Decreto nº 504 de 01 de fevereiro de 2022

Dispõe sobre prorrogação das disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá,

Considerando o disposto nos arts.  e 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

e, ainda, as disposições dos Convênios ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 03 de novembro de 2020, e tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0133762020-3/SEFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2021, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:

I – as disposições do Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

II – Decreto nº 2892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências (Convênio ICMS 100/1997);

III – Decreto nº 4872, de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/2001);

IV – o art. 8º, do Decreto nº 3469, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), (Convênio ICMS 113/2006);

V – Decreto nº 2541, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007);

VI – Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio ICMS 38/2012);

VII – Decreto nº 4665, de 25 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de passageiros, e dá outras providências (Convênio ICMS 79/2019).

Art. 2º Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até a data do início de vigência deste Decreto.

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 01.02.2022