Decreto nº 1346 de 23 de abril de 2021

Dispõe sobre a alteração e a prorrogação das disposições do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo – Protocolo Geral nº 28730.0051542021-2 SEFAZ; e, o disposto nos arts. e 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;e, ainda, asdisposições do:
 

a) Convênio ICMS 59 , de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 03 de agosto de 2020;

b) Convênio ICMS 108 , de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 16 de outubro de 2020; e,

c) Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – do art. 2º:

a) o inciso I:

“I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”

b) o § 1º:

“§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste decreto, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito estadual, nos termos das normas estabelecidas em Portaria conjunta com a Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser suprida pelo:

a) laudo apresentado à Secretária da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

b) laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”

c) o § 4º:

“§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 3º deste decreto, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na legislação da respectiva unidade federada.”

II – o inciso IV do caput do art. 3º:

“IV – comprovante de residência:

a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III, do caput, do art. 2º deste Decreto ou autista;

b) dos condutores autorizados referidos no § 4º, do art. 2º, deste Decreto, quando aplicável.”

III – o Anexo II:

“ANEXO II DO DECRETO Nº 0007 DE 03 DE JANEIRO DE 2013

Laudo Pericial Deficiência Física e/ou Visual Data de emissão: ____/____/____

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome: 
Data de Nascimento:Sexo: MasculinoFeminino
Identidade no:Órgão Emissor:UF:
Mãe: 
Pai: 
Responsável (Representante legal): 

2. LAUDO PERICIAL

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/2012 que o requerente retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de DeficiênciaCódigo Internacional de Doenças – CID-10 (Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)
Deficiência Física (*)Patologias: ________________Sequelas: ________________
Deficiência Visual (*)Patologias: ________________Sequelas: _________________
Descrição Detalhada da Deficiência (*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo
O periciado apresenta:
1. déficit funcional em membro superior esquerdo superior direito inferior esquerdo inferior direito, com limitação dos movimentos de:
2. decorrente de:___________________________________________________________
Nome do MédicoAssinatura Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade
 
Nome do MédicoAssinatura Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade
 
Unidade Emissora do LaudoCNPJ
  
ResponsávelCPF
  
Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo

Informações Complementares – Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NomeCPF

DEFICIÊNCIA FÍSICA

Pessoa com Deficiência Física IV
O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano:
(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)
CabeçaPescoçoTroncoMembros InferioresMembros Superiores
A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera:
incapacidade total para dirigir veículo automotor
incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425/2012 :
CDEFGHIJKLMNOPQRS 
Outra – especificar detalhadamente: ___________________________________
____________________________________________
apresentando-se sob a forma de
(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):
ParaplegiaMonoparesiaTriplegiaHemiparesiaParalisia Cerebral
ParaparesiaTetraplegiaTriparesiaHemiplegiaNanismo
MonoplegiaTetraparesiaAmputação ou Ausência de Membro
Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.
        

2. DEFICIÊNCIA VISUAL

Pessoa com Deficiência Visual

O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões):

Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).

3. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS

Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados
Ressonância nuclear magnéticaCRM do emissor:__________Data do exame: ___/___/___
EletroneuromiografiaCRM do emissor: _________Data do exame: ___/___/___
CinesiofuncionalCRM do emissor: _________Data do exame: ___/___/___
Radiografia digital escanometriaCRM do emissor:__________Data do exame: ___/___/___
Radiografia para cálculo do ângulo de CobbCRM do emissor: ________Data do exame: ___/___/___
TomografiaCRM do emissor: _________Data do exame: ___/___/___
AnatomopatológicoCRM do emissor: ___________Data do exame: ___/___/___
Laudo do médico assistenteCRM do emissor: ___________Data do exame: ___/___/___
______________________CRM do emissor: __________Data do exame: ___/___/___
______________________CRM do emissor: ___________Data do exame: ___/___/___

4. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

5. ASSINATURA

Nome do MédicoAssinatura Carimbo e Registro CRM
 
Especialidade
 
Nome do MédicoAssinatura Carimbo e Registro CRM
  
Especialidade
 
Unidade Credenciada Emissora do LaudoCNPJ
ResponsávelCPF
Assinatura do Responsável pela Unidade Credenciada Emissora do Laudo

INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989 , DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID -10)

Definições:

1. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

2. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

3. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

4. Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º , § 2º, da Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690 , de 16 de junho de 2003).

Importante:

1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.

2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).”.

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, com as seguintes redações:

I – o § 6º ao art. 1º:

“§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.”;

II – ao art. 2º:

a) os incisos de V a VII ao caput:

“V – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

VI – deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

VII – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”

b) os §§ 6º ao 8º:

“§ 6º O benefício previsto neste decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo.

§ 7º Para as deficiências previstas do inciso I do caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste decreto, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

§ 8º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.”

Art. 3º Fica revogado o § 5º, do art. 2º, do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013.

Art. 4º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2022, as disposições contidas no Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.(Convênio ICMS 38/2012 ).

Art. 5º Ficam convalidadas as operações e prestações, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até a data do início de vigência deste Decreto.

Art. 6º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 23.04.2021