Acrescenta o Capítulo XXV, ao Título I, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0030182018-0, e
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 106 , de 29 de setembro de 2017, aprovado na 166ª Reunião Ordinária do CONFAZ, publicado no DOU, de 05.10.2017,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o Capítulo XXV, ao Título I, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS
Art. 415-H. As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste capítulo.
Art. 415-I. As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este capítulo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.
Art. 415-J. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
Art. 415-K. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amapá (CAD-ICMS/AP), caso pratique as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final e deverá, ainda:
I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – manter escrita fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;
III – indicar o representante legal domiciliado em seu território.
Art. 415-L. Nas operações de que trata este capítulo, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:
I – àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;
II – ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;
III – ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no CAD-ICMS/AP;
IV – à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
Art. 415-M. A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este convênio deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 12.06.2018.