Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo aos estabelecimentos industrializadores da mandioca.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2005/30632, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 153, de 10 de dezembro de 2004 e alterações posteriores.
Decreta:
Redação dada pelo Decreto Nº 1770 DE 18/05/2012 (Produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012):
Art. 1º Fica concedido, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota, bem como a expressão: “Benefício fiscal concedido nos termos do Decreto nº 4.053, de 31 de agosto de 2005
§ 2º A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, na forma do art. 58, II do Decreto Normativo nº 2.269 de 24 de julho de 1998 – RICMS.
Art. 1º Fica concedido, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução de base de cálculo de modo que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento):
de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre os produtos resultantes da industrialização da mandioca;
de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado.
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas, bem como a expressão: ” Benefício fiscal concedido nos termos do Decreto n…..”
Art. 2º A concessão do beneficio fiscal não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto Normativo nº 2.269 de 24 de julho de 1998 – RICMS.
Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Decreto Normativo nº 2.506/1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Macapá, 31 de agosto de 2005
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 31.08.2005