Decreto nº 2047 de 04 de junho de 2010

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2010/23053-SRE, e
 

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 101/1997, e o Convênio ICMS nº 19, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH:

I – Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos – 8412.80.00;

II – Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP – 8413.81.00;

III – Aquecedores solares de água – 8419.19.10;

IV – Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W – 8501.31.20;

V – Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW – 8501.32.20;

VI – Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW – 8501.33.20;

VII – Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw – 8501.34.20;

VIII – Aerogeradores de energia eólica – 8502.31.00;

IX – Células solares não montadas – 8541.40.16;

X – Células solares em módulos ou painéis – 8541.40.32,

XI – Torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.00.99.

XII – pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.749, de 13.05.2011, DOE AP de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Redação Anterior:
  “XII – Pá de motor ou turbina eólica – 8412.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.134, de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)”

XIII – partes e peças utilizadas:  Redação. Decreto n° 2056/2014.

 

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 – 8503.00.90;

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90;

 Redação Anterior:

XIII – partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.749, de 13.05.2011, DOE AP de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

 

XIV – Chapas de Aço – 7308.90.10; (Acrescentado. Decreto nº 2.749, de 13.05.2011, DOE AP de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

 

 

XV – Cabos de Controle – 8544.49.00; (Acrescentado. Decreto nº 2.749, de 13.05.2011, DOE AP de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XVI – Cabos de Potência – 8544.49.00; (Acrescentado. Decreto nº 2.749, de 13.05.2011, DOE AP de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XVII – Anéis de Modelagem – 8479.89.99. (Acrescentado. Decreto nº 2.749, de 13.05.2011, DOE AP de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XVIII – conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50; Acrescentado. Decreto n° 2056/2014.

XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e Acrescentado. Decreto n° 2056/2014.

XX – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00. Acrescentado. Decreto n° 2056/2014.

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 2.749, de 13.05.2011, DOE AP de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.749, de 13.05.2011, DOE AP de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.Acrescentado. Decreto n° 2056/2014.

§ 4º Para fruição do tratamento tributário estabelecido neste Decreto, os interessados deverão requerer, previamente, à Secretaria de Receita Estadual, regime especial, o qual será deferido mediante a celebração de ato declaratório pelo Secretário da Receita Estadual. Acrescentado. Decreto n° 4898/2021

Art. 2º Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

Macapá, 07 de junho de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador

Publicado no DOE em 07.06.2010