DECRETO N° 2153 DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, na parte que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com fim específico de exportação.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0039512018-7-SEFAZ/AP, e

Considerando o que dispõe os arts. 10 e 251 , da Lei nº 400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 84 , de 25 de setembro de 2009, Convênio ICMS nº 20 , de 8 de abril de 2016, e o Convênio ICMS nº 203 , de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:

I – o caput do art. 441:

“Art. 441. Ficam definidos os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no Estado do Amapá para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.”;

II – o caput do art. 442:

“Art. 442. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.”;

III – o art. 443:

“Art. 443. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:

  1. a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
  2. b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
  3. c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

  1. a) o número do Registro de Exportação;
  2. b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
  3. c) a quantidade do item efetivamente exportado.”

IV – o art. 444:

“Art. 444. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo do Convênio ICMS nº 84/2009 contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação: “Memorando-Exportação”;

II – número de ordem;

III – data da emissão;

IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII – número da Declaração de Exportação;

IX – número do Registro de Exportação;

X – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII – data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:

I – da cópia do comprovante de exportação;

II – da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela SEFAZ/AP.”;

V – o caput do art. 446-A:

“Art. 446-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I – no quadro “Dados da Mercadoria”:

  1. a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
  2. b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
  3. c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;
  4. d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II – no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

  1. a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
  2. b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.”

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

I – o § 7º ao art. 446:

“§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.”

II – o art. 446-AB:

“Art. 446-AB. Nas exportações de que tratam este Capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I – a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.”;

III – o art. 446-AC:

“Art. 446-AC. Na hipótese de que trata o art. 446-AB, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I – alínea “a”, do inciso II, do art. 443;

II – art. 444;

III – art. 445;

IV – § 6º, do art. 446;

V – art. 446-A.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 446.”

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes entre 1º de fevereiro de 2018 e a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 12.06.2018.