Dispõe sobre prorrogação das disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020.
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
e, ainda, as disposições dos Convênios ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 03 de novembro de 2020, e tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0133762020-3/SEFAZ,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2021, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:
I – as disposições do Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II – Decreto nº 2892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências (Convênio ICMS 100/1997);
III – Decreto nº 4872, de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/2001);
IV – o art. 8º, do Decreto nº 3469, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), (Convênio ICMS 113/2006);
V – Decreto nº 2541, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007);
VI – Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio ICMS 38/2012);
VII – Decreto nº 4665, de 25 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de passageiros, e dá outras providências (Convênio ICMS 79/2019).
Art. 2º Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até a data do início de vigência deste Decreto.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 01.02.2022