Você sabia que o Estado do Amapá tem regras fiscais diferenciadas para as operações de importação de mercadorias estrangeiras que se destinam a outra unidade da Federação?
A norma traz benefícios e obrigações para os contribuintes que realizam esse tipo de operação, o que favorecer importadores e facilita o controle fiscal e aumenta arrecadação no Estado.
Nesse sentido, a Instrução Normativa SEFAZ nº 8/2018 e responsável por disciplinar a importação de mercadorias estrangeiras no Estado do Amapá que se destinam a outra unidade da Federação, conforme o art. 37, II, §6º da Lei nº 400/1997 – Código Tributário do Estado.
A principal vantagem da norma é que o ICMS que incide sobre a importação direta do exterior de mercadoria ou bem que se destina a outra unidade federativa, fica diferido para o momento da saída, sendo aplicada a alíquota de 4% sobre o valor da saída interestadual.
Isso significa que o contribuinte não precisa pagar o imposto na entrada da mercadoria no Estado, mas apenas quando ela for vendida para outro Estado.
Essa medida é muito boa para empresas que realizam esse tipo de operação, pois reduz a carga tributária e melhora o fluxo de caixa. Além disso, evita a incidência de dois ICMS sobre a mesma operação, uma na entrada e outro na saída,
No entanto, para usufruir desse benefício, o contribuinte deve cumprir algumas obrigações fiscais, vejamos:
– usar notas fiscais exclusivas para as operações com essas mercadorias;
– escriturar essas operações em livros fiscais separados;
– emitir nota fiscal de saída interestadual, contendo as informações necessárias, como o número da declaração de importação e a referência à norma que autoriza o diferimento.
O pagamento do imposto relativo à saída interestadual da mercadoria deve ser feito até o décimo dia do primeiro mês seguinte ao da saída, sob o código de receita específico.
No caso de a importação ser feita por não contribuintes, o imposto sobre a operação será pago no momento do desembaraço da mercadoria.
Além disso, se a mercadoria ficar mais de 120 dias no Estado sem ser vendida para outro Estado, o imposto deverá ser pago com os acréscimos legais.
A regra vale para todas as operações de importação direta do exterior de mercadoria ou bem que se destinam a outra unidade federativa realizadas no Estado do Amapá.
Se tem dúvidas, acesse a Instrução Normativa SEFAZ nº 8 de 27 de novembro de 2018.
Não deixe de seguir o nosso site; fique por dentro das novidades e atualizações sobre diversos temas na área fiscal.
Até a Próxima.