Altera o Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS relativamente à Substituição Tributária.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0015072018-1/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, o disposto nos Convênios 194 e 205, ambos de 15 de dezembro de 2017, aprovados na 167ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória, ES, publicado no DOU de 19.12.2017,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, RICMS, com as seguintes redações:
I – o § 8º ao art. 7º:
“§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.”
II – o § 9º ao art. 13:
“§ 9º Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 10.08.2018.