Altera o Decreto nº 2047, de 07 de junho de 2010, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
Considerando o disposto no artigos 9º e 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 101 , de 26 de março de 1997, prorrogado pelo Convênio ICMS 156 , de 10 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º , do Decreto nº 2047 , de 07 de junho de 2010, o § 4º, do caput com a seguinte redação:
“§ 4º Para fruição do tratamento tributário estabelecido neste Decreto, os interessados deverão requerer, previamente, à Secretaria de Receita Estadual, regime especial, o qual será deferido mediante a celebração de ato declaratório pelo Secretário da Receita Estadual.”
Art. 2º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2028, as disposições contidas no Decreto nº 2047 , de 07 de junho de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 30.12.2021