Decreto n° 2767 de 17 de julho de 2012

Dispõe sobre alterações no Anexo XXIII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/042121, e

Considerando as disposições do art. 243, c/c o art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

 

Considerando, ainda, a implementação de normas estabelecidas no Ajuste SINIEF 03, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2012;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 1º do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

 

§ 1º O Equipamento ECF deverá ter sua memória, MF e MFD, resinada ou blindada conforme especificações definidas em Ato Cotepe/Confaz.

 

§ 2º Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.”

 

Art. 2º. O § 4º, do art. 11, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 20, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.”

 

Art. 3º. O § 13, do art. 11, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

” § 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual – SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 11 e V, do § 11, referente a última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.”

 

Art. 4º. O § 16, do art. 11, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 16 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 8º.”

 

Art. 5º. O § 20, do art. 11, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 8º, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.”

 

Art. 6º. Fica acrescido o § 3º, ao art. 3º, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

“§ 3º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS.”

 

Art. 7º. Fica acrescido o inciso XIV, ao art. 4º, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

“XIV – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, modelo 60, é aquele emitido em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sendo a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III, do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

a) O Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.”

 

Art. 8º. Fica revogado o § 4º, do art. 3º, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

Macapá, 17 de julho de 2012

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 18.07.2012