Decreto n° 1622 de 08 de maio de 2012

Dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos sujeitos a Substituição Tributária.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 28730.013347/2012-SRE, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização dos sistemas internos de contribuintes, relativos ao estoque remanescente dos produtos definidos nos anexos XXII e XXIV do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998 – RICMS;

Considerando, ainda, os termos do Ofício nº 017/2012 – PRESI.FECOMERCIO/AP, de 02 de março de 2012,

Decreta:

Art. 1º. Excepcionalmente ao que dispõe o art. 271-J do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, o imposto referente ao estoque remanescente de mercadorias previstas nos Anexos XXII e XXIV do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, cujas operações passaram ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, poderá ser recolhido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o imposto poderá ser recolhido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 2º. O contribuinte, exceto o optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entregará até o dia 31 de maio de 2012 à Secretaria da Receita Estadual:

a) cópia em meio magnético de demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;

b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias.

Parágrafo único. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 deverá manter em arquivo o demonstrativo a que se refere o caput deste para exibição ao Fisco quando solicitado.

Art. 3º. O requerimento de parcelamento poderá ser protocolizado na Secretaria da Receita Estadual, até 31 de maio de 2012, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia em meio magnético do demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;

b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias;

c) termo de autodenúncia, contendo o valor total do imposto devido e quantidade de parcelas.

Art. 4º. Para a tributação do estoque existente em 29 de fevereiro de 2012, relativo às operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos listados no Anexo XXIV do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser adotada a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Para a tributação do estoque existente em 29 de fevereiro de 2012, relativo às operações com Produtos Alimentícios listados no Anexo XXII do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser adotada a margem de valor agregado definidas no Anexo deste Decreto.

Art. 5º. O valor relativo à primeira parcela ou parcela única será recolhido até 10 de junho de 2012.

Art. 6º. O pagamento de parcela após os prazos previstos nos artigos anteriores será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do dia 1º do mês de maio de 2012, na forma da legislação.

Art. 7º. O não pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte, devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira parcela.

Art. 8º. A alíquota a ser aplicada sobre a base de calculo será aquela definida para a operação interna da mercadoria, conforme previsão do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de maio de 2012

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador

Publicado no DOE em 08.05.2012

ANEXO

REFERENTE AO PARÁGRAFO ÚNICO DE ART. 4º, DO DECRETO Nº 1622 de 08 DE MAIO DE 2012

1 – CHOCOLATES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

ALIQ. INTERNA

1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

25

17%

4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

17%

5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

17%

6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

17%

7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

25

17%

8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

25

17%

9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

25

17%

10

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

25

17%

II – SUCOS e BEBIDAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

ALIQ. INTERNA

1

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

25

17%

2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

25

17%

3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

25

17%

4

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

25

17%

5

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

25

17%

6

2009.80.00

Água de coco

25

17%

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

25

17%

8

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25

17%

9

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

25

17%

III – LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

ALIQ. INTERNA

1

0402.1 0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

12%

2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

25

17%

3

1901.10.20

Farinha láctea

25

17%

4

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

25

17%

5

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

25

17%

6

04.02  04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22

17%

7

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20

17%

8

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

17%

9

04.04 04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

10

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

12%

11

15.16 15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

12%

 

IV – SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

ALIQ. INTERNA

1

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

25

17%

2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

25

17%

3

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

25

17%

4

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

ALIQ. INTERNA

1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

25

17%

2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

25

17%

4

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

25

17%

6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

25

17%

7

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

8

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

09

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

25

12%

VI – BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

ALIQ. INTERNA

1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

25

17%

2

1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

25

17%

3

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

25

17%

VII – PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

ALIQ. INTERNA

1

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

25

12%

2

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

25

12%

3

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.

25

12%

4

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

25

12%

5

1905.32

Waffles e “wafers” – sem cobertura

25

12%

6

1905.32

Waffles e “wafers” – com cobertura

25

12%

7

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

25

12%

8

1905.90.10

Outros pães de forma

25

12%

9

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

25

12%

10

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

25

12%

VIII – ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

ALIQ. INTERNA

1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

12%

2

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

25

12%

3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

25

17%

4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

25

12%

5

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

25

12%

6

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

25

12%

7

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

25

12%

8

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

25

12%

9

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

25

12%

10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

25

12%

IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

ALIQ. INTERNA

1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

25

12%

2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

25

12%

3

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

25

17%

4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

25

17%

X – PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

ALIQ. INTERNA

1

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

2

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

3

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

4

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

6

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

7

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

8

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

9

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

XI – OUTROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

ALIQ. INTERNA

1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

25

17%

2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

25

17%

3

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

25

17%

4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

25

17%

5

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

11

12%

6

09.02

Chá, mesmo aromatizado

25

17%

7

0903.00

Mate

25

17%

8

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

25

17%

9

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

25

17%

10

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

25

17%

11

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

25

17%

12

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

25

17%