DECRETO N° 1724 DE 22 DE ABRIL DE 2019
Altera dispositivos da Seção II, do Capítulo VIII, do Título 111, do Anexo I, do Decreto n° 2.269/98, de 24 de julho de 1998, relativamente a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119. inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0123892018-7-SEFAZ/AP,e
CONSIDERANDO o disposto no art. 251, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 64, de 7 de julho de 2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 67/18, de 05 de julho de 2018. aprovado na 168° Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, publicado no DOU, de 10.07.18,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:
I – o caput do art. 343:
“Art. 343. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicativo no caput, conforme o disposto no art. 11, inciso VIII.”
II – os §§ 3° e 4°, do art. 343-B;
“§ 3° O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
§ 4° A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.
III – o caput do art. 343-C:
“Art. 343-C. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 343, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:”
IV – o § 1°, do art. 343-E:
‘§ 1° Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.”
V – o art. 343-G:
“Art. 343 G. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas nesta Seção.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 22.04.2019