NOTA: Portaria produziu efeitos até o prazo de fruição constante da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017. Portaria não esta mais em vigor.
Dispõe sobre procedimentos relativos ao tratamento tributário nas operações com bebidas quentes previsto no Decreto nº 251, de 21 de janeiro de 2019.
O Secretário de Estado da Fazenda no uso de suas atribuições definidas em Lei; e
Considerando o disposto no art. 60 c/c art. 243, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997,
Considerando o disposto no art. 8º, da Seção I, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS e Decreto nº 251/2019 ,
Considerando, ainda, os termos do Memorando nº 9/2019-Sefaz/Sare,
Resolve:
Art. 1º O benefício tributário estabelecido por meio do Decreto nº 251/2019 somente poderá ser requerido por contribuinte do ICMS com atividade econômica de comércio atacadista e varejista de bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 2º O pedido do Regime Especial deverá observar, no que couber, as regras estabelecidas no art. 415 do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.
Art. 3º A exigência contida no inciso V, do art. 2º, do Decreto nº 251/2019 também abrange a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e.
Art. 4º A exigência contida no inciso VII, do art. 2º, do Decreto nº 251/2019 , será cobrada do contribuinte a partir do momento em que o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e entrar em funcionamento na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º A exigência contida no inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 251/2019 , trata-se de faturamento anual igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e a comprovação do número de empregados poderá ser feito por meio da apresentação da folha de pagamento, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou outro documento que ateste o cumprimento dessa exigência, com validade perante o Ministério do Trabalho ou órgão competente que o substitua.
Art. 6º O plano de aumento de vendas e arrecadação, previsto no inciso IX, do art. 2º, do Decreto nº 251/2019 , deverá conter, no mínimo;
I – Identificação da empresa;
II – Quantidade das entradas e saídas, por NCM, das mercadorias classificadas nos códigos 2204 a 2208 da NCM, nos quatro meses anteriores ao pedido do Regime Especial;
III – Valor do imposto recolhido per Substituição Tributária, nos quatro meses anteriores ao pedido de Regime Especial;
IV – Plano quadrimestral de aumento de vendas e arrecadação, para o período de vigência do Regime Especial a ser concedido.
Art. 7º A avaliação de que trata o art. 3º do Decreto nº 251/2019 , será realizada quadrimestralmente pela Coordenadoria de Fiscalização, após elaboração de relatório pelo CEPAF, o qual será apresentado até o 15º dia, do mês subsequente de cada quadrimestre.
Parágrafo único. O relatório elaborado pelo CEPAF levará em consideração o plano de aumento de vendas e arrecadação apresentado pelo contribuinte.
Art. 8º Nas aquisições internas, as disposições do caput e parágrafo único do art. 7º, não serão aplicadas.
Art. 9º Nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados no art. 1º do Decreto nº 251/2019 , adquiridas de Estados signatários ou não signatários de protocolo de substituição tributária, que vierem sem o recolhimento do ICMS, o tributos será cobrado antecipadamente quando da entrada dos produtos no território amapaense.
§ 1º O imposto deverá ser calculado pelo contribuinte, e deverá ser comprovado o recolhimento para efeito de desembaraço da mercadoria, no momento da entrada da mercadoria no Estado do Amapá.
§ 2º A data do vencimento do imposto a ser pago por antecipação adquiridas de Estados signatários ou não signatários de protocolo de substituição tributária, será a entrada da mercadoria no Estado do Amapá.
Art. 10. O valor do crédito fiscal presumido apropriado, concedido pelo Decreto nº 251/2019 , deve ser informado no Registro E115 da EFD, utilizando o código de ajuste AP 002001, conforme Anexo V, da Portaria (T) nº 1/2017 – GAB/SEFAZ.
Art. 11. O Regime Especial concedido, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 251/2019, poderá ser prorrogado por igual período, para tanto o contribuinte deverá:
I – Apresentar novo pedido, por estabelecimento, e devidamente instruído para análise;
II – Atender cumulativamente aos requisitos previstos no art. 2º do Decreto nº 251/2019 ;
III – Na apresentação do plano de aumento de vendas e arrecadação, com o fim de prorrogação do Regime Especial, previsto no inciso IX, do Decreto nº 251/2019 , poderá ser mantida a mesma quantidade de vendas e arrecadação previstas anteriormente.
Art. 12. O novo pedido de Regime Especial será examinado pela Coordenadoria de Tributação, ouvidas as Coordenadorias de Arrecadação ou Fiscalização, se for o caso, e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Ato Declaratório.
Art. 13. Implicará mediata revogação do Regime Especial restabelecendo o Regime Normal de Substituição Tributária, na hipótese de o contribuinte descumprir quaisquer das situações previstas no art. 2º do Decreto nº 251/2019 , bem como deixar de atingir pelo menos 80% (oitenta por cento) das metas de aumento de vendas e arrecadação previstas no seu respectivo plano.
Art. 14. E vedado ao detentor do Regime Especial previsto no Decreto nº 251/2019 , solicitar a restituição do imposto previsto no art. 29, parágrafo único, do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá-AP, 12 de fevereiro de 2019.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda