DECRETO N° 4506 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

Altera dispositivos do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à Substituição Tributária.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0128352018-/4/SEFAZ-AP, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no Decreto 5.097, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;

Considerando, ainda, o disposto no Memorando nº 070/2018- COFIS/SEFAZ, que justificou a equalização do prazo de pagamento do imposto devido por substituição tributária no momento da entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá para Estados signatários e não signatários,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso II, do art. 19, do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – os contribuintes deverão recolher o imposto devido na entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá;”

Art. 2º Fica revogado o inciso I, do art. 19, do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 26.11.2018.