Dispõe sobre as operações com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0012832018-4, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 35/2018 , que altera o Convênio ICMS 190/2017 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a aderirem aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra Unidade Federada da mesma região;
Considerando, ainda, os itens 65 e 66 do Apêndice I, do Anexo Único, do Decreto nº 2.014/2018, publicado em 23.03.2018 no Diário Oficial do Estado do Pará,
Decreta:
Art. 1º Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes.
Parágrafo único. O imposto relativo às operações subsequentes será recolhido englobadamente com o ICMS devido na operação de importação.
Art. 2º Fica concedido prazo especial de pagamento do imposto incidente sobre as operações de que trata o art. 1º deste Capítulo.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.
Art. 3º O valor do imposto relativo às operações de que trata o art. 1º deste Decreto, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I – o valor da operação realizada pelo importador, resultante do cálculo de que trata o inciso I, do art. 279 , do Decreto nº 2269/1998 – RICMS;
II – o valor resultante da aplicação do percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor referido no inciso I deste artigo.
Art. 4º A base de cálculo do imposto de que trata o art. 3º deste Decreto, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 5º A fruição do tratamento tributário de que trata os arts. 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto, será mediante regime especial para importadores que aufiram receita bruta anual acima de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 1º A exigência de regime especial não se aplica à indústria moageira e ao estabelecimento que pratiquem atividade industrial com trigo e que realizem operações de saída com média mensal acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao tratamento tributário de que tratam os arts. 8º e 9º deste Decreto.
§ 3º Relativamente ao regime especial específico a que se refere o caput deste artigo, a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolizada na Unidade de Atendimento da Secretaria Adjunta da Receita Estadual.
Art. 6º Nas saídas internas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial não beneficiado pela sistemática de tributação de que cuidam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto, fica atribuída ao remetente situado neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes.
§ 1º A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto é a estabelecida no inciso III, do art. 13, do Título I, do Anexo III, do Decreto nº 2269/1998 – RICMS, utilizando a margem de agregação de 150% (cento e cinquenta por cento).
§ 2º A retenção do imposto de que trata o caput compreende qualquer natureza da operação, bem como a hipótese de mercadoria destinada a outro estabelecimento industrial.
Art. 7º O estabelecimento que adquirir, em operações interestaduais, os produtos trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, quando da entrada em território amapaense.
§ 1º O imposto a ser recolhido pelo contribuinte, para fins da antecipação definida no caput deste artigo, será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
§ 2º A margem de agregação aplicada às operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, para fins de antecipação, será obtida mediante a aplicação do percentual de:
I – 120% (cento e vinte por cento) para o trigo em grão;
II – 100% (cem por cento) para farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.
§ 3º Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:
I – o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II – o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;
IV – o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.
§ 4º No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV, do caput deste artigo será de 150% (cento e cinquenta por cento).
§ 5º Consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% (dez por cento) das aquisições da adquirente;
V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, Parágrafo único, I), e a compra desses produtos represente mais de 10% (dez por cento) do volume de aquisições da adquirente;
VI – uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% (dez por cento) das vendas da remetente;
VII – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, Parágrafo único, II);
VIII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 6º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V, do § 5º deste artigo, a venda de matéria prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do adquirente.
§ 7º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI, do § 5º deste artigo, será observado o seguinte:
I – em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;
II – em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e
III – não serão consideradas as operações de venda de matérias primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.
§ 8º O disposto no § 4º, deste artigo não se aplica às transferências de farinha de trigo com fins específico para a industrialização de massas e biscoitos no território amapaense.
§ 9º O disposto no § 4º, deste artigo não se aplica às operações de transferências realizadas pelo estabelecimento industrial, de mercadorias de produção própria, para seus centros de distribuição localizados em território amapaense.
Art. 8º A base de cálculo do imposto de que trata o art. 7º, deste Decreto, relativamente ao produto trigo em grão, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 9º Na hipótese de entrada simbólica de trigo em grão, a ser submetido à industrialização em outra unidade federada, pela indústria moageira e estabelecimentos que pratiquem atividade industrial a antecipação do ICMS de que trata o art. 7º, será feita com observância dos dispositivos abaixo:
I – a base de cálculo do imposto para fins de antecipação é a estabelecida nos §§ 1º e 3º, do art. 7º deste Decreto, sendo que o valor da operação a que se refere o inciso I, do § 3º, do art. 7º deste Decreto é o preço corrente da farinha de trigo, no mercado atacadista amapaense;
II – a margem de agregação, para fins de antecipação do imposto, é de 100% (cem por cento).
§ 1º A base de cálculo do imposto resultante da operação referida no inciso II deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 7% (sete por cento).
§ 2º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo alcança, também, o trigo em grão importado do exterior e submetido a processo de industrialização em outra unidade federada.
§ 3º O imposto antecipado de que trata o caput deste artigo será recolhido conforme dispuser a legislação estadual.
Art. 10. A sistemática de tributação de que trata os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º deste Decreto, será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, condicionada à sua regularidade fiscal.
Parágrafo único. A adoção do tratamento tributário referido no caput deste artigo pelo contribuinte:
I – veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais não reconhecidos neste Decreto;
II – implica em renúncia ao ressarcimento ou restituição do imposto recolhido, em hipótese de operação subsequente isenta ou não tributada.
Art. 11. As subsequentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se produtos resultantes da farinha de trigo:
I – torrada e farinha de rosca;
II – bolacha e biscoito;
III – macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM.
§ 2º Nas operações internas com produtos resultantes da farinha de trigo observar-se-á o seguinte:
I – ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subsequentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;
II – será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, à mercadoria farelo de trigo.
Art. 12. Nas operações com tortas, bolos, salgados, doces e outras mercadorias industrializadas não listadas no § 1º, do art. 11. deste Decreto, em cujo preparo sejam empregados produtos, inclusive farinha de trigo, alcançados pela substituição tributária ou pela antecipação do imposto:
I – haverá incidência normal do imposto nas saídas ou fornecimentos;
II – o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição, quanto o imposto retido ou antecipado, relativamente às matérias-primas adquiridas com substituição tributária ou antecipação para emprego na elaboração desses produtos, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;
III – na hipótese do inciso II, deste artigo, não havendo destaque do ICMS na nota fiscal, o crédito fiscal será o equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação previsto no inciso IV deste artigo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;
IV – o valor da operação de que cuida o inciso III, deste artigo será o resultado do valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica multiplicado pela quantidade utilizada como matéria-prima.
Art. 13. Na hipótese de saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes relacionados no art. 11, promovida por contribuinte optante pela sistemática de tributação de que trata o art. 1º, 7º e 9º, com tributação do imposto, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “008 – Estorno de Débitos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “NF. nº….., conforme o art. 13 do Decreto…../…..”, ou seu correspondente lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 14. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto ou que adquirir mercadorias com retenção na fonte deverá, por ocasião das saídas das mercadorias e dos produtos resultantes da farinha de trigo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Decreto, a seguinte expressão “ICMS pago antecipado ou retido na fonte, conforme Decreto nº….., de…../…../…..”;
Art. 15. O disposto neste Decreto não prejudica os benefícios aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá – CONDI/AP.
Art. 16. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à complementação das disposições deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o prazo de fruição constante da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 03.08.2018.