Após duas sessões de debate sobre o tema, o Presidente da Assembleia legislativa, em exercício Roseli Matos, confirma aprovação do Projeto de Lei n° 0005/2018 de autoria do Poder Executivo.
Com a redução a zero do ICMS, diversos produtos tido como essencialmente de consumo popular estarão livres do pagamento do imposto estadual.
O governo espera com a isenção a redução imediata dos preços e aumento da base produtiva no Estado, devido ao fato que a medida terá impacto significante, diminuição dos custos para os produtores, estimulando assim, a indústria e o comércio.
Veja os produtos da cesta básica livres de ICMS:
arroz, carne de aves, carne suína, café torrado e moído, açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, carne em conserva, salsicha, mortadela, linguiça, farinha de mandioca, tapioca e seus sucedâneos, leite em pó, margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, óleo comestível de soja, óleo comestível de algodão, ovos, sabão em barra, sal de mesa, feijão, fubá de milho, biscoitos e bolachas, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular , macarrão e massas alimentícias do tipo comum, sardinha em conserva, charque, vinagre e composto lácteo.
Agora o texto segue para sanção do governador Waldez Góes. Veja na integra aprovação da PL:
PROJETO DE LEI Nº 0005/2018-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: von dieser seite
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I – a alínea “j”, do inciso III:
“j) 12% (doze por cento) nas operações com carne bovina frescas, refrigeradas ou congeladas, classificadas nas posições 0201 e 0202 da NCM/SH; manteiga, classificada na subposição 0405.10.00 da NCM/SH; creme dental, classificado na subposição 3306.10.00 da NCM/SH; escova dental, classificada na subposição 9603.21.00 da NCM/SH; sabonete sólido, classificado na subposição 3401.11 da NCM/SH; xampu e condicionador de cabelo, classificados nas subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH, excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação; desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos, classificados na subposição 3307.20.10 da NCM/SH; papel higiênico, classificado na subposição 4818.10.00 da NCM/SH; sabão em pó, classificado nas subposições 3401.20.90 e 3402.20.00 da NCM/SH; fósforo, classificado na subposição 3605.00.00 da NCM/SH; palha de aço, classificada na subposição 7323.10.00 da NCM/SH; pães, classificados na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; alho, classificado na subposição 0703.20.90 da NCM/SH; farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00.10 da NCM/SH; bolo, classificado na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; batata, classificada na subposição 0701.90.00 da NCM/SH; gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg, classificado na subposição 2711.19.10 da NCM/SH; gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg, classificado na subposição 2711.11.00 da NCM/SH.”
II – o § 2º:
“§ 2º Os produtos constantes da alínea “j” do inciso III deste artigo poderão ter sua base de cálculo reduzida em até 58,80% (cinquenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), conforme dispuser a legislação.”
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados do art. 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, nos termos da Lei Complementar nº 24/75 e Convênio ICMS 224/17, com as seguintes redações:
I – a alínea “l” do inciso III: PRODUTOS ISENTOS
“l – As operações internas com os seguintes produtos que compõem a cesta básica, essenciais ao consumo popular ficam isentas de ICMS: arroz, classificado na subposição 1006 da NCM/SH, exceto para semeadura; carne de aves, classificada na posição 0207.1 NCM/SH; carne suína, classificada na posição 0203 da NCM/SH; café torrado e moído, classificado na subposição 0901.21.00 da NCM/SH; açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, classificado nas subposições 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH; carne em conserva, classificada na subposição 1602.50.00 da NCM/SH; salsicha, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; mortadela, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; linguiça, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; farinha de mandioca, classificada na subposição 1106.20.00 da NCM/SH; tapioca e seus sucedâneos classificados na subposição 1903.00.00 da NCM/SH; leite em pó, classificado na posição 0402 da NCM/SH; margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, classificados na subposição 1517.10.00 da NCM/SH; óleo comestível de soja, classificado na posição 1507.90.11 da NCM/SH; óleo comestível de algodão, classificado na posição 1512.29.10 da NCM/SH; ovos, classificados na posição 0407.2 da NCM/SH; sabão em barra, classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH; sal de mesa, classificado na subposição 2501.00 da NCM/SH; feijão, classificado na subposição 0713.3 da NCM/SH, exceto para semeadura; fubá de milho, classificado na subposição 1102.20.00 da NCM/SH; biscoitos e bolachas, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH; macarrão e massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902.1 da NCM/SH; sardinha em conserva, classificada nas subposições 1604.13.10 e 1604.20.30 da NCM/SH; charque, classificado na subposição 0210.20.00 da NCM/SH; vinagre, classificado na subposição 2209.00.00 da NCM/SH; e composto lácteo, classificado na subposição 1901.1010 da NCM/SH.”
II – o § 7º:
“§ 7º Nas operações com os produtos relacionados na alínea “l” do inciso III deste artigo, não haverá aproveitamento de crédito das operações anteriores.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 08 de março de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Sem alterações no texto original, o projeto representa a ideia central de desoneração da carga tributária sobre os alimentos, cuja redução no âmbito dos impostos federais já é uma realidade; alíquota zero do pis e cofins.
Trata-se de um momento de vitória para Estado, em especial o fortalecimento das empresas atacadistas, distribuidoras e varejista do Amapá; pois o resultado final refletirá no aumento do consumo interno, tendo como resultado principal a diminuição de preços ao consumidor final.