Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

Art. 460. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o imposto poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais, por prazo certo, podendo ser prorrogado, sem prejuízo para a escrituração que regularmente o contribuinte deva promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de Inicio de Fiscalização, uma das vias será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

Art. 461. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 461. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis, que constituam provas de infração a legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais.”‘

Parágrafo único. O Fisco estadual comunicar-se-á com o federal, quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.

SEÇÃO III – DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 462. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final, o valor dos serviços recebidos e prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.

§ 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável para as operações ou prestações no período a que se referir o levantamento.

§ 3º Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestações preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.

Art. 463. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte.

Art. 464. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.

Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Estadual.

Art. 465. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada na escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial.

Art. 466. Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:

I – saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;

II – margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedentes aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados;

III – suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

IV – efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

V – diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais ;

VI – registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo;

VII – diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e saídas;

VIII – diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias das Notas Fiscal relativa a operação tributável;

IX – manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

X – a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal -ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

XI – entrada de bens não contabilizados.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil.

§ 2º A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:

I – quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II – quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores neles destacados são inferiores aos reais;

III – quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido.

Art. 467. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no art 16 e art. 22;

SEÇÃO IV – Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 468. O contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, nas hipóteses de reincidência ou de pratica de infrações à legislação tributária (Lei Complementar nº 4/94, art. 66), ou quando:

I – funcionar sem inscrição estadual;

II – notificando para exibir livros e documentos fiscais, não o fizer no prazo concedido pela autoridade fiscal, mesmo sob alegação de desaparecimento, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;

III – emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

IV – utilizar irregularmente equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, que resulte em redução ou omissão do imposto devido, ou ainda não apresente valor acrescido compatível com a respectiva atividade econômica;

V – incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;

VI – impedir o acesso de agentes do Fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;

VII – utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, como alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado;

VIII – receber, entregar ou tiver sob sua guarda mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

IX – transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;

X – recusar-se a apresentar documento ou declaração exigidos por lei ou regulamento;

Art. 469. Sem prejuízo de outras salvaguardas de interesse da Fazenda, o Regime Especial de Fiscalização poderá consistir em:

I – plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte ou responsável;

II – prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações relativas às operações ou prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III – obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, ou mesmo antes da remessa ou entrega;

IV – sujeição do contribuinte ou responsável a qualquer outro regime de recolhimento do imposto.

§ 1º O plantão fiscal previsto no inciso I deste artigo terá por objetivo:

I – a conferência do recolhimento do imposto devido relativamente às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;

II – a determinação dos valores a serem recolhidos mensalmente com base no arbitramento;

III – assistir a embalagem e desembalagem de mercadorias;

IV – verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º O ato que submeter o contribuinte a regime especial de controle e fiscalização fixará o prazo de duração e as medidas a serem adotadas.

§ 4º Na hipótese prevista no art. 468, a distribuição e á execução da fiscalização sujeitar-se-ão aos mesmos critérios definidos no art. 452, parágrafo único.

CAPÍTULO II – Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular

Art. 470. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, notas fiscais, livros e demais documentos em desacordo às disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadoria ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito tendo-se que:

I – havendo despesas com a guarda das mercadorias apreendidas, estas correrão por conta do contribuinte ou responsável;

II – o desvio das mercadorias, quando confiadas ao próprio infrator, será tomado como atestado de comportamento infringente, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao depositário infiel.

§ 2º Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Art. 471. A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela guarda ou depósito de mercadorias apreendidas deverá recair, sempre que possível, em pessoa de capacidade econômica bastante para responder pelos encargos tributários, em seu valor máximo, que possam advir da mercadoria apreendida.

Art. 472. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, prestador de serviços, profissional ou qualquer outro mesmo utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 473. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes até que se proceda à verificação.

§ 1º No caso de ausência da fiscalização a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final do caput deste artigo e no parágrafo anterior.

Art. 474. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

I – não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos dos arts. 105 e 106;

II – o documento fiscal tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização para impressão;

III – embora acompanhada de documento revestido das formalidades legais esteja sendo utilizado como objeto de fraude;

IV – tenha cobertura de documento que consigne transmitente ou adquirente fictício;

V – não guarde identidade com as especificações constantes do documento fiscal, em especial a numeração de fábrica, espécie e quantidade.

Art. 475. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da medida fiscal.

§ 2º As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão levadas a leilão.

§ 3º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

Art. 476. As mercadorias apreendidas e não procuradas pelos seus titulares serão alienadas em leilão.

Art. 477. A mercadoria apreendida poderá ser liberada e entregue ao contribuinte, até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as despesas realizadas.

Art. 478. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Parágrafo único. A falsificação, adulteração ou deterioração deverão ser atestadas pelos órgãos competentes.

Art. 479. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do contribuinte ou responsável que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido de repartição que administre o Tributo.

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 480. Constitui infração relativa ao ICMS toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida na legislação deste tributo.

Parágrafo único. A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 481. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I – multa;

II – sujeição ao regime especial de fiscalização;

III – cancelamento de benefícios fiscais;

IV – cassação de regimes especiais concedidos;

V – suspensão do credenciamento para intervir em ECF, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ao contribuinte que:

a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal em desacordo com a legislação;

b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal;

c) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS e em ato do Secretário da Fazenda;

d) utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ/AP para outros fins que não o previsto na legislação vigente ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo;

e) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 72; (AC) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “V – suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral.”

VI – cancelamento do credenciamento para intervir em ECF, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, ao contribuinte que:

a) violar o lacre instalado no equipamento;

b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente;

c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;

d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciada pela Secretaria da Fazenda;

e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais;

f) lançar dados falsos no sistema “Emissor de Cupom Fiscal” ou simular intervenção não existente;

g) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 74. (AC) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

§ 1º As multas serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, quando cabível.

§ 2º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela prevista para o descumprimento de obrigação principal, quando a infração punida por aquela tenha sido considerada para aprovar a multa pela falta de recolhimento do imposto devido, com referência ao mesmo sujeito passivo infrator.

§ 4º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outra penalidades, além da correção do ato infringente.

§ 5º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelo órgão julgador administrativo, desde que fique comprovado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não impliquem falta de recolhimento do imposto.

CAPÍTULO II – Das Infrações e Penalidades SEÇÃO I – Das Multas Relativas à Obrigação Principal SUBSEÇÃO I – Das Infrações Apuradas em Atividade Fiscal

Art. 482. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

I – Deixar de recolher o imposto:

a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:

Multa – 30 % (trinta por cento) do valor do imposto atualizado;

b) que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo:

Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;

c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:

Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;

d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:

Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;

e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:

Multa – 75 % (setenta por cento) do valor do imposto atualizado;

f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:

Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;

g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:

Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;

h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento:

Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto fixado;

i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:

Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;

j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:

Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;

k) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime substituição tributária, quando não retido na fonte:

Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto. (Antigo artigo 482 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 482. Deixar de recolher o imposto:
  a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:
  Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  b) Que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo:
  Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:
  Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento, em estabelecimento não inscrito:
  Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto fixado;
  i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:
  Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado;
  l) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime substituição tributária, quando não retido na fonte:
  Multa: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 482. Deixar de recolher o imposto:
  I – No todo ou em parte, devidamente escriturado:
  Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  II – Que não tenha sido debitado no livro próprio desde que emitido o documento fiscal respectivo:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  III – Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  IV – Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  V – Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  VI – Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  VII – Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:
  Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto atualizado;
  VIII – Pelo não cumprimento de obrigações acessórias e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito:
  Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto fixado;
  IX – Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
  X – Retido na fonte pelo contribuinte substituto:
  Multa – 300 % (trezentos por cento) do valor do imposto atualizado;”

II – Utilizar crédito fiscal:

a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:

Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito.

b) antecipadamente:

Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito antecipado.

c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:

Multa – 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga; (Antigo artigo 483 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 483. Utilizar crédito fiscal:
  a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito.
  b) antecipadamente:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito antecipado.
  c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:
  Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 483. Utilizar crédito fiscal:
  I – relativo a imposto destacado em nota fiscal normal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:
  Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito.
  II – antecipadamente:
  Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito antecipado.
  III – nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:
  Multa – 300 % (trezentos por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga;”

III – Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:

Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado; (Antigo artigo 484 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 484. Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:
  Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito não estornado;(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 484. Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:
  Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito não estornado;”

IV – As multas previstas nos incisos II e III, acima, serão aplicadas:

a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;

b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado. (Antigo artigo 485 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art.485. As multas previstas nos artigos 483 e 484, serão aplicadas:
  a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;
  b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 485. As multas previstas nos artigos 483 e 484 serão aplicadas:
  I – sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;
  II – cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado.”

V – Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, neste inciso, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário:

Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito transferido. (Antigo artigo 486 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art.486. Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário:
  Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito transferido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 486. Transferir irregularmente crédito fiscal:
  Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito transferido.
  Parágrafo único. A multa prevista, neste artigo, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário.”

VI – Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:

Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado. (Antigo artigo 487 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art.487. Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 487. Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:
  Multa – 100 % (cem por cento) do valor dos acréscimos atualizado.”

VII – Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:

Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido. (Antigo artigo 488 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art.488. Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:
  Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 488. Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:
  Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.”

VIII – Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:

Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro. (Antigo artigo 489 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 489. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
  Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 489. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
  Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15 % (quinze por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.”

IX – Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:

Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto. (Antigo artigo 490 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 490. Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:
  Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 490. Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:
  Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto.”

X – Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:

Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido. (Antigo artigo 491 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 491. Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:
  Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 491. Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:
  Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.”

XI – Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:

Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido. (Antigo artigo 492 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 492. Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
  Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art.492. Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
  Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.”

XII – Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:

Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal. (Antigo artigo 493 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 493. Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:
  Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 493. Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:
  Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.”

XIII – Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:

Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido. (Antigo artigo 494 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 494. Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:
  Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 494. Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:
  Multa – 300 % (trezentos por cento) do valor do imposto devido.”

XIV – Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:

Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido. (Antigo artigo 495 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 495. Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:
  Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 495. Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:
  Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.”

XV – Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:

Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse. (Antigo artigo 497 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 497. Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:
  Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  ” Art. 497. Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributadas que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:
  Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.”

XVI – Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:

Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro. (Antigo artigo 498 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 498. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:
  Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 498. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:
  Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 10 % (dez por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.”

XVII – Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:

Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro. (Antigo artigo 499 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 499. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:
  Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 499. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:
  Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5 % (cinco por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.”

XVIII – Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:

Multa – 20 % (vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação. (Antigo artigo 500 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 500. Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:
  Multa – 30 % (trinta por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação. “

XIX – Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal:

Multa – R$100,00 (cem reais), por documento extraviado ou inutilizado. (Antigo artigo 501 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 501. Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal:
  Multa – 50(cinqüenta) UFIR, por documento extraviado ou inutilizado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 501. Extraviar ou inutilizar documento fiscal desde que não comunicado o fato à Repartição Fiscal:
  Multa – 50 (cinqüenta) UFIR, por documento extraviado ou inutilizado.”

XX – Manter documento fiscal em local não autorizado:

Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 502 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 502. Manter documento fiscal em local não autorizado:
  Multa – 100 (cem) UFIR. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 502. Fazer permanecer documento fiscal em local não autorizado:
  Multa – 100 (cem) UFIR).”

XXI – Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais:

Multa – R$1.000,00 (mil reais), por documento. (Antigo artigo 503 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 503. Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais:
  Multa – 1.000 (mil) UFIR, por documento.”

XXII – Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:

Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 504 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 504. Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:
  Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.”

XXIII – Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:

Multa – R$50,00 (cinqüenta reais). (Antigo artigo 505 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 505. Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:
  Multa – 5 % (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria não tributável.”

XXIV – Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:

Multa – 5% (cinco por cento) sobre o valor das mercadorias entradas no período. (Antigo artigo 507 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 507. Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:
  Multa – 500 (quinhentas) UFIR, por livro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 507. Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:
  Multa – 100 (cem) UFIR, por livro.”

a) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma deste regulamento – multa de 100 (cem) UPF/AP por registro; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

b) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso – multa de 1.000 UPF/AP por equipamento; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

XXV – Atrasar a escrita fiscal:

Multa – R$100,00 (cem reais) por período de apuração até o limite de R$1.000,00 (mil reais). (Antigo artigo 508 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 508. Atrasar a escrita fiscal:
  Multa – 100 (cem) UFIR por período de apuração até o limite de 1.000 (mil) UFIR.”

XXVI – Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:

Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 509 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 509. Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:
  Multa – 100 (cem) UFIR.”

XXVII – Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária:

Multa – R$100,00 (cem reais), por livro extraviado ou inutilizado. (Antigo artigo 510 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 510. Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária:
  Multa – 100 (cem) UFIR, por livro extraviado ou inutilizado.(Redaçãodada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art.510. Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação ao fisco do ocorrido:
  Multa – 100 (cem) UFIR, por livro extraviado ou inutilizado.”

XXVIII – Manter livro fiscal em local não autorizado:

Multa – R$100,00 (cem reais), por livro. (Antigo artigo 512 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 511. Manter livro fiscal em local não autorizado:
  Multa – 100 (cem) UFIR, por livro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 511. Deixar permanecer livro fiscal em local não autorizado:
  Multa – 100 (cem) UFIR, por livro.”

XXIX – Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente nesta Lei:

Multa – R$100,00 (cem reais).

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 512. Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente neste Decreto:
  Multa – 100 (cem) UFIR”

XXX – Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea b abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado:

a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:

Multa – R$1.000,00 (mil reais).

b) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:

Multa – R$500,00 (quinhentos reais). (Antigo artigo 513 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 513. Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea b abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado:
  a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:
  Multa – 1.000 (mil) UFIR.
  b) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:
  Multa – 500 (quinhentos )UFIR. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 513. Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral:
  I – se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:
  Multa – 1.000 (um mil) UFIR.
  II – se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:
  Multa – 500 (quinhentas) UFIR.
  Parágrafo único. Na hipótese do inciso II a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa.”

XXXI – Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:

Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 514 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 514. Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:
  Multa – 100 (cem) UFIR.”

XXXII – Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:

Multa – R$400,00 (quatrocentos reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100,00 (cem reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado.(Antigo artigo 515 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 515. Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:
  Multa – 400 (quatrocentas) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100 (cem) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 515. Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:
  Multa – 400 (quatrocentas) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100 (cem) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa.”

XXXIII – Deixar de apresentar as Guias de Informações Econômico-Fiscais:

Multa – R$100,00 (cem reais) – por documento. (NR) (Antigo artigo 516 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 516. Deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIM:
  Multa – 28 (vinte e oito) UFIR – por documento.”

XXXIV – Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:

Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 517 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 517. Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:
  Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.”

XXXV – Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:

Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 518 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 518. Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:
  Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.”

XXXVI – Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:

Multa – R$1.000,00 (mil reais). (Antigo artigo 519 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 519. Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão dolosa por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:
  Multa – 1.000 (mil) UFIR.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 519. Causar embaraço a fiscalização:
  Multa – 200 (duzentas) UFIR.
  Parágrafo único. Entende-se por embaraço à fiscalização qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos.”

XXXVII – Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:

a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:

Multa – R$200,00 (duzentos reais) por livro.

b) se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:

Multa – R$200,00 (duzentos reais). (Antigo artigo 520 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 520. Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:
  a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:
  Multa – 200 (duzentos) UFIR por livro.
  b) se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:
  Multa – 200 (duzentos) UFIR.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 520. Deixar de apresentar livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:
  Multa – 200 (duzentas) UFIR.”

XXXVIII – Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:

Multa – R$100,00 (cem reais), por documento. (Antigo artigo 521 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 521. Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:
  Multa – 100 (cem) UFIR, por documento.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 521. Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:
  Multa – 100 (cem) UFIR.”

XXXIX – Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:

a) 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;

b) 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa. (Antigo artigo 522 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 522. Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste regulamento, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:
  a) 60 % (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;
  b) 150 % (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 522. Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste regulamento, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:
  I – 60 % (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;
  II – 200 % (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.”

XL – No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista nesta Lei:

Multa – R$100,00 (cem reais). (Antigo artigo 523 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 523. No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista neste Decreto:
  Multa – 100 (cem) UFIR (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

XLI – Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora:

a) com finalidade fiscal, sem autorização.

Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.

b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:

Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.

c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:

Multa – R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento.

d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.

e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.

f) em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:

Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento. (Antigo artigo 524 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 524. Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora:
  a) com finalidade fiscal, sem autorização.
  Multa – 1.000 (mil), por equipamento.
  b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:
  Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.
  c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:
  Multa – 3.000 (três mil) UFIR, por equipamento.
  d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
  Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.
  e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
  Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.
  f) em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:
  Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 524. Possuir ou utilizar equipamentos: máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou emissor de cupom fiscal (ECF):
  I – com finalidade fiscal, sem autorização:
  Multa – 1.000 (um mil) UFIR, por equipamento;
  II – com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:
  Multa – 1.000 (um mil) UFIR, por equipamento.
  III – sem dispositivo de segurança ou com este violado:
  Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
  IV – sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão destes contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
  Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
  V – sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
  Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
  VI – em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:
  Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.”

g) perder, extraviar ou inutilizar lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

h) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal – multa de 1.000 (mil) UPF/AP por lacre; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

XLII – Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.

Multa – R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto. (Antigo artigo 525 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 525. Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.
  Multa – 10.000 (dez mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 525. Adulterar os valores dos registros contidos na memória da máquina registradora ou PDV:
  Multa – 10.000 (dez mil ) UFIR por equipamento.”

XLIII – Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:

Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento. (Antigo artigo 526 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 526. Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:
  Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 526. Retirar do estabelecimento máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:
  Multa – 1.000 (um mil) UFIR.”

XLIV – Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:

Multa – R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento. (Antigo artigo 527 renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 527. Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:
  Multa – 3.000 (três mil) UFIR, por equipamento.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”
  “Art. 527. Obter autorização para uso de máquina registradora mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:
  Multa – 1.000 (um mil) UFIR por máquina ou PDV.”

XLV – Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público:

Multa – R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto. (Antigo artigo 527-A renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 527-A. Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público:
  Multa – 10.000 (dez mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

XLVI – Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.

Multa: R$1.000,00 (mil reais). (Antigo artigo 527-B renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 527-B. Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.
  Multa: 1.000 (mil) UFIR.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

XLVII – Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente.

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por seccionamento. (Antigo artigo 527-C renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 527-C. Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente.
  Multa: 1.000 (mil) UFIR, por seccionamento.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

XLVIII – Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.

Multa: R$100,00 (cem reais) por cupom emitido. (Antigo artigo 527-D renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 527-D. Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.
  Multa: 100 (cem) UFIR por cupom emitido.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

XLIX – Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:

a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:

Multa – R$300,00 (trezentos reais) por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;

b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente:

Multa – R$300,00 (trezentos reais) por documento ou por equipamento;

c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento:

Multa – R$100,00 (cem reais), por documento;

d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:

Multa – R$1.000,00 (mil reais) por mês;

e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:

Multa – R$500,00 (quinhentos reais) por mês;

f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:

Multa – R$1.000,00 (mil reais) por equipamento;

g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal:

Multa – R$1.000,00 (mil reais) por equipamento;

h) intervir em equipamento emissor de cupom fiscal a empresa credenciada junto à Secretaria da Receita Estadual, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo – multa de 1.000 (mil) UPF/AP; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  “h) infração para a qual não haja penalidade específica:”

Multa – R$ 300,00 (trezentos reais) por ato, situação ou circunstância;

i) Não possuir equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual:

Multa – R$1000,00 (mil reais). (AC)

j) Deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual:

Multa – R$800,00 (oitocentos reais) (AC) (Antigo artigo 527-E renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 527-E. Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:
  a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:
  Multa – 300 (trezentas) UFIR por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
  b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente:
  Multa – 300 (trezentas) UFIR por documento ou por equipamento;
  c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento:
  Multa – 100 (cem) UFIR por documento;
  d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:
  Multa – 1.000 (mil) UFIR por mês;
  e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:
  Multa – 500 (quinhentas) UFIR por mês;
  f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:
  Multa – 1.000 (mil) UFIR por equipamento;
  g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal:
  Multa – 1.000 (mil) UFIR por equipamento;
  h) infração para a qual não haja penalidade específica:
  Multa – 300 (trezentas) UFIR por ato, situação ou circunstância; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

k) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasuras ou falta de preenchimento de campo obrigatório – multa de 200 (duzentas) UPF/AP por documento; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

l) intervenção ou permissão parar que terceiros intervenham em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento relativo a intervenção no equipamento e a utilização de lacre de segurança ou decorrente de sua condição de interventor credenciado – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança; (AC)

m) afixação de etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto na legislação tributária – multa de 100 (cem) UPF/AP; (AC)

n) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscaI sem anexar as respectivas Leituras “X” de antes e depois da intervenção realizada, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto na legislação tributária – multa de 400 (quatrocentas) UPF/AP por documento; (AC)

o) deixar de comunicar ao Fisco quando da cessação do credenciamento – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (AC)

p) Deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE ou Termo Descritivo Funcional – TDF que homologue a

q) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres – multa de 100 (cem) UPF/AP por relatório; (AC)

r) não comunicar a entrega ou prestar informações inverídicas à Secretaria da Receita Estadual quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (AC)

s) adulterar valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal – multa de 10.000 (dez mil) UPF/AP por equipamento sem prejuízo do imposto; (AC)

L – Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:

Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;

b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:

Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;

c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária:

Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;

d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:

Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;

e) falta de numeração tipográfica dos formulários:

Multa – R$10,00 (dez reais) por formulário;

f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:

Multa – R$1.000,00 (mil reais) por bloco previsto na legislação tributária;

g) infração para a qual não haja penalidade específica:

Multa – R$100,00 (cem reais) por ato, situação ou circunstância. (Antigo artigo 527-F renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 527-F. Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
  a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:
  Multa – 100 (cem) UFIR por mês;
  b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:
  Multa – 100 (cem) UFIR por mês;
  c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária: Multa – 100 (cem) UFIR por mês;
  d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:
  Multa – 50 (cinqüenta) UFIR por mês;
  e) falta de numeração tipográfica dos formulários:
  Multa – 10 (dez) UFIR por formulário;
  f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:
  Multa – 10 (dez) UFIR por bloco previsto na legislação tributária;
  g) infração para a qual não haja penalidade específica:
  Multa – 100 (cem) UFIR por ato, situação ou circunstância.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

LI – Violar, dispositivo de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou veículos.

Multa – R$1.000,00 (mil reais) (Antigo artigo 527-G renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 527-G. Violar, dispositivos de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou veículos.
  Multa – 1.000 (mil) UFIR(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

LII – Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.

Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais). (Antigo artigo 527-H renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 527-H. Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.
  Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

LIII – Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura.

Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais). (Antigo artigo 527-I renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 527-I. Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura.
  Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

LIV – Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal Multa – 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a R$500,00 (quinhentos reais) (Antigo artigo 527-J renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 527-J. Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal Multa – 5% ( cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

LV – Atraso na entrega das informações em meio magnético.

Multa – R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso. (NR) (Antigo artigo 527-L renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 527-L. Atraso na entrega das informações em meio magnético.
  Multa – 500 (quinhentas) UFIR, por dia de atraso.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

LVI – Deixar de reter na fonte o imposto, quando obrigado na condição de sujeito passivo por substituição. (AC)

Multa – 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido, devidamente atualizado.

LVII – emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado.

Multa – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação; (AC)

LVIII – O imposto pago, através de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos incisos VII a XIV deste Regulamento, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração. (Antigo artigo 495-A renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 495-A. O imposto pago, através de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos artigos 488 a 495 deste Regulamento, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

LIX – O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nesta subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração. (Antigo artigo 496 renomeado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 496. O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nesta subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)”

LX – utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:

1. alíquota inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento; (AC)

2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

LXl – propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:

1. não atenda às exigências da legislação – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP, sem prejuízo da perda do credenciamento;

2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE/ICMS – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

LXII – perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP por fita; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

LXIII – deixar de emitir, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF – multa de 100 (cem) UPF/AP, por cada cupom de venda até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 6 meses anteriores ao da constatação da infração; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

LXIV – manter na área de atendimento ao público equipamento do tipo Point Of Sale – POS que não esteja interligado ao ECF – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem prejuízo do imposto; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

LXV – adulterar a memória da EPROM, remover chip do software básico ou instalar outro chip com programa não autorizado – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por infração; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

LXVI – permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria da Receita Estadual – multa de 5.000 (cinco mil) UPF/AP por documento; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

LXVII – deixar, a pessoa natural ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividade – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.975, de 29.05.2009, DOE AP de 29.05.2009)

Art. 483. As multas expressas em Unidade Fiscal de Referência – UFIR serão convertidas em moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente:

I – na data de seu pagamento;

II – no momento da sua inscrição em Dívida Ativa. (Antigo artigo 528 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 484. Para efeitos deste Regulamento considera-se:

I – valor comercial da mercadoria:

a) o constante do documento fiscal;

b) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;

II – inidôneo o documento fiscal que:

a) omita indicações essenciais previstas na legislação;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;

d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços.

§ 1º Relativamente ao inciso I, deste artigo, havendo suspeita de irregularidade no documento fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor arbitrado pela fiscalização, na forma do disposto no art. 16 deste regulamento.

§ 2º Nos casos das alíneas a, c, e d do inciso II, deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine. (Antigo artigo 529 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 485. Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, considerando-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário. (Antigo artigo 530 renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  “Art. 530. Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor.
  Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário.”

Art. 486. Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será reduzido de:

I – 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.

II – 40% (quarenta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;

III – havendo interposição de recurso:

a) 30% (trinta por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;

b) 20% (vinte por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais. (Antigo artigo 531 renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 531. O valor das multas previstas neste regulamento será reduzido de :
  I – 75 % (setenta e cinco por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.
  II – 50 % (cinqüenta por cento), se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;
  III – 25 % (vinte e cinco por cento), se pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.”

Art. 487. Na hipótese de recolhimento do imposto após a data de vencimento prevista na legislação, será acrescido de juros SELIC acumulada até a data do recolhimento e multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento). (NR) (Antigo artigo 532 renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 532. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos às seguintes multas, sobre o valor do imposto atualizado:
  I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar nºs 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo regulamentar;
  II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo;
  III – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do término do prazo;
  Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, além da multa prevista no parágrafo anterior, o débito será acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração.”

Art. 488º. O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação tributária, sendo que o estabelecimento que for considerado reincidente específico, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. (Antigo artigo 533 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 533. O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação que rege o assunto.
  Parágrafo único. O estabelecimento que for considerado reincidente específico por mais de duas vezes, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme disposto nos artigos 468 e 469 deste Regulamento.”

Art. 489º. Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação. (Antigo artigo 534 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 490. As multas previstas na Lei nº 493 de 20 de dezembro de 1999 e regulamentadas por este Decreto, serão exigidas mediante notificação de lançamento ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (Antigo artigo 535 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 535. As multas previstas neste Regulamento serão exigidas mediante notificação ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.”

Art. 491. A autoridade Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, encaminhará representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Antigo artigo 536 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  “Art. 536. O servidor Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação a autoridade administrativa, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial cabível (Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e Lei Federal nº 8.137/90).
  § 1º A representação, que ficará apensa ao processo fiscaladministrativo, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.
  § 2º Na hipótese de ser o processo fiscal julgado procedente na decisão de 1ª Instância, a representação será encaminhada pelo Secretário de Estado da Fazenda à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para as providências cabíveis.
  § 3º A representação não será encaminhada ao Ministério Público se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na forma prevista neste regulamento.
  § 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.”

Art. 492. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração do Governo Estadual e suas Autarquias, nem delas receber quaisquer quantias ou créditos. (Antigo artigo 537 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 493. O termo “imposto”, quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição Federal, Art. 155, I, b, Convênio ICMS 66/88 e Lei nº 194/94). (Antigo artigo 538 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 494. O termo “Contribuinte”, utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto. (Antigo artigo 539 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 495. A sigla “CAD-ICMS/AP”, empregada neste Regulamento, significa Cadastro no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no Estado do Amapá e compreende também, quando for o caso, a inscrição estadual no Cadastro do ICMS em outra unidade federada. (Antigo artigo 540 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 496. Os termos “operação” ou “prestação”, quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, eqüivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Antigo artigo 541 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 497. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária. (Antigo artigo 542 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 498. Os prazos estabelecidos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Antigo artigo 543 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 499º. O Fisco poderá conceder suspensão do recolhimento do imposto nas operações de importação, previstas no convênio ICMS 104/89 e 60/93, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, ressalvada a atualização monetária em caso de decisão negativa a esse respeito.

Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo compreenderá o período que vai do desembaraço aduaneiro ao efetivo pagamento. (Antigo artigo 544 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 500. Ficam convalidados todos os documentos e livros fiscais em uso pelo contribuinte, desde que de acordo com os modelos previstos no Ajuste SINIEF s/nº de 15.12.70, suas alterações, observadas as disposições contidas neste Regulamento. (Antigo artigo 545 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 501. Ficam convalidados os documentos de uso do Fisco, para o desenvolvimento das atividades de arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais relativamente ao ICMS.

Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a criar ou alterar modelo de documento de que trata o caput, no interesse do Fisco. (Antigo artigo 546 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 502. Ficam convalidados as regras contidas em Convênios e Protocolos, relativos às mercadorias sob regime de Substituição Tributária, implementados no Estado do Amapá. (Antigo artigo 547 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 503. A Secretaria da Fazenda disporá sobre Emissor de Cupom Fiscal – ECF, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. (Antigo artigo 548 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 504. Ficam convalidados os atos normativos, em vigor no Estado do Amapá na data da publicação deste Regulamento, inclusive os que concedem isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios fiscais, observado o disposto na respectiva norma instituidora. (Antigo artigo 549 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 505. (Revogado pelo Decreto nº 4.388, de 09.12.2009, DOE AP de 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 505. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar, integrar e suprir as omissões e editar os atos complementares a este Regulamento, podendo delegar essas atribuições às autoridades subordinadas, no âmbito de suas competências. (Antigo artigo 550 renumerado pelo Decreto nº 3.475, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)”

Art. 506. (Revogado pelo Decreto nº 3.448, de 31.12.1999, DOE AP de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  “Art. 506. Deixar de escriturar, no livro Registro de Inventário, mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício:
  Multa – 10 % (dez por cento) do valor das mercadorias não escrituradas.”

ANEXO II – DO DECRETO N.2269/98 DE 24 DE JULHO DE 1998

(CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NBM/SH)

Lista a que se refere o artigo 25 do Regulamento do ICMS

NBM/SH       DESCRIÇÃO

3301110000 ÓLEO ESSENCIAL DE BERGAMOTA

3301120000 ÓLEO ESSENCIAL DE LARANJA

3301130000 ÓLEO ESSENCIAL DE LIMÃO

3301140000 ÓLEO ESSENCIAL DE LIMA

3301190100 ÓLEO ESSENCIAL DE MANDARINA OU TANGERINA

3301199900 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE CITRICOS

3301210000 ÓLEO ESSENCIAL DE GERANIO

3301220000 ÓLEO ESSENCIAL DE JASMIM

3301230000 ÓLEO ESSENCIAL DE ALFAZEMA OU LAVANDA

3301240000 ÓLEO ESSENCIAL DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)

3301250100 ÓLEO ESSENCIAL DE “MENTHA ARVENSIS”

3301250200 ÓLEO ESSENCIAL DE “MENTHA SPEARMINT”

3301259900 ÓLEO ESSENCIAL DE OUTRAS MENTAS

3301260000 ÓLEO ESSENCIAL DE VETIVER

3301290100 ÓLEO ESSENCIAL DE ALECRIM OU ROSMANINHO

3301290200 ÓLEO ESSENCIAL DE ASPIC OU DE LAVANDIM

3301290300 ÓLEO ESSENCIAL DE CABRIUVA

3301290400 ÓLEO ESSENCIAL DE CEDRO

3301290500 ÓLEO ESSENCIAL DE CITRONELA

3301290600 ÓLEO ESSENCIAL DE CRAVO

3301290700 ÓLEO ESSENCIAL DE EUCALIPTO

3301290800 ÓLEO ESSENCIAL DE PALMA-ROSA

3301290900 ÓLEO ESSENCIAL DE PAU-ROSA

3301291000 ÓLEO ESSENCIAL DE “PETITGRAIN”

3301291100 ÓLEO ESSENCIAL DE SASSAFRAS

3301299900 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS

3301300000 RESINOIDES

3301900100 SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEO ESSENCIAL, OBTID.ABSORÇÃO FRIA

3301900201 ALFA-TERPINENO C/TEOR >=40% DE IMPUREZAS

3301900202 SUBPRODS.TERPEN.RESIDS.DE ÓLEO ESSENCIAL COM D-LIMONENO

3301900299 QQ.OUT.SUBPRODUTO TERPENICO RESIDUAL DE ÓLEO ESSENCIAL

3301900301 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE CANELA

3301900302 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE FLOR LARANJ

3301900303 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE HAMAMELIS

3301900304 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE LOURO-CEREJ

3301900305 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE MELISSA

3301900306 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE QUINA

3301900307 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ET.DE ÓLEO ESSENCIAL DE ROSA

3301900308 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE LARANJA

3301900399 QQ.OUT.ÁGUA DESTILADA, AROMATICA/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL

3302100000 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/IND.ALIMENTAR/BEBIDA

3302900100 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/PERFUMARIA

3302900200 VETIVEROL

3302909900 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/OUTROS PRODUTOS INDUSTRIAS

3303000100 PERFUMES (EXTRATOS)

3303000200 ÁGUA-DE-COLONIA

3304100100 BATOM E BRILHO PARA OS LÁBIOS

3304109900 OUTROS PRODS.DE MAQUILAGEM, PARA OS LÁBIOS

3304200100 SOMBRA/DELINEADOR/LÁPIS P/SOBRANCELHAS, E RIMEL

3304209900 OUTROS PRODS.DE MAQUILAGEM, PARA OS OLHOS

3304300100 ESMALTE PARA UNHAS

3304300200 PÓS P/UNHAS

3304300300 DISSOLVENTE DE ESMALTE PARA UNHAS

3304300400 BASES PARA UNHAS

3304309900 OUTROS PREPARS.P/MANICUROS E PEDICUROS

3304910100 PÓS-DE-ARROZ

3304910200 TALCO E POLVILHO, COM OU SEM PERFUME

3304919900 OUTROS PÓS INCLUÍDOS OS COMPACTOS

3304990100 CREME DE BELEZA, CREMES C/GELEIA REAL E LOÇÕES TÔNICAS

3304990200 PREPARADOS ANTI-SOLARES, EXC.OS BRONZEADORES

3304990300 PREPARADOS BRONZEADORES

3304990400 RUGE, MESMO CREMOSO OU LÍQUIDO

3304999900 OUTROS PRODS.DE BELEZA/DE MAQUILAGEM/PREPARADOS/ETC.

3305100100 XAMPUS C/PROPRIEDADE TERAPEUTICA/PROFILÁTICA

3305109900 OUTROS XAMPUS

3305200000 PREPAR.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTE DOS CABELOS

3305300000 LAQUES (LACAS) PARA O CABELO

3305900100 CREME RINSE

3305900200 TINTURAS E DESCOLORANTES PARA CABELO

3305900300 FIXADORES PARA CABELOS, EXCETO OS LAQUES

3305909900 OUTROS PREPARS.CAPILARES

3307100100 CREME PARA BARBEAR, CONTENDO OU NÃO SABÃO

3307100200 LOÇÕES PARA APÓS BARBEAR

3307109900 OUTROS PREPAR.P/BARBEAR

3307200100 DESODORANTE CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE, LÍQUIDO

3307209900 OUTROS DESODORANTES CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE

3307300000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES P/BANHOS

3307410000 AGARBATE/OUTROS PREPARS.ODORIFERAS C/ATUAÇÃO P/COMBUSTÃO

3307490101 DESODORANTE DE AMBIENTE, EM EMBALAG.AEROSOL

3307490199 QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE, EM OUTROS EMBALAGENS

3307499900 OUTROS PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES

3307900100 PAPEL IMPREGNADO/REVESTIDO DE PERFUME/COSMÉTICO

3307900200 PARTES DE PLANTAS AROMÁTICAS, EM SAQUINHOS (SACHES)

3307900300 DEPILATÓRIOS

3307900400 PREPAR.P/ANIMAIS (XAMPUS, BANHOS ETC.)

3307900500 SOLUÇÕES P/LENTES DE CONTATO/OLHOS ARTIFICIAIS

3307900601 FALSOS TECIDOS, IMPREGN/REVEST.C/PERFUME, P/VENDA A RETALHO

3307900699 QQ.OUT.FALSO TECIDO, IMPREGNADO/REVESTIDO, C/PERFUME/ETC.

3307900700 PASTAS DE MATERIA TEXTIL/ETC.IMPREGN/REVEST.C/PERFUME/

3307909900 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA/TOUCADOR PREPARADOS

3307100100 CREME PARA BARBEAR, CONTENDO OU NÃO SABÃO

3307100200 LOÇÕES PARA APÓS BARBEAR

3307109900 OUTROS PREPAR.P/BARBEAR

3307200100 DESODORANTE CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE, LÍQUIDO

3307209900 OUTROS DESODORANTES CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE

3307300000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES P/BANHOS

3307410000 AGARBATE/OUTROS PREPARS.ODORIFERAS C/ATUAÇÃO P/COMBUSTÃO

3307490101 DESODORANTE DE AMBIENTE, EM EMBALAG.AEROSOL

3307490199 QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE, EM OUTROS EMBALAGENS

3307499900 OUTROS PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES

3307900100 PAPEL IMPREGNADO/REVESTIDO DE PERFUME/COSMETICO

3307900200 PARTES DE PLANTAS AROMATICAS, EM SAQUINHOS (SACHES)

3307900300 DEPILATÓRIOS

3307900400 PREPAR.P/ANIMAIS (XAMPUS, BANHOS ETC.)

3307900500 SOLUÇÕES P/LENTES DE CONTATO/OLHOS ARTIFICIAIS

3307900601 FALSOS TECIDOS, IMPREGN/REVEST.C/PERFUME, P/VDA.RETALHO

3307900699 QQ.OUT.FALSO TECIDO, IMPREGNADO/REVESTIDO, C/PERFUME/ETC.

3307900700 PASTAS DE MATERIA TEXTIL/ETC.IMPREGN/REVEST.C/PERFUME/

3307909900 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA/TOUCADOR PREPARADOS

2207100100 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%V, CARBURANTE

2207109901 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%V, RETIFICADO

2207109902 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%V, HIDRATADO

2207109999 QQ.OUT.ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%VOLUME

2207200101 ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO, CARBURANTE

2207200199 QQ.OUT.ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO

2207200200 ÁGUARDENTE DESNATURADO

2208100101 DESTILADO ALCOÓLICO (UISQUE DE MALTE)

2208100102 DESTILADO ALCOÓLICO (UISQUE DE CEREAIS)

2208100199 QQ.OUT.PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, P/ELABORAR UISQUE

2208109901 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE VINHO

2208109902 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE BAGACO DE UVA

2208109903 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE CANA-DE-AÇÚCAR

2208109904 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE MELACO

2208109905 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE FRUTAS

2208109999 QQ.OUT.PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, P/FABR.DE BEBIDAS

2208200100 CONHAQUE

2208200200 BAGACEIRA OU GRASPA

2208209900 OUTROS AGUARDENTES DE VINHO/DE BAGAÇO DE UVAS

2208300100 UISQUES, EM RECIPIENTES DE CAP

< =180ML

2208300200 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 180ML< CAP< =375ML

2208300300 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 375ML< CAP< =670ML

2208300400 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 670ML< CAP< =1000ML

2208309900 UISQUES, EM RECIPIENTES DE CAP > 1000ML

2208400100 RUM

2208400200 ÁGUARDENTE DE CANA OU CANINHA

2208400300 ÁGUARDENTE DE MELACO OU CACHAÇA

2208409900 OUTROS CACHAÇAS OU CANINHAS

2208500100 GIM

2208500200 GENEBRA

2208900100 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR< 80%VOLUME ALCOÓLICO

2208900201 VODCA

2208900202 ÁGUARDENTE SIMPLES, DE AGAVE/OUTROS PLANTAS (“TEQUILLA”)

2208900203 ÁGUARDENTE SIMPLES, DE FRUTAS (CIDRAS/AMEIXAS/ETC.)

2208900299 QQ.OUT.ÁGUARDENTE SIMPLES

2208900301 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ALCATRAO

2208900302 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE GENGIBRE

2208900303 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE CASCAS/POLPAS/ERVAS/RAIZES

2208900304 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ESSENCIA NATURAL

2208900305 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ESSENCIA ARTIFICIAL

2208900399 QQ.OUT.ÁGUARDENTE COMPOSTA

2208900400 LICORES OU CREMES (CURAÇAO/MARASQUINO/ANISETE/ETC)

2208900501 APERITIVOS E AMARGOS, DE ALCACHOFRA

2208900502 APERITIVOS E AMARGOS, DE MACA

2208900599 QQ.OUT.APERITIVO/AMARGOS (“BITTER”/”FERNET”/ETC)

2208900600 BATIDAS

2208909901 “STEINHAGER” (BEBIDA ALCOÓLICA)

2208909902 PISCO

2208909903 BEBIDA ALCOÓLICA DE JURUBEBA

2208909904 BEBIDA ALCOÓLICA DE GENGIBRE

2208909905 BEBIDA ALCOÓLICA DE ÓLEO ESSENCIAL DE FRUTAS

2208909906 BEBIDA REFRESCANTE DENOMINADA “COOLER”

2208909999 QQ.OUT.BEBIDA ALCOÓLICA

2203000100 CONCENTRADO DE CERVEJA, DE MALTE

2203000201 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.CAP< =260ML

2203000202 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.260ML< C< =360ML

2203000203 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.360ML< C< =660ML

2203000299 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.C >660ML

2203000301 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO N/RET.260< C< =360ML

2203000399 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO N/RET >360ML

2203000401 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.CAP< =260ML

2203000402 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.260ML< C< =360ML

2203000403 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.360ML< C< =660ML

2203000499 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.C >660ML

2203000501 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.260ML< C< =360ML

2203000599 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO N/RET. >360ML

2203000601 CERVEJA DE MALTE, EM LATAS, 260ML< CAP< =360ML

2203000699 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, EM LATAS, CAP >360ML

2203000700 CERVEJA DE MALTE, EM BARRIL/RECIPIENTE SEMELHANTE

2203009900 OUTROS CERVEJAS DE MALTE

2204100100 CHAMPANHA

2204100200 VINHO MOSCATEL ESPUMANTE

2204100300 VINHO DE CAVA, ESPUMANTE

2204109900 OUTROS VINHOS ESPUMANTES E VINHOS ESPUMOSOS

2204210100 VINHO DE MESA, VERDE, EM RECIPIENTE< =2L

2204210200 VINHO DE MESA, FRISANTE, EM RECIPIENTE< =2L

2204210301 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, RECIP< =180ML

2204210302 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 180ML< RECIP< =375ML

2204210303 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 375ML< RECIP< =670ML

2204210304 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 670ML< RECIP< =1.1L

2204210399 QQ.OUT.VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, RECIP >1.1L

2204210401 VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP< =180ML

2204210402 VINHO DE MESA, ESPECIAL, 180ML< RECIP< =375ML

2204210403 VINHO DE MESA, ESPECIAL, 375ML< RECIP< =670ML

2204210404 VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP >670ML< =1000ML

2204210499 QQ.OUT.VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP >1000ML

2204210501 VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIP< =180ML

2204210502 VINHO DE MESA, COMUM, EM 180ML< RECIP< =375ML

2204210503 VINHO DE MESA, COMUM, EM 375ML< RECIP< =670ML

2204210504 VINHO DE MESA, COMUM, EM 670ML< RECIP< =1000ML

2204210599 QQ.OUT.VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIP >1000ML

2204210601 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DA MADEIRA, RECIP< =2L

2204210602 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DO PORTO, RECIP< =2L

2204210603 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE XEREZ, RECIP< =2L

2204210604 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE MALAGA, RECIP< =2L

2204210699 QQ.OUT.VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, RECIP< =2L

2204210701 MOSTO DE UVA, N/FERMENT.C/ÁLCOOL, RECIP< =2L

2204210702 MOSTO DE UVA, FERMENT.INTERROMP.C/ÁLCOOL, RECIP< =2L

2204219900 OUTROS VINHOS/MOSTOS DE UVAS, EM RECIP< =2L

2204290101 VINHO DE MESA, VERDE, EM RECIPIENTE > 2L

2204290102 VINHO DE MESA, FRISANTE, EM RECIPIENTE > 2L

2204290103 VINHO DE MESA, ESPECIAL, EM RECIPIENTE >2L

2204290104 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, EM RECIPIENTE >2L

2204290105 VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIPIENTE >2L

2204290199 QQ.OUT.VINHO DE MESA, EM RECIPIENTE >2L

2204290201 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DA MADEIRA, RECIP > 2L

2204290202 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DO PORTO, RECIP > 2L

2204290203 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE XEREZ, RECIP > 2L

2204290204 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE MALAGA, RECIP > 2L

2204290299 QQ.OUT.VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, RECIP > 2L

2204290301 MOSTO DE UVA, N/FERMENT.C/ÁLCOOL, RECIP > 2L

2204290302 MOSTO DE UVA, FERMENT.INTERROMP.C/ÁLCOOL, RECIP > 2L

2204299900 OUTROS VINHOS/MOSTOS DE UVAS, EM RECIPIENTE > 2L

2204300100 MOSTO DE UVAS, FILTRADO DOCE

2204309900 OUTROS MOSTOS DE UVAS

2205100100 VERMUTES, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE < =2L

2205100200 QUINADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE < =2L

2205100300 GEMADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE< =2L

2205100400 MISTELAS COMPOSTAS, EM RECIPIENTES< =2L

2205109900 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZ.EM RECIP< =2L

2205900100 VERMUTES, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L

2205900200 QUINADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L

2205900300 GEMADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L

2205900400 MISTELAS COMPOSTAS, EM RECIPIENTES > 2L

2205909900 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZ.EM RECIP > 2L

2206000100 SIDRA NAO GASEIFICADA

2206000200 SIDRA GASEIFICADA

2206000300 PERADA

2206000400 HIDROMEL

2206000500 “VINHO” DE ARROZ (SAQUE)

2206000600 “VINHO” DE JENIPAPO

2206000700 “VINHO” DE ABACAXI (ANANAS)

2206000800 “VINHO” DE CAJU

2206009900 OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS

2401100100 FUMO N/DESTALADO, P/CAPA DE CHARUTO (CAPEIRO)

2401109901 FUMO N/DESTALADO, CURADO EM ESTUFA, “VIRGINIA”

2401109902 FUMO N/DESTALADO, CURADO EM GALPAO, “BURLEY”

2401109999 QQ.OUT.FUMO (TABACO) NAO DESTALADO

2401200100 FUMO DESTALADO, P/CAPA DE CHARUTO (CAPEIRO)

2401209901 FUMO DESTALADO, CURADO EM ESTUFA, “VIRGINIA”

2401209902 FUMO DESTALADO, CURADO EM GALPAO, “BURLEY”

2401209999 QQ.OUT.FUMO (TABACO) DESTALADO

2401300000 DESPERDICIOS DE FUMO (TABACO)

2402100100 CHARUTOS DE FUMO (TABACO)

2402100200 CIGARRILHAS DE FUMO (TABACO)

2402200100 CIGARROS DE FUMO (TABACO), FEITOS A MAO

2402209900 CIGARROS DE FUMO (TABACO), EXC.FEITOS A MAO

2402900100 CHARUTOS DE SUCEDANEOS DO FUMO

2402900200 CIGARRILHAS DE SUCEDANEOS DO FUMO

2402900301 CIGARROS DE SUCEDANEOS DO FUMO, FEITOS A MAO

2402900399 QQ.OUT.CIGARRO DE SUCEDANEOS DO FUMO, EXC.FEITOS A MAO

2403100101 FUMO AROMATIZADO, PICADO, DESFIADO, MIGADO OU EM PO

2403100199 QQ.OUT.FUMO (TABACO) PICADO, DESFIADO, MIGADO OU EM PO

2403100200 FUMO (TABACO) EM CORDA OU EM ROLO

2403109900 OUTROS FUMOS MESMO C/SUCEDANEOS DO FUMO

2403910000 FUMO (TABACO) “HOMOGENEIZADO/RECONSTITUIDO”

2403990100 EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)

2403990200 RAPE

2403999900 OUTROS PRODUTOS DO FUMO (TABACO)

3601000000 POLVORAS PROPULSIVAS

3602000101 EXPLOSIVOS PREPARS.DE POLIALCOOIS (DINAMITE)

3602000199 QQ.OUT.EXPLOSIVO, DERIV.DE NITRATO DE COMPOSTO ORGANICO

3602009901 EXPLOSIVOS PREPARS.DE NITRATO/CLORATO/PERCLORATO

3602009999 QQ.OUT.EXPLOSIVO, PREPARADO

3603000100 ESTOPINS/RASTILHOS, DE SEGURANCA, E CORDEIS DETONANTES

3603000200 FULMINANTES/CAPSULAS FULMINANTES/ESCORVAS/ETC.

3604100100 ESTALOS DE SALAO

3604109900 FOGOS DE ARTIFICIO, EXCETO ESTALOS DE SALAO

3604900100 FOGUETES E ARTIGOS SEMELHS.PARA SINALIZACAO

3604900200 FOGUETES ANTIGRANIZO E SEMELHANTES

3604909900 BOMBAS/PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA

4301100000 PELETERIA INTEIRA DE “VISON”, EM BRUTO

4301200000 PELETERIA INTEIRA DE COELHO/LEBRE, EM BRUTO

4301300000 PELETERIA INTEIRA DE CORDEIROS, EM BRUTO

4301400000 PELETERIA INTEIRA DE CASTOR, EM BRUTO

4301500000 PELETERIA INTEIRA DE RATO-ALMISCARADO, EM BRUTO

4301600000 PELETERIA INTEIRA DE RAPOSA, EM BRUTO

4301700000 PELETERIA INTEIRA DE FOCA/OTARIA, EM BRUTO

4301800100 PELETERIA INTEIRA DE LONTRA, EM BRUTO

4301800200 PELETERIA INTEIRA DE ONCA/JÁGUATIRICA/SEMELHS.EM BRUTO

4301809900 PELETERIA INTEIRA DE OUTROS ANIMAIS, EM BRUTO

4301900100 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE “VISON”, EM BRUTO

4301900200 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE COELHOS, EM BRUTO

4301900300 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE LONTRA, EM BRUTO

4301900400 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE ONCA/ETC.EM BRUTO

4301909900 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE OUTROS ANIMAIS, EM BRUTO

4302110000 PELETERIA INTEIRA DE “VISON”, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA

4302120000 PELETERIA INTEIRA DE COELHO/LEBRE, N/MONTADA, CURTIDA/ETC

4302130000 PELETERIA INTEIRA DE CORDEIROS, N/MONTADA, CURTIDA/ACABAD

4302190100 PELETERIA INTEIRA DE BOVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA

4302190200 PELETERIA INTEIRA DE OVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA

4302190300 PELETERIA INTEIRA DE CAPRINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA

4302190400 PELETERIA INTEIRA DE OPOSSUM, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA

4302199900 PELETERIA INTEIRA DE OUTROS ANIMAIS, N/MONTADA, CURTIDA/ETC

4302200101 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE COELHO/LEBRE, N/MONT.CURTIDA/

4302200102 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE BOVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ETC

4302200103 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACAB

4302200104 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE CAPRINO, N/MONTADA, CURTIDA/

4302200105 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OPOSSUM, N/MONTADA, CURTIDA/

4302200199 QQ.OUT.PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OUTROS ANIMAIS, N/MONTAD

4302200201 DESPERDICIOS/APARAS, DA PELETERIA DE COELHO/LEBRE

4302200202 DESPERDICIOS/APARAS, DA PELETERIA DE BOVINO/OVINO/ETC

4302200299 QQ.OUT.DESPERDICIO/APARA, DA PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS

4302300101 PELES “ALONGADAS”, INTEIRAS, MONTADAS, DE BOVINO/OVINO/ETC

4302300199 QQ.OUT.PELE “ALONGADA”, INTEIRA, MONTADAS, DE OUTROS ANIMAIS

4302309901 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE COELHO/LEBRE

4302309902 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE BOVINO

4302309903 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE OVINO

4302309904 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE CAPRINO

4302309905 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE OPOSSUM

4302309999 QQ.OUT.PELETERIA INTEIRA/PEDACO, MONTADA, DE OUTROS ANIMAIS

4303100100 VESTUARIO DE PELETERIA DE BOVINO/ETC.E SEUS ACESSORIOS

4303109900 VESTUARIO DE PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS/SEUS ACESSORIOS

4303900100 ARTEFS.DE PELETERIA DE BOVINO/OVINO/CAPRINO/COELHO/ETC.

4303909900 ARTEFS.DE PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS

4304000000 PELETERIA ARTIFICIAL E SUAS OBRAS

9603210000 ESCOVAS DE DENTES, INCL.ESCOVAS P/DENTADURAS

9609100300 LAPIS COMUM

4820200101 CADERNO ESCOLARE, C/PAPEL LINHA D’ÁGUA/ETC.T >=50%PASTA

4820200199 QQ.OUT.CADERNO ESCOLAR

1701110100 AÇÚCAR CRISTAL, DE CANA, EM BRUTO

1701110200 AÇÚCAR DEMERARA, DE CANA, EM BRUTO

1701110300 AÇÚCAR MASCAVO, DE CANA, EM BRUTO

1701119900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA, EM BRUTO, S/AROMATIZANTE/CORANTE

1701120100 AÇÚCAR CRISTAL, DE BETERRABA, EM BRUTO

1701120200 AÇÚCAR DEMERARA, DE BETERRABA, EM BRUTO

1701120300 AÇÚCAR MASCAVO, DE BETERRABA, EM BRUTO

1701129900 OUTROS AÇÚCARES DE BETERRABA, EM BRUTO, S/AROMATIZ/CORANTE

1701910100 AÇÚCAR AROMATIZADO, P/REFRESCO, DE CANA/BETERRABA

1701919900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA/BETERRABA, C/AROMATIZANTE/CORANTE

1701990100 AÇÚCAR REFINADO, DE CANA/BETERRABA

1701990200 SACAROSE QUIMICAMENTE PURA

1701999900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA/BETERRABA, NO ESTADO SOLIDO

1702100100 LACTOSE/XAROPE DE LACTOSE, QUIMICAMENTE PUROS

1702109900 OUTROS LACTOSES E XAROPES DE LACTOSE

1702200000 AÇÚCAR E XAROPE, DE BORDO (ACER)

1702300100 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, QUIMICAMENTE PUROS

1702309900 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, FRUTOSE< 20%

1702400000 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, 20%< =FRUTOSE< 50%

1702500000 FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA

1702600000 FRUTOSE E XAROPE DE FRUTOSE, CONTEUDO >50%

1702900101 MALTOSE, MESMO EM XAROPE, QUIMICAMENTE PURA

1702900199 QQ.OUT.MALTOSE, MESMO EM XAROPE

1702900200 GALACTOSE, MESMO EM XAROPE

1702900300 SACAROSE MESMO EM XAROPE

1702900401 MEL RICO, INVERTIDO

1702900499 QQ.OUT.AÇÚCAR INVERTIDO

1702900500 SUCEDANEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL

1702900600 AÇÚCAR E MELACO, CARAMELIZADOS

1702900701 OUTROS AÇÚCARES AROMATIZADOS, P/REFRESCO

1702900799 QQ.OUT.AÇÚCAR AROMATIZADO/ADICIONADO DE CORANTE

1702909900 OUTROS AÇÚCARES

0207100100 CARNES DE GALOS, FRANGOS, GALINHAS, INTEIRAS, FRESCA, REFRIG

0207109900 CARNES DE OUTROS AVES DOMESTICAS, INTEIRAS, FRESCAS, REFRIG.

0207210000 CARNES DE GALOS, FRANGOS OU GALINHAS, INTEIRAS, CONGELADAS

0207220000 CARNES DE PERUS OU PERUAS, INTEIRAS, CONGELADAS

0207230000 CARNES DE PATOS, GANSOS OU PINTADAS, INTEIRAS, CONGELADAS
ANEXO III – DO DECRETO N. 2269/98 DE 24 DE JULHO DE 1998

LISTA A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 280 E 283 DESTE REGULAMENTO

(CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NCM)

NCM          DESCRIÇÃO

33011100 ÓLEO ESSENCIAL, DE BERGAMOTA

33011210 ÓLEO ESSENCIAL, DE “PETIT GRAIN” DE LARANJA

33011290 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE LARANJA

33011300 ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMÃO

33011400 ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMA

33011900 ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS CITRICOS

33012100 ÓLEO ESSENCIAL, DE GERANIO

33012200 ÓLEO ESSENCIAL, DE JASMIM

33012300 ÓLEO ESSENCIAL, DE ALFAZEMA OU LAVANDA

33012400 ÓLEO ESSENCIAL, DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)

33012510 ÓLEO ESSENCIAL, DE MENTA JAPONESA (MENTHA ARVENSIS)

33012520 ÓLEO ESSENCIAL, DE “MENTHA SPEARMINT”(MENTHA VIRIDIS L)

33012590 ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS MENTAS

33012600 ÓLEO ESSENCIAL, DE VETIVER

33012911 ÓLEO ESSENCIAL, DE CITRONELA

33012912 ÓLEO ESSENCIAL, DE CEDRO

33012913 ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU SANTO (BULNESIA SARMIENTOL)

33012914 ÓLEO ESSENCIAL, DE “LEMONGRASS”

33012915 ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU-ROSA

33012916 ÓLEO ESSENCIAL, DE PALMA ROSA

33012917 ÓLEO ESSENCIAL, DE CORIANDRO

33012918 ÓLEO ESSENCIAL, DE CABREUVA

33012919 ÓLEO ESSENCIAL, DE EUCALIPTO

33012990 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS

33013000 RESINOIDES

33019010 SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEOS ESSENCIAIS DO TRATAM.FLORES

33019020 SUBPRODS.TERPENICOS RESIDS.DA DESTERP.ÓLEOS ESSENCIAIS

33019030 ÁGUA DESTILADA AROMAT.E SOL.AQUOSA DE ÓLEOS ESSENCIAIS

33019040 ÓLEORRESINAS DE EXTRACAO

33021000 MISTURAS UTIL.MATERIA BÁSICA P/INDS.ALIMENTAR/DE BEBIDA

33029011 VETIVEROL PARA PERFUMARIA

33029019 OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATÉRIA BÁSICA P/PERFUMARIA

33029090 OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATERIA BÁSICA P/A INDUSTRIA

33030010 PERFUMES (EXTRATOS)

33030020 ÁGUA-DE-COLONIA

33041000 PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS LABIOS

33042010 SOMBRA, DELINEADOR, LÁPIS PARA SOBRANCELHAS E RIMEL

33042090 OUTROS PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS OLHOS

33043000 PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

33049100 PÓS, INCLUIDOS OS COMPACTOS, PARA MAQUILAGEM

33049910 CREMES DE BELEZA, CREMES NUTRITIVOS E LOÇÕES TÔNICAS

33049990 OUTROS PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS, ETC

33051000 XAMPUS PARA OS CABELOS

33052000 PREPARS.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTES, DOS CABELOS

33053000 LAQUES PARA OS CABELOS

33059000 OUTROS PREPARAÇÕES CAPILARES

33071000 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS)

33072010 DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES, LÍQUIDOS

33072090 OUTROS DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES

33073000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES PARA BANHOS

33074100 AGARBATE E OUTROS PREPAR.ODORIFERAS QUE ATUEM P/COMBUSTÃO

33074900 OUTROS PREPARAÇÕES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES

33079000 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA OU TOUCADOR, PREPARADOS, ETC.

22071000 ÁLCOOL ETILICO N/DESNATURADO C/VOL.TEOR ALCOÓLICO >=80%

22072010 ÁLCOOL ETILICO DESNATURADO C/QQ.TEOR ALCOÓLICO

22072020 AGUARDENTE DESNATURADO COM QUALQUER TEOR ÁLCOOLICO

22082000 AGUARDENTE DE VINHO OU DE BAGACO DE UVAS

22083010 UISQUES, VOL.TEOR ÁLCOOLICO >50%, RECIPS.CAPAC >=50 LITROS

22083020 UISQUES, EMBALAGENS DE CAPACIDADE< =2 LITROS

22083090 OUTROS UISQUES

22084000 CACHACA E CANINHA (RUM E TAFIA)

22085000 GIM E GENEBRA

22086000 VODCA

22087000 LICORES

22089000 OUTROS BEBIDAS ÁLCOOLICAS

22030000 CERVEJAS DE MALTE

22041010 VINHOS DE UVAS FRESCAS, TIPO CHAMPANHA (“CHAMPAGNE”)

22041090 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS, ESPUMANTES E ESPUMOSOS

22042100 OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.ÁLCOOL, RECIPS< =2L

22042900 OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.POR ADIÇÃO ALCO

22043000 OUTROS MOSTOS DE UVAS

22051000 VERMUTES, OUTROS VINHOS UVAS FRESCAS, AROMATIZS.RECIPS< =2L

22059000 OUTROS VERMUTES E VINHOS DE UVAS FRESCAS, AROMATIZADOS

22060010 SIDRA

22060090 OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTS

24011010 FUMO N/MANUFAT.N/DESTALADO, EM FOLHAS, S/SECAR, N/FERMENT.

24011020 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO CAPEIRO

24011030 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO VIRGINIA

24011040 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO TURCO

24011090 OUTROS FUMOS NAO MANUFATURADOS, NAO DESTALADOS

24012010 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.EM FLS.S/SECAR, N/FERMEN.

24012020 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, FERMEN.CAPEIRO

24012030 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, ETC.VIRGINIA

24012040 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, TIPO “BURLEY”

24012090 OUTROS FUMOS NÃO MANUFATURADOS, TOTAL/PARCIALM.DESTALADOS

24013000 DESPERDÍCIOS DE FUMO

24021000 CHARUTOS E CIGARRILHAS, DE FUMO

24022000 CIGARROS DE FUMO

24029000 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE SUCEDANEOS DO FUMO

24031000 FUMO MANUFATURADO, P/FUMAR, MESMO CONT.SUCEDANEOS DO FUMO

24039100 FUMO MANUFATURADO, “HOMOGENEIZADO” OU “RECONSTITUIDO”

24039910 EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO

24039990 OUTROS PRODUTOS DO FUMO E SEUS SUCEDANEOS, MANUFATURADOS

ANEXO IV – DO DECRETO N. 2269/98 DE 24 DE JULHO DE 1998 (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)

Código de Situação Tributária

Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação dada ao título da Tabela pelo Decreto nº 2.727 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008)

  Nota: Assim dispunha o título alterado:
  ” Tabela A – Origem da Mercadoria”
0 – Nacional

1 – Estrangeira – Importação direta

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno

Tabela B – Tributação pelo ICMS

0 – Tributada integralmente

10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “1 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
20 – Com redução de base de cálculo (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “2 – Com redução de base de cálculo (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “3 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
40- Isenta (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

41 – Não tributada (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “4 – Isenta ou não tributada (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
50 – Suspensão (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

51- Diferimento (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “5 – Com suspensão ou diferimento (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “6 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

  Nota:Assim dispunha a redação anterior:
  “7 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
90 – Outras (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “9 – Outras (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
NOTA EXPLICATIVA:

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.727 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação dada pelo Decreto nº 6.903 , de 30.12.2002, DOE AP de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)”
  “O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º digito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.021 , de 09.10.2000, DOE AP de 09.10.2000)”
NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES

Primeira: O vocábulo “Mercadorias”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.

Segunda: O vocábulo “Industrialização”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 – ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.100 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.101 – Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.102 – Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 – Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 – Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.117 – Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

1.118 – Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 – Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 – Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 – Compra de material para uso ou consumo”.

1.125 – Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 – Compra de material para uso ou consumo”.

1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  Nota: Assim dispunha a readação anterior:
  “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.”
1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acresentado pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.152 – Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 – Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 – Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES(Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

1.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.204 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 – Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.209 – Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.250 – COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 – Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 – Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 – Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 – Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 – Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 13.06.2008, DOE AP de 13.06.2008)

1.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

1.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 – Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

1.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 – Venda de bem do ativo imobilizado”.

1.554 – Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 – Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 – Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 – Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 – Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 – Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475 , de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

1.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.651 – Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.652 – Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº7.897, de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “1.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (AC). (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)”
1.658 – Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº7.897, de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.659 – Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº7.897, de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.660 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº7.897, de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.661 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº7.897, de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.662 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.663 – Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.664 – Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 – Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 – Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 – Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 – Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 – Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 – Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 – Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 – Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 – Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 – Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 – Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

1.924 – Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475 , de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

1.932 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475 , de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475 , de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)”
1.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou deposito fechado”. (Acrescentado pelo Decreto nº 366 , de 19.02.2010, DOE AP de 19.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 – ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.101 – Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.102 – Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 – Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 – Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.117 – Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

2.118 – Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 – Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 – Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 – Compra de material para uso ou consumo”.

2.125 – Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 – Compra de material para uso ou consumo”.

2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  Nota: Assim dispunha a readação anterior:
  “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.”
2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acresentado pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.151 – Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.152 – Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 – Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 – Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “6.101 – Venda de produção do estabelecimento”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

2.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.204 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

2.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 – Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.209 – Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.250 – COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 – Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 – Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 – Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 – Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

2.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

2.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 – Venda de bem do ativo imobilizado”.

2.554 – Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 – Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 – Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº7.897, de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.651 – Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.652 – Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “2.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)”
2.658 – Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.655 – Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.660 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de combustível ou lubrificante destinado á industrialização subseqüente”.(AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.661 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.662 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.663 – Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.664 – Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 – Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 – Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 – Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 – Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 – Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 – Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 – Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

2.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 – Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 – Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 – Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 – Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

2.924 – Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)”
2.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em deposito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”. (Acrescentado pelo Decreto nº 366 , de 19.02.2010, DOE AP de 19.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

2.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 – ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

3.101 – Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

3.102 – Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  Nota: Assim dispunha a readação anterior:
  “3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.”
3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.

3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acresentado pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

3.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

3.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

3.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

3.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 – Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 – Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.

3.250 – COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 – Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.

3.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 – Venda de bem do ativo imobilizado”.

3.556 – Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.651 – Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.652 – Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 – Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.101 – Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  “Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997 (NR). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.293, de 16.08.204, DOE AP de 17.08.2004)”
  “Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.”
5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997. (NR) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.293, de 16.08.204, DOE AP de 17.08.2004)

  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  “Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997.”
5.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.150 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.151 – Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.152. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se, neste código, as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (NR). (Redação dada pelo Decreto nº 7.172 , de 15.10.2003, DOE AP de 15.10.2003)

5.153 – Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “1.101 – Compra para industrialização ou produção rural”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.202 – Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

5.205 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 – Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”. (Redação dada pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  Nota: Assim dispunha a readação anterior:
  “5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”
5.250 – VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 – Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 – Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 – Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 13.06.2008, DOE AP de 13.06.2008)

5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

5.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 – Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.

5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

5.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 – Compra de material para uso ou consumo”.

5.557 – Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 – Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 – Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.057 , de 17.06.2005, DOE AP de 17.06.2005)

5.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.652 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.653 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.655 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.657 – Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.658 – Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.659 – Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.660 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.662 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.663 – Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.664 – Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.665 – Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.666 – Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 2.768 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)

5.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 – Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 – Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 – Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 – Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 – Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto nº 366 , de 19.02.2010, DOE AP de 19.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
  Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.”
5.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
  Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)”
5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Acrescentado pelo Decreto nº 366 , de 19.02.2010, DOE AP de 19.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário 6.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 – Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 – Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.108 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  “Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997. (NR) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.293, de 16.08.204, DOE AP de 17.08.2004)”
  “Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.”
6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997. (NR) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.293, de 16.08.204, DOE AP de 17.08.2004)

  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  “Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997.”
6.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Redação dada à nota: pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

6.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.150 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.151 – Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.172 , de 15.10.2003, DOE AP de 15.10.2003)

6.153 – Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “2.201 – Compra para industrialização ou produção rural”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.202 – Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

6.205 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 – Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”
6.250 – VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 – Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 – Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 – Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 13.06.2008, DOE AP de 13.06.2008)

6.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

6.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 – Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.

6.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

6.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 – Compra de material para uso ou consumo”.

6.557 – Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.652 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.653 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.655 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.657 – Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.658 – Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.659 – Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.660 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.662 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.663 – Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.664 – Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.665 – Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.666 – Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 2.768 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)

6.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 – Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 – Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 – Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 – Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 – Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto nº 366 , de 19.02.2010, DOE AP de 19.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
  Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.”
6.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

6.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
  Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.475,de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)”
6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Acrescentado pelo Decreto nº 366 , de 19.02.2010, DOE AP de 19.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

6.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “7.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
  Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país”
7.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

7.101 – Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 – Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

7.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural”. (Redação dada pelo Decreto nº 165 , de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

7.202 – Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

7.205 – Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 – Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 3.822 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  Nota: Assim dispunha a readação anterior:
  “7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”.
7.211 – Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

7.250 – VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 – Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 – Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 – EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

7.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 – Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.

7.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 – Compra de material para uso ou consumo”.

7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 7.897 , de 29.12.2003, DOE AP de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 2.768 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)

7.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 – Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

ANEXO V – DO DECRETO Nº 2.269/98 – Autopeças (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 979 , de 31.01.2005, DOE AP de 01.02.2005)

   Nota: Ver art. 3º e 4º do Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009, que determina os procedimentos para os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescente de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos itens 85 a 100 deste Anexo, para utilização em veículos e outros fins, relativos às entradas ocorridas até 31 de janeiro de 2009. 

ITEMDESCRIÇÃO NCM/SH 
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17 
Protetores de caçamba 3918.10.00 
Reservatórios de óleo 3923.30.00 
Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou 
Recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
  (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.945 , de 27.11.2008, DOE AP de 27.11.2008) 
  Notas: 
  1) Assim dispunha a linha alterada:
  “6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.   4010.3 5910.0000”
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 3.945 , de 27.11.2008, DOE AP de 27.11.2008, que convalida os procedimentos adotados desde 1º de novembro de 2008.
  
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00
4823.90.9
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10 
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00 
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00 
12 Encerados e toldos 6306.1 
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias68.13 
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20 
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00 
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90 
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. 8302.10.00
8302.30.00
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.945 , de 27.11.2008, DOE AP de 27.11.2008) 
  Notas: 
  1) Assim dispunha a linha alterada:
  “25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.10 8302.30.00”
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 3.945 , de 27.11.2008, DOE AP de 27.11.2008, que convalida os procedimentos adotados desde 1º de novembro de 2008.
26 Triângulo de segurança 8310.00 
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3 
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 84.09.9 
30 Motores hidráulicos 8412.2 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “30     Cilindros hidráulicos     8412.21.100”
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30 
32 Bombas de vácuo 8414.10.00 
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2 
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.725 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008) 
  Notas: 
  1) Assim dispunha a linha alterada:
  ” 34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
  84.14.90.10 84.14.90.3   8414.90.39″ 
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.725 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008, que convalida até a data da publicação deste Decreto os procedimentos realizados pelos contribuintes em relação às operações com os produtos deste item,classificados na posição 84.13.91.90.
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00 
37 Filtros a vácuo 8421.29.90 
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00 
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20 
42 Macacos 8425.42.00 
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010 
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 
84.33.90.90
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.725 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008) 
  Notas: 
  1) Assim dispunha a linha alterada:
  “44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20   84.33.90.90” 
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.725 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008, que convalida até a data da publicação deste Decreto os procedimentos realizados pelos contribuintes em relação às operações com os produtos deste item,classificados na posição 84.13.91.90.
      
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “46     Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas     8481.20.90”
47 Válvulas solenóides 8481.80.92 
48 Rolamentos 84.82 
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83 
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsa, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84 
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20 
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00 
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 85.11 
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13 
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18 
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81 
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2 
60 Antenas 8529.10.90 
61 Circuitos impressos 8534.00.00 
62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “62      Selecionadores e interruptores não automáticos     8535.30.11”
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00 
64 Disjuntores 8536.20.00 
65 Relés 8536.4 
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538 
67 (Revogada pelo Decreto nº 3.945 , de 27.11.2008, DOE AP de 27.11.2008) 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “67       Interruptores, seccionadores e comutadores      8536.50.90”
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2 
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00 
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00 
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas 87.07 
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 87.08 
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1 
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 
76 Medidores de nível 9026.10.19 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “76     Medidores de nível     9026.10.19”
77 Manômetros 9026.20.10 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “77      Manômetros     9026.20.10”
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29 
79 Amperímetros 9030.33.21 
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40 
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2 
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00 
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00 
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 
6812.99.10
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00 
3919.90.00 
8708.29.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.90 
8413.50.90 
8413.81.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 
8413.70.10
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
92Motoventiladores 8414.59.10
8414.59.90
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
94 “Máquina” de vidro elétrico de porta 8501.10.19 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
95 Motor de limpador de pára-brisa 8501.31.10 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
96 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20 
8507.30
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
99 Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “99     Sensor de temperatura     9032.89.82”
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 145 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009) 
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
103 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo 5601.22.19 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
104 Tapetes/carpetes – naylon 5703.20.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
105 Tapetes mat. têxteis sintéticas 5703.30.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
106 Forração interior capacete 5911.90.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
107 Outros pára-brisas 6903.90.99 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
108 Moldura com espelho 7007.29.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
109 Corrente de transmissão 7314.50.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
110 Corrente transmissão 7315.11.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
112 Trocadores de calor 8419.50 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias 8431.41.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
116 Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva 8501.61.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
118 Bússolas 9014.10.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
122 Termostatos 9032.10.10 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
124 Pressostatos 9032.20.00 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.717 , de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011) 
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 1.517 , de 29.05.2008, DOE AP de 30.05.2008)  

   Nota: Assim dispunha o anexo alterado: 
   “ANEXO V do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1999 – RICMS – Autopeças 

ItemPRODUTOS/DESCRIÇÃONBM/SH
1Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila3916.20.0
Protetores de caçamba de uso automotivo3918.10.00
3Reservatório de óleo para veículos automotores3923.30.00
4Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores3926.30.00
5Correias de Transmissão4010.3
6Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 904016.10.10
7Juntas, Gaxetas e Semelhantes4016.93.00
8Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo5903.90.00
9Jogo de tapetes soltos para uso automotivo (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.057 , de 17.06.2005, DOE AP de 17.06.2005) 
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  ” Jogo de tapetes soltos para uso automotivo”
4016.99.90
5705.00.00
10Encerados e toldos de uso automotivo6306.1
11Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)6506.10.00
12Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores6812.90.10
13Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias6813
14Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos7007.11.00
15Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos7007.21.00
16Espelhos retrovisores para veículos automotores7009.10.00
17Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios7014.00.0
18Reservatório de ar comprimido para veículos automotores7311.00.00
19Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo7320
20Radiadores e suas partes de uso automotivo7322.1
21Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)7325
22Peso para balanceamento de roda de uso automotivo7806.00.0
23Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho8007.00.00
24Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores8301.20.00
25Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores8302.30.00
26Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)8407.3
27Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)8408.20
28Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)8409
29Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão8413.30
30Partes das bombas do código 8413.308413.91.00
31Bombas de vácuo8414.10.00
32Turbo compressores de ar para uso automotivo8414.80.2 
33Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores8415.20
34Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão8421.23.00
35Outros (exclusivamente filtros a vácuo)8421.29.90
36Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão8421.31.00
37Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos8421.39.20
38Macacos hidráulicos para uso automotivo8425.42.00
39Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas8482
40Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação8483
41Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas8484
42Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)8507.10.00
43Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores8511
44Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual8512.20
45Aparelhos de sinalização acústica8512.30.00
46Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores8512.40
47Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)8512.90
48Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)8518
49Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)8519
50Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)8525.10.10
51Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores8527.2 
52Outras (antena para veículos automotores)8529.10.90
53Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo8535.30.11
54Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo8536.10.00
55Disjuntores para uso automotivo85.36.20.00
56Relés para uso automotivo8536.4
57Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo8539.10
58Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)8539.2 
59Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos8544.30.00
60Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas8707
61Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 87058708
62Partes e acessórios para veículos da posição 87118714.1
63Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)8716.90.90
64Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 90159029
65Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)9104.00.00
66Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis9401.20.00
67Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores9401.90
68Medidores de nível9026.10.19
69Manômetros9026.20.10
70Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis9032.89.2 
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 979 , de 31.01.2005, DOE AP de 01.02.2005)  
ANEXO VI – DO DECRETO Nº 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.057 , de 17.06.2005, DOE AP de 17.06.2005) 
ItemDescriçãoCódigo
ISoros e vacinas, exceto para uso veterinário3002
IIMedicamentos, exceto para uso veterinário3003 e 3004
IIIAlgodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentário, bem como para higiene ou limpeza.3005 e 5601
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.387 , de 09.12.2009, DOE AP de 09.12.2009) 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005”
IVMamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
VChupetas e bicos para mamadeiras e chupetas4014.90.90
VIAbsorventes higiênicos, de uso interno ou externo(Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012 )9619.00.00
VIAbsorventes higiênicos, de uso interno ou externo5601.10.00
4818.40.
VIIPreservativos4014.10.00
VIIISeringas9018.31
IXAgulhas para seringas9018.32.1
XPastas dentifrícias3306.10.00
XIEscovas dentifrícias9603.21.00
XIIProvitaminas e vitaminas2936
 DECRETO N. 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 
XIIIContraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)3926.90.90 (NR)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.412 , de 20.12.2006, DOE AP de 20.12.2006) 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “XIII   Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) 9018.90.9”
XIVFio dental / fita dental3306.20.00
XVPreparação para higiene bucal e dentária3306.90.00
XVIfraldas descartáveis ou não(Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012 )9619.00.00
XVIFraldas descartáveis ou não4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVIIPreparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas3006.60
XVIIIPreparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente3006.30
XVIIIPreparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente3006.30
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.139 , de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011)
XIXLuvas cirúrgicas e luvas de procedimento4015.11.00
4015.19.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.053 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
  Notas: 
  1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.053 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011.
  2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.053 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011.

ANEXO VII – DO DECRETO Nº 2269/98 – Das Operações com Aparelhos Celulares (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.970 , de 01.10.2007, DOE AP de 01.10.2007)

Art. 1º Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), é atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:

I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.

IV – cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.970 , de 01.10.2007, DOE AP de 01.10.2007)

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.970 , de 01.10.2007, DOE AP de 01.10.2007)

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA Ajustada = [ {1+ MVA ST original} X (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, em que:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para operações substituídas, na unidade federada de destino. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 113 , de 22.01.2010, DOE AP de 22.01.2010)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário quando não incluídas no referido preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.970 , de 01.10.2007, DOE AP de 01.10.2007)”

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 113 , de 22.01.2010, DOE AP de 22.01.2010)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – Com relação ao § 2º:

Alíquota Interna na Unidade Federada de Destino
17%18%19% 
Alíquota interestadual de 7%22,13%23,62%25,15%
Alíquota interestadual de 12%15,57%16,98%18,42%

II – Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma de § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 113 , de 22.01.2010, DOE AP de 22.01.2010)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 113 , de 22.01.2010, DOE AP de 22.01.2010)
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 113 , de 22.01.2010, DOE AP de 22.01.2010, que convalidados os procedimentos adotados desde 01.01.2010, na forma do referido Decreto, até a data de sua entrada em vigor.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.970 , de 01.10.2007, DOE AP de 01.10.2007)

Art. 4º Será dado às operações internas ocorridas no Território do Estado o mesmo tratamento previsto neste Decreto. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.970 , de 01.10.2007, DOE AP de 01.10.2007)

ANEXO VIII – DO DECRETO Nº 2269/98 – DAS OPERAÇÕES COM VINHOS, SIDRAS, AGUARDENTES E DEMAIS BEBIDAS QUENTES (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007) 

“Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/2006, 14/2006, 15/2006, 26/2007, 27/2007, 28/2007, 52/2010 e 54/2011, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  “Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06 e Protocolo ICMS 54/11 e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06 eProtocolo ICMS 54/11): (Redação dada pelo Decreto nº 4.057 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)”
  “Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)”

I – vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.451 , de 15.05.2008, DOE AP de 15.05.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  “I – vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)”

II – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.451 , de 15.05.2008, DOE AP de 15.05.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  “II – vermutes, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)”

III – aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)

IV – os produtos listados no art. 8º deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.057 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante, exceto varejista;

II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)

Art. 3º A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, caberá:

I – ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente de Estado signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

II – ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-á o disposto nos parágrafos 4º e 5º do Art. 259 do Decreto 2.269/98 RICMS/AP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)

Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

 ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEMALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DO AMAPÁ
 25%
 PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7%60%
Alíquota interestadual de 12%51,40%
Alíquota interna29,04%

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)

Art. 4º-A. Em substituição ao disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Estadual poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.494 , de 28.06.2010, DOE AP de 28.06.2010)

Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)

Art. 7º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.679 , de 11.09.2007, DOE AP de 11.09.2007)

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo também se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.057 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011) 

I – APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
ITEMMARCAEMBALAGEM
1.1Aperolde 671 a 1000 mL
1.2 Bitter Calegari Astecade 671 a 1000 mL
1.3Black Stonede 671 a 1000 mL
1.4Camparide 671 a 1000 mL
1.5Cynarde 671 a 1000 mL
1.6Fernet Arco Írisde 671 a 1000 mL
1.7Fernet Astecade 671 a 1000 mL
1.8Fernet Branca (argentino)de 671 a 1000 mL
1.9Fernet Fennetti Dubarde 671 a 1000 mL
1.10MezzAmarode 671 a 1000 mL
1.11Paratudode 671 a 1000 mL
1.12Pracura Raízes Amargasde 671 a 1000 mL
1.13Underberg (alemão) – caixa com 3 garrafas de 20 mL3 x 20 mL
1.14Underberg (alemão) – caixa com 12 garrafas de 20 mL12 x 20 mL
1.15Underberg/Brasilbergde 671 a 1000 mL
1.16Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similarespreço por litro
II – BATIDA E SIMILARES
ITEMMARCAEMBALAGEM
2.1Aperitivo Busca Vidade 671 a 1000 mL
2.2 Baianinhade 671 a 1000 mL
2.3Bem Brasilde 671 a 1000 mL
2.4Boite Show de 671 a 1000 mL
2.5Comaryde 671 a 1000 mL
2.6Jurupingade 671 a 1000 mL
2.7Parahybanade 671 a 1000 mL
2.8Taverna Commel Astecade 671 a 1000 mL
2.9Wilsonde 671 a 1000 mL
2.10Xiboquinhade 521 a 760 mL
2.11Xiboquinhade 671 a 1000 mL
2.12Outras marcas de batidas e similarespreço por litro
III – BEBIDA ICE
ITEMMARCAEMBALAGEM
3.151 Icelata de 181 a 375 mL
3.2 51 Icevidro de 181 a 375 mL
3.3Askov Icevidro de 181 a 375 mL
3.4Balalaika Icevidro de 181 a 375 mL
3.5Contini Icelata/vidro de 181 a 375 mL
3.6Ice Jazzvidro de 181 a 375 mL
3.7Kadov Icevidro de 181 a 375 mL
3.8Leonoff Icevidro de 181 a 375 mL
3.9Orloff Icelata de 181 a 375 mL
3.10Orloff Icevidro de 181 a 375 mL
3.11Smirnoff Ice Blacklata de 181 a 375 mL
3.12Smirnoff Ice Blackvidro de 181 a 375 mL
3.13Smirnoff Ice Redlata de 181 a 375 mL
3.14Smirnoff Ice Redvidro de 181 a 375 mL
3.15Stoliskoff Icevidro de 181 a 375 mL
3.16Syn Lemon Icepet/vidro de 181 a 375 mL
3.17Outras marcas de bebida icepreço por litro
IV – CACHAÇA
ITEMMARCAEMBALAGEM
4.151 Ourode 671 a 1000 mL
4.2 Cachaça 41 Luxode 671 a 1000 mL
4.3Chapéu de Palhade 671 a 1000 mL
4.4Jamel Ourode 671 a 1000 mL
4.5Old Cesar 88de 671 a 1000 mL
4.6Terra Brazilisde 671 a 1000 mL
4.7Velho Barreiro Goldde 671 a 1000 mL
4.8Velho Barreiro Gold Série 130 anosde 671 a 1000 mL
4.9Villa Velha Carvalhode 671 a 1000 mL
4.10Outras marcas de cachaças amarelaspreço por litro
ITEMMARCAEMBALAGEM
4.113 Fazendasde 521 a 670 mL
4.123 Fazendasde 671 a 1000 mL
4.13Arara de Ourode 521 a 670 mL
4.14Arara de Ourode 671 a 1000 mL
4.15Arara Diplomatade 376 a 520 mL
4.16Arara Diplomatade 671 a 1000 mL
4.17Arara Diplomata Ourode 671 a 1000 mL
4.18Barretãode 376 a 520 mL
4.19Cachaça 61de 671 a 1000 mL
4.20Caninha 29de 376 a 520 mL
4.21Caninha 41 Luxode 376 a 520 mL
4.22Caninha da Roçade 671 a 1000 mL
4.23Caninha da Roçalata de 181 a 375 mL
4.24Caninha da Roça Carvalhode 671 a 1000 mL
4.25Caninha da Roça Limãode 671 a 1000 mL
4.26Caninha Randonde 376 a 520 mL
4.27Caninha Randonde 671 a 1000 mL
4.28Caninha Rosade 671 a 1000 mL
4.29Corotede 376 a 520 mL
4.30Da Horade 376 a 520 mL
4.31Da Roçade 376 a 520 mL
4.32Da Roçade 521 a 670 mL
4.33Do Barrilde 376 a 520 mL
4.34Jamelde 671 a 1000 mL
4.35Janaínade 671 a 1000 mL
4.36Marotade 376 a 520 mL
4.37Marotade 671 a 1000 mL
4.38Oncinhade 521 a 670 mL
4.39Oncinhade 671 a 1000 mL
4.40Pedra 90de 376 a 520 mL
4.41Pedra 90de 521 a 670 mL
4.42Pedra 90de 671 a 1000 mL
4.43Pirassununga 1921de 521 a 670 mL
4.44Pirassununga 21de 671 a 1000 mL
4.45Pirassununga 51de 521 a 670 mL
4.46Pirassununga 51de 671 a 1000 mL
4.47Pirassununga 51lata de 181 a 375 mL
4.48Pirassununga 51pet de 181 a 375 mL
4.49Pitude 521 a 670 mL
4.50Pitude 671 a 1000 mL
4.51Pitulata de 181 a 375 mL
4.52Randonde 376 a 520 mL
4.53Sapupara Ourode 376 a 520 mL
4.54Sapupara Ourode 671 a 1000 mL
4.55Sapupara Pratade 376 a 520 mL
4.56Sapupara Pratade 671 a 1000 mL
4.57Tatuzinhode 521 a 670 mL
4.58Tatuzinhode 671 a 1000 mL
4.59Terra Brazilisde 181 a 375 mL
4.60Velho Barreirode 521 a 670 mL
4.61Velho Barreirode 671 a 1000 mL
4.62Velho Barreiro Limãode 671 a 1000 mL
4.63Vila Velhade 521 a 670 mL
4.64Outras marcas de cachaças popularespreço por litro
4.6551 Reservade 671 a 1000 mL
4.66Anísio Santiagode 521 a 670 mL
4.67Boazinha Salinasde 521 a 670 mL
4.68Cambraiade 671 a 1000 mL
4.69Canamar Cristalde 671 a 1000 mL
4.70Canamar Ourode 671 a 1000 mL
4.71Canamar Pratade 671 a 1000 mL
4.72Chico Mineiro Envelhecidade 671 a 1000 mL
4.73Chico Mineiro Pratade 671 a 1000 mL
4.74Claudionorde 521 a 670 mL
4.75Da Tulha Carvalhode 671 a 1000 mL
4.76Da Tulha Jequitibá/Pratade 671 a 1000 mL
4.77Espírito de Minasde 671 a 1000 mL
4.78Germanade 671 a 1000 mL
4.79Leão de Ourode 671 a 1000 mL
4.80Leblonde 671 a 1000 mL
4.81Nega Fulode 671 a 1000 mL
4.82Nega Fuloterracota de 671 a 1000 mL
4.83Nega Fulô 1827 Jequitibá/Ipêde 671 a 1000 mL
4.84Nega Fulô 1827 Pau Brasilde 671 a 1000 mL
4.85Pitu Goldde 671 a 1000 mL
4.86Sagatiba Preciosade 671 a 1000 mL
4.87Sagatiba Purade 671 a 1000 mL
4.88Sagatiba Velhade 671 a 1000 mL
4.89Salinasde 521 a 670 mL
4.90Santa Dosede 671 a 1000 mL
4.91Santo Graude 671 a 1000 mL
4.92São Franciscode 671 a 1000 mL
4.93Seleta de Salinasde 521 a 670 mL
4.94Ypióca 150de 671 a 1000 mL
4.95Ypióca 160de 671 a 1000 mL
4.96Ypioca Acayude 671 a 1000 mL
4.97Ypióca com Frutasde 521 a 670 mL
4.98Ypióca com Frutasde 671 a 1000 mL
4.99Ypióca Crystalde 671 a 1000 mL
4.100Ypióca Orgânicade 671 a 1000 mL
4.101Ypióca Ouro COM Palhade 671 a 1000 mL
4.102Ypióca Ouro SEM Palhade 671 a 1000 mL
4.103Ypióca Prata COM Palhade 671 a 1000 mL
4.104Ypióca Prata SEM Palhade 671 a 1000 mL
4.105Ypióca Riode 671 a 1000 mL
4.106Outras marcas de cachaça premiumpreço por litro
V – CATUABA
ITEMMARCAEMBALAGEM
5.1Boazudade 671 a 1000 mL
5.2 Forróde 671 a 1000 mL
5.3Poderosode 671 a 1000 mL
5.4Randonde 376 a 520 mL
5.5Randonde 671 a 1000 mL
5.6Selvagemde 671 a 1000 mL
5.7Taimbéde 671 a 1000 mL
5.8Virtudede 671 a 1000 mL
5.9Outras marcas de catuabapreço por litro
VI – CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
ITEMMARCAEMBALAGEM
6.1Camus VSOPde 671 a 1000 mL
6.2 Camus XOde 671 a 1000 mL
6.3Courvoisier VSOPde 671 a 1000 mL
6.4Courvoisier XOde 671 a 1000 mL
6.5Fernando de Castilhade 671 a 1000 mL
6.6Fernando de Castilha Gran Reservade 671 a 1000 mL
6.7Fundador Solera Reservade 671 a 1000 mL
6.8Hennessy VSOPde 671 a 1000 mL
6.9Hennessy XOde 671 a 1000 mL
6.10Lepantode 671 a 1000 mL
6.11Macieirade 671 a 1000 mL
6.12Martell Cordon Bleude 671 a 1000 mL
6.13Martell VSOPde 671 a 1000 mL
6.14Martell XOde 671 a 1000 mL
6.15Remy Martan VSOPde 671 a 1000 mL
6.16Remy Martan XOde 671 a 1000 mL
6.17Remy Martin Extrade 671 a 1000 mL
6.18Remy Martin Louis XIIIde 671 a 1000 mL
ITEMMARCAEMBALAGEM
6.19Brandy Dubarde 671 a 1000 mL
6.20Chancelerde 671 a 1000 mL
6.21Commelde 671 a 1000 mL
6.22Cortel Napoleonde 671 a 1000 mL
6.23Dimelde 671 a 1000 mL
6.24Dom Boscode 671 a 1000 mL
6.25Domecqde 671 a 1000 mL
6.26Domecq Orode 671 a 1000 mL
6.27Domusde 671 a 1000 mL
6.28Dreherde 671 a 1000 mL
6.29Dreher Cremosode 671 a 1000 mL
6.30Dreher Goldde 671 a 1000 mL
6.31Gengibre Arco Írisde 671 a 1000 mL
6.32Nautilusde 671 a 1000 mL
6.33Osbornede 671 a 1000 mL
6.34Palhinhade 671 a 1000 mL
6.35Presidentede 671 a 1000 mL
6.36São João da Barrade 671 a 1000 mL
6.37Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacionalpreço por litro
VII – COOLER
ITEMMARCAEMBALAGEM
7.1Cançãode 671 a 1000 mL
7.2 Draft Wine (chope de vinho)lata de 181 a 375 mL
7.3Grape Coollata de 181 a 375 mL
7.4Grape Coolvidro de 181 a 375 mL
7.5Keep Coolerde 181 a 375 mL
7.6Outras marcas de coolerpreço por litro
VIII – GIN
ITEMMARCAEMBALAGEM
8.1Beefeaterde 671 a 1000 mL
8.2 Bombay Sapphirede 671 a 1000 mL
8.3Bulldog Ginde 671 a 1000 mL
8.4Gordons Londron Dryde 671 a 1000 mL
8.5Hendricksde 671 a 1000 mL
8.6Plymouthde 671 a 1000 mL
8.7Saffronde 671 a 1000 mL
8.8Tanquerayde 671 a 1000 mL
8.9Tanqueray TENde 671 a 1000 mL
ITEMMARCAEMBALAGEM
8.10G V Astecade 671 a 1000 mL
8.11Genebra Zora DUBARde 671 a 1000 mL
8.12Gilbeysde 671 a 1000 mL
8.13Rock´sde 671 a 1000 mL
8.14Seagersde 671 a 1000 mL
8.15Outras marcas de gin nacionalpreço por litro
IX – JURUBEBA E SIMILARES
ITEMMARCAEMBALAGEM
9.1Astecade 671 a 1000 mL
9.2 Cangaceiro do Nortede 521 a 670 mL
9.3Chapéu de Courode 521 a 670 mL
9.4Jurubeba Leão do Nortede 521 a 670 mL
9.5Outras marcas de jurubeba e similarespreço por litro
X – LICORES E SIMILARES
ITEMMARCAEMBALAGEM
10.1Absinthe Pere Kermannsde 671 a 1000 mL
10.2 Amarulade 181 a 375 mL
10.3Amarulade 671 a 1000 mL
10.4Baileysde 181 a 375 mL
10.5Baileysde 671 a 1000 mL
10.6Benedictinede 671 a 1000 mL
10.7Bolsde 671 a 1000 mL
10.8Carolansde 671 a 1000 mL
10.9Chambordde 671 a 1000 mL
10.10Disaronnode 671 a 1000 mL
10.11Drambuiede 671 a 1000 mL
10.12Fragolide 671 a 1000 mL
10.13Frangélicode 181 a 375 mL
10.14Frangélicode 671 a 1000 mL
10.15Gabriel Boudier (Cassis)de 671 a 1000 mL
10.16Gran Marnierde 671 a 1000 mL
10.17Hpnotiqde 671 a 1000 mL
10.18Illyquore – licor de caféde 671 a 1000 mL
10.19Jean de Dijon (Cassis)de 521 a 670 mL
10.20Kahlúade 671 a 1000 mL
10.21Limoncello Villa Massade 671 a 1000 mL
10.22Marie Brizardde 671 a 1000 mL
10.23Midori – licor de melãode 671 a 1000 mL
10.24Molinari Sambuca Anisde 671 a 1000 mL
10.25Molinari Sambuca Caffede 671 a 1000 mL
10.26Mozart – licor de chocolatede 376 a 520 mL
10.27Nocellode 671 a 1000 mL
10.28Opal Nerade 671 a 1000 mL
10.29Peach de Kuyperde 671 a 1000 mL
10.30Pernodde 671 a 1000 mL
10.31Quarenta y Tres (43)de 671 a 1000 mL
10.32Ricardde 671 a 1000 mL
10.33Sheridan’sde 181 a 375 mL
10.34SOHOde 671 a 1000 mL
10.35Tia Mariade 671 a 1000 mL
10.36Amaretto dell Orsode 671 a 1000 mL
10.37Cacau Arco Írisde 671 a 1000 mL
10.38Cacau Dubarde 671 a 1000 mL
10.39Cocoblancde 671 a 1000 mL
10.40Cointreaude 671 a 1000 mL
10.41Comaryde 671 a 1000 mL
10.42Cordon D’Orde 671 a 1000 mL
10.43Fogo Paulista Dubarde 671 a 1000 mL
10.44Gengibre Potyde 671 a 1000 mL
10.45Golfde 671 a 1000 mL
10.46Lautrec Absintho Dubarde 521 a 670 mL
10.47Licor de Jaboticaba Vilardide 671 a 1000 mL
10.48Malibude 671 a 1000 mL
10.49Palhinha Mentade 671 a 1000 mL
10.50Stockde 671 a 1000 mL
10.51Totusde 671 a 1000 mL
10.52Outras marcas de licores nacionais e similarespreço por litro
XI – PISCO
ITEMMARCAEMBALAGEM
11.1Capelde 671 a 1000 mL
11.2 Capel Moaide 671 a 1000 mL
11.3Controlde 671 a 1000 mL
11.4Outras marcas de pisco similarespreço por litro
XII – RUN
ITEMMARCAEMBALAGEM
12.1Appleton V/Xde 671 a 1000 mL
12.2 Bacardi – Reserva 8 anosde 671 a 1000 mL
12.3Havana Club Cubano 3 Anosde 671 a 1000 mL
12.4Havana Club Cubano Añejo 7 Anosde 671 a 1000 mL
12.5Havana Club Cubano Añejo Blancode 671 a 1000 mL
12.6Havana Club Cubano Añejo Reserva Ourode 671 a 1000 mL
12.7Bacardi – Superior/Goldde 671 a 1000 mL
12.8Bacardi – Saboresde 671 a 1000 mL
12.9Bacardi – Blackde 671 a 1000 mL
12.10Cordel – Branca, Ouro, Pratade 671 a 1000 mL
12.11Montilla – Branca, Cristal, Ouro, Pratade 671 a 1000 mL
12.12Montilla – Saboresde 671 a 1000 mL
12.13Outras marcas de rum nacionalpreço por litro
XIII – SAQUÊ
ITEMMARCAEMBALAGEM
13.1Hakushika for Cocktailspack de 1001 a 2500 mL
13.2 Hakushika Goldde 671 a 1000 mL
13.3Hakushika Tradicionalde 181 a 375 mL
13.4Hakushika Tradicionalde 671 a 1000 mL
13.5Gekkeikan Genzo Black & Goldde 671 a 1000 mL
13.6Gekkeikan Nouvellede 671 a 1000 mL
13.7Gekkeikan Silverde 671 a 1000 mL
13.8Gekkeikan Tradicionalde 671 a 1000 mL
13.9Outras marcas de saquê importadopreço por litro
13.10Azuma Karakutide 671 a 1000 mL
13.11Azuma Kirin Chinêsde 2501 a 5000 mL
13.12Azuma Kirin ComumDe 521 a 671 mL
13.13Azuma Kirin Comumde 2501 a 5000 mL
13.14Azuma Kirin Douradode 161 até 180 mL
13.15Azuma Kirin Douradode 181 a 375 mL
13.16Azuma Kirin Douradode 671 a 1000 mL
13.17Azuma Kirin Guinjode 671 a 1000 mL
13.18Azuma Kirin Hiroshiguecerâmica de 181 a 375 mL
13.19Azuma Kirin Junmaide 671 a 1000 mL
13.20Azuma Kirin Namazakede 671 a 1000 mL
13.21Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu)de 376 a 520 mL
13.22Azuma Kirin Softde 671 a 1000 mL
13.23Azuma Mirimde 376 a 520 mL
13.24Azuma Mirimde 2501 a 5000 mL
13.25Daiti Everde 671 a 1000 mL
13.26Daiti Mirinde 521 a 670 mL
13.27Daiti Prata Secode 521 a 670 mL
13.28Daiti Prata Secode 2501 a 5000 mL
13.29Fujide 671 a 1000 mL
13.30Jun Daitide 521 a 670 mL
13.31Kenko Mirimde 521 a 670 mL
13.32Saquê Tozan Chefde 376 a 520 mL
13.33Saquê Tozan Chefde 2501 a 5000 mL
13.34Syoucyu Azuma Kirinde 671 a 1000 mL
13.35Outras marcas de saquê nacionalpreço por litro
XIV – STEINHAEGER
ITEMMARCAEMBALAGEM
14.1Schinken Hagerde 671 a 1000 mL
14.2 Schlichtede 671 a 1000 mL
14.3Kostende 671 a 1000 mL
14.4Steinhaeger Becosade 671 a 1000 mL
14.5Steinhaeger Dubar Loewede 671 a 1000 mL
14.6Outras marcas de steinhaeger nacionalpreço por litro
XV – TEQUILA
ITEMMARCAEMBALAGEM
15.1Camiño Real (todas)de 671 a 1000 mL
15.2 Cazadores Blancode 671 a 1000 mL
15.3Cazadores Reposadode 671 a 1000 mL
15.4Don Julio 1942de 671 a 1000 mL
15.5Don Julio Anejode 671 a 1000 mL
15.6Don Julio Blancode 671 a 1000 mL
15.7Don Julio Realde 671 a 1000 mL
15.8Don Julio Reposadode 671 a 1000 mL
15.9El Jimador Blancode 671 a 1000 mL
15.10El Jimador Reposadode 671 a 1000 mL
15.11Herencia de Platade 671 a 1000 mL
15.12Herradura Blancode 671 a 1000 mL
15.13Herradura Reposadode 671 a 1000 mL
15.14José Cuervo Blackde 671 a 1000 mL
15.15José Cuervo Especial (dourada)de 671 a 1000 mL
15.16José Cuervo Reserva Família – Anejo (Dourada)de 671 a 1000 mL
15.17José Cuervo Reserva Família – Platino (Branca)de 671 a 1000 mL
15.18José Cuervo Silver (Branca)de 671 a 1000 mL
15.19José Cuervo Tradicionalde 671 a 1000 mL
15.20Olmecade 671 a 1000 mL
15.21Reserva 1800 Anejode 671 a 1000 mL
15.22Reserva 1800 Blancode 671 a 1000 mL
15.23Reserva 1800 Reposadode 671 a 1000 mL
15.24Sauza Reposadode 671 a 1000 mL
15.25Sauza Tequila Blancode 671 a 1000 mL
15.26Sauza Tequila Goldde 671 a 1000 mL
15.27Sauza Tres Generaciones Reposadode 671 a 1000 mL
15.28Sombrero Negro Blancode 671 a 1000 mL
15.29Sombrero Negro Goldde 671 a 1000 mL
15.30Tezonde 671 a 1000 mL
15.31Outras marcas de tequila premiumpreço por litro
15.32Outras marcas de tequila super premiumpreço por litro
XVI – UÍSQUE
ITEMMARCAEMBALAGEM
16.1Ballantines 8 Anosde 671 a 1000 mL
16.2 Black & Whitede 671 a 1000 mL
16.3Clan Macgregorde 671 a 1000 mL
16.4Cutty Sark 8 anosde 671 a 1000 mL
16.5Dewar’s White Labelde 671 a 1000 mL
16.6Famous Grousede 671 a 1000 mL
16.7Famous The Black Grouse 8 anosde 671 a 1000 mL
16.8Glen Grantde 671 a 1000 mL
16.9Grand Macnishde 671 a 1000 mL
16.10Grants 8 Anosde 671 a 1000 mL
16.11Jamesonde 671 a 1000 mL
16.12JB 8 Anosde 671 a 1000 mL
16.13Jim Bean Whitede 671 a 1000 mL
16.14John Barr Finestde 671 a 1000 mL
16.15Johnnie Walker Red Labelde 671 a 1000 mL
16.16Johnnie Walker Red Labelde 1001 a 2500 mL
16.17Johnnie Walker Red Labelde 2501 a 5000 mL
16.18Sir Edward’sde 671 a 1000 mL
16.19Something Special DCde 671 a 1000 mL
16.20White Horsede 671 a 1000 mL
16.21Willian Lawson’sde 671 a 1000 mL
16.22Outras marcas de uísque importado até 8 anospreço por litro
16.23Ballantines 12 Anosde 671 a 1000 mL
16.24Balveniede 671 a 1000 mL
16.25Buchanan’s 12 Anosde 671 a 1000 mL
16.26Chivas Regal 12 Anosde 671 a 1000 mL
16.27Craggnmorede 671 a 1000 mL
16.28Cutty Sarkde 671 a 1000 mL
16.29Dalmore 12 anosde 671 a 1000 mL
16.30Dewar’s 12de 671 a 1000 mL
16.31Famous Gold 12 anosde 671 a 1000 mL
16.32Glenfiddich Specialde 671 a 1000 mL
16.33Glenkinchie 10 Anosde 671 a 1000 mL
16.34Glenmorangiede 671 a 1000 mL
16.35Grants 12 Anosde 671 a 1000 mL
16.36Isla de Jura 10 anosde 671 a 1000 mL
16.37Jack Danielsde 671 a 1000 mL
16.38Jameson 12 anosde 671 a 1000 mL
16.39Jim Bean Blackde 671 a 1000 mL
16.40John Barr Reservede 671 a 1000 mL
16.41Johnnie Walker BLACK LABELde 671 a 1000 mL
16.42Johnnie Walker BLACK LABELde 2501 a 5000 mL
16.43Logande 671 a 1000 mL
16.44Macallan 12 anosde 671 a 1000 mL
16.45Old Parrde 671 a 1000 mL
16.46Talisker 10 anosde 671 a 1000 mL
16.47The Glenlivet 12 anosde 671 a 1000 mL
16.48Whyte and Mackay Specialde 671 a 1000 mL
16.49Outras marcas de uísque importado acima de 08 anos até 12 anospreço por litro
16.50Dalmore 15 anosde 671 a 1000 mL
16.51Dalwhinnie 15 anosde 671 a 1000 mL
16.52Dimple 15 Anosde 671 a 1000 mL
16.53Glenfiddich 15 Anosde 671 a 1000 mL
16.54Jack Daniels Gentleman Jackde 671 a 1000 mL
16.55Jack Daniels Single Barrelde 671 a 1000 mL
16.56JB 15 Anosde 671 a 1000 mL
16.57Johnnie Walker GREEN LABELde 671 a 1000 mL
16.58Johnnie Walker SWING 15 Anosde 671 a 1000 mL
16.59The Glenlivet 15 anosde 671 a 1000 mL
16.60Whyte and Mackay The Thirteende 671 a 1000 mL
16.61Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos até 15 anospreço por litro
16.62Ballantines 17 Anosde 671 a 1000 mL
16.63Buchanan’s 18 Anosde 671 a 1000 mL
16.64Chivas Regal 18 anosde 671 a 1000 mL
16.65Dalmore 18 anosde 671 a 1000 mL
16.66Famous Grouse 18 anosde 671 a 1000 mL
16.67Glenfiddich 18 Anosde 671 a 1000 mL
16.68Isla de Jura 16 anosde 671 a 1000 mL
16.69Johnnie Walker GOLD LABELde 671 a 1000 mL
16.70Macallan 18 anosde 671 a 1000 mL
16.71Whyte and Mackay Old Luxuryde 671 a 1000 mL
16.72The Glenlivet 18 anosde 671 a 1000 mL
16.73Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anospreço por litro
16.74Ballantines 21 Anosde 671 a 1000 mL
16.75Johnnie Walker BLUE LABELde 761 a 1000 mL
16.76Johnnie Walker BLUE LABELde 521 a 760 mL
16.77Royal Salute 21 Anosde 671 a 1000 mL
16.78Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos até 21 anospreço por litro
16.79Ballantines 30 anosde 671 a 1000 mL
16.80Chivas Regal 25 anosde 671 a 1000 mL
16.81Famous Grouse 30 anosde 671 a 1000 mL
16.82Royal Salute 100 caskde 671 a 1000 mL
16.83Royal Salute 38 yearsde 671 a 1000 mL
16.84Whyte and Mackay Supreme 22de 671 a 1000 mL
16.85Whyte and Mackay 30de 671 a 1000 mL
16.86Bell’sde 671 a 1000 mL
16.87Passportde 671 a 1000 mL
16.88Teacher’sde 671 a 1000 mL
16.89Outras marcas de uísque importados e engarrafados no Brasilpreço por litro
16.90Blenders Pridede 671 a 1000 mL
16.91Cockland Goldde 671 a 1000 mL
16.92Drury’sde 671 a 1000 mL
16.93Gran Par Blendde 671 a 1000 mL
16.94Long Johnde 671 a 1000 mL
16.95Lord’s Landde 671 a 1000 mL
16.96Mark Onede 671 a 1000 mL
16.97Natu Nobilisde 671 a 1000 mL
16.98Natu Nobilis Celebrityde 671 a 1000 mL
16.99Old Eightde 671 a 1000 mL
16.100Wall Streetde 671 a 1000 mL
16.101Outras marcas de uísque nacionalpreço por litro
XVII – VERMUTE E SIMILARES
ITEMMARCAEMBALAGEM
17.1Carpano Punt et Mês (argentino)de 671 a 1000 mL
17.2 Cinzanode 671 a 1000 mL
17.3Continide 671 a 1000 mL
17.4Cortezanode 671 a 1000 mL
17.5Fiorinide 671 a 1000 mL
17.6Martini (todos)de 671 a 1000 mL
17.7Paizanode 671 a 1000 mL
17.8Paratinide 671 a 1000 mL
17.9San Remyde 671 a 1000 mL
17.10St Raphaelde 671 a 1000 mL
17.11Vinho Quinado DUBARde 671 a 1000 mL
17.12Outras marcas de vermute e similares nacionalpreço por litro
XVIII – VODKA
ITEMMARCAEMBALAGEM
18.1Absolut – Aromatizada/Saborizadade 761 a 1000 mL
18.2 Absolutde 671 a 1000 mL
18.3Absolutde 376 a 520 mL
18.4Absolutde 521 a 760 mL
18.5Absolut 100de 671 a 1000 mL
18.6Belvedere (todas)de 671 a 1000 mL
18.7Blavod Blackde 671 a 1000 mL
18.8Cirocde 671 a 1000 mL
18.9Danzkade 671 a 1000 mL
18.10Finlandia – Aromatizada/Saborizadade 671 a 1000 mL
18.11Finlandiade 671 a 1000 mL
18.12Grey Goose (todas)de 671 a 1000 mL
18.13Ketel Onede 671 a 1000 mL
18.14Levelde 671 a 1000 mL
18.15Pravdade 671 a 1000 mL
18.16Smirnoff Blackde 671 a 1000 mL
18.17Sobieskide 671 a 1000 mL
18.18Stolichnayade 761 a 1000 mL
18.19Stolichnayade 376 a 520 mL
18.20Stolichnayade 521 a 760 mL
18.21Svedkade 671 a 1000 mL
18.22Wyborowa – Aromatizada/Saborizadade 671 a 1000 mL
18.23Wyborowade 761 a 1000 mL
18.24Wyborowade 376 a 520 mL
18.25Wyborowade 521 a 760 mL
18.26Wyborowa Exquisite/Single Estatede 671 a 1000 mL
18.27Xellentde 671 a 1000 mL
18.28Outras marcas de vodka importada premiumpreço por litro
18.29Outras marcas de vodka importada super premiumpreço por litro
ITEMMARCAEMBALAGEM
18.30Askovde 671 a 1000 mL
18.31Balalaikade 671 a 1000 mL
18.32Balalaika Blackde 376 a 520 mL
18.33Bowoykade 671 a 1000 mL
18.34Cristalde 671 a 1000 mL
18.35Eristoffde 671 a 1000 mL
18.36First Kde 671 a 1000 mL
18.37Fkusnayade 671 a 1000 mL
18.38Kadovde 671 a 1000 mL
18.39Komaroffde 1001 a 2500 mL
18.40Kriskoffde 671 a 1000 mL
18.41Leonoffde 671 a 1000 mL
18.42Liquid (todas)de 671 a 1000 mL
18.43Moskowitade 671 a 1000 mL
18.44Natasha (todas)de 671 a 1000 mL
18.45Orloffde 671 a 1000 mL
18.46Polovtzde 671 a 1000 mL
18.47Rajskade 671 a 1000 mL
18.48Roskoff (todas)de 671 a 1000 mL
18.49Skyyde 671 a 1000 mL
18.50Smirnoff Redde 671 a 1000 mL
18.51Starkade 671 a 1000 mL
18.52Stoliskoff Blackde 671 a 1000 mL
18.53Stoliskoff Redde 671 a 1000 mL
18.54Zvonka Blackde 671 a 1000 mL
18.55Zvonka Redde 671 a 1000 mL
18.56Outras marcas de vodka nacional popularpreço por litro
18.57Outras marcas de vodka nacional premiumpreço por litro
XIX – DERIVADOS DE VODKA
ITEMMARCAEMBALAGEM
19.1Orloff Mix (todas)de 671 a 1000 mL
19.2 Smirnoff Caipiroska (todas)de 671 a 1000 mL
19.3Smirnoff Twist (todas)de 671 a 1000 mL
19.4Outras marcas de derivados de vodkapreço por litro
XX – ARAK
ITEMMARCAEMBALAGEM
20.1Arak Georges Aubertde 671 a 1000 mL
XXI – AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
ITEMMARCAEMBALAGEM
21.1Adega Velhade 671 a 1000 mL
21.2 Grappa Aurorade 521 a 670 mL
21.3Grappa Miolode 521 a 670 mL
XXII – SIDRA E SIMILARES
ITEMMARCAEMBALAGEM
22.1Brindespuma Piagentinide 671 a 1000 mL
22.2 Celebrate – Maçãde 521 a 670 mL
22.3Chapinha Festde 521 a 670 mL
22.4Chuva de Pratade 1001 a 2500 mL
22.5Chuva de Pratade 181 a 375 mL
22.6Chuva de Pratade 521 a 670 mL
22.7Festa de Pratade 671 a 1000 mL
22.8Festvalde 521 a 670 mL
22.9Líderde 671 a 1000 mL
22.10Pullmande 521 a 670 mL
22.11Sidra Cereser Saboresde 521 a 670 mL
22.12Sidra Cereser Tradicionalde 1001 a 2500 mL
22.13Sidra Cereser Tradicionalde 521 a 670 mL
22.14Sidra Natalde 521 a 670 mL
22.15Surpresa Piagentinide 671 a 1000 mL
22.16Valencianade 521 a 670 mL
22.17Outras marcas de sidra nacionalpreço por litro
XXIII – SANGRIAS E COQUETÉIS
ITEMMARCAEMBALAGEM
23.1Adega da Serrade 671 a 1000 mL
23.2 Adega da Serrade 2501 a 5000 mL
23.3Cantina do Valede 1001 a 2500 mL
23.4Cantina do Valede 671 a 1000 mL
23.5Cantina do Valede 2501 a 5000 mL
23.6Cantina Rio Bonitode 1001 a 2500 mL
23.7Cantina Rio Bonitode 671 a 1000 mL
23.8Pinheirensede 671 a 1000 mL
23.9Pinheirensede 2501 a 5000 mL
23.10Randonde 671 a 1000 mL
23.11Sete Colinasde 671 a 1000 mL
23.12Sete Colinasde 1001 a 2500 mL
23.13Outras sangriaspreço por litro
XXIV – VINHOS
ITEMMARCA
24.1vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
24.2 Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH
24.3vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.057 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

ANEXO IX – DO DECRETO Nº 2.269/1998 – RICMS DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.722 , de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário, autorizado a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, situado em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

I – álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;

II – gasolina, 2710.12.5; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

II – gasolinas, 2710.11.5;

III – querosenes, 2710.19.1;

IV – óleos combustíveis, 2710.19.2;

V – óleos lubrificantes, 2710.19.3; 

VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de mineiras betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

VI – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII – resíduos de óleos 2710.9; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

VII – desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.769 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  “IX – coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;”

X – biodiesel e (…..), que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE19/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

X – derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

XI – preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

XII Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos. 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I – às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012

Nota Legisweb: Redação Anterior:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00. 

c) preparações anticolagelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00. (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).

II – aguarrás mineral (“white spirit”). 2710.12.30. (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:   II – aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30;

III – em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV – na entrada no território do Estado do Amapá, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista – TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 1º, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal .

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput as importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC – ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV.”

Art. 3º Para os efeitos desta norma, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica – CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100, com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  “Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto.”

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 18.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amapá, a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.

CAPÍTULO II – DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I – a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II – a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III – a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV – se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter – MTBE, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
  “§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.”

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] – 1} x 100, considerando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotara, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – AEAC)] – 1} x 100, considerando-se:”

I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997;

III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;

IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou do biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  “VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.”

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 8º.

Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I – se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II – se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 8º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal , nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II – em relação aos demais produtos, 30% (trinta por, cento).

Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º à II, poderá ser adotada pelo Estado do Amapá, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997.

Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributaria:

I – nas operações abrangidas pelo Capitulo III, a base de calculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º a 12;

II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º

Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado do Amapá, poderá, a critério da Administração Fazendária, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou outro órgão governamental.

Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributaria será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capitulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.

Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 5º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado do Amapá.

CAPÍTULO III – DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

SEÇÃO I – Das Disposições Preliminares

Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I – no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;

II – nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

SEÇÃO II – Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I – quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de calculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS …../2007”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

§ 1º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;

II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese cri que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B 100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de 8100 remetido.

SEÇÃO III – Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, devera:

I – quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS …… /2007”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registra-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.

SEÇÃO IV – Das Operações Realizados por Importador

Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I – indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007 “;

II – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.

CAPÍTULO IV – DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

   Nota: Assim dispunha o título do Capítulo alterado:
   “CAPÍTULO IV
   DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL”

Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  “Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a salda da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º”

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.”’

§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:g
  “§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na salda isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.”

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a unidade federada remetente do AEAC.”

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II – identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou óleo diesel adquirida de outro contribuinte substituído.

III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “‘§ 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
  I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
  II – identificar:
  a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
  b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;
  III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.”

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
  I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
  II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele cm que tenham ocorrido as operações interestaduais.”

§ 6º O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 6º O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.”

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.”

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/88 , de 6 de dezembro de 1988. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988.”

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO.”

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “”§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.”

§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  “§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.699 , de 17.11.2008, DOE AP de 17.11.2008)”
  “§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 25.”
  2) Ver art. 2.º do Decreto nº 3.699 , de 17.11.2008, DOE AP de 17.11.2008, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de sua publicação.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção apurada na respectiva operação objeto da operação interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.699 , de 17.11.2008, DOE AP de 17.11.2008)”

CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.139 , de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  “c) relativos ás próprias operações;”

II – determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado ao Estado do Amapá ou às unidades federadas de destino das mercadorias;

III – efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar cm favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operarão interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele cm que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso o Estado do Amapá adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação do Estado do Amapá.

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado do Amapá, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer titulo, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado do Amapá no prazo fitado neste ANEXO.

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
  “§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput.'”

CAPÍTULO VI – DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  “Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.”

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.”

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  “Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.”

Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará:

I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II – a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a unidade federada remetente desse produto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  “III – no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do art. 21.”

IV – o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 25, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.285 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capitulo II e adotada pelo Estado do Amapá.

§ 4º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionada. (Redação dada ao páragrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.”

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada desse produto, o programa:

I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Redação dada ao páragrafo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
  I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
  II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;”

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.699 , de 17.11.2008, DOE AP de 17.11.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha a redação anterior:
  “§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo do:”
  2) Ver art. 2.º do Decreto nº 3.699 , de 17.11.2008, DOE AP de 17.11.2008, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de sua publicação.

I – Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II – Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III – Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV – Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodisel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  “IV – Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;”

V – Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  “V – Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;”

VI – Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII – Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII – Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.285 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  “VIII – ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)”
  “VIII – Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.”

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 2.285 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
  “§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)”

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 2.285 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
  “§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
  I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
  II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.” (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)”

Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23:

I – a unidade federada de origem;

II – à unidade federada de destino;

III – ao fornecedor do combustível;

IV – à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I – TRR;

II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV – importador,

V – refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 22;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 22.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido cm Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, o Estado do Amapá comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

CAPÍTULO VII – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 29. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Amapá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos capítulos III a VI deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.285 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  “Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 144 , de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)”
  “Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.”

Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Amapá, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.

Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes cm favor do Estado do Amapá, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;

IV – cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II – encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata este ANEXO não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 36. O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93 , de 9 de dezembro de 1993.

Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02 , de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste ANEXO.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo. (AC)

ANEXO X – Das Operações com Tintas, Vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas neste anexo fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.142 , de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  “§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.769 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)”
  “§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)”

Art. 2º As disposições deste Anexo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“(“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, em que:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I – 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Convênio;

lI – 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Convênio.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – com relação ao item “I” do § 2º:

Alíquota interna
 17%
Alíquota interestadual de 7%51,27%
Alíquota interestadual de 12%43,14%

II – com relação ao item “II” do § 2º: 

Alíquota interna
 17%
Alíquota interestadual de 7%68,08%
Alíquota interestadual de 12%59,04%

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo: (Acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, que determina os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos que possuírem estoques remanescentes de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química listados neste artigo, no que se refere às entradas ocorridas até 31.12.2008. 

TEMESPECIFICAÇÃOPOSIÇÃO NA NCM
ITintas, vernizes e outros3208, 3209 e 3210
IIPreparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
IIIMassas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.765 , de 16.05.2012, DOE AP de 16.05.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “III    Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação    3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90. 3905 3907, 3910”
IVXadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no Código NCM/SH nº 3206.11.19.2821, 3204.17 e 3206
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.769 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
  Notas: 
  1) Assim dispunha a linha alterada:
  “IV Xadrez e pós assemelhados 2821, 3204.17, 3206”
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 2.769 , de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009, que convalida as operações praticadas com os produtos por ele definidos desde 01.08.2009 até a sua entrada em vigor.
VPiche, Pez, Betume e Asfalto2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.142 , de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “V      Piche (pez)       2706.00.00, 2715.00.00”
VIProdutos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506. 1090 e 3506.9190) e adesivos.2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.142 , de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “VI      Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos      2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807”
VIISecantes preparados3211.00.00
VIIIPreparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.765 , de 16.05.2012, DOE AP de 16.05.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012) 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “VIII   Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes base, cimentos, concretos, rebocos e argamassas    3815, 3824”
IXIndutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação3214, 3506, 3909, 3910
XCorantes para aplicação em bases, tintas e vernizes3204, 3205.00.00, 3206, 3212

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 327 , de 03.02.2009, DOE AP de 03.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

ANEXO XI – DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.202 , de 28.08.2009, DOE AP de 28.08.2009, rep. DOE AP de 15.10.2009)

Art. 1º É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, descritos neste Anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste Anexo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Anexo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplica:

I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

IV – a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)

V – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)

§ 3º Para fins do disposto neste Anexo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastra de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá.

§ 4º A Secretaria da Receita Estadual poderá utilizar o Código de Atividade Econômica – CAE em substituição ao correspondente código CNAE.

Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Redação dada pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  “Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:”

I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  “I – administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  “II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.”

III – de comércio exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.607 , de 12.07.2011, DOE AP de 12.07.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 1º Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste Anexo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011)”

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.133 , de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  “§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.614 , de 25.02.2011, DOE AP de 25.02.2011)”
  “§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011)”

§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.523 , de 25.04.2011, DOE AP de 25.04.2011)

§ 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.523 , de 25.04.2011, DOE AP de 25.04.2011)

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, é obrigatório a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a atividades agropecuárias.

Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica:

I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II – às operações realizadas por produtor rural não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011)
  Nota Assim dispunha o artigo alterado:
  “Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006 .”

Art. 5º Os códigos CNAE a que se refere o art. 1º deste Anexo, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade, são os seguintes: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.202 , de 28.08.2009, DOE AP de 28.08.2009, rep. DOE AP de 15.10.2009)

CNAEDescrição CNAEInício da obrigatoriedade
0722701EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO01.04.2010
0722702BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO01.04.2010
1011201FRIGORÍFICO – ABATE DE BOVINOS01.04.2010
1011202FRIGORÍFICO – ABATE DE EQUINOS01.04.2010
1011203FRIGORÍFICO – ABATE DE OVINOS E CAPRINOS01.04.2010
1011204FRIGORÍFICO – ABATE DE BUFALINOS01.04.2010
1012101ABATE DE AVES01.04.2010
1012102ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS01.04.2010
1012103FRIGORÍFICO – ABATE DE SUÍNOS01.04.2010
1013901FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE01.04.2010
1013902PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE01.04.2010
1031700FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS01.04.2010
1042200FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO01.04.2010
1043100FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ANIMAIS01.04.2010
1051100PREPARAÇÃO DO LEITE01.04.2010
1052000FABRICAÇÃO DE LATICINIOS01.04.2010
1053800FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS01.04.2010
1062700MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS01.04.2010
1063500FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS01.04.2010
1064300FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO01.04.2010
1066000FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS01.04.2010
1069400MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
1071600FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO01.04.2010
1081301BENEFICIAMENTO DE CAFÉ01.04.2010
1081302TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ01.04.2010
1082100FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ01.04.2010
1091100FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO01.04.2010
1092900FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS01.04.2010
1093701FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES01.04.2010
1093702FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES01.04.2010
1094500FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTICIAS01.04.2010
1099699FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
1111901FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR01.04.2010
1111902FABRICAÇÃO DE OUTROS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS01.04.2010
1112700FABRICAÇÃO DE VINHO01.04.2010
1113501FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE01.04.2010
1113502FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES01.04.2010
1122401FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES01.04.2010
1122403FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS01.04.2010
1210700PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO01.04.2010
1220401FABRICAÇÃO DE CIGARROS01.04.2010
1220402FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS01.04.2010
1220403FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS01.04.2010
1220499FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS01.04.2010
1311100PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO01.04.2010
1312000PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO01.04.2010
1313800FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS01.04.2010
1314600FABRICAÇÃO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR01.04.2010
1321900TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO01.04.2010
1322700TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO01.04.2010
1323500TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS01.04.2010
1330800FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA01.04.2010
1610201SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA01.04.2010
1721400FABRICAÇÃO DE PAPEL01.04.2010
1722200FABRICAÇÃO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO01.04.2010
1731100FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL01.04.2010
1732000FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO01.04.2010
1733800FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO01.04.2010
1741901FABRICAÇÃO DE FORMULARIOS CONTÍNUOS01.04.2010
1741902FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO01.04.2010
1742701FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS01.04.2010
1742799FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
1749400FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
1830001REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE01.04.2010
1830002REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE01.04.2010
1910100COQUERIAS01.04.2010
1921700FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO01.04.2010
1922501FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS01.04.2010
1922502RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES01.04.2010
1922599FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO01.04.2010
1931400FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL01.04.2010
1932200FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL01.04.2010
2013400FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES01.04.2010
2019301ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES01.04.2010
2019399FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
2021500FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS01.04.2010
2022300FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS01.04.2010
2029100FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
2031200FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS01.04.2010
2032100FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS01.04.2010
2040100FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS01.04.2010
2051700FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS01.04.2010
2061400FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS01.04.2010
2062200FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO01.04.2010
2063100FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL01.04.2010
2071100FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS01.04.2010
2072000FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO01.04.2010
2073800FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS01.04.2010
2091600FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES01.04.2010
2093200FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL01.04.2010
2094100FABRICAÇÃO DE CATALISADORES01.04.2010
2099199FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
2110600FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS01.04.2010
2121101FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO01.04.2010
2121102FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO01.04.2010
2121103FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO01.04.2010
2122000FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO01.04.2010
2211100FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR01.04.2010
2221800FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO01.04.2010
2222600FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO01.04.2010
2223400FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO01.04.2010
2229302FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS01.04.2010
2311700FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA01.04.2010
2312500FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO01.04.2010
2320600FABRICAÇÃO DE CIMENTO01.04.2010
2341900FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS01.04.2010
2342701FABRICAÇÃO DE AZULEJOS E PISOS01.04.2010
2342702FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS01.04.2010
2349499FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
2411300PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA01.04.2010
2421100PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO01.04.2010
2422901PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO01.04.2010
2422902PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇOS ESPECIAIS01.04.2010
2423701PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA01.04.2010
2423702PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS01.04.2010
2424501PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO01.04.2010
2424502PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES01.04.2010
2431800PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA01.04.2010
2439300PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO01.04.2010
2441501PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS01.04.2010
2441502PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO01.04.2010
2443100METALURGIA DO COBRE01.04.2010
2532201PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL01.04.2010
2591800FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS01.04.2010
2592602FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS01.04.2010
2599399FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
2610800FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS01.04.2010
2621300FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA01.04.2010
2622100FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA01.04.2010
2631100FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.04.2010
2632900FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.04.2010
2640000FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO01.04.2010
2651500FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE01.04.2010
2652300FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS01.04.2010
2660400FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO01.04.2010
2670101FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.04.2010
2670102FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.04.2010
2680900FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS01.04.2010
2721000FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES01.04.2010
2722801FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES01.04.2010
2732500FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO01.04.2010
2733300FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS01.04.2010
2751100FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.04.2010
2815101FABRICAÇÃO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS01.04.2010
2815102FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS01.04.2010
2822402FABRICAÇÃO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.04.2010
2824102FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL01.04.2010
2853400FABRICAÇÃO DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS01.04.2010
2869100FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.04.2010
2910701FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS01.04.2010
2910702FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS01.04.2010
2910703FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS01.04.2010
2920401FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS01.04.2010
2920402FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS01.04.2010
2930101FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES01.04.2010
2930102FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS01.04.2010
2930103FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS01.04.2010
2941700FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES01.04.2010
2942500FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES01.04.2010
2943300FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES01.04.2010
2944100FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES01.04.2010
2945000FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS01.04.2010
2949201FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES01.04.2010
2949299FABRICAÇÃO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
3091100FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.04.2010
3211602FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA01.04.2010
3299099FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
3520401PRODUÇÃO DE GÁS, PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL01.04.2010
4511101COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS01.04.2010
4511103COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS01.04.2010
4511104COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS01.04.2010
4511105COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS01.04.2010
4511106COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS01.04.2010
4512901REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES01.04.2010
4512902COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES01.04.2010
4530701COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES01.04.2010
4530702COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR01.04.2010
4530706REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES01.04.2010
4541201COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS01.04.2010
4541202COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS01.04.2010
4541203COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS01.04.2010
4542101REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.04.2010
4542102COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS01.04.2010
4612500REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS01.04.2010
4614100REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES01.04.2010
4619200REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO01.04.2010
4621400COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO01.04.2010
4623104COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO01.04.2010
4623109COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS01.04.2010
4631100COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS01.04.2010
4632001COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS01.04.2010
4632002COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS01.04.2010
4632003COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO01.04.2010
4633801COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS01.04.2010
4633802COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS01.04.2010
4634601COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E DERIVADOS01.04.2010
4634602COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS01.04.2010
4634603COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR01.04.2010
4634699COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS01.04.2010
4635402COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE01.04.2010
4635403COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA01.04.2010
4635499COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE01.04.2010
4636201COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO01.04.2010
4636202COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS01.04.2010
4637101COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL01.04.2010
4637102COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR01.04.2010
4637103COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS01.04.2010
4637104COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES01.04.2010
4637105COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS01.04.2010
4637106COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES01.04.2010
4637107COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES01.04.2010
4637199COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
4639701COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL01.04.2010
4639702COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA01.04.2010
4644301COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO01.04.2010
4646001COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA01.04.2010
  Nota: Ver Decreto nº 2.592 , de 30.06.2010, DOE AP de 30.06.2010, que prorroga, até 01.07.2010, início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46466001 – Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria.
4649401COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO01.04.2010
4649402COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO01.04.2010
4649408COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR01.04.2010
4649499COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
4651601COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA01.04.2010
4651602COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA01.04.2010
4652400COMÉRCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO01.04.2010
4661300COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO, PARTES E PEÇAS01.04.2010
4662100COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PARTES E PEÇAS01.04.2010
4679601COMÉRCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES01.04.2010
4679603COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS01.04.2010
4681801COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES NÃO REALIZADOS01.04.2010
4681802COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR)01.04.2010
4681804COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO01.04.2010
4681805COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES01.04.2010
4682600COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)01.04.2010
4684202COMÉRCIO ATACADISTA DE SOLVENTES01.04.2010
4684299COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
4685100COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E METALÚRGICOS, EXCETO PARA CONSTRUÇÃO01.04.2010
4687703COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS01.04.2010
4689399COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.04.2010
4691500COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS01.04.2010
4693100COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS01.04.2010
1033302FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS01.07.2010
1041400FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO01.07.2010
1095300FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS01.07.2010
1121600FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS01.07.2010
1351100FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO01.07.2010
1412601CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA01.07.2010
1510600CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO01.07.2010
1531901FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO01.07.2010
1621800FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA01.07.2010
1813099IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS01.07.2010
1821100SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO01.07.2010
2219600FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.07.2010
2229301FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO01.07.2010
2229303FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO TUBOS E ACESSÓRIOS01.07.2010
2229399FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.07.2010
2330303FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO01.07.2010
2330305PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO01.07.2010
2330399FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES01.07.2010
2349401FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA01.07.2010
2392300FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO01.07.2010
2399199FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.07.2010
2449199METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.07.2010
2451200FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO01.07.2010
2452100FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS01.07.2010
2512800FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL01.07.2010
2532202METALURGIA DO PÓ01.07.2010
2539000SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS01.07.2010
2543800FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS01.07.2010
2592601FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS01.07.2010
2593400FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL01.07.2010
2710402FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.07.2010
2710403FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.07.2010
2731700FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA01.07.2010
2740601FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS01.07.2010
2759799FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.07.2010
2790299FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.07.2010
2811900FABRICAÇÃO DE MOTORES E TURBINAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS01.07.2010
2812700FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO VÁLVULAS01.07.2010
2813500FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.07.2010
2814302FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.07.2010
2821601FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.07.2010
2829199FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.07.2010
2831300FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.07.2010
2833000FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA IRRIGAÇÃO01.07.2010
2840200FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.07.2010
2861500FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA01.07.2010
3092000FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.07.2010
3101200FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA01.07.2010
3102100FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL01.07.2010
3240099FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.07.2010
3250705FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA01.07.2010
3299002FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO01.07.2010
3520402DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS01.07.2010
4617600REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO01.07.2010
4635401COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL01.07.2010
4645101COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS01.07.2010
4646002COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL01.07.2010
4647801COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA01.07.2010
4647802COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES01.07.2010
  Nota: Ver Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011, que prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
4649407COMÉRCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS01.07.2010
4663000COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PEÇAS01.07.2010
4664800COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR, PARTES E PEÇAS01.07.2010
4669999COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PEÇAS01.07.2010
4672900COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS01.07.2010
4673700COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO01.07.2010
4674500COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO01.07.2010
4679699COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL01.07.2010
4686901COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO01.07.2010
0500301EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL01.10.2010
0500302BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL01.10.2010
0600001EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL01.10.2010
0600002EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO01.10.2010
0600003EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS01.10.2010
0710301EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO01.10.2010
0710302PELOTIZAÇÃO, SINTERIZAÇÃO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINÉRIO DE FERRO01.10.2010
0721901EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO01.10.2010
0721902BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO01.10.2010
0723501EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS01.10.2010
0723502BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE MANGANÊS01.10.2010
0724301EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS01.10.2010
0724302BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS01.10.2010
0725100EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS01.10.2010
0729401EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE NIOBIO E TITÂNIO01.10.2010
0729402EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO01.10.2010
0729403EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL01.10.2010
0729404EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.10.2010
0729405BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.10.2010
0810001EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO01.10.2010
0810002EXTRAÇÃO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO01.10.2010
0810003EXTRAÇÃO DE MÁRMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO01.10.2010
0810004EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO01.10.2010
0810005EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM01.10.2010
0810006EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO01.10.2010
0810007EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO01.10.2010
0810008EXTRAÇÃO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO01.10.2010
0810009EXTRAÇÃO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO01.10.2010
0810010BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO01.10.2010
0810099EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO01.10.2010
0891600EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS01.10.2010
0892401EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO01.10.2010
0892402EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA01.10.2010
0892403REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL01.10.2010
0893200EXTRAÇÃO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS)01.10.2010
0899101EXTRAÇÃO DE GRAFITA01.10.2010
0899102EXTRAÇÃO DE QUARTZO01.10.2010
0899103EXTRAÇÃO DE AMIANTO01.10.2010
0899199EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.10.2010
0910600ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL01.10.2010
0990401ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO01.10.2010
0990402ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS01.10.2010
0990403ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS01.10.2010
1011205MATADOURO – ABATE DE RESES SOB CONTRATO – EXCETO ABATE DE SUÍNOS01.10.2010
1012104MATADOURO – ABATE DE SUÍNOS SOB CONTRATO01.10.2010
1020101PRESERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS01.10.2010
1020102FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS01.10.2010
1032501FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO01.10.2010
1032599FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO01.10.2010
1033301FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES01.10.2010
1061901BENEFICIAMENTO DE ARROZ01.10.2010
1061902FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ01.10.2010
1065101FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS01.10.2010
1065102FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO01.10.2010
1065103FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO01.10.2010
1072401FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO01.10.2010
1072402FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA01.10.2010
1096100FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS01.10.2010
1099601FABRICAÇÃO DE VINAGRES01.10.2010
1099602FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS01.10.2010
1099603FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS01.10.2010
1099604FABRICAÇÃO DE GELO COMUM01.10.2010
1099605FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.)01.10.2010
1099606FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS01.10.2010
1122402FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA CONSUMO01.10.2010
1122499FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE01.10.2010
1340501ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO01.10.2010
1340502ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO01.10.2010
1340599OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO01.10.2010
1352900FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA01.10.2010
1353700FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA01.10.2010
1354500FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS01.10.2010
1359600FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.10.2010
1411801CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS01.10.2010
1444802FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS01.10.2010
1412602CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS01.10.2010
1412603FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS01.10.2010
1413401CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA01.10.2010
1413402CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS01.10.2010
1413403FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS01.10.2010
1414200FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO01.10.2010
1421500FABRICAÇÃO DE MEIAS01.10.2010
1422300FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS01.10.2010
1521100FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL01.10.2010
1529700FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.10.2010
1531902ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO01.10.2010
1532700FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL01.10.2010
1533500FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAL SINTÉTICO01.10.2010
1539400FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.10.2010
1540800FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL01.10.2010
1610202SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA01.10.2010
1622601FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS01.10.2010
1622602FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS01.10.2010
1622699FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO01.10.2010
1623400FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA01.10.2010
1629301FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS01.10.2010
1629302FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEIS01.10.2010
1710900FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL01.10.2010
1742702FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS01.10.2010
1811301IMPRESSÃO DE JORNAIS01.10.2010
  Nota: Ver Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011, que prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
1811302IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS01.10.2010
  Nota: Ver Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011, que prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
1812100IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA01.10.2010
1813001IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO01.10.2010
1822900SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS01.10.2010
1830003REPRODUÇÃO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE01.10.2010
2011800FABRICAÇÃO DE CLORO E ALCALIS01.10.2010
2012600FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES01.10.2010
2014200FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS01.10.2010
2033900FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS01.10.2010
2052500FABRICAÇÃO DE DESINFETANTES DOMISSANITÁRIOS01.10.2010
2092401FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES01.10.2010
2092402FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS01.10.2010
2092403FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA01.10.2010
2099101FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA01.10.2010
2123800FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS01.10.2010
2212900REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS01.10.2010
2319200FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO01.10.2010
2330301FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA01.10.2010
2330302FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO01.10.2010
2330304FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO01.10.2010
2391501BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO01.10.2010
2391502APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO01.10.2010
2391503APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS01.10.2010
2399101DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTAL01.10.2010
2412100PRODUÇÃO DE FERROLIGAS01.10.2010
2442300METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS01.10.2010
2449101PRODUÇÃO DE ZINCO EM FORMAS PRIMÁRIAS01.10.2010
2449102PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO01.10.2010
2449103PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA01.10.2010
2511000FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS01.10.2010
2513600FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA01.10.2010
2521700FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL01.10.2010
2522500FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS01.10.2010
2531401PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO01.10.2010
2531402PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS01.10.2010
2541100FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA01.10.2010
2542000FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS01.10.2010
2550101FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE01.10.2010
2550102FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES01.10.2010
2599301SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO01.10.2010
2710401FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUA E ALTERNADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2722802RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES01.10.2010
2740602FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO01.10.2010
2759701FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2790201FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROÍMÃS E ISOLADORES01.10.2010
2790202FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SINALIZAÇÃO E ALARME01.10.2010
2814301FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2821602FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2822401FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE PESSOAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2823200FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2824101FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL01.10.2010
2825900FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2829101FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2832100FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2851800FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2852600FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA O USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO01.10.2010
2854200FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO TRATORES01.10.2010
2862300FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2863100FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2864000FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, DO COURO E DE CALÇADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2865800FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2866600FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
2950600RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES01.10.2010
3011301CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE01.10.2010
3011302CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE01.10.2010
3012100CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER01.10.2010
3031800FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES01.10.2010
3032600FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS01.10.2010
3041500FABRICAÇÃO DE AERONAVES01.10.2010
3042300FABRICAÇÃO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PEÇAS PARA AERONAVES01.10.2010
3050400FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE01.10.2010
3099700FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.10.2010
3103900FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL01.10.2010
3104700FABRICAÇÃO DE COLCHÕES01.10.2010
3211601LAPIDAÇÃO DE GEMAS01.10.2010
3211603CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS01.10.2010
3212400FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES01.10.2010
3220500FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS01.10.2010
3230200FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE01.10.2010
3240001FABRICAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS01.10.2010
3240002FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS NÃO ASSOCIADA A LOCAÇÃO01.10.2010
3240003FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS ASSOCIADA A LOCAÇÃO01.10.2010
3250701FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO01.10.2010
3250702FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO01.10.2010
3250703FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA01.10.2010
3250704FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA01.10.2010
  Nota: Ver Decreto nº 4.842 , de 19.11.2010, DOE AP de 19.11.2010, com efeitos a partir de 01.12. 2010, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
3250706SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA01.10.2010
3250707FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS01.10.2010
3250708FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR01.10.2010
3291400FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS01.10.2010
3292201FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E RESISTENTES A FOGO01.10.2010
3292202FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL01.10.2010
3299001FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES01.10.2010
3299003FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS01.10.2010
3299004FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS01.10.2010
3299005FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA01.10.2010
3831901RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO01.10.2010
3831999RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO01.10.2010
3832700RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS01.10.2010
3839401USINAS DE COMPOSTAGEM01.10.2010
3839499RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.10.2010
4611700REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS01.10.2010
4613300REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS01.10.2010
4615000REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO01.10.2010
4616800REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM01.10.2010
4618401REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA01.10.2010
4618402REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES01.10.2010
4618403REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTE DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES01.10.2010
  Nota: Ver Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011, que prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
4618499OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.10.2010
4622200COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA01.10.2010
4623101COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS01.10.2010
4623102COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS, LÃS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL01.10.2010
4623103COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO01.10.2010
4623105COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU01.10.2010
4623106COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS01.10.2010
4623107COMÉRCIO ATACADISTA DE SISAL01.10.2010
4623108COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA01.10.2010
4623199COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE01.10.2010
4633803COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO01.10.2010
4641901COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS 
4641902COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO01.10.2010
4641903COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO01.10.2010
4642701COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA01.10.2010
4642702COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO01.10.2010
4643501COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS01.10.2010
4643502COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM01.10.2010
4644302COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO01.10.2010
4645102COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA01.10.2010
4645103COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS01.10.2010
4649403COMÉRCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS01.10.2010
4649404COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA01.10.2010
4649405COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, PERSIANAS E CORTINAS01.10.2010
4649406COMÉRCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINÁRIAS E ABAJURES01.10.2010
4649409COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO01.10.2010
4649410COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS01.10.2010
4665600COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PEÇAS01.10.2010
4669901COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PEÇAS01.10.2010
4671100COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS01.10.2010
4679602COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS01.10.2010
4679604COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE01.10.2010
4681803COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE01.10.2010
4683400COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO01.10.2010
4684201COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTÔMEROS01.10.2010
4686902COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS01.10.2010
4687701COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO01.10.2010
4687702COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO-METÁLICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO01.10.2010
4689301COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO COMBUSTÍVEIS01.10.2010
4689302COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TÊXTEIS BENEFICIADOS01.10.2010
4692300COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS01.10.2010
3511-5/00Geração de Energia Elétrica01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
3513-1/00Comércio Atacadista de Energia Elétrica01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
3514-0/00Distribuição de Energia Elétrica01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
3512-3/00Transmissão de Energia Elétrica01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
5211-7/01Armazéns Gerais – Emissão de Warrant01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
5211-7/99Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
5229-0/01Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
5310-5/01Atividades do Correio Nacional01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
  Nota: Ver Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011, que prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
5310-5/02Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
  Nota: Ver Decreto nº 1.671 , de 03.03.2011, DOE AP de 03.03.2011, que prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
01.12.2010Atividades de rádio01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6021-7/00Atividades de televisão aberta01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6022-5/01Programadoras01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6022-5/02Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6110-8/01Serviços de telefonia fixa comutada – STFC01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6110-8/02Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6110-8/03Serviços de comunicação multimídia – SCM01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6110-8/99Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6120-5/01Telefonia móvel celular01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6120-5/02Serviço móvel especializado – SME01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6120-5/99Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6130-2/00Telecomunicações por satélite01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6141-8/00Operadoras de televisão por assinatura por cabo01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6142-6/00Operadoras de televisão por assinatura por microondas01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6143-4/00Operadoras de televisão por assinatura por satélite01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6190-6/01Provedores de acesso às redes de comunicações01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6190-6/02Provedores de voz sobre protocolo Internet – VOIP01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6190-6/99Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6311-9/00Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6319-4/00Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6391-7/00Agências de notícias01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
6399-2/00Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
7311-4/00Agências de publicidade01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
7312-2/00Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
7319-0/99Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010) 
8020-0/00Atividades de monitoramento de sistemas de segurança01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010)

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 3.202 , de 28.08.2009, DOE AP de 28.08.2009, rep. DOE AP de 15.10.2009, com as alterações do Decreto nº 3.821 , de 14.09.2010, DOE AP de 14.09.2010)

Art. 6º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 105-R, do Decreto nº 2.269/1998 (AC). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.202 , de 28.08.2009, DOE AP de 28.08.2009, rep. DOE AP de 15.10.2009)

ANEXO XII – Das Operações com Materiais de Construção (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.286 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)

Art. 1º Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Art. 2º O regime de que trata esse Decreto não se aplica:

I – à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador;

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA Ajustada = [(1 – MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:

I – “MVA ST original” é de trinta por cento;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese do “caput”, tratando-se de operações internas, aplica a “MVA-ST original”

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º deste artigo.

Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado.

Art. 5º Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das exigidas por legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do valor do imposto retido.

Art. 6º A Secretaria da Receita Estadual poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Receita Estadual:

I – requerimento solicitando a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II – cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III – cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

IV – certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.

Art. 7º O sujeito passivo por substituição deverá cumprir com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, e suas alterações, que trata da remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior.

Art. 8º Constituem parcelas de crédito tributário do Estado do Amapá os valores correspondentes ao imposto retido, a atualização monetária, as multas e aos demais acréscimos legais.

Art. 9º A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo fisco do Estado do Amapá, mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente. (AC) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.286 , de 06.04.2011, DOE AP de 06.04.2011)

ANEXO XIII – – CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.953 , de 17.09.2010, DOE AP de 17.09.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)

TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT

1. Simples Nacional

2. Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

3. Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixada pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006 .

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune

– Classificam-se neste código as operação praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional

– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

– Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros

– Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 (AC)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.953 , de 17.09.2010, DOE AP de 17.09.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)

ANEXO XIV – – DAS OPERAÇÕES COM DIVERSOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

   Notas:
   1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.056 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011.
   2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.056 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011.

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no artigo 8º deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011 e 30/2012; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 60/2011 ;”

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria de Receita do Estado do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2.269/98 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH% MVA INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUST. ORIGEM 7%% MVA AJUST. ORIGEM 12%
1Ardósia, em qualquer formato, com até 2m², e suas obras2514.00.00, 6802, 68033417%50,14%42,07%
Cal para construção civil25.223717%53,51%45,25%
3Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Anexo X do RICMS/AP 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.003517%51,27%43,13%
3.1Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.003517%51,27%43,13%
4Silicones em formas primárias, para uso na construção civil3910.005417%72,55%63,28%
5Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil39.164417%61,35%52,67%
6Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil39.173317%49,02%41,01%
7Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos39.183817%54,63%46,31%
8Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil39.193917%55,75%47,37%
9Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins39.19, 39.20, 39.212817%43,42%35,71%
10Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil39.213017%45,66%37,83%
11Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos39.224117%57,99%49,49%
12Artefatos de higiene/toucador de plástico39.245217%70,31%61,16%
13Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos3925.10.00, 3925.90.003017%45,66%37,83%
14Portas, janelas e afins, de plástico3925.20.003717%53,51%45,25%
15Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes3925.30.004817%65,83%56,92%
16Outras obras de plástico, para uso na construção civil3926.903617%52,39%44,19%
17Fitas emborrachadas4005.91.902717%42,30%34,65%
18Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil40.094317%60,23%51,61%
19Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida4016.91.0069,4317%89,84%79,64%
20Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida4016.93.004717%64,71%55,86%
21Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm440869,4317%89,84%79,64%
22Pisos de madeira44.093617%52,39%44,19%
23Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos4410.11.213817%54,63%46,31%
24Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira44.113717%53,51%45,25%
25Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira44.183817%54,63%46,31%
26Persianas de madeiras44.18, 44.213817%54,63%46,31%
27Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais48.145117%69,19%60,10%
28Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados57.034917%66,95%57,98%
29Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados57.044417%61,35%52,67%
30Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados59.046317%82,64%72,82%
31Persianas de materiais têxteis6303.99.004717%64,71%55,86%
32Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m²68.024417%61,35%52,67%
33Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo68.054117%57,99%49,49%
34Manta asfáltica6807.10.003717%53,51%45,25%
35Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil6808.00.0069,4317%89,84%79,64%
36Obras de gesso ou de composições à base de gesso68.093017%45,66%37,83%
37Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões68.103317%49,02%41,01%
38Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO68.113017%45,66%37,83%
38.1Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO68.113017%45,66%37,83%
39Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes6901.00.0069,4317%89,84%79,64%
40Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes69.025317%71,43%62,22%
41Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.044017%56,87%48,43%
41.1Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.047617%97,20%86,60%
42Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.054317%60,23%51,61%
42.1Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.056717%87,12%77,06%
43Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica6906.00.006117%80,40%70,70%
44Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento69.07, 69.083917%55,75%47,37%
45Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica69.104017%56,87%48,43%
46Artefatos de higiene/toucador de cerâmica6912.00.005417%72,55%63,28%
47Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.033917%55,75%47,37%
48Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.0469,4317%89,84%79,64%
49Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.053917%55,75%47,37%
50Vidros temperados7007.19.003617%52,39%44,19%
51Vidros laminados7007.29.003917%55,75%47,37%
52Vidros isolantes de paredes múltiplas70.085017%68,07%59,04%
53Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo70.093717%53,51%45,25%
54Barras próprias para construções, exceto vergalhões7214.20.00, 7308.90.104017%56,87%48,43%
54.1Vergalhões7214.20.00, 7308.90.103317%49,02%41,01%
55Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos7217.10.90, 73124217%59,11%50,55%
56Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados7217.20.904017%56,87%48,43%
57Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço73.073317%49,02%41,01%
58Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço7308.30.003417%50,14%42,07%
59Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço7308.40.00, 7308.903917%55,75%47,37%
59Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção7308.40.00, 7308.903917%55,75%47,37%
59.1Treliças de aço7308.40.003517%51,27%43,13%
60Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço73.105917%78,16%68,58%
61Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas7313.00.004217%59,11%50,55%
62Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço73.143317%49,02%41,01%
63Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço7315.11.0069,4317%89,84%79,64%
64Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço7315.12.9069,4317%89,84%79,64%
65Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço7315.82.004217%59,11%50,55%
66Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre7317.004117%57,99%49,49%
67Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço73.184617%63,59%54,80%
68Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço73.2369,4317%89,84%79,64%
68.1Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço7323.10.0069,4312%69,43%69,43%
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
69Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço73.245717%75,92%66,46%
70Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil73.255717%75,92%66,46%
71Abraçadeiras73.265217%70,31%61,16%
72Barra de cobre7407.103817%54,63%46,31%
73Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil7411.10.103217%47,90%39,95%
74Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil74.123117%46,78%38,89%
75Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre74.153717%53,51%45,25%
76Artefatos de higiene/toucador de cobre7418.20.004417%61,35%52,67%
77Manta de subcobertura aluminizada7607.19.903417%50,14%42,07%
78Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil7609.00.004017%56,87%48,43%
79Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções76.103217%47,90%39,95%
80Artefatos de higiene/toucador de alumínio7615.20.004617%63,59%54,80%
81Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas76.163717%53,51%45,25%
82Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 8176.16, 8302.43617%52,39%44,19%
83Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo83.014117%57,99%49,49%
84Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo8302.10.004617%63,59%54,80%
85Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns8302.50.005017%68,07%59,04%
86Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil83.073717%53,51%45,25%
87Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção83.114117%57,99%49,49%
88Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação8419.13317%49,02%41,01%
89Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes84.813417%50,14%42,07%
90Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência8515.1, 8515.2, 8515.90.003917%55,75%47,37%
91Banheira de hidromassagem90.193417%50,14%42,07%

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 4.056 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011, com as alterações do Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)

ANEXO XV – – DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

   Notas:
   1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.055 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011.
   2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.055 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011.

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Art. 8º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá,fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 190/2009, 56/2011, 72/2011, 78/2011 e 27/2012; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)

  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 56/11;”

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá,o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita do Estado do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita do Estado do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH% MVA INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1Suportes elásticos para cama9404.10.00143,0617%172,34157,70
Colchões, inclusive Box9404.2 76,8717%98,1887,52
3Travesseiros e pillow9404.90.0083,5417%105,6594,60
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.710 , de 30.09.2011, DOE AP de 07.10.2011) 

  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  “Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH% MVA INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1Suportes elásticos para cama9404.10.00159,3417%190,59%174,96%
Colchões, inclusive Box9404.2 88,7217%111,46%111,46%
3Travesseiros e pillow9404.90.0095,8417%119,44%107,64%

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.055 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)”

ANEXO XVI – – DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

   Notas:
   1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011.
   2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011.

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 191/2009, 55/2011, 74/2011, 79/2011 e 32/2012; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)

  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 55/2011 ; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)”

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)”

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  “I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;”

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento localizado no Estado do Amapá, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma pessoa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) (Revogada pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012)
  Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
  “f) uma pessoa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;”

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o Estado do Amapá poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover.

§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 5º O Imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH%MVA – INTENAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1Henna (envelope em pó até 50g)1211.90.905117%69,19%60,10%
Vaselina2712.10.005117%69,19%60,10%
3Amoníaco em solução aquosa (amônia)2814.20.005117%69,19%60,10%
4Peróxido de hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml)2847.00.005117%69,19%60,10%
5Acetona (frasco em até 30 ml)2914.11.005117%69,19%60,10%
6Lubrificação intima3006.70.005117%69,19%60,10%
7Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)33015125%87,24%77,17%
8Perfumes (extratos)3303.00.105125%87,24%77,17%
9Águas-de-colônia3303.00.207425%115,76%104,16%
10Produtos de maquilagem para os lábios3304.10.005125%87,24%77,17%
11Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimel3304.20.105125%87,24%77,17%
12Outros produtos de maquilagem para os olhos3304.20.905125%87,24%77,17%
13Preparações para manicuros e pedicuros3304.30.006425%103,36%92,43%
14Pós, incluídos os compactos, para maquilagem3304.91.005125%87,24%77,17%
15Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas3304.99.107025%110,80%99,47%
16Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele3304.99.902825%58,72%50,19%
17Xampus para o cabelo3305.10.003112%31,00%31,00%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) 
  Assim dispunha a linha alterada:
  “17 Xampus para o cabelo   3305.10.00   31    12%   38,44%   31,00%”
18Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos3305.20.005125%87,24%77,17%
19Laquês para o cabelo3305.30.005125%87,24%77,17%
20Outras preparações capilares3305.90.004012%40,00%40,00%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) 
  Assim dispunha a linha alterada:
  “20 Outras preparações capilares 3305.90.00 40   12% 47,95% 40,00%”
21Tintura para o cabelo3305.90.003512%35,00%35,00%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) 
  Assim dispunha a linha alterada:
  “21 Tintura para o cabelo 3305.90.00 35   12% 42,67% 35,00%”
22Dentifricios3306.10.0033,3512%33,35%33,35%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) 
  Assim dispunha a linha alterada:
  “22   Dentifricios 3306.10.00 33,35   12% 40,93% 33,35%”
23Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)3306.20.0041,3417%58,37%49,85%
24Outras preparações para higiene bucal ou dentária3306.90.0041,3417%58,37%49,85%
25Preparações para barbear (antes, durante ou após)3307.10.007625%118,24%106,51%
26Desodorantes corporais e antitranspirantes, líquidos3307.20.104712%47,00%47,00%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012) 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “26 Desodorantes corporais e antitranspirantes, líquidos 3307.20.10 47 12% 55,35% 47,00%”
27Outros desodorantes corporais e antitranspirantes3307.20.904712%47,00%47,00%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) 
  Assim dispunha a linha alterada:
  “27 Outros desodorantes corporais e antitranspirantes   3307.20.90 47 12%   55,35% 47,00%”
28Sais perfumados e outras preparações para banhos3307.30.005125%87,24%77,17%
29Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados3307.90.005125%87,24%77,17%
29.1Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais3307.90.005125%87,24%77,17%
30Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados3401.11.902012%20,00%20,00%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) 
  Assim dispunha a linha alterada:
  “30 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 20   12% 26,82% 20,00%”
31Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos3401.19.002812%28,00%28,00%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) 
  Assim dispunha a linha alterada:
  “31 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos   3401.19.00 28 12%   35,27% 28,00%”
32Sabões de toucador sob outras formas3401.20.105117%69,19%60,10%
33Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionado para venda a retalho, mesmo contendo sabão3401.30.004217%59,11%50,55%
34Bolsa para gelo ou para água quente4014.90.105117%69,19%60,10%
35Chupetas e bicos para mamadieras e chupetas4014.90.9041,3417%58,37%49,85%
36Malas e maletas de toucador4202.15117%69,19%60,10%
37Papel higiênico – folha simples4818.10.004512%45,00%45,00%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) 
  Assim dispunha a linha alterada:
  “37 Papel higiênico – folha simples 4818.10.00 45   12% 53,24% 45,00%”
38Papel higiênico – folha dupla4818.10.004412%44,00%44,00%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) 
  Assim dispunha a linha alterada:
  “38 Papel higiênico – folha dupla   4818.10.00 44 12%   52,18% 44,00%”
39Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão4818.20.007917%100,57%89,78%
39.1

39.1 papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas,

(Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012 )

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.004917%66,95%57,98%
40Toalhas e guardanapos de mesa4818.30.005617%74,80%65,40%
41Fraldas

9619.00.00(Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012 )

4818.40.10

41,3417%58,37%49,85%
42Tampões higiênicos

9619.00.00(Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012 )

4818.40.20

41,3417%58,37%49,85%
43Absorventes higiênicos externos

9619.00.00(Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012 )

4818.40.90

41,3417%58,37%49,85%
44Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis5601.10.0041,3417%58,37%49,85%
45Hastes flexíveis (uso não medicinal)5601.21.9041,3417%58,37%49,85%
46Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação5603.92.905117%69,19%60,10%
47Pinças para sobrancelhas8203.20.905117%69,19%60,10%
48Espátulas (artigos de cutelaria)8214.10.005117%69,19%60,10%
49Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)8214.20.005117%69,19%60,10%
50Termômetros, inclusive o digital9025.11.10
9025.19.90
5117%69,19%60,10%
51Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes9603.2 5117%69,19%60,10%
52Escovas de dentes9603.21.0033,3512%33,35%33,35%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 300 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) 
  Assim dispunha a linha alterada:
  “52 Escovas de dentes 9603.21.00 33,35   12% 40,93% 33,35%”
53Pincéis para aplicação de produtos cosméticos9603.30.005117%69,19%60,10%
54Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas9605.00.005117%69,19%60,10%
55Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes96155117%69,19%60,10%
56Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador9616.20.005117%69,19%60,10%
57Mamadeiras3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
41,3417%58,37%49,85%

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, rep. DOE AP de 08.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

ANEXO XVII – – DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

   Notas:
   1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011.
   2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011.

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 192/2009, 57/2011, 81/2011, 121/2011 e 28/2012; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)

  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 57/2011 ;”

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) informada no Anexo Único deste Decreto, calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 7º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna no Estado do Amapá, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Regulamento do ICMS/AP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH% MVA -INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.0038,9817%55,72%47,35%
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas8418.10.0037,5417%54,11%45,83%
3.1Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão8418.21.0034,4917%50,69%42,59%
3.2 Outros refrigeradores do tipo doméstico8418.29.0048,4517%66,34%57,39%
4Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros8418.30.0041,5117%58,56%50,03%
5Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros8418.40.0040,8417%57,81%49,32%
6Outros congeladores (“freezers”)8418.50.10 e 8418.50.9037,2217%53,75%45,49%
7.1Mini Adega e similares8418.69.925,9117%41,08%33,49%
7.2 Máquinas para produção de gelo8418.69.9950,5417%68,68%59,61%
8Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 78418.99.0040,8417%57,81%49,32%
9Secadoras de roupa de uso doméstico8421.1227,5917%42,96%35,28%
10Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico8421.19.9037,2217%53,75%45,49%
11Bebedouros refrigerados para água8418.69.3128,1117%43,54%35,83%
12Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 118421.927,8517%43,25%35,55%
13Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes8422.11.00 e 8422.90.1041,9617%59,06%50,51%
14Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede8443.3126,1917%41,39%33,79%
15Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede8443.3234,8217%51,06%42,94%
16Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e
de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8443.9932,3417%48,28%40,31%
17.1Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas8450.1131,0617%46,85%38,96%
17.2 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado8450.1238,5817%55,28%46,93%
17.3Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico8450.1931,2817%47,10%39,19%
17.4Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca8450.2031,717%47,57%39,63%
17.5Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico8450.9031,4917%47,33%39,41%
18.1Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca8451.21.0032,0117%47,91%39,96%
18.2 Outras máquinas de secar de uso doméstico8451.29.9048,0717%65,91%56,99%
18.3Partes de máquinas de secar de uso doméstico8451.9040,0417%56,91%48,48%
19Máquinas de costura de uso doméstico8452.10.0044,0817%61,44%52,76%
20Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela8471.3024,4317%39,42%31,93%
21Outras máquinas automáticas para processamento de dados8471.438,7317%55,44%47,09%
22Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade8471.50.1022,0317%36,73%29,38%
23Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.548471.60.549,6117%67,64%58,62%
24Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória8471.60.9037,2217%53,75%45,49%
25Unidades de memória8471.7034,4517%50,65%42,55%
26Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.8471.9027,1217%42,44%34,78%
27Partes e acessórios das máquinas da posição 84.718473.3032,3917%48,34%40,37%
28Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.008504.342,4917%59,66%51,07%
29Carregadores de acumuladores8504.40.1058,4617%77,55%68,01%
30Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)8504.40.4036,2617%52,68%44,47%
31Aspiradores85.0834,1317%50,29%42,21%
32.1Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes85.0941,6617%58,73%50,19%
32.2 Enceradeiras8509.80.1043,8117%61,14%52,47%
33Chaleiras elétricas8516.10.0048,417%66,28%57,34%
34Ferros elétricos de passar8516.40.0042,9717%60,20%51,58%
35Fornos de microondas8516.50.0030,7817%46,54%38,66%
36Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras8516.60.0033,617%49,70%41,65%
37.1Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras8516.7141,9217%59,02%50,47%
37.2 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras8516.7230,0117%45,67%37,84%
37.3Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico8516.7937,8717%54,48%46,18%
38Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 378516.90.0037,8717%54,48%46,18%
39Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio8517.1138,5517%55,24%46,90%
40Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo8517.12917%22,13%15,57%
41Outros aparelhos telefônicos8517.18.940,5317%57,46%49,00%
42Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.538517.62.537,2217%53,75%45,49%
43Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo851841,6917%58,76%50,23%
44.1Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo8519 e 852241,6917%58,76%50,23%
44.2 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo8519.81.9027,5217%42,88%35,20%
45Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos8521.90.9023,9717%38,91%31,44%
46Cartões de memória (“memory cards”)8523.51.1049,6817%67,71%58,70%
47Cartões inteligentes (“smart cards”)8523.52.00917%22,13%15,57%
48Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes8525.80.2940,2617%57,16%48,71%
49Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo85.2737,2217%53,75%45,49%
50Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.0037,2217%53,75%45,49%
51Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos8528.51.2037,617%54,18%45,89%
52.1Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)8528.74217%59,11%50,55%
52.2 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)8528.734,2217%50,39%42,31%
52.3Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma8528.729,0617%44,61%36,83%
52.4Outros8528.734,2217%50,39%42,31%
53Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão9006.10.0037,2217%53,75%45,49%
54Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas9006.40.0037,2217%53,75%45,49%
55Aparelhos de diatermia9018.90.5037,2217%53,75%45,49%
56Aparelhos de massagem9019.10.0037,2217%53,75%45,49%
57Reguladores de voltagem eletrônicos9032.89.1136,8917%53,38%45,14%
58Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão9504.1029,6717%45,29%37,48%
59Multiplexadores e concentradores8517.62.13717%53,51%45,25%
60Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais8517.62.223717%53,51%45,25%
61Outros aparelhos para comutação8517.62.393717%53,51%45,25%
62Roteadores digitais, em redes com ou sem fio8517.62.43717%53,51%45,25%
63Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular8517.62.623717%53,51%45,25%
64Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento8517.62.93717%53,51%45,25%
65Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas8517.70.213717%53,51%45,25%

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

ANEXO XVIII – – DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE LIMPEZA (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

   Notas:
   1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.054 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011.
   2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.054 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011.

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 197/2009, 58/2011, 73/2011, 80/2011 e 31/2012; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 58/2011 ;”

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 308 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)”

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 308 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  “I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;”

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento localizado no Estado do Amapá devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo;

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação tributária do Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH% MVA
INTERNA
ALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1água sanitária, branqueador ou alvejante2828.90.11, 2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.197017%90,48%80,24%
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.195617%74,80%65,40%
3sabões em barras, pedaços ou figuras moldados3401.19.002812%28,00%28,00%
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 308 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) 
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  “3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados   3401.19.00 28 12%   35,27% 28,00%”
4sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes3401.20.90 3402.20.002012%20,00%20,00%
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 308 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012) 
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  “4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90 3402.20.00 20   12% 26,82% 20,00%”
5detergentes líquidos3402.20.002117%35,58%28,29%
6outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 534022417%38,94%31,47%
7pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros3405.10.006217%81,52%71,76%
8pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear3405.40.005717%75,92%66,46%
9facilitadores e goma para passar roupa3505.10.00 3506.91.20 3905.12.007117%91,60%81,30%
10inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.992817%43,42%35,71%
11desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens3808.944217%59,11%50,55%
12amaciante/suavizante3809.91.902717%42,30%34,65%
13esponjas para limpeza3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.905917%78,16%68,58%
14álcool etílico para limpeza2207.10.00, 2207.20.103117%46,78%38,89%
15óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira2710.11.904917%66,95%57,98%
16cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3×1 ou 4×12801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.944617%63,59%54,80%
17carbonato de sódio 99%2803.00.905317%71,43%62,22%
18cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa2806.10.204917%66,95%57,98%
19limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto28.156117%80,40%70,70%
20desumidificador de ambiente2827.20.904017%56,87%48,43%
21floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.15517%73,67%64,34%
22tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas2832.20.00 2901.10.005217%70,31%61,16%
23barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.005317%71,43%62,22%
24naftalina2902.90.202817%43,42%35,71%
25antiferrugem2917.11.105517%73,67%64,34%
26clarificante2923.90.905517%73,67%64,34%
27controlador de metais2931.00.394117%57,99%49,49%
28flutuador 4×12933.69.194617%63,59%54,80%
29limpa-bordas3402.90.395117%69,19%60,10%
30preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias34.034917%66,95%57,98%
31neutralizador/eliminador de odor38.025817%77,04%67,52%
32algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.996017%79,28%69,64%
33kit teste ph/cloro, fita-teste3822.00.905117%69,19%60,10%
34produtos para limpeza pesada3824.90.494917%66,95%57,98%
35redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.792817%43,42%35,71%
36sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros3923.2 4917%66,95%57,98%
37rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes6307.10.005317%71,43%62,22%
38aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins8424.89, 8516.79.904917%66,95%57,98%
39vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo9603.10.007117%91,60%81,30%
40vassouras, rodos, cabos e afins9603.90.006417%83,76%73,88%

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.054 de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

ANEXO XIX – – DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

   Nota: Ver Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011, que convalida as operações realizadas a partir de 01.09.2011 e a data em que este entra em vigor.

Art. 1º Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste regulamento, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I – aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição. (Artigo crescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra)] – 1”, onde:

I – “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I, do § 1º, do art. 1º;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, do § 1º, do art. 1º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Estado do Amapá, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º, do art. 1º.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput.

I – o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Coordenadoria de Fiscalização, as tabelas atualizadas de preço sugerido, praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo. (Artigo crescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Artigo crescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

Art. 4º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUST. ORIGEM 7%% MVA AJUST. ORIGEM 12%
1sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes2105.0070%17%90,48%80,24%
preparados para fabricação de sorvetes em máquina1806, 1901 e 2106328%17%380%353,78%

(Artigo crescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

Art. 5º O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adotado para a tributação das operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (Artigo crescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.414 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

ANEXO XX – DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

  Nota: Ver Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011, que convalida as operações realizadas a partir de 01.09.2011 e a data em que este entra em vigor.

Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários no Protocolo ICMS nº 26/2004 , fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1RAÇÕES TIPO “PET”230946%17%63,59%54,80%

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

§ 4º Em substituição ao disposto neste artigo, o Estado do Amapá poderá determina que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticado em seu mercado varejista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 1º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 1º e 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

Art. 6. O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adota para a tributação das operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.415 , de 09.09.2011, DOE AP de 09.09.2011)

ANEXO XXI – DO DECRETO Nº 2.269/1998 DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 5.279 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

   Nota: Ver Decreto nº 5.638 , de 13.12.2011, DOE AP de 13.12.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente ao produto definido pelo Decreto nº 5.279 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011, com efeitos até 30.12.2011.

Art. 1 º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH -, destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS nº 84/2011 , fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I – às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

II – na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 84/2011 .

§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 113/2011 e 26/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)

Art. 2 º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no art. 6º.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Anexo.

Art. 3 º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Art. 4 º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento de Arrecadação DAR – modelo 1, autorizado na legislação da tributária do Estado do Amapá.

Art. 5 º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ItemNCM/SHDESCRIÇÃOALIQ. INTERNAMVA ORIGINAL %MVA SUL/SUDESTEMVA N/NE
18413.70.10Eletrobombas submersíveis17%31,0046,78%38,89%
2285.04Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo17%4865,83%56,92%
385.13Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis17%3955,75%47,37%
485.16Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.0017%3753,51%45,25%
585.17Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.5317%3753,51%45,25%
6685.17Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”17%3652,39%44,19%
78517.18.99Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular17%3854,63%46,31%
885.29Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo17%3955,75%47,37%
98529.10.11Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo17%3854,63%46,31%
1108529.10.19Outras antenas, exceto para telefones celulares17%4663,59%54,80%
1185.31Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo17%3349,02%41,01%
128531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo17%4056,87%48,43%
138531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo17%3450,14%42,07%
1485.33Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento17%3955,75%47,37%
158534.00.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo17%3955,75%47,37%
1685.35Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo17%4259,11%50,55%
1785.36Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na sub-posição 8536.50 e os de uso automotivo.

17%

38

54,63%

46,31%

1785.36Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo17%3854,63%46,31%
1885.37Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico17%2944,54%36,77%
1985.38Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.3717%4157,99%49,49%
208541.40.11 8541.40.218541.40.22Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”17%3045,66%37,83%
2218543.70.92Eletrificadores de cercas17%3854,63%46,31%
227413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo17%3955,75%47,37%
2385.44 7413.00.0076.05 76.14Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dad os; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo17%3652,39%44,19%
2248544.49.00Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo17%3652,39%44,19%
22585.46Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos17%4663,59%54,80%
2685.47Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente17%3854,63%46,31%
2790.329033.00.00Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição9032.89.2 17%3854,63%46,31%
289030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo17%3349,02%41,01%
299030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção17%3146,78%38,89%
309107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono17%3753,51%45,25%
3194.05Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições17%3955,75%47,37%
329405.10 9405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes17%3551,27%43,13%
339405.20.00 9405.9Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes17%3955,75%47,37%
3339405.40 9405.9Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes17%3247,90%39,95%

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 5.279 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

ANEXO XXII – DO DECRETO Nº 2.269/1998 DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 307 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012, efeitos a partir de 01.03.2012)

   Nota: Decreto nº 1.622 , de 08.05.2012, DOE AP de 08.05.2012, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos sujeitos a Substituição Tributária, dispostos neste anexo.

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nº 188/2009, 91/2011, 114/2011 e 20/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)

  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  “Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.”

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005.

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

I – CHOCOLATES
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST ORIGINAL (%)ALIQ. INTERNAMVA SUL/ SUDESTEMVA NORTE/ NORDESTE
11704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3217%47,90%39,95%
1806.31.10 1806.31.20Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3217%47,90%39,95%
31806.32.10 1806.32.20Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg3217%47,90%39,95%
41806.90Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó2517%40,06%32,53%
51806.90Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg2517%40,06%32,53%
61806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg2117%35,58%28,29%
71704.90.20 1704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau5117%69,19%60,10%
81704.10.00 2106.90.50Gomas de mascar com ou sem açúcar5417%72,55%63,28%
91806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau3217%47,90%39,95%
102106.90.60 2106.90.90Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar5117%69,19%60,10%
II – SUCOS e BEBIDAS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST ORIGINAL (%)ALIQ. INTERNAMVA SUL/ SUDESTEMVA NORTE/ NORDESTE
12101.20 2202.90.00Bebidas prontas à base de mate ou chá4517%62,47%53,73%
2106.90.10 1701.91.00Preparações em pó para a elaboração de bebidas4817%65,83%56,92%
32202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 22033417%50,14%42,07%
42202.90.00Bebidas prontas à base de café3417%50,14%42,07%
520.09Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta3417%50,14%42,07%
62009.80.00Água de coco3417%50,14%42,07%
72202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber3417%50,14%42,07%
82202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau2517%40,06%32,53%
92202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate4517%62,47%53,73%
III – LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST ORIGINAL (%)ALIQ. INTERNAMVA SUL/ SUDESTEMVA NORTE/ NORDESTE
10402.1 0402.20402.9Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite1412%14,00%14,00%
1702.90.00Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg3417%50,14%42,07%
31901.10.20Farinha láctea2717%42,30%34,65%
41901.10.10Leite modificado para alimentação de lactentes3917%55,75%47,37%
51901.10.90 1901.10.30Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros3517%51,27%43,13%
604.02
04.01
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2217%36,70%29,35%
704.02Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2017%34,46%27,23%
804.03iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2litros2217%36,70%29,35%
904.04
04.06
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3317%49,02%41,01%
1004.05manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3412%34,00%34,00%
1115.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2612%26,00%26,00%
IV – SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST ORIGINAL (%)ALIQ. INTERNAMVA SUL/ SUDESTEMVA NORTE/ NORDESTE
11904.10.00 1904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação3417%50,14%42,07%
1905.90.90Salgadinhos diversos4717%64,71%55,86%
32005.20.00 2005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos2917%44,54%36,77%
42008.1amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4717%64,71%55,86%
V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST ORIGINAL (%)ALIQ. INTERNAMVA SUL/SUDESTEMVA NORTE/ NORDESTE
12103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total5417%72,55%63,28%
2103.90.21 2103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg5617%74,80%65,40%
32103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total4617%63,59%54,80%
42103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3417%50,14%42,07%
52103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total5617%74,80%65,40%
62103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total2817%43,42%35,71%
720.02Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3917%55,75%47,37%
82103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg5017%68,07%59,04%
102209.00.00Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro4412%44,00%44,00%
VI – BARRAS DE CEREAIS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST ORIGINAL (%)ALIQ. INTERNAMVA SUL/ SUDESTEMVA NORTE/ NORDESTE
11904.20.00 1904.90.00Barra de cereais5417%72,55%63,28%
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20Barra de cereais contendo cacau5417%72,55%63,28%
32106.10.00 2106.90.30 2106.90.90Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas3717%53,51%45,25%
VII – PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST ORIGINAL (%)ALIQ. INTERNAMVA SUL/ SUDESTEMVA NORTE/ NORDESTE
119.02Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado2712%27,00%27,00%
1905.10.00Pão denominado knackebrot2412%24,00%24,00%
31905.20Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.2412%24,00%24,00%
41905.31.00Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial3112%31,00%31,00%
51905.32“Waffles” e “wafers” – sem cobertura4212%42,00%42,00%
61905.32“Waffles” e “wafers” – com cobertura2812%28,00%28,00%
71905.40Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados2412%24,00%24,00%
81905.90.10Outros pães de forma2412%24,00%24,00%
91905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.2412%24,00%24,00%
101905.90.90Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete2412%24,00%24,00%
VIII – ÓLEOS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST ORIGINAL (%)ALIQ. INTERNAMVA SUL/ SUDESTEMVA NORTE/ NORDESTE
11507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros1712%17,00%17,00%
15.08Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros3412%34,00%34,00%
315.09Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros2817%43,42%35,71%
41510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros4612%46,00%46,00%
51512.19.11 1512.29.10Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros2712%27,00%27,00%
61514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros2912%29,00%29,00%
71515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros3412%34,00%34,00%
81515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros2712%27,00%27,00%
91512.29.90 1515.90.22Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros3412%34,00%34,00%
101517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros3912%39,00%39,00%
IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST ORIGINAL (%)ALIQ. INTERNAMVA SUL/ SUDESTEMVA NORTE/ NORDESTE
11601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue2812%28,00%28,00%
16.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue3712%37,00%37,00%
316.04Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe3717%53,51%45,25%
416.05Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas3417%50,14%42,07%
X – PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST ORIGINAL (%)ALIQ. INTERNAMVA SUL/ SUDESTEMVA NORTE/ NORDESTE
107.10Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3417%50,14%42,07%
08.11Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3417%50,14%42,07%
320.01Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg5117%69,19%60,10%
420.03Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3417%50,14%42,07%
520.04Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3417%50,14%42,07%
620.05Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4417%61,35%52,67%
72006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3417%50,14%42,07%
820.07Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg5317%71,43%62,22%
920.08Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3417%50,14%42,07%
XI – OUTROS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST ORIGINAL (%)ALIQ. INTERNAMVA SUL/ SUDESTEMVA NORTE/ NORDESTE
12104.20.00Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)3417%50,14%42,07%
2104.10.11Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg4817%65,83%56,92%
32104.10.11Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg4717%64,71%55,86%
42104.10.2 Caldos e sopas preparados3417%50,14%42,07%
509.01Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kgs1112%11,00%11,00%
609.02Chá, mesmo aromatizado3717%53,51%45,25%
70903.00Mate5717%75,92%66,46%
91701.1 1701.99Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg.1912%19%19%
102008.19.00Milho para pipoca (microondas)3717%53,51%45,25%
112101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas4417%61,35%52,67%
122101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá4917%66,95%57,98%
132106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas3817%54,63%46,31%
142924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acidociclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)3417%50,14%42,07%

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 307 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012, efeitos a partir de 01.03.2012)

ANEXO XXIII – DO DECRETO Nº 2.269/1998 DAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Anexo acrescentado Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo. (Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )

§ 1º O Equipamento ECF deverá ter sua memória, MF e MFD, resinada ou blindada conforme especificações definidas em Ato Cotepe/Confaz.

§ 2º Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF. 

Redação anterior

Art. 1º. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

Parágrafo único. Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 2º. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.637 , de 13.12.2011, DOE AP de 13.12.2011)
  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  “Art. 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.”

§ 1º Os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário de passageiros estão sujeitos ao uso obrigatório de ECF.

§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.637 , de 13.12.2011, DOE AP de 13.12.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  “§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.”

§ 3º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Amapá.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Não se exigirá o uso do ECF:

I – nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:

a) contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.

§ 6º O contribuinte de que trata a alínea a do inciso II do § 5º que comprovadamente adquirir ou vender mercadorias sem o respectivo documento fiscal, ficará obrigado ao uso de ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 3º A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento de controle fiscal neste Estado deverá obedecer aos modelos de equipamento devidamente homologado ou registrado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE.

§ 1º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF que funcione com software com a função de enviar instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software não tiver sido desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo de ECF.

§ 2º O estabelecimento que estiver utilizando equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico anterior à última versão homologada para a respectiva marca e modelo estará sujeito às penalidades previstas em lei.

§ 3º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS.(Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )

§ 4º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)(revogado pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )

Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

II – Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

III – Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

IV – versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;

V – registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) valor total do produto ou do serviço;

VI – situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

VII – Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, sendo que no caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe;

VIII – contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;

IX – credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica em ECF;

X – intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;

XI – número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento pelo ECF;

XII – ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.

XIII – empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

XIV – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, modelo 60, é aquele emitido em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sendo a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III, do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.(Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )

a) O Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.

CAPÍTULO II – DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO E DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 5º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de fundos, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

I – CF, para Cupom Fiscal;

II – BP, para Bilhete de Passagem;

III – NF, para Nota Fiscal;

IV – NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

V – NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.

§ 4º Os equipamentos do tipo Point of Sale – POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverão ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infração a legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 6º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 4/2001 , de 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

§ 1º A permissão para a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, só será permitida desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

§ 2º Ficam obrigadas as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, de todos os contribuintes inscritos no Cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS no Estado do Amapá.

§ 3º As informações serão enviadas em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fato gerador, no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 4/2001 , de 24 de setembro de 2001, ou transmitidas eletronicamente quando disponibilizada pela Secretaria da Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

CAPÍTULO III – DO USO, DA MANUTENÇÃO, DACESSAÇÃO E DO PAF-ECF

Art. 7º Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá:

I – solicitar o uso;

II – comunicar a manutenção em ECF;

III – solicitar a cessação do uso do equipamento.

§ 1º Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá utilizar modelo de requerimento aprovado em Ato do Secretário da Receita Estadual.

§ 2º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos sujeitos passivos que opcionalmente utilizem ou pretendam utilizar equipamento ECF.

§ 4º No caso de impedimento de uso do ECF por prazo superior a quinze dias, por defeito ou outro motivo qualquer, será obrigatória a comunicação por escrito à Secretaria da Receita Estadual, até o 16º (décimo sexto) dia do início do impedimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 8º O uso do ECF estará autorizado após afixação da Autorização de Uso de ECF no equipamento, devidamente preenchida.

§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.

§ 2º Salvo expressa autorização do Fisco, é vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:

I – uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais, etc.;

II – ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.

§ 3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do Fisco.

§ 4º Caberá ao Fisco proceder vistoria e instalar lacre no ECF antes de concessão da autorização de uso do equipamento.

§ 5º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverão obrigatoriamente ser feitas com o PAF-ECF instalado.

§ 6º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF se sujeita às seguintes condições:

I – os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);

II – o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: “ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO”;

III – o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: “SEM VALOR FISCAL”;

IV – os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);

V – o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação do disposto no inciso XLI, “b” do art. 160, da Lei nº 400, 22 de dezembro de 1997 c/co inciso XLI, “b” do art. 482 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 9º A autorização de uso de ECF será cancelada ex-officio pela SRE sempre que:

I – tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;

II – o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD/ICMS-AP por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de exclusão;

III – seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização expressa do Fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 10. Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:

I – remoção de lacre anteriormente colocado;

II – desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;

III – remoção do adesivo de autorização de uso ECF afixada no equipamento.

§ 1º A empresa credenciada deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até que seja realizada a vistoria de cessação de uso de ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 11. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e seus respectivos programas destinados a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização de Estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:

I – Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual – SRE.

II – Cópia Reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

III – Termo de Compromisso afiançado ou a Carta de Fiança Bancária, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual, deverão atender os seguintes requisitos:

a) no caso do Termo de Compromisso este será afiançado:

1. pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

2. pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

3. no caso de sociedade limitada havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade ou no caso de sociedade limitada havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

4. pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

5. No caso de inexistência, nulidade ou impugnação pelo Gerente de Fiscalização o Termo de Compromisso deverá ser substituído pela Carta de Fiança Bancária;

b) no caso de Carta de Fiança Bancária esta deverá observar os seguintes requisitos:

1. ter validade ou vigência pelo período de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;

2. ter valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

3. ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil – Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002;

4. A indenização relativa a Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligência, imprudência ou imperícia ou conivência.

IV – Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;

V – Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima apresentada;

VI – formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso I da cláusula nona do citado Convênio;

VII – formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convenio ICMS nº 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea “b” do inciso I da cláusula nona do referido Convênio;

VIII – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea “a” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos e,

d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

IX – Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Este comprovante de certificação deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional e,

X – Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.

§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se refere o inciso III, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.

§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.

§ 3º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos seus programas aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 20, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.(Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )

Redação Anterior

§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 109 – O, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 5º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 6º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 7º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no caput deste artigo, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.

§ 8º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 9º A suspensão prevista no § 4º deste artigo, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, poderá ser revogada, desde que o interessado:

I – comprove a regularização do programa aplicativo; e

II – promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.

§ 10. O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.

§ 11. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita Estadual – SRE, entregando os seguintes documentos:

I – Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual – SRE;

II – mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);

III – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;

IV – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/1990 ;

V – Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal.

§ 12. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual – SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 11 e V, do § 11, referente a última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.(Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )

Redação Anterior
§ 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual – SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do art. 109-J e V do § 11º, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.

§ 14. A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Secretário da Receita Estadual – SRE, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 15. O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos – NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que não mais estão sob sua responsabilidade técnica.

§ 16 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 8º.(Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )

Redação Anterior
§ 16. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 109 – H.

§ 17. O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo “laptop” ou similar.

§ 18. O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B – Registro Bilhete de Passagem.

§ 19. O contribuinte usuário ou a empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 8º, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.(Redação dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012 )

Redação Anterior

§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 109-H, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.

§ 21. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I – o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II – o fabricante ou importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)
  Nota: Ver Portaria GAB/SRE nº 5 , de 13.02.2012, DOE AP de 15.02.2012 que dispõe que a partir de 1º de maio de 2012 serão considerados irregulares os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF não substituídos nos termos deste artigo.

Art. 12. O programa aplicativo (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

CAPÍTULO IV – DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Art. 13. O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 14. O MFB do ECF autorizado para uso, não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 15. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 ou 85/2001, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização expressa do Gerente do Núcleo de Fiscalização.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I – no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;

II – no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá ainda observar os seguintes procedimentos:

I – o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;

II – o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 16. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deverá solicitar autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 17. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001 , e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos:

I – a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;

II – o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:

a) a senha gerada;

b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação

c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 18. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.

Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 19. O fabricante de ECF que revogar “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica” deverá consignar neste documento os motivos da revogação ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou Fisco.

§ 1º A revogação tratada no caput não produzirá efeito quando não tenham sido expressos os motivos da revogação, ou ainda, quando os motivos apresentados pelo fabricante não sejam suficientes, no entendimento do Fisco, para a revogação do Atestado, devendo neste caso, haver comunicação do Fisco, ao fabricante e à credenciada que a revogação não produziu efeitos para a revogação do credenciamento.

§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o Fisco tenha constatado motivos para a revogação do credenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

CAPÍTULO V – DO INTERVENTOR

Art. 20. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS nº 9/2009 , contendo:

I – a identificação da empresa credenciada;

II – a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;

III – o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV – o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;

V – a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI – a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII – a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.

§ 1º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD/ICMS-AP, inclusive quanto à regularidade dos sócios.

§ 2º Após a formalização do pedido, deverá ser procedida a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório técnico.

§ 3º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o gerente da empresa solicitante e o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não possuem suficientes conhecimentos da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o ECF.

§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, observado o que segue:

I – Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização de estabelecimento encaminhará denúncia a Corregedoria Fazendária – CORREFAZ da Secretaria da Receita Estadual – SRE, para instauração de processo administrativo e apuração dos fatos, a qual designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

II – A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

III – As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 21. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 ou 85/2001, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação.

§ 1º O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pela Secretaria da Receita Estadual – SRE que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

§ 2º Constitui Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora:

I – atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II – instalar e remover lacre ou etiqueta;

III – intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

IV – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V – apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;

VI – emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;

VII – gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;

VIII – manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF;

IX – entregar ao contribuinte usuário a via do atestado de intervenção técnica emitido que lhe é destinada;

X – afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF;

XI – remover e manter a disposição do fisco o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

XII – comunicar ao Fisco toda manutenção cujo prazo de conclusão seja superior a 15 (quinze) dias, devendo comunicar até o 16º (décimo sexto) dia do início da manutenção;

XIII – comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de lacre, nos prazos regulamentares;

XIV – comunicar ao Fisco a cessação do credenciamento;

XV – manter atualizadas as versões do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal;

XVI – atender outras exigências estabelecidas na legislação, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

§ 1º O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. (AC)

§ 2º Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica.

§ 3º O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. (AC)

§ 4º Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 22. O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:

I – o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;

II – a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;

III – o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes removíveis sem a retirada de lacre.

Parágrafo único. A empresa credenciada deverá apresentar ao Fisco até o 5º dia do mês subseqüente ao do recebimento, relatório mensal conforme modelo definido em ato do Secretário da Receita Estadual, discriminando os lacres utilizados nos processos de manutenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 23. A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:

I – a denominação “COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF”;

II – o mês e o ano de referência;

III – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V – em relação a cada destinatário:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI – local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

I – à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;

II – às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.

§ 2º Se a empresa credenciada que efetuar a saída de ECF em operação interna não for a contratada para efetuar a intervenção para uso do equipamento, deverá exigir do destinatário declaração de que recebeu o ECF sem a programação para uso fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 24. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo:

I – no caso de intervenção para uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;

II – na hipótese de intervenção para manutenção, a Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível, a Leitura X, emitida após a intervenção ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, e tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitidos nesta ordem;

III – tratando-se intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso e, se for o caso, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no equipamento.

Parágrafo único. Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverão ser anexados ao respectivo atestado de intervenção:

I – cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;

II – tratando-se de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e pelo contribuinte usuário do ECF, contendo informação quanto à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 25. Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;

II – no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;

III – quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;

IV – no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:

a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;

c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;

d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;

e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.

Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão informados em documento anexo ao atestado de intervenção técnica correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Seção I – Da Intervenção Técnica em ECF Sem MFB

Art. 26. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 e 85/2001, o fisco estadual irá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:

I – o fabricante do ECF;

II – o importador do ECF; ou

III – outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no art. 20, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I – estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II – protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas neste decreto

§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.

§ 4º Serão estabelecidas as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Seção II – Da Intervenção Técnica em ECF Com MFB

Art. 27. No caso de ECF com MFB, o fisco estadual irá credenciar estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.682 , de 10.05.2012, DOE AP de 10.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
  “§ 1º A Secretaria da Receita Estadual, poderá, a seu critério e observados os procedimentos e requisitos por ela a ser estabelecidos, credenciar empresa de assistência técnica inscrita em seu cadastro de contribuintes apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no inciso X do art. 4º.”

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I – estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II – protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 28. O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.682 , de 10.05.2012, DOE AP de 10.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012) 

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  “Art. 28. O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres.”

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pelo fabricante interventor no ECF com MFB autorizado para uso fiscal será fornecido pela Secretaria da Receita Estadual, ficando o interventor responsável pelo seu uso, aplicação, guarda e responsabilidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)(Revogado pelo Decreto Nº 1682 DE 10/05/2012)

Art. 29. São responsabilidades do fabricante interventor:

I – atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III – atender outras exigências estabelecidas neste decreto, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 30. O fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio do estabelecimento usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 31. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 9/2009 .

§ 4º Deverá o contribuinte, havendo alteração no código utilizado, anotar o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 33. Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos nos Convênios ICMS, Convênios ECF e Atos COTEPE aprovados na COTEPE/CONFAZ.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 34. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.

§ 1º Após prévia autorização da Secretaria da Receita Estadual, o servidor principal de que trata o caput, poderá estar instalado em estabelecimento:

I – do contabilista da empresa; ou

II – de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 2º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 35. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previsto em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 2º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ

§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebidas, poderão ser instaladas em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 36. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão adotar um dos seguintes procedimentos:

I – interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;

II – interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 34

Parágrafo único. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.278 , de 23.11.2011, DOE AP de 23.11.2011)

Art. 37. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.682 , de 10.05.2012, DOE AP de 10.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

ANEXO XXIV – DO DECRETO Nº 2269/1998 DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 304 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

   Nota: Decreto nº 1.622 , de 08.05.2012, DOE AP de 08.05.2012, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos sujeitos a Substituição Tributária, dispostos neste anexo.

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nº 195/2009, 90/2011, 112/2011, 21/2012 e 29/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.863 , de 28.05.2012, DOE AP de 28.05.2012)

  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  “Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.”

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no art. 9º deste Anexo;

IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produtos mencionados no art. 9º deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado do Amapá poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado no art. 9º deste Anexo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Estado do Amapá, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 7º O disposto neste Anexo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no art. 9º, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação do Estado do Amapá, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco do Estado do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco do Estado do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007.

Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA (%) ORIGINALAlíquota internaMVA SUL/ SUDESTEMVA NORTE/ NORDESTE
1.8414.5Ventiladores35,9917%52,37%44,18%
2.8414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm49,7417%67,78%58,76%
3.8414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes35,9917%52,37%44,18%
4.8415.10 8415.8 8415.90.00Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças39,917%56,76%48,33%
5.8415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna48,0117%65,84%56,93%
6.8415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora39,917%56,76%48,33%
7.8415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora38,5817%55,28%46,93%
8.8421.21.00Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água34,1917%50,36%42,27%
9.8421.29.90Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos47,2117%64,95%56,08%
10.8421.21.00Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro56,8917%75,79%66,34%
11.8421.39.30Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto42,1217%59,24%50,68%
12.8423.10.00Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico51,8417%70,13%60,99%
13.8424.20.00Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes79,7617%101,42%90,59%
14.8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes42,1217%59,24%50,68%
15.8424.30.90Lavadora de alta pressão46,4517%64,09%55,27%
16.8443.12.00Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas42,1217%59,24%50,68%
17.84.67Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual42,1217%59,24%50,68%
18.8467.21.00Furadeiras elétricas41,2617%58,28%49,77%
19.8468.10.00 8468.90.10Maçaricos de uso manual e suas partes42,1217%59,24%50,68%
20.8468.20.00 8468.90.90Máquinas e aparelhos a gás e suas partes42,1217%59,24%50,68%
21.8214.90 85.10Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes42,1217%59,24%50,68%
22.8515.1Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca42,1217%59,24%50,68%
23.8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência42,1217%59,24%50,68%
24.8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes31,617%47,46%39,53%
25.8516.31.00Secadores de cabelo44,4517%61,85%53,15%
26.8516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo44,4517%61,85%53,15%
27.84.25Talhas, cadernais e moitões3717%53,51%45,25%
28.8415.90Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil39,1417%55,90%47,52%

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 304 , de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

ANEXO XXV – DO DECRETO Nº 2.269/1998 DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)

Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH -, de que trata o art. 7º, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica:

1. à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

2. às saídas com destino à indústria fabricante de veículo;

3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

4. a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 2º Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

§ 3º Na hipótese do item 2 do § 1º, se o produto previsto neste Anexo não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)

Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a formula MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra) ] – 1, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no art. 7º deste Anexo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Amapá.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)

Art. 6º Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 450 , de 17.02.2012, DOE AP de 23.02.2012)

Art. 7º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ItemNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST original (%)MVA-ST sul e sudeste (%)MVA-ST norte/nordeste/ centro-oeste (%)
140.11pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)4259,1150,55
40.11pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira3247,939,95
340.11pneus para motocicletas6079,2869,64
440.11outros tipos de pneus4562,4753,73
54012.90protetores, câmaras de ar4562,4753,73