIFERAS QUE ATUEM P/COMBUSTÃO
33074900 OUTROS PREPARAÇÕES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES
33079000 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA OU TOUCADOR, PREPARADOS, ETC.
22071000 ÁLCOOL ETILICO N/DESNATURADO C/VOL.TEOR ALCOÓLICO >=80%
22072010 ÁLCOOL ETILICO DESNATURADO C/QQ.TEOR ALCOÓLICO
22072020 AGUARDENTE DESNATURADO COM QUALQUER TEOR ÁLCOOLICO
22082000 AGUARDENTE DE VINHO OU DE BAGACO DE UVAS
22083010 UISQUES, VOL.TEOR ÁLCOOLICO >50%, RECIPS.CAPAC >=50 LITROS
22083020 UISQUES, EMBALAGENS DE CAPACIDADE< =2 LITROS
22083090 OUTROS UISQUES
22084000 CACHACA E CANINHA (RUM E TAFIA)
22085000 GIM E GENEBRA
22086000 VODCA
22087000 LICORES
22089000 OUTROS BEBIDAS ÁLCOOLICAS
22030000 CERVEJAS DE MALTE
22041010 VINHOS DE UVAS FRESCAS, TIPO CHAMPANHA (“CHAMPAGNE”)
22041090 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS, ESPUMANTES E ESPUMOSOS
22042100 OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.ÁLCOOL, RECIPS< =2L
22042900 OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.POR ADIÇÃO ALCO
22043000 OUTROS MOSTOS DE UVAS
22051000 VERMUTES, OUTROS VINHOS UVAS FRESCAS, AROMATIZS.RECIPS< =2L
22059000 OUTROS VERMUTES E VINHOS DE UVAS FRESCAS, AROMATIZADOS
22060010 SIDRA
22060090 OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTS
24011010 FUMO N/MANUFAT.N/DESTALADO, EM FOLHAS, S/SECAR, N/FERMENT.
24011020 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO CAPEIRO
24011030 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO VIRGINIA
24011040 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO TURCO
24011090 OUTROS FUMOS NAO MANUFATURADOS, NAO DESTALADOS
24012010 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.EM FLS.S/SECAR, N/FERMEN.
24012020 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, FERMEN.CAPEIRO
24012030 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, ETC.VIRGINIA
24012040 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, TIPO “BURLEY”
24012090 OUTROS FUMOS NÃO MANUFATURADOS, TOTAL/PARCIALM.DESTALADOS
24013000 DESPERDÍCIOS DE FUMO
24021000 CHARUTOS E CIGARRILHAS, DE FUMO
24022000 CIGARROS DE FUMO
24029000 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE SUCEDANEOS DO FUMO
24031000 FUMO MANUFATURADO, P/FUMAR, MESMO CONT.SUCEDANEOS DO FUMO
24039100 FUMO MANUFATURADO, “HOMOGENEIZADO” OU “RECONSTITUIDO”
24039910 EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO
24039990 OUTROS PRODUTOS DO FUMO E SEUS SUCEDANEOS, MANUFATURADOS
ANEXO IV – DO DECRETO N. 2269/98 DE 24 DE JULHO DE 1998 (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)
Código de Situação Tributária
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação dada ao título da Tabela pelo Decreto nº 2.727 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008)
Nota: Assim dispunha o título alterado:
” Tabela A – Origem da Mercadoria”
0 – Nacional
1 – Estrangeira – Importação direta
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno
Tabela B – Tributação pelo ICMS
0 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“1 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
20 – Com redução de base de cálculo (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“2 – Com redução de base de cálculo (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“3 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
40- Isenta (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
41 – Não tributada (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“4 – Isenta ou não tributada (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
50 – Suspensão (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
51- Diferimento (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“5 – Com suspensão ou diferimento (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“6 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota:Assim dispunha a redação anterior:
“7 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
90 – Outras (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“9 – Outras (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.727 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)”
“O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º digito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
Primeira: O vocábulo “Mercadorias”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.
Segunda: O vocábulo “Industrialização”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 – ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.101 – Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.102 – Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 – Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 – Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.117 – Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 – Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 – Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 – Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 – Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 – Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 – Compra de material para uso ou consumo”.
1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Assim dispunha a readação anterior:
“1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.”
1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acresentado pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.152 – Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 – Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 – Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES(Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.204 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 – Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.209 – Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250 – COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 – Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 – Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 – Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 – Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 – Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 13.06.2008, DOE AP de 13.06.2008)
1.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 – Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
1.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 – Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 – Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 – Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 – Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 – Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 – Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 – Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475 , de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
1.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.651 – Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.652 – Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº7.897, de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“1.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (AC). (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)”
1.658 – Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº7.897, de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.659 – Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº7.897, de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.660 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº7.897, de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.661 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº7.897, de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.662 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.663 – Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.664 – Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 – Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 – Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 – Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 – Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 – Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 – Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 – Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 – Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 – Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 – Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 – Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 – Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475 , de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
1.932 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475 , de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475 , de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)”
1.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou deposito fechado”. (Acrescentado pelo Decreto nº 366 , de 19.02.2010, DOE AP de 19.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 – ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.101 – Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.102 – Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 – Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 – Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.117 – Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.118 – Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 – Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 – Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 – Compra de material para uso ou consumo”.
2.125 – Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 – Compra de material para uso ou consumo”.
2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Assim dispunha a readação anterior:
“2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.”
2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acresentado pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.151 – Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.152 – Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 – Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 – Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “6.101 – Venda de produção do estabelecimento”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
2.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.204 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 – Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.209 – Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.250 – COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 – Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 – Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 – Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 – Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
2.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
2.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 – Venda de bem do ativo imobilizado”.
2.554 – Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 – Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 – Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº7.897, de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.651 – Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.652 – Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“2.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)”
2.658 – Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.655 – Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.660 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de combustível ou lubrificante destinado á industrialização subseqüente”.(AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.661 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.662 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.663 – Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.664 – Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 – Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 – Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 – Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 – Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 – Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 – Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 – Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 – Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 – Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 – Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 – Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
2.924 – Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)”
2.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em deposito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”. (Acrescentado pelo Decreto nº 366 , de 19.02.2010, DOE AP de 19.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
2.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 – ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
3.101 – Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
3.102 – Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Assim dispunha a readação anterior:
“3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.”
3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.
3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acresentado pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
3.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
3.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
3.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
3.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 – Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 – Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
3.250 – COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 – Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
3.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 – Venda de bem do ativo imobilizado”.
3.556 – Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
3.651 – Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
3.652 – Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
3.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 – Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.101 – Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997 (NR). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.293, de 16.08.204, DOE AP de 17.08.2004)”
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.”
5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997. (NR) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.293, de 16.08.204, DOE AP de 17.08.2004)
Nota: Assim dispunha a nota alterada:
“Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997.”
5.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.151 – Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.152. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se, neste código, as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (NR). (Redação dada pelo Decreto nº 7.172 , de 15.10.2003, DOE AP de 15.10.2003)
5.153 – Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “1.101 – Compra para industrialização ou produção rural”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.202 – Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 – Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”. (Redação dada pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Assim dispunha a readação anterior:
“5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”
5.250 – VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 – Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 – Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 – Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 13.06.2008, DOE AP de 13.06.2008)
5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
5.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 – Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 – Compra de material para uso ou consumo”.
5.557 – Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 – Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 – Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.057 , de 17.06.2005, DOE AP de 17.06.2005)
5.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.652 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.653 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.655 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.657 – Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.658 – Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.659 – Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.660 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.662 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.663 – Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.664 – Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.665 – Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.666 – Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 2.768 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
5.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 – Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 – Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 – Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 – Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 – Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto nº 366 , de 19.02.2010, DOE AP de 19.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.”
5.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)”
5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Acrescentado pelo Decreto nº 366 , de 19.02.2010, DOE AP de 19.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário 6.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 – Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 – Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.108 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997. (NR) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.293, de 16.08.204, DOE AP de 17.08.2004)”
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.”
6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997. (NR) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.293, de 16.08.204, DOE AP de 17.08.2004)
Nota: Assim dispunha a nota alterada:
“Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997.”
6.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Redação dada à nota: pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
6.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.151 – Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.172 , de 15.10.2003, DOE AP de 15.10.2003)
6.153 – Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “2.201 – Compra para industrialização ou produção rural”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.202 – Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
6.205 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 – Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”
6.250 – VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 – Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 – Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 – Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 13.06.2008, DOE AP de 13.06.2008)
6.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
6.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 – Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.
6.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
6.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 – Compra de material para uso ou consumo”.
6.557 – Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.652 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.653 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.655 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.657 – Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.658 – Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.659 – Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.660 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.662 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.663 – Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.664 – Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.665 – Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.666 – Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 2.768 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
6.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 – Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 – Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 – Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 – Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 – Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto nº 366 , de 19.02.2010, DOE AP de 19.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.”
6.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
6.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)”
6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Acrescentado pelo Decreto nº 366 , de 19.02.2010, DOE AP de 19.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
6.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“7.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país”
7.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
7.101 – Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 – Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
7.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)
7.202 – Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
7.205 – Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 – Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Assim dispunha a readação anterior:
“7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”.
7.211 – Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
7.250 – VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 – Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 – Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 – EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
7.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 – Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 – Compra de material para uso ou consumo”.
7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 2.768 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
7.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 – Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
ANEXO V – DO DECRETO Nº 2.269/98 – Autopeças (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 979 , de 31.01.2005, DOE AP de 01.02.2005)
Nota: Ver art. 3º e 4º do Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009, que determina os procedimentos para os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescente de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos itens 85 a 100 deste Anexo, para utilização em veículos e outros fins, relativos às entradas ocorridas até 31 de janeiro de 2009.
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |||
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 | |||
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | |||
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | |||
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | |||
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | |||
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou Recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.945 , de 27.11.2008, DOE AP de 27.11.2008) Notas: 1) Assim dispunha a linha alterada: “6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000” 2) Ver art. 4º do Decreto nº 3.945 , de 27.11.2008, DOE AP de 27.11.2008, que convalida os procedimentos adotados desde 1º de novembro de 2008. | |||||
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00 4823.90.9 | |||
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | |||
9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 5705.00.00 | |||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | |||
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||
12 | Encerados e toldos | 6306.1 | |||
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | |||
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | |||
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 | |||
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | |||
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | |||
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | |||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | |||
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 | |||
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | |||
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | |||
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 | |||
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | |||
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. | 8302.10.00 8302.30.00 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.945 , de 27.11.2008, DOE AP de 27.11.2008) Notas: 1) Assim dispunha a linha alterada: “25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.10 8302.30.00” 2) Ver art. 4º do Decreto nº 3.945 , de 27.11.2008, DOE AP de 27.11.2008, que convalida os procedimentos adotados desde 1º de novembro de 2008. | |||||
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | |||
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | |||
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | |||
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 | 84.09.9 | |||
30 | Motores hidráulicos | 8412.2 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “30 Cilindros hidráulicos 8412.21.100” | |||||
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | |||
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | |||
33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 | |||
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.725 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008) Notas: 1) Assim dispunha a linha alterada: ” 34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39″ 2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.725 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008, que convalida até a data da publicação deste Decreto os procedimentos realizados pelos contribuintes em relação às operações com os produtos deste item,classificados na posição 84.13.91.90. | |||||
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | |||
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | |||
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | |||
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | |||
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | |||
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | |||
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | |||
42 | Macacos | 8425.42.00 | |||
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | |||
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.725 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008) Notas: 1) Assim dispunha a linha alterada: “44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20 84.33.90.90” 2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.725 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008, que convalida até a data da publicação deste Decreto os procedimentos realizados pelos contribuintes em relação às operações com os produtos deste item,classificados na posição 84.13.91.90. | |||||
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | |||
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90” | |||||
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | |||
48 | Rolamentos | 84.82 | |||
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | |||
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsa, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | |||
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | |||
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | |||
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 85.11 | |||
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 | |||
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 | |||
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | |||
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | |||
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 | |||
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | |||
60 | Antenas | 8529.10.90 | |||
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | |||
62 | Selecionadores e interruptores não automáticos | 8535.30.11 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11” | |||||
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | |||
64 | Disjuntores | 8536.20.00 | |||
65 | Relés | 8536.4 | |||
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | |||
67 | (Revogada pelo Decreto nº 3.945 , de 27.11.2008, DOE AP de 27.11.2008) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: “67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90” | |||||
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | |||
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | |||
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | |||
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | |||
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas | 87.07 | |||
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 87.08 | |||
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | |||
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | |||
76 | Medidores de nível | 9026.10.19 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “76 Medidores de nível 9026.10.19” | |||||
77 | Manômetros | 9026.20.10 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “77 Manômetros 9026.20.10” | |||||
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | |||
79 | Amperímetros | 9030.33.21 | |||
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | |||
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | |||
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | |||
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 | |||
84 | Acendedores | 9613.80.00 | |||
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.90 8413.50.90 8413.81.00 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
94 | “Máquina” de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
95 | Motor de limpador de pára-brisa | 8501.31.10 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 8507.30 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
99 | Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 9032.89.9 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “99 Sensor de temperatura 9032.89.82” | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) | |||||
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
103 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo | 5601.22.19 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
104 | Tapetes/carpetes – naylon | 5703.20.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
112 | Trocadores de calor | 8419.50 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias | 8431.41.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
116 | Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva | 8501.61.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
118 | Bússolas | 9014.10.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
122 | Termostatos | 9032.10.10 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) | ||||
124 | Pressostatos | 9032.20.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 1.517 , de 29.05.2008, DOE AP de 30.05.2008) |
Nota: Assim dispunha o anexo alterado:
“ANEXO V do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1999 – RICMS – Autopeças
Item | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 |
2 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 |
3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 |
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 |
5 | Correias de Transmissão | 4010.3 |
6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 |
7 | Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 |
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 |
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.057 , de 17.06.2005, DOE AP de 17.06.2005) Nota: Assim dispunha a redação anterior: ” Jogo de tapetes soltos para uso automotivo” | 4016.99.90 5705.00.00 |
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 |
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 |
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 |
13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 |
14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 |
15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 |
18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 |
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 |
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 |
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 |
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 |
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 |
25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 |
26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 |
27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 |
28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 |
29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 |
30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 |
31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 |
33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 |
34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 |
35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 |
36 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 |
37 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 |
38 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 |
39 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 |
40 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 |
41 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 |
42 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 |
43 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 |
44 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 |
45 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 |
46 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 |
47 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 |
48 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 |
49 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 |
50 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 |
51 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 |
52 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 |
53 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 |
54 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 |
55 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 |
56 | Relés para uso automotivo | 8536.4 |
57 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 |
58 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 |
59 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 |
60 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 |
61 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 |
62 | Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 |
63 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 |
64 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 |
65 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 |
66 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 |
67 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 |
68 | Medidores de nível | 9026.10.19 |
69 | Manômetros | 9026.20.10 |
70 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 979 , de 31.01.2005, DOE AP de 01.02.2005) |
ANEXO VI – DO DECRETO Nº 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.057 , de 17.06.2005, DOE AP de 17.06.2005) |
Item | Descrição | Código | ||
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 | ||
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 | ||
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentário, bem como para higiene ou limpeza. | 3005 e 5601 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.387 , de 09.12.2009, DOE AP de 09.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005” | ||||
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 | ||
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | ||
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo(Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012 ) | 9619.00.00 | ||
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4818.40. | ||
VII | Preservativos | 4014.10.00 | ||
VIII | Seringas | 9018.31 | ||
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 | ||
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | ||
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | ||
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 | ||
DECRETO N. 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 | ||||
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) | 3926.90.90 (NR) | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.412 , de 20.12.2006, DOE AP de 20.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) 9018.90.9” | ||||
XIV | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 | ||
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | ||
XVI | fraldas descartáveis ou não(Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012 ) | 9619.00.00 | ||
XVI | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 | ||
XVII | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 | ||
XVIII | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 | ||
XVIII | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.139 , de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011) | ||||
XIX | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento | 4015.11.00 4015.19.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.053 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011) Notas: 1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.053 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011. 2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.053 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011. |
ANEXO VII – DO DECRETO Nº 2269/98 – Das Operações com Aparelhos Celulares (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.970 , de 01.10.2007, DOE AP de 01.10.2007)
Art. 1º Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), é atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
IV – cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.970 , de 01.10.2007, DOE AP de 01.10.2007)
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.970 , de 01.10.2007, DOE AP de 01.10.2007)
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA Ajustada = [ {1+ MVA ST original} X (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para operações substituídas, na unidade federada de destino. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 113 , de 22.01.2010, DOE AP de 22.01.2010)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário quando não incluídas no referido preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.970 , de 01.10.2007, DOE AP de 01.10.2007)”
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 113 , de 22.01.2010, DOE AP de 22.01.2010)
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – Com relação ao § 2º:
Alíquota Interna na Unidade Federada de Destino | |||||
17% | 18% | 19% | |||
Alíquota interestadual de 7% | 22,13% | 23,62% | 25,15% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 15,57% | 16,98% | 18,42% |
II – Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma de § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 113 , de 22.01.2010, DOE AP de 22.01.2010)
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 113 , de 22.01.2010, DOE AP de 22.01.2010)
Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 113 , de 22.01.2010, DOE AP de 22.01.2010, que convalidados os procedimentos adotados desde 01.01.2010, na forma do referido Decreto, até a data de sua entrada em vigor.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.970 , de 01.10.2007, DOE AP de 01.10.2007)
Art. 4º Será dado às operações internas ocorridas no Território do Estado o mesmo tratamento previsto neste Decreto. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.970 , de 01.10.2007, DOE AP de 01.10.2007)
ANEXO VIII – DO DECRETO Nº 2269/98 – DAS OPERAÇÕES COM VINHOS, SIDRAS, AGUARDENTES E DEMAIS BEBIDAS QUENTES (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)
“Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/2006, 14/2006, 15/2006, 26/2007, 27/2007, 28/2007, 52/2010 e 54/2011, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
“Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06 e Protocolo ICMS 54/11 e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06 eProtocolo ICMS 54/11): (Redação dada pelo Decreto nº 4.057 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)”
“Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)”
I – vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.451 , de 15.05.2008, DOE AP de 15.05.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
“I – vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)”
II – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.451 , de 15.05.2008, DOE AP de 15.05.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
“II – vermutes, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)”
III – aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)
IV – os produtos listados no art. 8º deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.057 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante, exceto varejista;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)
Art. 3º A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, caberá:
I – ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente de Estado signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;
II – ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;
Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-á o disposto nos parágrafos 4º e 5º do Art. 259 do Decreto 2.269/98 RICMS/AP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)
Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DO AMAPÁ |
25% | |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Alíquota interestadual de 7% | 60% |
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% |
Alíquota interna | 29,04% |
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)
Art. 4º-A. Em substituição ao disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Estadual poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.494 , de 28.06.2010, DOE AP de 28.06.2010)
Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)
Art. 7º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo também se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.057 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
I – APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
1.1 | Aperol | de 671 a 1000 mL |
1.2 | Bitter Calegari Asteca | de 671 a 1000 mL |
1.3 | Black Stone | de 671 a 1000 mL |
1.4 | Campari | de 671 a 1000 mL |
1.5 | Cynar | de 671 a 1000 mL |
1.6 | Fernet Arco Íris | de 671 a 1000 mL |
1.7 | Fernet Asteca | de 671 a 1000 mL |
1.8 | Fernet Branca (argentino) | de 671 a 1000 mL |
1.9 | Fernet Fennetti Dubar | de 671 a 1000 mL |
1.10 | MezzAmaro | de 671 a 1000 mL |
1.11 | Paratudo | de 671 a 1000 mL |
1.12 | Pracura Raízes Amargas | de 671 a 1000 mL |
1.13 | Underberg (alemão) – caixa com 3 garrafas de 20 mL | 3 x 20 mL |
1.14 | Underberg (alemão) – caixa com 12 garrafas de 20 mL | 12 x 20 mL |
1.15 | Underberg/Brasilberg | de 671 a 1000 mL |
1.16 | Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares | preço por litro |
II – BATIDA E SIMILARES |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
2.1 | Aperitivo Busca Vida | de 671 a 1000 mL |
2.2 | Baianinha | de 671 a 1000 mL |
2.3 | Bem Brasil | de 671 a 1000 mL |
2.4 | Boite Show | de 671 a 1000 mL |
2.5 | Comary | de 671 a 1000 mL |
2.6 | Jurupinga | de 671 a 1000 mL |
2.7 | Parahybana | de 671 a 1000 mL |
2.8 | Taverna Commel Asteca | de 671 a 1000 mL |
2.9 | Wilson | de 671 a 1000 mL |
2.10 | Xiboquinha | de 521 a 760 mL |
2.11 | Xiboquinha | de 671 a 1000 mL |
2.12 | Outras marcas de batidas e similares | preço por litro |
III – BEBIDA ICE |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
3.1 | 51 Ice | lata de 181 a 375 mL |
3.2 | 51 Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.3 | Askov Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.4 | Balalaika Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.5 | Contini Ice | lata/vidro de 181 a 375 mL |
3.6 | Ice Jazz | vidro de 181 a 375 mL |
3.7 | Kadov Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.8 | Leonoff Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.9 | Orloff Ice | lata de 181 a 375 mL |
3.10 | Orloff Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.11 | Smirnoff Ice Black | lata de 181 a 375 mL |
3.12 | Smirnoff Ice Black | vidro de 181 a 375 mL |
3.13 | Smirnoff Ice Red | lata de 181 a 375 mL |
3.14 | Smirnoff Ice Red | vidro de 181 a 375 mL |
3.15 | Stoliskoff Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.16 | Syn Lemon Ice | pet/vidro de 181 a 375 mL |
3.17 | Outras marcas de bebida ice | preço por litro |
IV – CACHAÇA |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
4.1 | 51 Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.2 | Cachaça 41 Luxo | de 671 a 1000 mL |
4.3 | Chapéu de Palha | de 671 a 1000 mL |
4.4 | Jamel Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.5 | Old Cesar 88 | de 671 a 1000 mL |
4.6 | Terra Brazilis | de 671 a 1000 mL |
4.7 | Velho Barreiro Gold | de 671 a 1000 mL |
4.8 | Velho Barreiro Gold Série 130 anos | de 671 a 1000 mL |
4.9 | Villa Velha Carvalho | de 671 a 1000 mL |
4.10 | Outras marcas de cachaças amarelas | preço por litro |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
4.11 | 3 Fazendas | de 521 a 670 mL |
4.12 | 3 Fazendas | de 671 a 1000 mL |
4.13 | Arara de Ouro | de 521 a 670 mL |
4.14 | Arara de Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.15 | Arara Diplomata | de 376 a 520 mL |
4.16 | Arara Diplomata | de 671 a 1000 mL |
4.17 | Arara Diplomata Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.18 | Barretão | de 376 a 520 mL |
4.19 | Cachaça 61 | de 671 a 1000 mL |
4.20 | Caninha 29 | de 376 a 520 mL |
4.21 | Caninha 41 Luxo | de 376 a 520 mL |
4.22 | Caninha da Roça | de 671 a 1000 mL |
4.23 | Caninha da Roça | lata de 181 a 375 mL |
4.24 | Caninha da Roça Carvalho | de 671 a 1000 mL |
4.25 | Caninha da Roça Limão | de 671 a 1000 mL |
4.26 | Caninha Randon | de 376 a 520 mL |
4.27 | Caninha Randon | de 671 a 1000 mL |
4.28 | Caninha Rosa | de 671 a 1000 mL |
4.29 | Corote | de 376 a 520 mL |
4.30 | Da Hora | de 376 a 520 mL |
4.31 | Da Roça | de 376 a 520 mL |
4.32 | Da Roça | de 521 a 670 mL |
4.33 | Do Barril | de 376 a 520 mL |
4.34 | Jamel | de 671 a 1000 mL |
4.35 | Janaína | de 671 a 1000 mL |
4.36 | Marota | de 376 a 520 mL |
4.37 | Marota | de 671 a 1000 mL |
4.38 | Oncinha | de 521 a 670 mL |
4.39 | Oncinha | de 671 a 1000 mL |
4.40 | Pedra 90 | de 376 a 520 mL |
4.41 | Pedra 90 | de 521 a 670 mL |
4.42 | Pedra 90 | de 671 a 1000 mL |
4.43 | Pirassununga 1921 | de 521 a 670 mL |
4.44 | Pirassununga 21 | de 671 a 1000 mL |
4.45 | Pirassununga 51 | de 521 a 670 mL |
4.46 | Pirassununga 51 | de 671 a 1000 mL |
4.47 | Pirassununga 51 | lata de 181 a 375 mL |
4.48 | Pirassununga 51 | pet de 181 a 375 mL |
4.49 | Pitu | de 521 a 670 mL |
4.50 | Pitu | de 671 a 1000 mL |
4.51 | Pitu | lata de 181 a 375 mL |
4.52 | Randon | de 376 a 520 mL |
4.53 | Sapupara Ouro | de 376 a 520 mL |
4.54 | Sapupara Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.55 | Sapupara Prata | de 376 a 520 mL |
4.56 | Sapupara Prata | de 671 a 1000 mL |
4.57 | Tatuzinho | de 521 a 670 mL |
4.58 | Tatuzinho | de 671 a 1000 mL |
4.59 | Terra Brazilis | de 181 a 375 mL |
4.60 | Velho Barreiro | de 521 a 670 mL |
4.61 | Velho Barreiro | de 671 a 1000 mL |
4.62 | Velho Barreiro Limão | de 671 a 1000 mL |
4.63 | Vila Velha | de 521 a 670 mL |
4.64 | Outras marcas de cachaças populares | preço por litro |
4.65 | 51 Reserva | de 671 a 1000 mL |
4.66 | Anísio Santiago | de 521 a 670 mL |
4.67 | Boazinha Salinas | de 521 a 670 mL |
4.68 | Cambraia | de 671 a 1000 mL |
4.69 | Canamar Cristal | de 671 a 1000 mL |
4.70 | Canamar Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.71 | Canamar Prata | de 671 a 1000 mL |
4.72 | Chico Mineiro Envelhecida | de 671 a 1000 mL |
4.73 | Chico Mineiro Prata | de 671 a 1000 mL |
4.74 | Claudionor | de 521 a 670 mL |
4.75 | Da Tulha Carvalho | de 671 a 1000 mL |
4.76 | Da Tulha Jequitibá/Prata | de 671 a 1000 mL |
4.77 | Espírito de Minas | de 671 a 1000 mL |
4.78 | Germana | de 671 a 1000 mL |
4.79 | Leão de Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.80 | Leblon | de 671 a 1000 mL |
4.81 | Nega Fulo | de 671 a 1000 mL |
4.82 | Nega Fulo | terracota de 671 a 1000 mL |
4.83 | Nega Fulô 1827 Jequitibá/Ipê | de 671 a 1000 mL |
4.84 | Nega Fulô 1827 Pau Brasil | de 671 a 1000 mL |
4.85 | Pitu Gold | de 671 a 1000 mL |
4.86 | Sagatiba Preciosa | de 671 a 1000 mL |
4.87 | Sagatiba Pura | de 671 a 1000 mL |
4.88 | Sagatiba Velha | de 671 a 1000 mL |
4.89 | Salinas | de 521 a 670 mL |
4.90 | Santa Dose | de 671 a 1000 mL |
4.91 | Santo Grau | de 671 a 1000 mL |
4.92 | São Francisco | de 671 a 1000 mL |
4.93 | Seleta de Salinas | de 521 a 670 mL |
4.94 | Ypióca 150 | de 671 a 1000 mL |
4.95 | Ypióca 160 | de 671 a 1000 mL |
4.96 | Ypioca Acayu | de 671 a 1000 mL |
4.97 | Ypióca com Frutas | de 521 a 670 mL |
4.98 | Ypióca com Frutas | de 671 a 1000 mL |
4.99 | Ypióca Crystal | de 671 a 1000 mL |
4.100 | Ypióca Orgânica | de 671 a 1000 mL |
4.101 | Ypióca Ouro COM Palha | de 671 a 1000 mL |
4.102 | Ypióca Ouro SEM Palha | de 671 a 1000 mL |
4.103 | Ypióca Prata COM Palha | de 671 a 1000 mL |
4.104 | Ypióca Prata SEM Palha | de 671 a 1000 mL |
4.105 | Ypióca Rio | de 671 a 1000 mL |
4.106 | Outras marcas de cachaça premium | preço por litro |
V – CATUABA |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
5.1 | Boazuda | de 671 a 1000 mL |
5.2 | Forró | de 671 a 1000 mL |
5.3 | Poderoso | de 671 a 1000 mL |
5.4 | Randon | de 376 a 520 mL |
5.5 | Randon | de 671 a 1000 mL |
5.6 | Selvagem | de 671 a 1000 mL |
5.7 | Taimbé | de 671 a 1000 mL |
5.8 | Virtude | de 671 a 1000 mL |
5.9 | Outras marcas de catuaba | preço por litro |
VI – CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
6.1 | Camus VSOP | de 671 a 1000 mL |
6.2 | Camus XO | de 671 a 1000 mL |
6.3 | Courvoisier VSOP | de 671 a 1000 mL |
6.4 | Courvoisier XO | de 671 a 1000 mL |
6.5 | Fernando de Castilha | de 671 a 1000 mL |
6.6 | Fernando de Castilha Gran Reserva | de 671 a 1000 mL |
6.7 | Fundador Solera Reserva | de 671 a 1000 mL |
6.8 | Hennessy VSOP | de 671 a 1000 mL |
6.9 | Hennessy XO | de 671 a 1000 mL |
6.10 | Lepanto | de 671 a 1000 mL |
6.11 | Macieira | de 671 a 1000 mL |
6.12 | Martell Cordon Bleu | de 671 a 1000 mL |
6.13 | Martell VSOP | de 671 a 1000 mL |
6.14 | Martell XO | de 671 a 1000 mL |
6.15 | Remy Martan VSOP | de 671 a 1000 mL |
6.16 | Remy Martan XO | de 671 a 1000 mL |
6.17 | Remy Martin Extra | de 671 a 1000 mL |
6.18 | Remy Martin Louis XIII | de 671 a 1000 mL |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
6.19 | Brandy Dubar | de 671 a 1000 mL |
6.20 | Chanceler | de 671 a 1000 mL |
6.21 | Commel | de 671 a 1000 mL |
6.22 | Cortel Napoleon | de 671 a 1000 mL |
6.23 | Dimel | de 671 a 1000 mL |
6.24 | Dom Bosco | de 671 a 1000 mL |
6.25 | Domecq | de 671 a 1000 mL |
6.26 | Domecq Oro | de 671 a 1000 mL |
6.27 | Domus | de 671 a 1000 mL |
6.28 | Dreher | de 671 a 1000 mL |
6.29 | Dreher Cremoso | de 671 a 1000 mL |
6.30 | Dreher Gold | de 671 a 1000 mL |
6.31 | Gengibre Arco Íris | de 671 a 1000 mL |
6.32 | Nautilus | de 671 a 1000 mL |
6.33 | Osborne | de 671 a 1000 mL |
6.34 | Palhinha | de 671 a 1000 mL |
6.35 | Presidente | de 671 a 1000 mL |
6.36 | São João da Barra | de 671 a 1000 mL |
6.37 | Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacional | preço por litro |
VII – COOLER |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
7.1 | Canção | de 671 a 1000 mL |
7.2 | Draft Wine (chope de vinho) | lata de 181 a 375 mL |
7.3 | Grape Cool | lata de 181 a 375 mL |
7.4 | Grape Cool | vidro de 181 a 375 mL |
7.5 | Keep Cooler | de 181 a 375 mL |
7.6 | Outras marcas de cooler | preço por litro |
VIII – GIN |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
8.1 | Beefeater | de 671 a 1000 mL |
8.2 | Bombay Sapphire | de 671 a 1000 mL |
8.3 | Bulldog Gin | de 671 a 1000 mL |
8.4 | Gordons Londron Dry | de 671 a 1000 mL |
8.5 | Hendricks | de 671 a 1000 mL |
8.6 | Plymouth | de 671 a 1000 mL |
8.7 | Saffron | de 671 a 1000 mL |
8.8 | Tanqueray | de 671 a 1000 mL |
8.9 | Tanqueray TEN | de 671 a 1000 mL |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
8.10 | G V Asteca | de 671 a 1000 mL |
8.11 | Genebra Zora DUBAR | de 671 a 1000 mL |
8.12 | Gilbeys | de 671 a 1000 mL |
8.13 | Rock´s | de 671 a 1000 mL |
8.14 | Seagers | de 671 a 1000 mL |
8.15 | Outras marcas de gin nacional | preço por litro |
IX – JURUBEBA E SIMILARES |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
9.1 | Asteca | de 671 a 1000 mL |
9.2 | Cangaceiro do Norte | de 521 a 670 mL |
9.3 | Chapéu de Couro | de 521 a 670 mL |
9.4 | Jurubeba Leão do Norte | de 521 a 670 mL |
9.5 | Outras marcas de jurubeba e similares | preço por litro |
X – LICORES E SIMILARES |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
10.1 | Absinthe Pere Kermanns | de 671 a 1000 mL |
10.2 | Amarula | de 181 a 375 mL |
10.3 | Amarula | de 671 a 1000 mL |
10.4 | Baileys | de 181 a 375 mL |
10.5 | Baileys | de 671 a 1000 mL |
10.6 | Benedictine | de 671 a 1000 mL |
10.7 | Bols | de 671 a 1000 mL |
10.8 | Carolans | de 671 a 1000 mL |
10.9 | Chambord | de 671 a 1000 mL |
10.10 | Disaronno | de 671 a 1000 mL |
10.11 | Drambuie | de 671 a 1000 mL |
10.12 | Fragoli | de 671 a 1000 mL |
10.13 | Frangélico | de 181 a 375 mL |
10.14 | Frangélico | de 671 a 1000 mL |
10.15 | Gabriel Boudier (Cassis) | de 671 a 1000 mL |
10.16 | Gran Marnier | de 671 a 1000 mL |
10.17 | Hpnotiq | de 671 a 1000 mL |
10.18 | Illyquore – licor de café | de 671 a 1000 mL |
10.19 | Jean de Dijon (Cassis) | de 521 a 670 mL |
10.20 | Kahlúa | de 671 a 1000 mL |
10.21 | Limoncello Villa Massa | de 671 a 1000 mL |
10.22 | Marie Brizard | de 671 a 1000 mL |
10.23 | Midori – licor de melão | de 671 a 1000 mL |
10.24 | Molinari Sambuca Anis | de 671 a 1000 mL |
10.25 | Molinari Sambuca Caffe | de 671 a 1000 mL |
10.26 | Mozart – licor de chocolate | de 376 a 520 mL |
10.27 | Nocello | de 671 a 1000 mL |
10.28 | Opal Nera | de 671 a 1000 mL |
10.29 | Peach de Kuyper | de 671 a 1000 mL |
10.30 | Pernod | de 671 a 1000 mL |
10.31 | Quarenta y Tres (43) | de 671 a 1000 mL |
10.32 | Ricard | de 671 a 1000 mL |
10.33 | Sheridan’s | de 181 a 375 mL |
10.34 | SOHO | de 671 a 1000 mL |
10.35 | Tia Maria | de 671 a 1000 mL |
10.36 | Amaretto dell Orso | de 671 a 1000 mL |
10.37 | Cacau Arco Íris | de 671 a 1000 mL |
10.38 | Cacau Dubar | de 671 a 1000 mL |
10.39 | Cocoblanc | de 671 a 1000 mL |
10.40 | Cointreau | de 671 a 1000 mL |
10.41 | Comary | de 671 a 1000 mL |
10.42 | Cordon D’Or | de 671 a 1000 mL |
10.43 | Fogo Paulista Dubar | de 671 a 1000 mL |
10.44 | Gengibre Poty | de 671 a 1000 mL |
10.45 | Golf | de 671 a 1000 mL |
10.46 | Lautrec Absintho Dubar | de 521 a 670 mL |
10.47 | Licor de Jaboticaba Vilardi | de 671 a 1000 mL |
10.48 | Malibu | de 671 a 1000 mL |
10.49 | Palhinha Menta | de 671 a 1000 mL |
10.50 | Stock | de 671 a 1000 mL |
10.51 | Totus | de 671 a 1000 mL |
10.52 | Outras marcas de licores nacionais e similares | preço por litro |
XI – PISCO |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
11.1 | Capel | de 671 a 1000 mL |
11.2 | Capel Moai | de 671 a 1000 mL |
11.3 | Control | de 671 a 1000 mL |
11.4 | Outras marcas de pisco similares | preço por litro |
XII – RUN |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
12.1 | Appleton V/X | de 671 a 1000 mL |
12.2 | Bacardi – Reserva 8 anos | de 671 a 1000 mL |
12.3 | Havana Club Cubano 3 Anos | de 671 a 1000 mL |
12.4 | Havana Club Cubano Añejo 7 Anos | de 671 a 1000 mL |
12.5 | Havana Club Cubano Añejo Blanco | de 671 a 1000 mL |
12.6 | Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro | de 671 a 1000 mL |
12.7 | Bacardi – Superior/Gold | de 671 a 1000 mL |
12.8 | Bacardi – Sabores | de 671 a 1000 mL |
12.9 | Bacardi – Black | de 671 a 1000 mL |
12.10 | Cordel – Branca, Ouro, Prata | de 671 a 1000 mL |
12.11 | Montilla – Branca, Cristal, Ouro, Prata | de 671 a 1000 mL |
12.12 | Montilla – Sabores | de 671 a 1000 mL |
12.13 | Outras marcas de rum nacional | preço por litro |
XIII – SAQUÊ |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
13.1 | Hakushika for Cocktails | pack de 1001 a 2500 mL |
13.2 | Hakushika Gold | de 671 a 1000 mL |
13.3 | Hakushika Tradicional | de 181 a 375 mL |
13.4 | Hakushika Tradicional | de 671 a 1000 mL |
13.5 | Gekkeikan Genzo Black & Gold | de 671 a 1000 mL |
13.6 | Gekkeikan Nouvelle | de 671 a 1000 mL |
13.7 | Gekkeikan Silver | de 671 a 1000 mL |
13.8 | Gekkeikan Tradicional | de 671 a 1000 mL |
13.9 | Outras marcas de saquê importado | preço por litro |
13.10 | Azuma Karakuti | de 671 a 1000 mL |
13.11 | Azuma Kirin Chinês | de 2501 a 5000 mL |
13.12 | Azuma Kirin Comum | De 521 a 671 mL |
13.13 | Azuma Kirin Comum | de 2501 a 5000 mL |
13.14 | Azuma Kirin Dourado | de 161 até 180 mL |
13.15 | Azuma Kirin Dourado | de 181 a 375 mL |
13.16 | Azuma Kirin Dourado | de 671 a 1000 mL |
13.17 | Azuma Kirin Guinjo | de 671 a 1000 mL |
13.18 | Azuma Kirin Hiroshigue | cerâmica de 181 a 375 mL |
13.19 | Azuma Kirin Junmai | de 671 a 1000 mL |
13.20 | Azuma Kirin Namazake | de 671 a 1000 mL |
13.21 | Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu) | de 376 a 520 mL |
13.22 | Azuma Kirin Soft | de 671 a 1000 mL |
13.23 | Azuma Mirim | de 376 a 520 mL |
13.24 | Azuma Mirim | de 2501 a 5000 mL |
13.25 | Daiti Ever | de 671 a 1000 mL |
13.26 | Daiti Mirin | de 521 a 670 mL |
13.27 | Daiti Prata Seco | de 521 a 670 mL |
13.28 | Daiti Prata Seco | de 2501 a 5000 mL |
13.29 | Fuji | de 671 a 1000 mL |
13.30 | Jun Daiti | de 521 a 670 mL |
13.31 | Kenko Mirim | de 521 a 670 mL |
13.32 | Saquê Tozan Chef | de 376 a 520 mL |
13.33 | Saquê Tozan Chef | de 2501 a 5000 mL |
13.34 | Syoucyu Azuma Kirin | de 671 a 1000 mL |
13.35 | Outras marcas de saquê nacional | preço por litro |
XIV – STEINHAEGER |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
14.1 | Schinken Hager | de 671 a 1000 mL |
14.2 | Schlichte | de 671 a 1000 mL |
14.3 | Kosten | de 671 a 1000 mL |
14.4 | Steinhaeger Becosa | de 671 a 1000 mL |
14.5 | Steinhaeger Dubar Loewe | de 671 a 1000 mL |
14.6 | Outras marcas de steinhaeger nacional | preço por litro |
XV – TEQUILA |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
15.1 | Camiño Real (todas) | de 671 a 1000 mL |
15.2 | Cazadores Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.3 | Cazadores Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.4 | Don Julio 1942 | de 671 a 1000 mL |
15.5 | Don Julio Anejo | de 671 a 1000 mL |
15.6 | Don Julio Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.7 | Don Julio Real | de 671 a 1000 mL |
15.8 | Don Julio Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.9 | El Jimador Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.10 | El Jimador Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.11 | Herencia de Plata | de 671 a 1000 mL |
15.12 | Herradura Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.13 | Herradura Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.14 | José Cuervo Black | de 671 a 1000 mL |
15.15 | José Cuervo Especial (dourada) | de 671 a 1000 mL |
15.16 | José Cuervo Reserva Família – Anejo (Dourada) | de 671 a 1000 mL |
15.17 | José Cuervo Reserva Família – Platino (Branca) | de 671 a 1000 mL |
15.18 | José Cuervo Silver (Branca) | de 671 a 1000 mL |
15.19 | José Cuervo Tradicional | de 671 a 1000 mL |
15.20 | Olmeca | de 671 a 1000 mL |
15.21 | Reserva 1800 Anejo | de 671 a 1000 mL |
15.22 | Reserva 1800 Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.23 | Reserva 1800 Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.24 | Sauza Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.25 | Sauza Tequila Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.26 | Sauza Tequila Gold | de 671 a 1000 mL |
15.27 | Sauza Tres Generaciones Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.28 | Sombrero Negro Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.29 | Sombrero Negro Gold | de 671 a 1000 mL |
15.30 | Tezon | de 671 a 1000 mL |
15.31 | Outras marcas de tequila premium | preço por litro |
15.32 | Outras marcas de tequila super premium | preço por litro |
XVI – UÍSQUE |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
16.1 | Ballantines 8 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.2 | Black & White | de 671 a 1000 mL |
16.3 | Clan Macgregor | de 671 a 1000 mL |
16.4 | Cutty Sark 8 anos | de 671 a 1000 mL |
16.5 | Dewar’s White Label | de 671 a 1000 mL |
16.6 | Famous Grouse | de 671 a 1000 mL |
16.7 | Famous The Black Grouse 8 anos | de 671 a 1000 mL |
16.8 | Glen Grant | de 671 a 1000 mL |
16.9 | Grand Macnish | de 671 a 1000 mL |
16.10 | Grants 8 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.11 | Jameson | de 671 a 1000 mL |
16.12 | JB 8 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.13 | Jim Bean White | de 671 a 1000 mL |
16.14 | John Barr Finest | de 671 a 1000 mL |
16.15 | Johnnie Walker Red Label | de 671 a 1000 mL |
16.16 | Johnnie Walker Red Label | de 1001 a 2500 mL |
16.17 | Johnnie Walker Red Label | de 2501 a 5000 mL |
16.18 | Sir Edward’s | de 671 a 1000 mL |
16.19 | Something Special DC | de 671 a 1000 mL |
16.20 | White Horse | de 671 a 1000 mL |
16.21 | Willian Lawson’s | de 671 a 1000 mL |
16.22 | Outras marcas de uísque importado até 8 anos | preço por litro |
16.23 | Ballantines 12 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.24 | Balvenie | de 671 a 1000 mL |
16.25 | Buchanan’s 12 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.26 | Chivas Regal 12 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.27 | Craggnmore | de 671 a 1000 mL |
16.28 | Cutty Sark | de 671 a 1000 mL |
16.29 | Dalmore 12 anos | de 671 a 1000 mL |
16.30 | Dewar’s 12 | de 671 a 1000 mL |
16.31 | Famous Gold 12 anos | de 671 a 1000 mL |
16.32 | Glenfiddich Special | de 671 a 1000 mL |
16.33 | Glenkinchie 10 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.34 | Glenmorangie | de 671 a 1000 mL |
16.35 | Grants 12 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.36 | Isla de Jura 10 anos | de 671 a 1000 mL |
16.37 | Jack Daniels | de 671 a 1000 mL |
16.38 | Jameson 12 anos | de 671 a 1000 mL |
16.39 | Jim Bean Black | de 671 a 1000 mL |
16.40 | John Barr Reserve | de 671 a 1000 mL |
16.41 | Johnnie Walker BLACK LABEL | de 671 a 1000 mL |
16.42 | Johnnie Walker BLACK LABEL | de 2501 a 5000 mL |
16.43 | Logan | de 671 a 1000 mL |
16.44 | Macallan 12 anos | de 671 a 1000 mL |
16.45 | Old Parr | de 671 a 1000 mL |
16.46 | Talisker 10 anos | de 671 a 1000 mL |
16.47 | The Glenlivet 12 anos | de 671 a 1000 mL |
16.48 | Whyte and Mackay Special | de 671 a 1000 mL |
16.49 | Outras marcas de uísque importado acima de 08 anos até 12 anos | preço por litro |
16.50 | Dalmore 15 anos | de 671 a 1000 mL |
16.51 | Dalwhinnie 15 anos | de 671 a 1000 mL |
16.52 | Dimple 15 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.53 | Glenfiddich 15 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.54 | Jack Daniels Gentleman Jack | de 671 a 1000 mL |
16.55 | Jack Daniels Single Barrel | de 671 a 1000 mL |
16.56 | JB 15 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.57 | Johnnie Walker GREEN LABEL | de 671 a 1000 mL |
16.58 | Johnnie Walker SWING 15 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.59 | The Glenlivet 15 anos | de 671 a 1000 mL |
16.60 | Whyte and Mackay The Thirteen | de 671 a 1000 mL |
16.61 | Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos até 15 anos | preço por litro |
16.62 | Ballantines 17 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.63 | Buchanan’s 18 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.64 | Chivas Regal 18 anos | de 671 a 1000 mL |
16.65 | Dalmore 18 anos | de 671 a 1000 mL |
16.66 | Famous Grouse 18 anos | de 671 a 1000 mL |
16.67 | Glenfiddich 18 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.68 | Isla de Jura 16 anos | de 671 a 1000 mL |
16.69 | Johnnie Walker GOLD LABEL | de 671 a 1000 mL |
16.70 | Macallan 18 anos | de 671 a 1000 mL |
16.71 | Whyte and Mackay Old Luxury | de 671 a 1000 mL |
16.72 | The Glenlivet 18 anos | de 671 a 1000 mL |
16.73 | Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anos | preço por litro |
16.74 | Ballantines 21 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.75 | Johnnie Walker BLUE LABEL | de 761 a 1000 mL |
16.76 | Johnnie Walker BLUE LABEL | de 521 a 760 mL |
16.77 | Royal Salute 21 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.78 | Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos até 21 anos | preço por litro |
16.79 | Ballantines 30 anos | de 671 a 1000 mL |
16.80 | Chivas Regal 25 anos | de 671 a 1000 mL |
16.81 | Famous Grouse 30 anos | de 671 a 1000 mL |
16.82 | Royal Salute 100 cask | de 671 a 1000 mL |
16.83 | Royal Salute 38 years | de 671 a 1000 mL |
16.84 | Whyte and Mackay Supreme 22 | de 671 a 1000 mL |
16.85 | Whyte and Mackay 30 | de 671 a 1000 mL |
16.86 | Bell’s | de 671 a 1000 mL |
16.87 | Passport | de 671 a 1000 mL |
16.88 | Teacher’s | de 671 a 1000 mL |
16.89 | Outras marcas de uísque importados e engarrafados no Brasil | preço por litro |
16.90 | Blenders Pride | de 671 a 1000 mL |
16.91 | Cockland Gold | de 671 a 1000 mL |
16.92 | Drury’s | de 671 a 1000 mL |
16.93 | Gran Par Blend | de 671 a 1000 mL |
16.94 | Long John | de 671 a 1000 mL |
16.95 | Lord’s Land | de 671 a 1000 mL |
16.96 | Mark One | de 671 a 1000 mL |
16.97 | Natu Nobilis | de 671 a 1000 mL |
16.98 | Natu Nobilis Celebrity | de 671 a 1000 mL |
16.99 | Old Eight | de 671 a 1000 mL |
16.100 | Wall Street | de 671 a 1000 mL |
16.101 | Outras marcas de uísque nacional | preço por litro |
XVII – VERMUTE E SIMILARES |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
17.1 | Carpano Punt et Mês (argentino) | de 671 a 1000 mL |
17.2 | Cinzano | de 671 a 1000 mL |
17.3 | Contini | de 671 a 1000 mL |
17.4 | Cortezano | de 671 a 1000 mL |
17.5 | Fiorini | de 671 a 1000 mL |
17.6 | Martini (todos) | de 671 a 1000 mL |
17.7 | Paizano | de 671 a 1000 mL |
17.8 | Paratini | de 671 a 1000 mL |
17.9 | San Remy | de 671 a 1000 mL |
17.10 | St Raphael | de 671 a 1000 mL |
17.11 | Vinho Quinado DUBAR | de 671 a 1000 mL |
17.12 | Outras marcas de vermute e similares nacional | preço por litro |
XVIII – VODKA |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
18.1 | Absolut – Aromatizada/Saborizada | de 761 a 1000 mL |
18.2 | Absolut | de 671 a 1000 mL |
18.3 | Absolut | de 376 a 520 mL |
18.4 | Absolut | de 521 a 760 mL |
18.5 | Absolut 100 | de 671 a 1000 mL |
18.6 | Belvedere (todas) | de 671 a 1000 mL |
18.7 | Blavod Black | de 671 a 1000 mL |
18.8 | Ciroc | de 671 a 1000 mL |
18.9 | Danzka | de 671 a 1000 mL |
18.10 | Finlandia – Aromatizada/Saborizada | de 671 a 1000 mL |
18.11 | Finlandia | de 671 a 1000 mL |
18.12 | Grey Goose (todas) | de 671 a 1000 mL |
18.13 | Ketel One | de 671 a 1000 mL |
18.14 | Level | de 671 a 1000 mL |
18.15 | Pravda | de 671 a 1000 mL |
18.16 | Smirnoff Black | de 671 a 1000 mL |
18.17 | Sobieski | de 671 a 1000 mL |
18.18 | Stolichnaya | de 761 a 1000 mL |
18.19 | Stolichnaya | de 376 a 520 mL |
18.20 | Stolichnaya | de 521 a 760 mL |
18.21 | Svedka | de 671 a 1000 mL |
18.22 | Wyborowa – Aromatizada/Saborizada | de 671 a 1000 mL |
18.23 | Wyborowa | de 761 a 1000 mL |
18.24 | Wyborowa | de 376 a 520 mL |
18.25 | Wyborowa | de 521 a 760 mL |
18.26 | Wyborowa Exquisite/Single Estate | de 671 a 1000 mL |
18.27 | Xellent | de 671 a 1000 mL |
18.28 | Outras marcas de vodka importada premium | preço por litro |
18.29 | Outras marcas de vodka importada super premium | preço por litro |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
18.30 | Askov | de 671 a 1000 mL |
18.31 | Balalaika | de 671 a 1000 mL |
18.32 | Balalaika Black | de 376 a 520 mL |
18.33 | Bowoyka | de 671 a 1000 mL |
18.34 | Cristal | de 671 a 1000 mL |
18.35 | Eristoff | de 671 a 1000 mL |
18.36 | First K | de 671 a 1000 mL |
18.37 | Fkusnaya | de 671 a 1000 mL |
18.38 | Kadov | de 671 a 1000 mL |
18.39 | Komaroff | de 1001 a 2500 mL |
18.40 | Kriskoff | de 671 a 1000 mL |
18.41 | Leonoff | de 671 a 1000 mL |
18.42 | Liquid (todas) | de 671 a 1000 mL |
18.43 | Moskowita | de 671 a 1000 mL |
18.44 | Natasha (todas) | de 671 a 1000 mL |
18.45 | Orloff | de 671 a 1000 mL |
18.46 | Polovtz | de 671 a 1000 mL |
18.47 | Rajska | de 671 a 1000 mL |
18.48 | Roskoff (todas) | de 671 a 1000 mL |
18.49 | Skyy | de 671 a 1000 mL |
18.50 | Smirnoff Red | de 671 a 1000 mL |
18.51 | Starka | de 671 a 1000 mL |
18.52 | Stoliskoff Black | de 671 a 1000 mL |
18.53 | Stoliskoff Red | de 671 a 1000 mL |
18.54 | Zvonka Black | de 671 a 1000 mL |
18.55 | Zvonka Red | de 671 a 1000 mL |
18.56 | Outras marcas de vodka nacional popular | preço por litro |
18.57 | Outras marcas de vodka nacional premium | preço por litro |
XIX – DERIVADOS DE VODKA |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
19.1 | Orloff Mix (todas) | de 671 a 1000 mL |
19.2 | Smirnoff Caipiroska (todas) | de 671 a 1000 mL |
19.3 | Smirnoff Twist (todas) | de 671 a 1000 mL |
19.4 | Outras marcas de derivados de vodka | preço por litro |
XX – ARAK |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
20.1 | Arak Georges Aubert | de 671 a 1000 mL |
XXI – AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
21.1 | Adega Velha | de 671 a 1000 mL |
21.2 | Grappa Aurora | de 521 a 670 mL |
21.3 | Grappa Miolo | de 521 a 670 mL |
XXII – SIDRA E SIMILARES |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
22.1 | Brindespuma Piagentini | de 671 a 1000 mL |
22.2 | Celebrate – Maçã | de 521 a 670 mL |
22.3 | Chapinha Fest | de 521 a 670 mL |
22.4 | Chuva de Prata | de 1001 a 2500 mL |
22.5 | Chuva de Prata | de 181 a 375 mL |
22.6 | Chuva de Prata | de 521 a 670 mL |
22.7 | Festa de Prata | de 671 a 1000 mL |
22.8 | Festval | de 521 a 670 mL |
22.9 | Líder | de 671 a 1000 mL |
22.10 | Pullman | de 521 a 670 mL |
22.11 | Sidra Cereser Sabores | de 521 a 670 mL |
22.12 | Sidra Cereser Tradicional | de 1001 a 2500 mL |
22.13 | Sidra Cereser Tradicional | de 521 a 670 mL |
22.14 | Sidra Natal | de 521 a 670 mL |
22.15 | Surpresa Piagentini | de 671 a 1000 mL |
22.16 | Valenciana | de 521 a 670 mL |
22.17 | Outras marcas de sidra nacional | preço por litro |
XXIII – SANGRIAS E COQUETÉIS |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
23.1 | Adega da Serra | de 671 a 1000 mL |
23.2 | Adega da Serra | de 2501 a 5000 mL |
23.3 | Cantina do Vale | de 1001 a 2500 mL |
23.4 | Cantina do Vale | de 671 a 1000 mL |
23.5 | Cantina do Vale | de 2501 a 5000 mL |
23.6 | Cantina Rio Bonito | de 1001 a 2500 mL |
23.7 | Cantina Rio Bonito | de 671 a 1000 mL |
23.8 | Pinheirense | de 671 a 1000 mL |
23.9 | Pinheirense | de 2501 a 5000 mL |
23.10 | Randon | de 671 a 1000 mL |
23.11 | Sete Colinas | de 671 a 1000 mL |
23.12 | Sete Colinas | de 1001 a 2500 mL |
23.13 | Outras sangrias | preço por litro |
XXIV – VINHOS |
ITEM | MARCA |
24.1 | vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
24.2 | Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH |
24.3 | vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.057 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
ANEXO IX – DO DECRETO Nº 2.269/1998 – RICMS DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.722 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário, autorizado a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, situado em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
I – álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II – gasolina, 2710.12.5; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II – gasolinas, 2710.11.5;
III – querosenes, 2710.19.1;
IV – óleos combustíveis, 2710.19.2;
V – óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de mineiras betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
VI – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII – resíduos de óleos 2710.9; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
VII – desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.769 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
“IX – coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;”
X – biodiesel e (…..), que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE19/07/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
X – derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI – preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
XII Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos. 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00.
c) preparações anticolagelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00. (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).
II – aguarrás mineral (“white spirit”). 2710.12.30. (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior: II – aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30;
III – em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV – na entrada no território do Estado do Amapá, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista – TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 1º, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal .
Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput as importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC – ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV.”
Art. 3º Para os efeitos desta norma, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica – CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100, com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
“Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto.”
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 18.
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amapá, a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II – DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I – a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II – a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III – a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV – se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter – MTBE, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
“§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.”
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] – 1} x 100, considerando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotara, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – AEAC)] – 1} x 100, considerando-se:”
I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997;
III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou do biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
“VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.”
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 8º.
Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:
I – se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II – se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 8º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal , nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II – em relação aos demais produtos, 30% (trinta por, cento).
Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º à II, poderá ser adotada pelo Estado do Amapá, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
I – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997.
Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributaria:
I – nas operações abrangidas pelo Capitulo III, a base de calculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º a 12;
II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º
Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado do Amapá, poderá, a critério da Administração Fazendária, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou outro órgão governamental.
Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributaria será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capitulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.
Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 5º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado do Amapá.
CAPÍTULO III – DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
SEÇÃO I – Das Disposições Preliminares
Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I – no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;
II – nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
SEÇÃO II – Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de calculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS …../2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
§ 1º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;
II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese cri que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B 100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de 8100 remetido.
SEÇÃO III – Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, devera:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS …… /2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registra-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.
SEÇÃO IV – Das Operações Realizados por Importador
Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007 “;
II – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.
CAPÍTULO IV – DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o título do Capítulo alterado:
“CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL”
Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
“Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a salda da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º”
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.”’
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:g
“§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na salda isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.”
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a unidade federada remetente do AEAC.”
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou óleo diesel adquirida de outro contribuinte substituído.
III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“‘§ 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;
III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.”
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele cm que tenham ocorrido as operações interestaduais.”
§ 6º O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 6º O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.”
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.”
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/88 , de 6 de dezembro de 1988. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988.”
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO.”
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“”§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.”
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
“§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.699 , de 17.11.2008, DOE AP de 17.11.2008)”
“§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 25.”
2) Ver art. 2.º do Decreto nº 3.699 , de 17.11.2008, DOE AP de 17.11.2008, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de sua publicação.
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção apurada na respectiva operação objeto da operação interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.699 , de 17.11.2008, DOE AP de 17.11.2008)”
CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.139 , de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
“c) relativos ás próprias operações;”
II – determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado ao Estado do Amapá ou às unidades federadas de destino das mercadorias;
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar cm favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operarão interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele cm que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso o Estado do Amapá adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação do Estado do Amapá.
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado do Amapá, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer titulo, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado do Amapá no prazo fitado neste ANEXO.
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
“§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput.'”
CAPÍTULO VI – DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
“Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.”
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.”
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
“Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.”
Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará:
I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II – a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;
III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a unidade federada remetente desse produto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
“III – no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do art. 21.”
IV – o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 25, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.285 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capitulo II e adotada pelo Estado do Amapá.
§ 4º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionada. (Redação dada ao páragrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.”
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada desse produto, o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Redação dada ao páragrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;”
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.699 , de 17.11.2008, DOE AP de 17.11.2008)
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
“§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo do:”
2) Ver art. 2.º do Decreto nº 3.699 , de 17.11.2008, DOE AP de 17.11.2008, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de sua publicação.
I – Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II – Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodisel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
“IV – Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;”
V – Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
“V – Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;”
VI – Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII – Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.285 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
“VIII – ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)”
“VIII – Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.”
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 2.285 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
“§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)”
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 2.285 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
“§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.” (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)”
Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23:
I – a unidade federada de origem;
II – à unidade federada de destino;
III – ao fornecedor do combustível;
IV – à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I – TRR;
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV – importador,
V – refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 22;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 22.
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido cm Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, o Estado do Amapá comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.
CAPÍTULO VII – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 29. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Amapá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos capítulos III a VI deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.285 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
“Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)”
“Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.”
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Amapá, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes cm favor do Estado do Amapá, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;
IV – cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata este ANEXO não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 36. O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93 , de 9 de dezembro de 1993.
Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02 , de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste ANEXO.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo. (AC)
ANEXO X – Das Operações com Tintas, Vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas neste anexo fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.142 , de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
“§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.769 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)”
“§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)”
Art. 2º As disposições deste Anexo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“(“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Convênio;
lI – 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Convênio.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao item “I” do § 2º:
Alíquota interna | |
17% | |
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% |
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% |
II – com relação ao item “II” do § 2º:
Alíquota interna | |
17% | |
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% |
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% |
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo: (Acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, que determina os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos que possuírem estoques remanescentes de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química listados neste artigo, no que se refere às entradas ocorridas até 31.12.2008.
TEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM | ||
I | Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 | ||
II | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | ||
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.765 , de 16.05.2012, DOE AP de 16.05.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90. 3905 3907, 3910” | ||||
IV | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no Código NCM/SH nº 3206.11.19. | 2821, 3204.17 e 3206 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.769 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009) Notas: 1) Assim dispunha a linha alterada: “IV Xadrez e pós assemelhados 2821, 3204.17, 3206” 2) Ver art. 4º do Decreto nº 2.769 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009, que convalida as operações praticadas com os produtos por ele definidos desde 01.08.2009 até a sua entrada em vigor. | ||||
V | Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.142 , de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “V Piche (pez) 2706.00.00, 2715.00.00” | ||||
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506. 1090 e 3506.9190) e adesivos. | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.142 , de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807” | ||||
VII | Secantes preparados | 3211.00.00 | ||
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.765 , de 16.05.2012, DOE AP de 16.05.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “VIII Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes base, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815, 3824” | ||||
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 | ||
X | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
ANEXO XI – DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.202 , de 28.08.2009, DOE AP de 28.08.2009, rep. DOE AP de 15.10.2009)
Art. 1º É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, descritos neste Anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste Anexo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Anexo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplica:
I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
IV – a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)
V – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)
§ 3º Para fins do disposto neste Anexo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastra de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá.
§ 4º A Secretaria da Receita Estadual poderá utilizar o Código de Atividade Econômica – CAE em substituição ao correspondente código CNAE.
Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Redação dada pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
“Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:”
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
“I – administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
“II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.”
III – de comércio exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)
§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 1º Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste Anexo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011)”
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.133 , de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
“§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.614 , de 25.02.2011, DOE AP de 25.02.2011)”
“§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011)”
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.523 , de 25.04.2011, DOE AP de 25.04.2011)
§ 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.523 , de 25.04.2011, DOE AP de 25.04.2011)
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, é obrigatório a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a atividades agropecuárias.
Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011)
Nota Assim dispunha o artigo alterado:
“Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006 .”
Art. 5º Os códigos CNAE a que se refere o art. 1º deste Anexo, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade, são os seguintes: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.202 , de 28.08.2009, DOE AP de 28.08.2009, rep. DOE AP de 15.10.2009)
CNAE | Descrição CNAE | Início da obrigatoriedade | ||
0722701 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO | 01.04.2010 | ||
0722702 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO | 01.04.2010 | ||
1011201 | FRIGORÍFICO – ABATE DE BOVINOS | 01.04.2010 | ||
1011202 | FRIGORÍFICO – ABATE DE EQUINOS | 01.04.2010 | ||
1011203 | FRIGORÍFICO – ABATE DE OVINOS E CAPRINOS | 01.04.2010 | ||
1011204 | FRIGORÍFICO – ABATE DE BUFALINOS | 01.04.2010 | ||
1012101 | ABATE DE AVES | 01.04.2010 | ||
1012102 | ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1012103 | FRIGORÍFICO – ABATE DE SUÍNOS | 01.04.2010 | ||
1013901 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | 01.04.2010 | ||
1013902 | PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE | 01.04.2010 | ||
1031700 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | 01.04.2010 | ||
1042200 | FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO | 01.04.2010 | ||
1043100 | FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1051100 | PREPARAÇÃO DO LEITE | 01.04.2010 | ||
1052000 | FABRICAÇÃO DE LATICINIOS | 01.04.2010 | ||
1053800 | FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS | 01.04.2010 | ||
1062700 | MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
1063500 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
1064300 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO | 01.04.2010 | ||
1066000 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1069400 | MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1071600 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO | 01.04.2010 | ||
1081301 | BENEFICIAMENTO DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1081302 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1082100 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1091100 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO | 01.04.2010 | ||
1092900 | FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS | 01.04.2010 | ||
1093701 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES | 01.04.2010 | ||
1093702 | FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES | 01.04.2010 | ||
1094500 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTICIAS | 01.04.2010 | ||
1099699 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1111901 | FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR | 01.04.2010 | ||
1111902 | FABRICAÇÃO DE OUTROS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS | 01.04.2010 | ||
1112700 | FABRICAÇÃO DE VINHO | 01.04.2010 | ||
1113501 | FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE | 01.04.2010 | ||
1113502 | FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES | 01.04.2010 | ||
1122401 | FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES | 01.04.2010 | ||
1122403 | FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS | 01.04.2010 | ||
1210700 | PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO | 01.04.2010 | ||
1220401 | FABRICAÇÃO DE CIGARROS | 01.04.2010 | ||
1220402 | FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
1220403 | FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS | 01.04.2010 | ||
1220499 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
1311100 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO | 01.04.2010 | ||
1312000 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO | 01.04.2010 | ||
1313800 | FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | 01.04.2010 | ||
1314600 | FABRICAÇÃO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR | 01.04.2010 | ||
1321900 | TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO | 01.04.2010 | ||
1322700 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO | 01.04.2010 | ||
1323500 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | 01.04.2010 | ||
1330800 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA | 01.04.2010 | ||
1610201 | SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.04.2010 | ||
1721400 | FABRICAÇÃO DE PAPEL | 01.04.2010 | ||
1722200 | FABRICAÇÃO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO | 01.04.2010 | ||
1731100 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL | 01.04.2010 | ||
1732000 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO | 01.04.2010 | ||
1733800 | FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO | 01.04.2010 | ||
1741901 | FABRICAÇÃO DE FORMULARIOS CONTÍNUOS | 01.04.2010 | ||
1741902 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO | 01.04.2010 | ||
1742701 | FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS | 01.04.2010 | ||
1742799 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1749400 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1830001 | REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 | ||
1830002 | REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 | ||
1910100 | COQUERIAS | 01.04.2010 | ||
1921700 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO | 01.04.2010 | ||
1922501 | FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS | 01.04.2010 | ||
1922502 | RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES | 01.04.2010 | ||
1922599 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO | 01.04.2010 | ||
1931400 | FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL | 01.04.2010 | ||
1932200 | FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL | 01.04.2010 | ||
2013400 | FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES | 01.04.2010 | ||
2019301 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | 01.04.2010 | ||
2019399 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2021500 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS | 01.04.2010 | ||
2022300 | FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS | 01.04.2010 | ||
2029100 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2031200 | FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS | 01.04.2010 | ||
2032100 | FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS | 01.04.2010 | ||
2040100 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | 01.04.2010 | ||
2051700 | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | 01.04.2010 | ||
2061400 | FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS | 01.04.2010 | ||
2062200 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO | 01.04.2010 | ||
2063100 | FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | 01.04.2010 | ||
2071100 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS | 01.04.2010 | ||
2072000 | FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO | 01.04.2010 | ||
2073800 | FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS | 01.04.2010 | ||
2091600 | FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES | 01.04.2010 | ||
2093200 | FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL | 01.04.2010 | ||
2094100 | FABRICAÇÃO DE CATALISADORES | 01.04.2010 | ||
2099199 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2110600 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS | 01.04.2010 | ||
2121101 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2121102 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2121103 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2122000 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO | 01.04.2010 | ||
2211100 | FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR | 01.04.2010 | ||
2221800 | FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO | 01.04.2010 | ||
2222600 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO | 01.04.2010 | ||
2223400 | FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO | 01.04.2010 | ||
2229302 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 | ||
2311700 | FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA | 01.04.2010 | ||
2312500 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO | 01.04.2010 | ||
2320600 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | 01.04.2010 | ||
2341900 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS | 01.04.2010 | ||
2342701 | FABRICAÇÃO DE AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 | ||
2342702 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 | ||
2349499 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2411300 | PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA | 01.04.2010 | ||
2421100 | PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO | 01.04.2010 | ||
2422901 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO | 01.04.2010 | ||
2422902 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇOS ESPECIAIS | 01.04.2010 | ||
2423701 | PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA | 01.04.2010 | ||
2423702 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS | 01.04.2010 | ||
2424501 | PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO | 01.04.2010 | ||
2424502 | PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES | 01.04.2010 | ||
2431800 | PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA | 01.04.2010 | ||
2439300 | PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO | 01.04.2010 | ||
2441501 | PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS | 01.04.2010 | ||
2441502 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO | 01.04.2010 | ||
2443100 | METALURGIA DO COBRE | 01.04.2010 | ||
2532201 | PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | 01.04.2010 | ||
2591800 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS | 01.04.2010 | ||
2592602 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS | 01.04.2010 | ||
2599399 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2610800 | FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS | 01.04.2010 | ||
2621300 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | 01.04.2010 | ||
2622100 | FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | 01.04.2010 | ||
2631100 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2632900 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2640000 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO | 01.04.2010 | ||
2651500 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE | 01.04.2010 | ||
2652300 | FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS | 01.04.2010 | ||
2660400 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO | 01.04.2010 | ||
2670101 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2670102 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2680900 | FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS | 01.04.2010 | ||
2721000 | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2722801 | FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2732500 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO | 01.04.2010 | ||
2733300 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | 01.04.2010 | ||
2751100 | FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2815101 | FABRICAÇÃO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 | ||
2815102 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS | 01.04.2010 | ||
2822402 | FABRICAÇÃO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2824102 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL | 01.04.2010 | ||
2853400 | FABRICAÇÃO DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS | 01.04.2010 | ||
2869100 | FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2910701 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | 01.04.2010 | ||
2910702 | FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | 01.04.2010 | ||
2910703 | FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | 01.04.2010 | ||
2920401 | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | 01.04.2010 | ||
2920402 | FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS | 01.04.2010 | ||
2930101 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES | 01.04.2010 | ||
2930102 | FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS | 01.04.2010 | ||
2930103 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS | 01.04.2010 | ||
2941700 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2942500 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2943300 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2944100 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2945000 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS | 01.04.2010 | ||
2949201 | FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2949299 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
3091100 | FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
3211602 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA | 01.04.2010 | ||
3299099 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
3520401 | PRODUÇÃO DE GÁS, PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL | 01.04.2010 | ||
4511101 | COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS | 01.04.2010 | ||
4511103 | COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511104 | COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511105 | COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511106 | COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4512901 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4512902 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4530701 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4530702 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR | 01.04.2010 | ||
4530706 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4541201 | COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4541202 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4541203 | COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS | 01.04.2010 | ||
4542101 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
4542102 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4612500 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS | 01.04.2010 | ||
4614100 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES | 01.04.2010 | ||
4619200 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO | 01.04.2010 | ||
4621400 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO | 01.04.2010 | ||
4623104 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO | 01.04.2010 | ||
4623109 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
4631100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS | 01.04.2010 | ||
4632001 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS | 01.04.2010 | ||
4632002 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS | 01.04.2010 | ||
4632003 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO | 01.04.2010 | ||
4633801 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS | 01.04.2010 | ||
4633802 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS | 01.04.2010 | ||
4634601 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
4634602 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
4634603 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR | 01.04.2010 | ||
4634699 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
4635402 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE | 01.04.2010 | ||
4635403 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 | ||
4635499 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4636201 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO | 01.04.2010 | ||
4636202 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
4637101 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL | 01.04.2010 | ||
4637102 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR | 01.04.2010 | ||
4637103 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS | 01.04.2010 | ||
4637104 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES | 01.04.2010 | ||
4637105 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS | 01.04.2010 | ||
4637106 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES | 01.04.2010 | ||
4637107 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | 01.04.2010 | ||
4637199 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4639701 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL | 01.04.2010 | ||
4639702 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 | ||
4644301 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
4646001 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.04.2010 | ||
Nota: Ver Decreto nº 2.592 , de 30.06.2010, DOE AP de 30.06.2010, que prorroga, até 01.07.2010, início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46466001 – Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria. | ||||
4649401 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO | 01.04.2010 | ||
4649402 | COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO | 01.04.2010 | ||
4649408 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR | 01.04.2010 | ||
4649499 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4651601 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | 01.04.2010 | ||
4651602 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA | 01.04.2010 | ||
4652400 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO | 01.04.2010 | ||
4661300 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO, PARTES E PEÇAS | 01.04.2010 | ||
4662100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PARTES E PEÇAS | 01.04.2010 | ||
4679601 | COMÉRCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES | 01.04.2010 | ||
4679603 | COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS | 01.04.2010 | ||
4681801 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES NÃO REALIZADOS | 01.04.2010 | ||
4681802 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) | 01.04.2010 | ||
4681804 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO | 01.04.2010 | ||
4681805 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES | 01.04.2010 | ||
4682600 | COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) | 01.04.2010 | ||
4684202 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SOLVENTES | 01.04.2010 | ||
4684299 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4685100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E METALÚRGICOS, EXCETO PARA CONSTRUÇÃO | 01.04.2010 | ||
4687703 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS | 01.04.2010 | ||
4689399 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4691500 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | 01.04.2010 | ||
4693100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS | 01.04.2010 | ||
1033302 | FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS | 01.07.2010 | ||
1041400 | FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO | 01.07.2010 | ||
1095300 | FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | 01.07.2010 | ||
1121600 | FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS | 01.07.2010 | ||
1351100 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO | 01.07.2010 | ||
1412601 | CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA | 01.07.2010 | ||
1510600 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | 01.07.2010 | ||
1531901 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO | 01.07.2010 | ||
1621800 | FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA | 01.07.2010 | ||
1813099 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS | 01.07.2010 | ||
1821100 | SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO | 01.07.2010 | ||
2219600 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2229301 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO | 01.07.2010 | ||
2229303 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO TUBOS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2229399 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2330303 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO | 01.07.2010 | ||
2330305 | PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO | 01.07.2010 | ||
2330399 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES | 01.07.2010 | ||
2349401 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA | 01.07.2010 | ||
2392300 | FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO | 01.07.2010 | ||
2399199 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2449199 | METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2451200 | FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO | 01.07.2010 | ||
2452100 | FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.07.2010 | ||
2512800 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL | 01.07.2010 | ||
2532202 | METALURGIA DO PÓ | 01.07.2010 | ||
2539000 | SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS | 01.07.2010 | ||
2543800 | FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS | 01.07.2010 | ||
2592601 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS | 01.07.2010 | ||
2593400 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL | 01.07.2010 | ||
2710402 | FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2710403 | FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2731700 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | 01.07.2010 | ||
2740601 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS | 01.07.2010 | ||
2759799 | FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2790299 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2811900 | FABRICAÇÃO DE MOTORES E TURBINAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS | 01.07.2010 | ||
2812700 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO VÁLVULAS | 01.07.2010 | ||
2813500 | FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2814302 | FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2821601 | FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2829199 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2831300 | FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2833000 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA IRRIGAÇÃO | 01.07.2010 | ||
2840200 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2861500 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA | 01.07.2010 | ||
3092000 | FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
3101200 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA | 01.07.2010 | ||
3102100 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL | 01.07.2010 | ||
3240099 | FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
3250705 | FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA | 01.07.2010 | ||
3299002 | FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO | 01.07.2010 | ||
3520402 | DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | 01.07.2010 | ||
4617600 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | 01.07.2010 | ||
4635401 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL | 01.07.2010 | ||
4645101 | COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS | 01.07.2010 | ||
4646002 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | 01.07.2010 | ||
4647801 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA | 01.07.2010 | ||
4647802 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | 01.07.2010 | ||
Nota: Ver Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011, que prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. | ||||
4649407 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS | 01.07.2010 | ||
4663000 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PEÇAS | 01.07.2010 | ||
4664800 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR, PARTES E PEÇAS | 01.07.2010 | ||
4669999 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PEÇAS | 01.07.2010 | ||
4672900 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS | 01.07.2010 | ||
4673700 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO | 01.07.2010 | ||
4674500 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO | 01.07.2010 | ||
4679699 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL | 01.07.2010 | ||
4686901 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO | 01.07.2010 | ||
0500301 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | 01.10.2010 | ||
0500302 | BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL | 01.10.2010 | ||
0600001 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | 01.10.2010 | ||
0600002 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO | 01.10.2010 | ||
0600003 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS | 01.10.2010 | ||
0710301 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0710302 | PELOTIZAÇÃO, SINTERIZAÇÃO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINÉRIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0721901 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO | 01.10.2010 | ||
0721902 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO | 01.10.2010 | ||
0723501 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | 01.10.2010 | ||
0723502 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | 01.10.2010 | ||
0724301 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
0724302 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
0725100 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS | 01.10.2010 | ||
0729401 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE NIOBIO E TITÂNIO | 01.10.2010 | ||
0729402 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO | 01.10.2010 | ||
0729403 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL | 01.10.2010 | ||
0729404 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0729405 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0810001 | EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810002 | EXTRAÇÃO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810003 | EXTRAÇÃO DE MÁRMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810004 | EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810005 | EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM | 01.10.2010 | ||
0810006 | EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810007 | EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810008 | EXTRAÇÃO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810009 | EXTRAÇÃO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810010 | BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO | 01.10.2010 | ||
0810099 | EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0891600 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS | 01.10.2010 | ||
0892401 | EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO | 01.10.2010 | ||
0892402 | EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA | 01.10.2010 | ||
0892403 | REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL | 01.10.2010 | ||
0893200 | EXTRAÇÃO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) | 01.10.2010 | ||
0899101 | EXTRAÇÃO DE GRAFITA | 01.10.2010 | ||
0899102 | EXTRAÇÃO DE QUARTZO | 01.10.2010 | ||
0899103 | EXTRAÇÃO DE AMIANTO | 01.10.2010 | ||
0899199 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0910600 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | 01.10.2010 | ||
0990401 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0990402 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS | 01.10.2010 | ||
0990403 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | 01.10.2010 | ||
1011205 | MATADOURO – ABATE DE RESES SOB CONTRATO – EXCETO ABATE DE SUÍNOS | 01.10.2010 | ||
1012104 | MATADOURO – ABATE DE SUÍNOS SOB CONTRATO | 01.10.2010 | ||
1020101 | PRESERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 | ||
1020102 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 | ||
1032501 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO | 01.10.2010 | ||
1032599 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO | 01.10.2010 | ||
1033301 | FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES | 01.10.2010 | ||
1061901 | BENEFICIAMENTO DE ARROZ | 01.10.2010 | ||
1061902 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ | 01.10.2010 | ||
1065101 | FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS | 01.10.2010 | ||
1065102 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO | 01.10.2010 | ||
1065103 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO | 01.10.2010 | ||
1072401 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO | 01.10.2010 | ||
1072402 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA | 01.10.2010 | ||
1096100 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS | 01.10.2010 | ||
1099601 | FABRICAÇÃO DE VINAGRES | 01.10.2010 | ||
1099602 | FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS | 01.10.2010 | ||
1099603 | FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS | 01.10.2010 | ||
1099604 | FABRICAÇÃO DE GELO COMUM | 01.10.2010 | ||
1099605 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.) | 01.10.2010 | ||
1099606 | FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS | 01.10.2010 | ||
1122402 | FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA CONSUMO | 01.10.2010 | ||
1122499 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1340501 | ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | 01.10.2010 | ||
1340502 | ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | 01.10.2010 | ||
1340599 | OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | 01.10.2010 | ||
1352900 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA | 01.10.2010 | ||
1353700 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA | 01.10.2010 | ||
1354500 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS | 01.10.2010 | ||
1359600 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1411801 | CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS | 01.10.2010 | ||
1444802 | FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS | 01.10.2010 | ||
1412602 | CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | 01.10.2010 | ||
1412603 | FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | 01.10.2010 | ||
1413401 | CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA | 01.10.2010 | ||
1413402 | CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 | ||
1413403 | FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 | ||
1414200 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO | 01.10.2010 | ||
1421500 | FABRICAÇÃO DE MEIAS | 01.10.2010 | ||
1422300 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS | 01.10.2010 | ||
1521100 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1529700 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1531902 | ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO | 01.10.2010 | ||
1532700 | FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1533500 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAL SINTÉTICO | 01.10.2010 | ||
1539400 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1540800 | FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1610202 | SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.10.2010 | ||
1622601 | FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS | 01.10.2010 | ||
1622602 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS | 01.10.2010 | ||
1622699 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO | 01.10.2010 | ||
1623400 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA | 01.10.2010 | ||
1629301 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS | 01.10.2010 | ||
1629302 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEIS | 01.10.2010 | ||
1710900 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | 01.10.2010 | ||
1742702 | FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS | 01.10.2010 | ||
1811301 | IMPRESSÃO DE JORNAIS | 01.10.2010 | ||
Nota: Ver Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011, que prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. | ||||
1811302 | IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS | 01.10.2010 | ||
Nota: Ver Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011, que prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. | ||||
1812100 | IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA | 01.10.2010 | ||
1813001 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO | 01.10.2010 | ||
1822900 | SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS | 01.10.2010 | ||
1830003 | REPRODUÇÃO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE | 01.10.2010 | ||
2011800 | FABRICAÇÃO DE CLORO E ALCALIS | 01.10.2010 | ||
2012600 | FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES | 01.10.2010 | ||
2014200 | FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS | 01.10.2010 | ||
2033900 | FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS | 01.10.2010 | ||
2052500 | FABRICAÇÃO DE DESINFETANTES DOMISSANITÁRIOS | 01.10.2010 | ||
2092401 | FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES | 01.10.2010 | ||
2092402 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS | 01.10.2010 | ||
2092403 | FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA | 01.10.2010 | ||
2099101 | FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA | 01.10.2010 | ||
2123800 | FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS | 01.10.2010 | ||
2212900 | REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS | 01.10.2010 | ||
2319200 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO | 01.10.2010 | ||
2330301 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
2330302 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO | 01.10.2010 | ||
2330304 | FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO | 01.10.2010 | ||
2391501 | BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO | 01.10.2010 | ||
2391502 | APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO | 01.10.2010 | ||
2391503 | APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS | 01.10.2010 | ||
2399101 | DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTAL | 01.10.2010 | ||
2412100 | PRODUÇÃO DE FERROLIGAS | 01.10.2010 | ||
2442300 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
2449101 | PRODUÇÃO DE ZINCO EM FORMAS PRIMÁRIAS | 01.10.2010 | ||
2449102 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO | 01.10.2010 | ||
2449103 | PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA | 01.10.2010 | ||
2511000 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS | 01.10.2010 | ||
2513600 | FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | 01.10.2010 | ||
2521700 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL | 01.10.2010 | ||
2522500 | FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS | 01.10.2010 | ||
2531401 | PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO | 01.10.2010 | ||
2531402 | PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.10.2010 | ||
2541100 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA | 01.10.2010 | ||
2542000 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS | 01.10.2010 | ||
2550101 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 | ||
2550102 | FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES | 01.10.2010 | ||
2599301 | SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO | 01.10.2010 | ||
2710401 | FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUA E ALTERNADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2722802 | RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 | ||
2740602 | FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO | 01.10.2010 | ||
2759701 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2790201 | FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROÍMÃS E ISOLADORES | 01.10.2010 | ||
2790202 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SINALIZAÇÃO E ALARME | 01.10.2010 | ||
2814301 | FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2821602 | FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2822401 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE PESSOAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2823200 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2824101 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL | 01.10.2010 | ||
2825900 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2829101 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2832100 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2851800 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2852600 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA O USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO | 01.10.2010 | ||
2854200 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO TRATORES | 01.10.2010 | ||
2862300 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2863100 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2864000 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, DO COURO E DE CALÇADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2865800 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2866600 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2950600 | RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 | ||
3011301 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 | ||
3011302 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 | ||
3012100 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER | 01.10.2010 | ||
3031800 | FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES | 01.10.2010 | ||
3032600 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | 01.10.2010 | ||
3041500 | FABRICAÇÃO DE AERONAVES | 01.10.2010 | ||
3042300 | FABRICAÇÃO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PEÇAS PARA AERONAVES | 01.10.2010 | ||
3050400 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 | ||
3099700 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
3103900 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL | 01.10.2010 | ||
3104700 | FABRICAÇÃO DE COLCHÕES | 01.10.2010 | ||
3211601 | LAPIDAÇÃO DE GEMAS | 01.10.2010 | ||
3211603 | CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS | 01.10.2010 | ||
3212400 | FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES | 01.10.2010 | ||
3220500 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
3230200 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE | 01.10.2010 | ||
3240001 | FABRICAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS | 01.10.2010 | ||
3240002 | FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS NÃO ASSOCIADA A LOCAÇÃO | 01.10.2010 | ||
3240003 | FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS ASSOCIADA A LOCAÇÃO | 01.10.2010 | ||
3250701 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO | 01.10.2010 | ||
3250702 | FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO | 01.10.2010 | ||
3250703 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
3250704 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
Nota: Ver Decreto nº 4.842 , de 19.11.2010, DOE AP de 19.11.2010, com efeitos a partir de 01.12. 2010, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica. | ||||
3250706 | SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA | 01.10.2010 | ||
3250707 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS | 01.10.2010 | ||
3250708 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR | 01.10.2010 | ||
3291400 | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS | 01.10.2010 | ||
3292201 | FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E RESISTENTES A FOGO | 01.10.2010 | ||
3292202 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL | 01.10.2010 | ||
3299001 | FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES | 01.10.2010 | ||
3299003 | FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS | 01.10.2010 | ||
3299004 | FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS | 01.10.2010 | ||
3299005 | FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA | 01.10.2010 | ||
3831901 | RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO | 01.10.2010 | ||
3831999 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO | 01.10.2010 | ||
3832700 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS | 01.10.2010 | ||
3839401 | USINAS DE COMPOSTAGEM | 01.10.2010 | ||
3839499 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4611700 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 | ||
4613300 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS | 01.10.2010 | ||
4615000 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO | 01.10.2010 | ||
4616800 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 | ||
4618401 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.10.2010 | ||
4618402 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES | 01.10.2010 | ||
4618403 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTE DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | 01.10.2010 | ||
Nota: Ver Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011, que prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. | ||||
4618499 | OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4622200 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA | 01.10.2010 | ||
4623101 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 | ||
4623102 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS, LÃS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL | 01.10.2010 | ||
4623103 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO | 01.10.2010 | ||
4623105 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU | 01.10.2010 | ||
4623106 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS | 01.10.2010 | ||
4623107 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SISAL | 01.10.2010 | ||
4623108 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.10.2010 | ||
4623199 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4633803 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO | 01.10.2010 | ||
4641901 | COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS | |||
4641902 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO | 01.10.2010 | ||
4641903 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO | 01.10.2010 | ||
4642701 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA | 01.10.2010 | ||
4642702 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 01.10.2010 | ||
4643501 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS | 01.10.2010 | ||
4643502 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 | ||
4644302 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO | 01.10.2010 | ||
4645102 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA | 01.10.2010 | ||
4645103 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS | 01.10.2010 | ||
4649403 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS | 01.10.2010 | ||
4649404 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA | 01.10.2010 | ||
4649405 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, PERSIANAS E CORTINAS | 01.10.2010 | ||
4649406 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINÁRIAS E ABAJURES | 01.10.2010 | ||
4649409 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO | 01.10.2010 | ||
4649410 | COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS | 01.10.2010 | ||
4665600 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PEÇAS | 01.10.2010 | ||
4669901 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PEÇAS | 01.10.2010 | ||
4671100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS | 01.10.2010 | ||
4679602 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS | 01.10.2010 | ||
4679604 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4681803 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE | 01.10.2010 | ||
4683400 | COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO | 01.10.2010 | ||
4684201 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTÔMEROS | 01.10.2010 | ||
4686902 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS | 01.10.2010 | ||
4687701 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO | 01.10.2010 | ||
4687702 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO-METÁLICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO | 01.10.2010 | ||
4689301 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO COMBUSTÍVEIS | 01.10.2010 | ||
4689302 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TÊXTEIS BENEFICIADOS | 01.10.2010 | ||
4692300 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS | 01.10.2010 | ||
3511-5/00 | Geração de Energia Elétrica | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
3513-1/00 | Comércio Atacadista de Energia Elétrica | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
3514-0/00 | Distribuição de Energia Elétrica | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
3512-3/00 | Transmissão de Energia Elétrica | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
5211-7/01 | Armazéns Gerais – Emissão de Warrant | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
5211-7/99 | Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) Nota: Ver Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011, que prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. | ||||
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) Nota: Ver Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011, que prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. | ||||
01.12.2010 | Atividades de rádio | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6022-5/01 | Programadoras | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada – STFC | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia – SCM | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6120-5/02 | Serviço móvel especializado – SME | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet – VOIP | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6391-7/00 | Agências de notícias | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
7311-4/00 | Agências de publicidade | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) | ||||
8020-0/00 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | 01.12.2010 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) |
(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 3.202 , de 28.08.2009, DOE AP de 28.08.2009, rep. DOE AP de 15.10.2009, com as alterações do Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010)
Art. 6º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 105-R, do Decreto nº 2.269/1998 (AC). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.202 , de 28.08.2009, DOE AP de 28.08.2009, rep. DOE AP de 15.10.2009)
ANEXO XII – Das Operações com Materiais de Construção (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.286 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)
Art. 1º Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
Art. 2º O regime de que trata esse Decreto não se aplica:
I – à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador;
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA Ajustada = [(1 – MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
I – “MVA ST original” é de trinta por cento;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na hipótese do “caput”, tratando-se de operações internas, aplica a “MVA-ST original”
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º deste artigo.
Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado.
Art. 5º Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das exigidas por legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do valor do imposto retido.
Art. 6º A Secretaria da Receita Estadual poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Receita Estadual:
I – requerimento solicitando a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III – cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
IV – certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.
Art. 7º O sujeito passivo por substituição deverá cumprir com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, e suas alterações, que trata da remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior.
Art. 8º Constituem parcelas de crédito tributário do Estado do Amapá os valores correspondentes ao imposto retido, a atualização monetária, as multas e aos demais acréscimos legais.
Art. 9º A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo fisco do Estado do Amapá, mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente. (AC) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.286 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)
ANEXO XIII – – CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.953 , de 17.09.2010, DOE AP de 17.09.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)
TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT
1. Simples Nacional
2. Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3. Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixada pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006 .
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune
– Classificam-se neste código as operação praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
– Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros
– Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 (AC)
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.953 , de 17.09.2010, DOE AP de 17.09.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)
ANEXO XIV – – DAS OPERAÇÕES COM DIVERSOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Notas:
1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.056 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011.
2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.056 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011.
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no artigo 8º deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011 e 30/2012; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 60/2011 ;”
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria de Receita do Estado do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2.269/98 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUST. ORIGEM 7% | % MVA AJUST. ORIGEM 12% | ||||||
1 | Ardósia, em qualquer formato, com até 2m², e suas obras | 2514.00.00, 6802, 6803 | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% | ||||||
2 | Cal para construção civil | 25.22 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
3 | Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Anexo X do RICMS/AP | 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 | 35 | 17% | 51,27% | 43,13% | ||||||
3.1 | Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins | 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 | 35 | 17% | 51,27% | 43,13% | ||||||
4 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 3910.00 | 54 | 17% | 72,55% | 63,28% | ||||||
5 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 39.16 | 44 | 17% | 61,35% | 52,67% | ||||||
6 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 39.17 | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% | ||||||
7 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 39.18 | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% | ||||||
8 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 39.19 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
9 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 39.19, 39.20, 39.21 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | ||||||
10 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 39.21 | 30 | 17% | 45,66% | 37,83% | ||||||
11 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 39.22 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | ||||||
12 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 39.24 | 52 | 17% | 70,31% | 61,16% | ||||||
13 | Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos | 3925.10.00, 3925.90.00 | 30 | 17% | 45,66% | 37,83% | ||||||
14 | Portas, janelas e afins, de plástico | 3925.20.00 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
15 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00 | 48 | 17% | 65,83% | 56,92% | ||||||
16 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 3926.90 | 36 | 17% | 52,39% | 44,19% | ||||||
17 | Fitas emborrachadas | 4005.91.90 | 27 | 17% | 42,30% | 34,65% | ||||||
18 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 40.09 | 43 | 17% | 60,23% | 51,61% | ||||||
19 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
20 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.93.00 | 47 | 17% | 64,71% | 55,86% | ||||||
21 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 4408 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
22 | Pisos de madeira | 44.09 | 36 | 17% | 52,39% | 44,19% | ||||||
23 | Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21 | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% | ||||||
24 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 44.11 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
25 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira | 44.18 | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% | ||||||
26 | Persianas de madeiras | 44.18, 44.21 | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% | ||||||
27 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 48.14 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
28 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 57.03 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
29 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 57.04 | 44 | 17% | 61,35% | 52,67% | ||||||
30 | Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 59.04 | 63 | 17% | 82,64% | 72,82% | ||||||
31 | Persianas de materiais têxteis | 6303.99.00 | 47 | 17% | 64,71% | 55,86% | ||||||
32 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m² | 68.02 | 44 | 17% | 61,35% | 52,67% | ||||||
33 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 68.05 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | ||||||
34 | Manta asfáltica | 6807.10.00 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
35 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 6808.00.00 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
36 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 68.09 | 30 | 17% | 45,66% | 37,83% | ||||||
37 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 68.10 | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% | ||||||
38 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 68.11 | 30 | 17% | 45,66% | 37,83% | ||||||
38.1 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 68.11 | 30 | 17% | 45,66% | 37,83% | ||||||
39 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 6901.00.00 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
40 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 69.02 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% | ||||||
41 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.04 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | ||||||
41.1 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.04 | 76 | 17% | 97,20% | 86,60% | ||||||
42 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.05 | 43 | 17% | 60,23% | 51,61% | ||||||
42.1 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.05 | 67 | 17% | 87,12% | 77,06% | ||||||
43 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 | 61 | 17% | 80,40% | 70,70% | ||||||
44 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 69.07, 69.08 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
45 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 69.10 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | ||||||
46 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00 | 54 | 17% | 72,55% | 63,28% | ||||||
47 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.03 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
48 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.04 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
49 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.05 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
50 | Vidros temperados | 7007.19.00 | 36 | 17% | 52,39% | 44,19% | ||||||
51 | Vidros laminados | 7007.29.00 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
52 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 70.08 | 50 | 17% | 68,07% | 59,04% | ||||||
53 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 70.09 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
54 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 7214.20.00, 7308.90.10 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | ||||||
54.1 | Vergalhões | 7214.20.00, 7308.90.10 | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% | ||||||
55 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 7217.10.90, 7312 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% | ||||||
56 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | ||||||
57 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 73.07 | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% | ||||||
58 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00 | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% | ||||||
59 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 7308.40.00, 7308.90 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
59 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção | 7308.40.00, 7308.90 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
59.1 | Treliças de aço | 7308.40.00 | 35 | 17% | 51,27% | 43,13% | ||||||
60 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 73.10 | 59 | 17% | 78,16% | 68,58% | ||||||
61 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% | ||||||
62 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 73.14 | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% | ||||||
63 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.11.00 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
64 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.12.90 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
65 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 7315.82.00 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% | ||||||
66 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | ||||||
67 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.18 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% | ||||||
68 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 73.23 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
68.1 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 7323.10.00 | 69,43 | 12% | 69,43% | 69,43% | ||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012) | ||||||||||||
69 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.24 | 57 | 17% | 75,92% | 66,46% | ||||||
70 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 73.25 | 57 | 17% | 75,92% | 66,46% | ||||||
71 | Abraçadeiras | 73.26 | 52 | 17% | 70,31% | 61,16% | ||||||
72 | Barra de cobre | 7407.10 | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% | ||||||
73 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 7411.10.10 | 32 | 17% | 47,90% | 39,95% | ||||||
74 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 74.12 | 31 | 17% | 46,78% | 38,89% | ||||||
75 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 74.15 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
76 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 7418.20.00 | 44 | 17% | 61,35% | 52,67% | ||||||
77 | Manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% | ||||||
78 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 7609.00.00 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | ||||||
79 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 76.10 | 32 | 17% | 47,90% | 39,95% | ||||||
80 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 7615.20.00 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% | ||||||
81 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 76.16 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
82 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 | 76.16, 8302.4 | 36 | 17% | 52,39% | 44,19% | ||||||
83 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo | 83.01 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | ||||||
84 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 8302.10.00 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% | ||||||
85 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00 | 50 | 17% | 68,07% | 59,04% | ||||||
86 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 83.07 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
87 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 83.11 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | ||||||
88 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1 | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% | ||||||
89 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 84.81 | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% | ||||||
90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
91 | Banheira de hidromassagem | 90.19 | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011, com as alterações do Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
ANEXO XV – – DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Notas:
1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.055 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011.
2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.055 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011.
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Art. 8º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá,fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 190/2009, 56/2011, 72/2011, 78/2011 e 27/2012; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 56/11;”
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá,o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita do Estado do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita do Estado do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
1 | Suportes elásticos para cama | 9404.10.00 | 143,06 | 17% | 172,34 | 157,70 |
2 | Colchões, inclusive Box | 9404.2 | 76,87 | 17% | 98,18 | 87,52 |
3 | Travesseiros e pillow | 9404.90.00 | 83,54 | 17% | 105,65 | 94,60 |
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.710 , de 30.09.2011, DOE AP de 07.10.2011) |
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
“Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
1 | Suportes elásticos para cama | 9404.10.00 | 159,34 | 17% | 190,59% | 174,96% |
2 | Colchões, inclusive Box | 9404.2 | 88,72 | 17% | 111,46% | 111,46% |
3 | Travesseiros e pillow | 9404.90.00 | 95,84 | 17% | 119,44% | 107,64% |
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)”
ANEXO XVI – – DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Notas:
1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011.
2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011.
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 191/2009, 55/2011, 74/2011, 79/2011 e 32/2012; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 55/2011 ; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)”
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)”
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
“I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;”
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento localizado no Estado do Amapá, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
d) uma pessoa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
f) (Revogada pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
“f) uma pessoa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;”
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o Estado do Amapá poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 5º O Imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | %MVA – INTENA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | ||||||
1 | Henna (envelope em pó até 50g) | 1211.90.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
4 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml) | 2847.00.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
5 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 2914.11.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
6 | Lubrificação intima | 3006.70.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
7 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 3301 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 74 | 25% | 115,76% | 104,16% | ||||||
10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimel | 3304.20.10 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
13 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 64 | 25% | 103,36% | 92,43% | ||||||
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 70 | 25% | 110,80% | 99,47% | ||||||
16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 28 | 25% | 58,72% | 50,19% | ||||||
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 31 | 12% | 31,00% | 31,00% | ||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) Assim dispunha a linha alterada: “17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 31 12% 38,44% 31,00%” | ||||||||||||
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 40 | 12% | 40,00% | 40,00% | ||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) Assim dispunha a linha alterada: “20 Outras preparações capilares 3305.90.00 40 12% 47,95% 40,00%” | ||||||||||||
21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 35 | 12% | 35,00% | 35,00% | ||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) Assim dispunha a linha alterada: “21 Tintura para o cabelo 3305.90.00 35 12% 42,67% 35,00%” | ||||||||||||
22 | Dentifricios | 3306.10.00 | 33,35 | 12% | 33,35% | 33,35% | ||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) Assim dispunha a linha alterada: “22 Dentifricios 3306.10.00 33,35 12% 40,93% 33,35%” | ||||||||||||
23 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 3306.20.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
24 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
25 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 76 | 25% | 118,24% | 106,51% | ||||||
26 | Desodorantes corporais e antitranspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 47 | 12% | 47,00% | 47,00% | ||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “26 Desodorantes corporais e antitranspirantes, líquidos 3307.20.10 47 12% 55,35% 47,00%” | ||||||||||||
27 | Outros desodorantes corporais e antitranspirantes | 3307.20.90 | 47 | 12% | 47,00% | 47,00% | ||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) Assim dispunha a linha alterada: “27 Outros desodorantes corporais e antitranspirantes 3307.20.90 47 12% 55,35% 47,00%” | ||||||||||||
28 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
29 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
29.1 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
30 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 20 | 12% | 20,00% | 20,00% | ||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) Assim dispunha a linha alterada: “30 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 20 12% 26,82% 20,00%” | ||||||||||||
31 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00 | 28 | 12% | 28,00% | 28,00% | ||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) Assim dispunha a linha alterada: “31 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 28 12% 35,27% 28,00%” | ||||||||||||
32 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
33 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionado para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% | ||||||
34 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
35 | Chupetas e bicos para mamadieras e chupetas | 4014.90.90 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
36 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
37 | Papel higiênico – folha simples | 4818.10.00 | 45 | 12% | 45,00% | 45,00% | ||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) Assim dispunha a linha alterada: “37 Papel higiênico – folha simples 4818.10.00 45 12% 53,24% 45,00%” | ||||||||||||
38 | Papel higiênico – folha dupla | 4818.10.00 | 44 | 12% | 44,00% | 44,00% | ||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) Assim dispunha a linha alterada: “38 Papel higiênico – folha dupla 4818.10.00 44 12% 52,18% 44,00%” | ||||||||||||
39 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 79 | 17% | 100,57% | 89,78% | ||||||
39.1 | 39.1 papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, (Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012 ) Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
40 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 56 | 17% | 74,80% | 65,40% | ||||||
41 | Fraldas | 9619.00.00(Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012 ) 4818.40.10 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
42 | Tampões higiênicos | 9619.00.00(Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012 ) 4818.40.20 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
43 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00(Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012 ) 4818.40.90 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
44 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 5601.10.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
45 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
46 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
47 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
48 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
49 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
50 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 9025.19.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
51 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
52 | Escovas de dentes | 9603.21.00 | 33,35 | 12% | 33,35% | 33,35% | ||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) Assim dispunha a linha alterada: “52 Escovas de dentes 9603.21.00 33,35 12% 40,93% 33,35%” | ||||||||||||
53 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
54 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
55 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
56 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
57 | Mamadeiras | 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% |
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
ANEXO XVII – – DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Notas:
1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011.
2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011.
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 192/2009, 57/2011, 81/2011, 121/2011 e 28/2012; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 57/2011 ;”
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) informada no Anexo Único deste Decreto, calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 7º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna no Estado do Amapá, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Regulamento do ICMS/AP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA -INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 | 38,98 | 17% | 55,72% | 47,35% |
2 | Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00 | 37,54 | 17% | 54,11% | 45,83% |
3.1 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00 | 34,49 | 17% | 50,69% | 42,59% |
3.2 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00 | 48,45 | 17% | 66,34% | 57,39% |
4 | Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00 | 41,51 | 17% | 58,56% | 50,03% |
5 | Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00 | 40,84 | 17% | 57,81% | 49,32% |
6 | Outros congeladores (“freezers”) | 8418.50.10 e 8418.50.90 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
7.1 | Mini Adega e similares | 8418.69.9 | 25,91 | 17% | 41,08% | 33,49% |
7.2 | Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99 | 50,54 | 17% | 68,68% | 59,61% |
8 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 | 8418.99.00 | 40,84 | 17% | 57,81% | 49,32% |
9 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12 | 27,59 | 17% | 42,96% | 35,28% |
10 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 8421.19.90 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
11 | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 | 28,11 | 17% | 43,54% | 35,83% |
12 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 | 8421.9 | 27,85 | 17% | 43,25% | 35,55% |
13 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 8422.11.00 e 8422.90.10 | 41,96 | 17% | 59,06% | 50,51% |
14 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.31 | 26,19 | 17% | 41,39% | 33,79% |
15 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32 | 34,82 | 17% | 51,06% | 42,94% |
16 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 8443.99 | 32,34 | 17% | 48,28% | 40,31% |
17.1 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11 | 31,06 | 17% | 46,85% | 38,96% |
17.2 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12 | 38,58 | 17% | 55,28% | 46,93% |
17.3 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.19 | 31,28 | 17% | 47,10% | 39,19% |
17.4 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.20 | 31,7 | 17% | 47,57% | 39,63% |
17.5 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.90 | 31,49 | 17% | 47,33% | 39,41% |
18.1 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | 32,01 | 17% | 47,91% | 39,96% |
18.2 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 8451.29.90 | 48,07 | 17% | 65,91% | 56,99% |
18.3 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 8451.90 | 40,04 | 17% | 56,91% | 48,48% |
19 | Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00 | 44,08 | 17% | 61,44% | 52,76% |
20 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 8471.30 | 24,43 | 17% | 39,42% | 31,93% |
21 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4 | 38,73 | 17% | 55,44% | 47,09% |
22 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 8471.50.10 | 22,03 | 17% | 36,73% | 29,38% |
23 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 8471.60.5 | 49,61 | 17% | 67,64% | 58,62% |
24 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 8471.60.90 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
25 | Unidades de memória | 8471.70 | 34,45 | 17% | 50,65% | 42,55% |
26 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 8471.90 | 27,12 | 17% | 42,44% | 34,78% |
27 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 8473.30 | 32,39 | 17% | 48,34% | 40,37% |
28 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3 | 42,49 | 17% | 59,66% | 51,07% |
29 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | 58,46 | 17% | 77,55% | 68,01% |
30 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) | 8504.40.40 | 36,26 | 17% | 52,68% | 44,47% |
31 | Aspiradores | 85.08 | 34,13 | 17% | 50,29% | 42,21% |
32.1 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 85.09 | 41,66 | 17% | 58,73% | 50,19% |
32.2 | Enceradeiras | 8509.80.10 | 43,81 | 17% | 61,14% | 52,47% |
33 | Chaleiras elétricas | 8516.10.00 | 48,4 | 17% | 66,28% | 57,34% |
34 | Ferros elétricos de passar | 8516.40.00 | 42,97 | 17% | 60,20% | 51,58% |
35 | Fornos de microondas | 8516.50.00 | 30,78 | 17% | 46,54% | 38,66% |
36 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 8516.60.00 | 33,6 | 17% | 49,70% | 41,65% |
37.1 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras | 8516.71 | 41,92 | 17% | 59,02% | 50,47% |
37.2 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras | 8516.72 | 30,01 | 17% | 45,67% | 37,84% |
37.3 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 8516.79 | 37,87 | 17% | 54,48% | 46,18% |
38 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 | 8516.90.00 | 37,87 | 17% | 54,48% | 46,18% |
39 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 8517.11 | 38,55 | 17% | 55,24% | 46,90% |
40 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo | 8517.12 | 9 | 17% | 22,13% | 15,57% |
41 | Outros aparelhos telefônicos | 8517.18.9 | 40,53 | 17% | 57,46% | 49,00% |
42 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517.62.5 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
43 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8518 | 41,69 | 17% | 58,76% | 50,23% |
44.1 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519 e 8522 | 41,69 | 17% | 58,76% | 50,23% |
44.2 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519.81.90 | 27,52 | 17% | 42,88% | 35,20% |
45 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 8521.90.90 | 23,97 | 17% | 38,91% | 31,44% |
46 | Cartões de memória (“memory cards”) | 8523.51.10 | 49,68 | 17% | 67,71% | 58,70% |
47 | Cartões inteligentes (“smart cards”) | 8523.52.00 | 9 | 17% | 22,13% | 15,57% |
48 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 8525.80.29 | 40,26 | 17% | 57,16% | 48,71% |
49 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 85.27 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
50 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
51 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 8528.51.20 | 37,6 | 17% | 54,18% | 45,89% |
52.1 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) | 8528.7 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% |
52.2 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 8528.7 | 34,22 | 17% | 50,39% | 42,31% |
52.3 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma | 8528.7 | 29,06 | 17% | 44,61% | 36,83% |
52.4 | Outros | 8528.7 | 34,22 | 17% | 50,39% | 42,31% |
53 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10.00 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
54 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 9006.40.00 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
55 | Aparelhos de diatermia | 9018.90.50 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
56 | Aparelhos de massagem | 9019.10.00 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
57 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 | 36,89 | 17% | 53,38% | 45,14% |
58 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 9504.10 | 29,67 | 17% | 45,29% | 37,48% |
59 | Multiplexadores e concentradores | 8517.62.1 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
60 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.62.22 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
61 | Outros aparelhos para comutação | 8517.62.39 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
62 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
63 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular | 8517.62.62 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
64 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 8517.62.9 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
65 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 8517.70.21 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
ANEXO XVIII – – DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE LIMPEZA (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Notas:
1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.054 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011.
2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.054 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011.
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 197/2009, 58/2011, 73/2011, 80/2011 e 31/2012; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 58/2011 ;”
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 308 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)”
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 308 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
“I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;”
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento localizado no Estado do Amapá devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo;
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação tributária do Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | ||||||
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19 | 70 | 17% | 90,48% | 80,24% | ||||||
2 | odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 | 56 | 17% | 74,80% | 65,40% | ||||||
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 28 | 12% | 28,00% | 28,00% | ||||||
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 308 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) Nota: Assim dispunha o item alterado: “3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 28 12% 35,27% 28,00%” | ||||||||||||
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90 3402.20.00 | 20 | 12% | 20,00% | 20,00% | ||||||
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 308 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) Nota: Assim dispunha o item alterado: “4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90 3402.20.00 20 12% 26,82% 20,00%” | ||||||||||||
5 | detergentes líquidos | 3402.20.00 | 21 | 17% | 35,58% | 28,29% | ||||||
6 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 | 24 | 17% | 38,94% | 31,47% | ||||||
7 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 62 | 17% | 81,52% | 71,76% | ||||||
8 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 57 | 17% | 75,92% | 66,46% | ||||||
9 | facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | 71 | 17% | 91,60% | 81,30% | ||||||
10 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | ||||||
11 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% | ||||||
12 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 27 | 17% | 42,30% | 34,65% | ||||||
13 | esponjas para limpeza | 3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 59 | 17% | 78,16% | 68,58% | ||||||
14 | álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, 2207.20.10 | 31 | 17% | 46,78% | 38,89% | ||||||
15 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.11.90 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
16 | cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3×1 ou 4×1 | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% | ||||||
17 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% | ||||||
18 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
19 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 28.15 | 61 | 17% | 80,40% | 70,70% | ||||||
20 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | ||||||
21 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% | ||||||
22 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 2901.10.00 | 52 | 17% | 70,31% | 61,16% | ||||||
23 | barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% | ||||||
24 | naftalina | 2902.90.20 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | ||||||
25 | antiferrugem | 2917.11.10 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% | ||||||
26 | clarificante | 2923.90.90 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% | ||||||
27 | controlador de metais | 2931.00.39 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | ||||||
28 | flutuador 4×1 | 2933.69.19 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% | ||||||
29 | limpa-bordas | 3402.90.39 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
30 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
31 | neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 58 | 17% | 77,04% | 67,52% | ||||||
32 | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 | 60 | 17% | 79,28% | 69,64% | ||||||
33 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
34 | produtos para limpeza pesada | 3824.90.49 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
35 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | ||||||
36 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
37 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% | ||||||
38 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
39 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 | 71 | 17% | 91,60% | 81,30% | ||||||
40 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | 64 | 17% | 83,76% | 73,88% |
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
ANEXO XIX – – DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
Nota: Ver Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011, que convalida as operações realizadas a partir de 01.09.2011 e a data em que este entra em vigor.
Art. 1º Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste regulamento, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição. (Artigo crescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I, do § 1º, do art. 1º;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, do § 1º, do art. 1º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Estado do Amapá, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º, do art. 1º.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput.
I – o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Coordenadoria de Fiscalização, as tabelas atualizadas de preço sugerido, praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo. (Artigo crescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Artigo crescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
Art. 4º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA – INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUST. ORIGEM 7% | % MVA AJUST. ORIGEM 12% |
1 | sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes | 2105.00 | 70% | 17% | 90,48% | 80,24% |
2 | preparados para fabricação de sorvetes em máquina | 1806, 1901 e 2106 | 328% | 17% | 380% | 353,78% |
(Artigo crescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
Art. 5º O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adotado para a tributação das operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (Artigo crescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
ANEXO XX – DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
Nota: Ver Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011, que convalida as operações realizadas a partir de 01.09.2011 e a data em que este entra em vigor.
Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários no Protocolo ICMS nº 26/2004 , fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA – INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
1 | RAÇÕES TIPO “PET” | 2309 | 46% | 17% | 63,59% | 54,80% |
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.
§ 4º Em substituição ao disposto neste artigo, o Estado do Amapá poderá determina que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticado em seu mercado varejista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 1º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 1º e 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
Art. 6. O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adota para a tributação das operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)
ANEXO XXI – DO DECRETO Nº 2.269/1998 DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 5.279 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
Nota: Ver Decreto nº 5.638 , de 13.12.2011, DOE AP de 13.12.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente ao produto definido pelo Decreto nº 5.279 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011, com efeitos até 30.12.2011.
Art. 1 º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH -, destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS nº 84/2011 , fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
II – na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 84/2011 .
§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 113/2011 e 26/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
Art. 2 º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no art. 6º.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Anexo.
Art. 3 º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Art. 4 º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento de Arrecadação DAR – modelo 1, autorizado na legislação da tributária do Estado do Amapá.
Art. 5 º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ALIQ. INTERNA | MVA ORIGINAL % | MVA SUL/SUDESTE | MVA N/NE |
1 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 17% | 31,00 | 46,78% | 38,89% |
22 | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 17% | 48 | 65,83% | 56,92% |
3 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 17% | 39 | 55,75% | 47,37% |
4 | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 17% | 37 | 53,51% | 45,25% |
5 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 17% | 37 | 53,51% | 45,25% |
66 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” | 17% | 36 | 52,39% | 44,19% |
7 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 17% | 38 | 54,63% | 46,31% |
8 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 17% | 39 | 55,75% | 47,37% |
9 | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 17% | 38 | 54,63% | 46,31% |
110 | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 17% | 46 | 63,59% | 54,80% |
11 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo | 17% | 33 | 49,02% | 41,01% |
12 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 17% | 40 | 56,87% | 48,43% |
13 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 17% | 34 | 50,14% | 42,07% |
14 | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 17% | 39 | 55,75% | 47,37% |
15 | 8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 17% | 39 | 55,75% | 47,37% |
16 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 17% | 42 | 59,11% | 50,55% |
17 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na sub-posição 8536.50 e os de uso automotivo. | 17% | 38 | 54,63% | 46,31% |
17 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo | 17% | 38 | 54,63% | 46,31% |
18 | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 17% | 29 | 44,54% | 36,77% |
19 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 17% | 41 | 57,99% | 49,49% |
20 | 8541.40.11 8541.40.218541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” | 17% | 30 | 45,66% | 37,83% |
221 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 17% | 38 | 54,63% | 46,31% |
22 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 17% | 39 | 55,75% | 47,37% |
23 | 85.44 7413.00.0076.05 76.14 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dad os; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo | 17% | 36 | 52,39% | 44,19% |
224 | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo | 17% | 36 | 52,39% | 44,19% |
225 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 17% | 46 | 63,59% | 54,80% |
26 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 17% | 38 | 54,63% | 46,31% |
27 | 90.329033.00.00 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição9032.89.2 | 17% | 38 | 54,63% | 46,31% |
28 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 17% | 33 | 49,02% | 41,01% |
29 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 17% | 31 | 46,78% | 38,89% |
30 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 17% | 37 | 53,51% | 45,25% |
31 | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 17% | 39 | 55,75% | 47,37% |
32 | 9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 17% | 35 | 51,27% | 43,13% |
33 | 9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 17% | 39 | 55,75% | 47,37% |
333 | 9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 17% | 32 | 47,90% | 39,95% |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 5.279 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
ANEXO XXII – DO DECRETO Nº 2.269/1998 DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 307 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012, efeitos a partir de 01.03.2012)
Nota: Decreto nº 1.622 , de 08.05.2012, DOE AP de 08.05.2012, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos sujeitos a Substituição Tributária, dispostos neste anexo.
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nº 188/2009, 91/2011, 114/2011 e 20/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.”
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005.
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
I – CHOCOLATES |
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 32 | 17% | 47,90% | 39,95% |
2 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 32 | 17% | 47,90% | 39,95% |
3 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 32 | 17% | 47,90% | 39,95% |
4 | 1806.90 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% |
5 | 1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% |
6 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg | 21 | 17% | 35,58% | 28,29% |
7 | 1704.90.20 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
8 | 1704.10.00 2106.90.50 | Gomas de mascar com ou sem açúcar | 54 | 17% | 72,55% | 63,28% |
9 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 32 | 17% | 47,90% | 39,95% |
10 | 2106.90.60 2106.90.90 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
II – SUCOS e BEBIDAS |
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 2101.20 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 45 | 17% | 62,47% | 53,73% |
2 | 2106.90.10 1701.91.00 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 48 | 17% | 65,83% | 56,92% |
3 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
4 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
5 | 20.09 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
6 | 2009.80.00 | Água de coco | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
8 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% |
9 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 45 | 17% | 62,47% | 53,73% |
III – LATICÍNIOS e MATINAIS |
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 0402.1 0402.20402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 14 | 12% | 14,00% | 14,00% |
2 | 1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
3 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 27 | 17% | 42,30% | 34,65% |
4 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% |
5 | 1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 35 | 17% | 51,27% | 43,13% |
6 | 04.02 04.01 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 22 | 17% | 36,70% | 29,35% |
7 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20 | 17% | 34,46% | 27,23% |
8 | 04.03 | iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2litros | 22 | 17% | 36,70% | 29,35% |
9 | 04.04 04.06 | requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% |
10 | 04.05 | manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 12% | 34,00% | 34,00% |
11 | 15.16 15.17 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 26 | 12% | 26,00% | 26,00% |
IV – SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES |
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
2 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 47 | 17% | 64,71% | 55,86% |
3 | 2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 29 | 17% | 44,54% | 36,77% |
4 | 2008.1 | amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 47 | 17% | 64,71% | 55,86% |
V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS |
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total | 54 | 17% | 72,55% | 63,28% |
2 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 56 | 17% | 74,80% | 65,40% |
3 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% |
4 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
5 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total | 56 | 17% | 74,80% | 65,40% |
6 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% |
7 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% |
8 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 50 | 17% | 68,07% | 59,04% |
10 | 2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 44 | 12% | 44,00% | 44,00% |
VI – BARRAS DE CEREAIS |
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais | 54 | 17% | 72,55% | 63,28% |
2 | 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 | Barra de cereais contendo cacau | 54 | 17% | 72,55% | 63,28% |
3 | 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
VII – PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS |
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado | 27 | 12% | 27,00% | 27,00% |
2 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 24 | 12% | 24,00% | 24,00% |
3 | 1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. | 24 | 12% | 24,00% | 24,00% |
4 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial | 31 | 12% | 31,00% | 31,00% |
5 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” – sem cobertura | 42 | 12% | 42,00% | 42,00% |
6 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” – com cobertura | 28 | 12% | 28,00% | 28,00% |
7 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 24 | 12% | 24,00% | 24,00% |
8 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 24 | 12% | 24,00% | 24,00% |
9 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. | 24 | 12% | 24,00% | 24,00% |
10 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 24 | 12% | 24,00% | 24,00% |
VIII – ÓLEOS |
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 17 | 12% | 17,00% | 17,00% |
2 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 34 | 12% | 34,00% | 34,00% |
3 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% |
4 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 46 | 12% | 46,00% | 46,00% |
5 | 1512.19.11 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 27 | 12% | 27,00% | 27,00% |
6 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 29 | 12% | 29,00% | 29,00% |
7 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 34 | 12% | 34,00% | 34,00% |
8 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 27 | 12% | 27,00% | 27,00% |
9 | 1512.29.90 1515.90.22 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 34 | 12% | 34,00% | 34,00% |
10 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 39 | 12% | 39,00% | 39,00% |
IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE |
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue | 28 | 12% | 28,00% | 28,00% |
2 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 37 | 12% | 37,00% | 37,00% |
3 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
4 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
X – PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS |
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
2 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
3 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
4 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
5 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
6 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 44 | 17% | 61,35% | 52,67% |
7 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
8 | 20.07 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% |
9 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
XI – OUTROS |
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
2 | 2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg | 48 | 17% | 65,83% | 56,92% |
3 | 2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 47 | 17% | 64,71% | 55,86% |
4 | 2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
5 | 09.01 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kgs | 11 | 12% | 11,00% | 11,00% |
6 | 09.02 | Chá, mesmo aromatizado | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
7 | 0903.00 | Mate | 57 | 17% | 75,92% | 66,46% |
9 | 1701.1 1701.99 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. | 19 | 12% | 19% | 19% |
10 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
11 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 44 | 17% | 61,35% | 52,67% |
12 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% |
13 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% |
14 | 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 | Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acidociclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 307 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012, efeitos a partir de 01.03.2012)
ANEXO XXIII – DO DECRETO Nº 2.269/1998 DAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Anexo acrescentado Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo. (Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )
§ 1º O Equipamento ECF deverá ter sua memória, MF e MFD, resinada ou blindada conforme especificações definidas em Ato Cotepe/Confaz.
§ 2º Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.
Redação anterior
Art. 1º. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
Parágrafo único. Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 2º. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.637 , de 13.12.2011, DOE AP de 13.12.2011)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
“Art. 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.”
§ 1º Os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário de passageiros estão sujeitos ao uso obrigatório de ECF.
§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.637 , de 13.12.2011, DOE AP de 13.12.2011)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
“§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.”
§ 3º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Amapá.
§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º Não se exigirá o uso do ECF:
I – nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:
a) contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.
§ 6º O contribuinte de que trata a alínea a do inciso II do § 5º que comprovadamente adquirir ou vender mercadorias sem o respectivo documento fiscal, ficará obrigado ao uso de ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 3º A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento de controle fiscal neste Estado deverá obedecer aos modelos de equipamento devidamente homologado ou registrado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE.
§ 1º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF que funcione com software com a função de enviar instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software não tiver sido desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo de ECF.
§ 2º O estabelecimento que estiver utilizando equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico anterior à última versão homologada para a respectiva marca e modelo estará sujeito às penalidades previstas em lei.
§ 3º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS.(Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )
§ 4º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)(revogado pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;
II – Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
III – Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;
IV – versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;
V – registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço;
VI – situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
VII – Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, sendo que no caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe;
VIII – contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;
IX – credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica em ECF;
X – intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
XI – número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento pelo ECF;
XII – ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.
XIII – empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
XIV – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, modelo 60, é aquele emitido em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sendo a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III, do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.(Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )
a) O Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.
CAPÍTULO II – DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO E DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
Art. 5º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de fundos, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
I – CF, para Cupom Fiscal;
II – BP, para Bilhete de Passagem;
III – NF, para Nota Fiscal;
IV – NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
V – NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
§ 4º Os equipamentos do tipo Point of Sale – POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverão ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infração a legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 6º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 4/2001 , de 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 1º A permissão para a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, só será permitida desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
§ 2º Ficam obrigadas as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, de todos os contribuintes inscritos no Cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS no Estado do Amapá.
§ 3º As informações serão enviadas em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fato gerador, no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 4/2001 , de 24 de setembro de 2001, ou transmitidas eletronicamente quando disponibilizada pela Secretaria da Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
CAPÍTULO III – DO USO, DA MANUTENÇÃO, DACESSAÇÃO E DO PAF-ECF
Art. 7º Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá:
I – solicitar o uso;
II – comunicar a manutenção em ECF;
III – solicitar a cessação do uso do equipamento.
§ 1º Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá utilizar modelo de requerimento aprovado em Ato do Secretário da Receita Estadual.
§ 2º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos sujeitos passivos que opcionalmente utilizem ou pretendam utilizar equipamento ECF.
§ 4º No caso de impedimento de uso do ECF por prazo superior a quinze dias, por defeito ou outro motivo qualquer, será obrigatória a comunicação por escrito à Secretaria da Receita Estadual, até o 16º (décimo sexto) dia do início do impedimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 8º O uso do ECF estará autorizado após afixação da Autorização de Uso de ECF no equipamento, devidamente preenchida.
§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.
§ 2º Salvo expressa autorização do Fisco, é vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:
I – uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais, etc.;
II – ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.
§ 3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do Fisco.
§ 4º Caberá ao Fisco proceder vistoria e instalar lacre no ECF antes de concessão da autorização de uso do equipamento.
§ 5º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverão obrigatoriamente ser feitas com o PAF-ECF instalado.
§ 6º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF se sujeita às seguintes condições:
I – os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);
II – o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: “ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO”;
III – o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: “SEM VALOR FISCAL”;
IV – os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);
V – o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação do disposto no inciso XLI, “b” do art. 160, da Lei nº 400, 22 de dezembro de 1997 c/co inciso XLI, “b” do art. 482 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 9º A autorização de uso de ECF será cancelada ex-officio pela SRE sempre que:
I – tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;
II – o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD/ICMS-AP por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de exclusão;
III – seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização expressa do Fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 10. Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:
I – remoção de lacre anteriormente colocado;
II – desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;
III – remoção do adesivo de autorização de uso ECF afixada no equipamento.
§ 1º A empresa credenciada deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até que seja realizada a vistoria de cessação de uso de ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 11. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e seus respectivos programas destinados a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização de Estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:
I – Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual – SRE.
II – Cópia Reprográfica autenticada:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
III – Termo de Compromisso afiançado ou a Carta de Fiança Bancária, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual, deverão atender os seguintes requisitos:
a) no caso do Termo de Compromisso este será afiançado:
1. pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
2. pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
3. no caso de sociedade limitada havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade ou no caso de sociedade limitada havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
4. pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
5. No caso de inexistência, nulidade ou impugnação pelo Gerente de Fiscalização o Termo de Compromisso deverá ser substituído pela Carta de Fiança Bancária;
b) no caso de Carta de Fiança Bancária esta deverá observar os seguintes requisitos:
1. ter validade ou vigência pelo período de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
2. ter valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
3. ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil – Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002;
4. A indenização relativa a Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligência, imprudência ou imperícia ou conivência.
IV – Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;
V – Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima apresentada;
VI – formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso I da cláusula nona do citado Convênio;
VII – formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convenio ICMS nº 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea “b” do inciso I da cláusula nona do referido Convênio;
VIII – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea “a” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos e,
d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
IX – Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Este comprovante de certificação deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional e,
X – Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.
§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se refere o inciso III, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.
§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.
§ 3º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos seus programas aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 20, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.(Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )
Redação Anterior
§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 109 – O, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 5º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 6º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 7º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no caput deste artigo, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 8º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 9º A suspensão prevista no § 4º deste artigo, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, poderá ser revogada, desde que o interessado:
I – comprove a regularização do programa aplicativo; e
II – promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
§ 10. O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.
§ 11. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita Estadual – SRE, entregando os seguintes documentos:
I – Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual – SRE;
II – mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);
III – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;
IV – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/1990 ;
V – Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal.
§ 12. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual – SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 11 e V, do § 11, referente a última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.(Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )
Redação Anterior
§ 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual – SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do art. 109-J e V do § 11º, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.
§ 14. A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Secretário da Receita Estadual – SRE, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 15. O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos – NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que não mais estão sob sua responsabilidade técnica.
§ 16 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 8º.(Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )
Redação Anterior
§ 16. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 109 – H.
§ 17. O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo “laptop” ou similar.
§ 18. O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B – Registro Bilhete de Passagem.
§ 19. O contribuinte usuário ou a empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 8º, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.(Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )
Redação Anterior
§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 109-H, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.
§ 21. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I – o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II – o fabricante ou importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Nota: Ver Portaria GAB/SRE nº 5 , de 13.02.2012, DOE AP de 15.02.2012 que dispõe que a partir de 1º de maio de 2012 serão considerados irregulares os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF não substituídos nos termos deste artigo.
Art. 12. O programa aplicativo (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
CAPÍTULO IV – DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
Art. 13. O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 14. O MFB do ECF autorizado para uso, não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.
Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 15. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 ou 85/2001, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização expressa do Gerente do Núcleo de Fiscalização.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I – no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;
II – no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá ainda observar os seguintes procedimentos:
I – o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;
II – o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 16. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deverá solicitar autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 17. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001 , e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos:
I – a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;
II – o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:
a) a senha gerada;
b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação
c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 18. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.
Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 19. O fabricante de ECF que revogar “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica” deverá consignar neste documento os motivos da revogação ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou Fisco.
§ 1º A revogação tratada no caput não produzirá efeito quando não tenham sido expressos os motivos da revogação, ou ainda, quando os motivos apresentados pelo fabricante não sejam suficientes, no entendimento do Fisco, para a revogação do Atestado, devendo neste caso, haver comunicação do Fisco, ao fabricante e à credenciada que a revogação não produziu efeitos para a revogação do credenciamento.
§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o Fisco tenha constatado motivos para a revogação do credenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
CAPÍTULO V – DO INTERVENTOR
Art. 20. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS nº 9/2009 , contendo:
I – a identificação da empresa credenciada;
II – a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;
III – o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV – o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;
V – a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI – a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII – a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
§ 1º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD/ICMS-AP, inclusive quanto à regularidade dos sócios.
§ 2º Após a formalização do pedido, deverá ser procedida a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório técnico.
§ 3º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o gerente da empresa solicitante e o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não possuem suficientes conhecimentos da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o ECF.
§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, observado o que segue:
I – Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização de estabelecimento encaminhará denúncia a Corregedoria Fazendária – CORREFAZ da Secretaria da Receita Estadual – SRE, para instauração de processo administrativo e apuração dos fatos, a qual designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
II – A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
III – As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 21. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 ou 85/2001, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação.
§ 1º O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pela Secretaria da Receita Estadual – SRE que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
§ 2º Constitui Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora:
I – atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II – instalar e remover lacre ou etiqueta;
III – intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
IV – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V – apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;
VI – emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;
VII – gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;
VIII – manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF;
IX – entregar ao contribuinte usuário a via do atestado de intervenção técnica emitido que lhe é destinada;
X – afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF;
XI – remover e manter a disposição do fisco o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
XII – comunicar ao Fisco toda manutenção cujo prazo de conclusão seja superior a 15 (quinze) dias, devendo comunicar até o 16º (décimo sexto) dia do início da manutenção;
XIII – comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de lacre, nos prazos regulamentares;
XIV – comunicar ao Fisco a cessação do credenciamento;
XV – manter atualizadas as versões do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal;
XVI – atender outras exigências estabelecidas na legislação, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
§ 1º O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. (AC)
§ 2º Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica.
§ 3º O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. (AC)
§ 4º Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 22. O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:
I – o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;
II – a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;
III – o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes removíveis sem a retirada de lacre.
Parágrafo único. A empresa credenciada deverá apresentar ao Fisco até o 5º dia do mês subseqüente ao do recebimento, relatório mensal conforme modelo definido em ato do Secretário da Receita Estadual, discriminando os lacres utilizados nos processos de manutenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 23. A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I – a denominação “COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF”;
II – o mês e o ano de referência;
III – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V – em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI – local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:
I – à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;
II – às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.
§ 2º Se a empresa credenciada que efetuar a saída de ECF em operação interna não for a contratada para efetuar a intervenção para uso do equipamento, deverá exigir do destinatário declaração de que recebeu o ECF sem a programação para uso fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 24. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo:
I – no caso de intervenção para uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;
II – na hipótese de intervenção para manutenção, a Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível, a Leitura X, emitida após a intervenção ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, e tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitidos nesta ordem;
III – tratando-se intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso e, se for o caso, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no equipamento.
Parágrafo único. Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverão ser anexados ao respectivo atestado de intervenção:
I – cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;
II – tratando-se de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e pelo contribuinte usuário do ECF, contendo informação quanto à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 25. Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;
II – no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;
III – quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;
IV – no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:
a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;
c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;
d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;
e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.
Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão informados em documento anexo ao atestado de intervenção técnica correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Seção I – Da Intervenção Técnica em ECF Sem MFB
Art. 26. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 e 85/2001, o fisco estadual irá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante do ECF;
II – o importador do ECF; ou
III – outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no art. 20, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I – estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II – protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas neste decreto
§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4º Serão estabelecidas as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Seção II – Da Intervenção Técnica em ECF Com MFB
Art. 27. No caso de ECF com MFB, o fisco estadual irá credenciar estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.682 , de 10.05.2012, DOE AP de 10.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
“§ 1º A Secretaria da Receita Estadual, poderá, a seu critério e observados os procedimentos e requisitos por ela a ser estabelecidos, credenciar empresa de assistência técnica inscrita em seu cadastro de contribuintes apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no inciso X do art. 4º.”
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I – estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II – protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 28. O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.682 , de 10.05.2012, DOE AP de 10.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
“Art. 28. O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres.”
Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pelo fabricante interventor no ECF com MFB autorizado para uso fiscal será fornecido pela Secretaria da Receita Estadual, ficando o interventor responsável pelo seu uso, aplicação, guarda e responsabilidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)(Revogado pelo Decreto Nº 1682 DE 10/05/2012)
Art. 29. São responsabilidades do fabricante interventor:
I – atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III – atender outras exigências estabelecidas neste decreto, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 30. O fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio do estabelecimento usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 31. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 9/2009 .
§ 4º Deverá o contribuinte, havendo alteração no código utilizado, anotar o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 33. Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos nos Convênios ICMS, Convênios ECF e Atos COTEPE aprovados na COTEPE/CONFAZ.
§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 34. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Após prévia autorização da Secretaria da Receita Estadual, o servidor principal de que trata o caput, poderá estar instalado em estabelecimento:
I – do contabilista da empresa; ou
II – de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 2º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 35. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previsto em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
§ 2º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ
§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebidas, poderão ser instaladas em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 36. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão adotar um dos seguintes procedimentos:
I – interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
II – interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 34
Parágrafo único. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
Art. 37. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.682 , de 10.05.2012, DOE AP de 10.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
ANEXO XXIV – DO DECRETO Nº 2269/1998 DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 304 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Nota: Decreto nº 1.622 , de 08.05.2012, DOE AP de 08.05.2012, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos sujeitos a Substituição Tributária, dispostos neste anexo.
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nº 195/2009, 90/2011, 112/2011, 21/2012 e 29/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.”
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no art. 9º deste Anexo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produtos mencionados no art. 9º deste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado do Amapá poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado no art. 9º deste Anexo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Estado do Amapá, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 7º O disposto neste Anexo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no art. 9º, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação do Estado do Amapá, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco do Estado do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco do Estado do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007.
Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | Alíquota interna | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1. | 8414.5 | Ventiladores | 35,99 | 17% | 52,37% | 44,18% |
2. | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 49,74 | 17% | 67,78% | 58,76% |
3. | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35,99 | 17% | 52,37% | 44,18% |
4. | 8415.10 8415.8 8415.90.00 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 39,9 | 17% | 56,76% | 48,33% |
5. | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 48,01 | 17% | 65,84% | 56,93% |
6. | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,9 | 17% | 56,76% | 48,33% |
7. | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 38,58 | 17% | 55,28% | 46,93% |
8. | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água | 34,19 | 17% | 50,36% | 42,27% |
9. | 8421.29.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos | 47,21 | 17% | 64,95% | 56,08% |
10. | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro | 56,89 | 17% | 75,79% | 66,34% |
11. | 8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 42,12 | 17% | 59,24% | 50,68% |
12. | 8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 51,84 | 17% | 70,13% | 60,99% |
13. | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 79,76 | 17% | 101,42% | 90,59% |
14. | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 42,12 | 17% | 59,24% | 50,68% |
15. | 8424.30.90 | Lavadora de alta pressão | 46,45 | 17% | 64,09% | 55,27% |
16. | 8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 42,12 | 17% | 59,24% | 50,68% |
17. | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 42,12 | 17% | 59,24% | 50,68% |
18. | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,26 | 17% | 58,28% | 49,77% |
19. | 8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 42,12 | 17% | 59,24% | 50,68% |
20. | 8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 42,12 | 17% | 59,24% | 50,68% |
21. | 8214.90 85.10 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes | 42,12 | 17% | 59,24% | 50,68% |
22. | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 42,12 | 17% | 59,24% | 50,68% |
23. | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 42,12 | 17% | 59,24% | 50,68% |
24. | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 31,6 | 17% | 47,46% | 39,53% |
25. | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,45 | 17% | 61,85% | 53,15% |
26. | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,45 | 17% | 61,85% | 53,15% |
27. | 84.25 | Talhas, cadernais e moitões | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
28. | 8415.90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil | 39,14 | 17% | 55,90% | 47,52% |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 304 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
ANEXO XXV – DO DECRETO Nº 2.269/1998 DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)
Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH -, de que trata o art. 7º, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.
§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica:
1. à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2. às saídas com destino à indústria fabricante de veículo;
3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4. a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 2º Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.
§ 3º Na hipótese do item 2 do § 1º, se o produto previsto neste Anexo não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)
Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a formula MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra) ] – 1, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no art. 7º deste Anexo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Amapá.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)
Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)
Art. 6º Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)
Art. 7º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST original (%) | MVA-ST sul e sudeste (%) | MVA-ST norte/nordeste/ centro-oeste (%) |
1 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) | 42 | 59,11 | 50,55 |
2 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32 | 47,9 | 39,95 |
3 | 40.11 | pneus para motocicletas | 60 | 79,28 | 69,64 |
4 | 40.11 | outros tipos de pneus | 45 | 62,47 | 53,73 |
5 | 4012.90 | protetores, câmaras de ar | 45 | 62,47 | 53,73 |