DECRETO Nº 2506, DE 18 DE AGOSTO DE 1998

Concede redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 0144, de 28 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 0339, de 22 de abril de 1997,

D  E  C  R   E  T  A:

Art. 1º Fica reduzido em 58,80% (Cinqüenta e oito vírgula oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída dos estabelecimentos industriais, das mercadorias resultante da sua produção, desde que as indústrias estejam instaladas no Estado do Amapá, e devidamente inscritas no cadastro do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR) Redação Decreto  nº 1098 de 04.05.2004.

Art. 1º. Fica reduzida em 58,80% (Cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá, e devidamente inscritas no cadastro do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda.

Revogado pelo Decreto  nº 1098 de 04.05.2004

Parágrafo único. A concessão do benefício previsto neste artigo deverá obedecer  aos procedimentos disciplinados no §1º do art. 14 do Decreto n.º 2530/94.(AC). Redação Decreto  nº 1098 de 04.05.2004.

Art. 2º.REVOGADO. 

Art. 2º . O benefício previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2005.

Revogado pelo Decreto  nº 1098 de 04.05.2004

Art. 2º O benefício previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007.Redação Decreto  nº 1098 de 04.05.2004.

Prorrogado até 30.09.2019 pelo Decreto n° 2871 de 26.07.2017

Prorrogado até 30.04.2017 pelo Decreto n° 5209 de 12.11.2015

Prorrogado até 31.12.2015 pelo Decreto nº 2610 de 14.05.2015

Prorrogado até 31.05.2015 pelo Decreto n° 8247 de 30.12.2013

Prorrogado até 31.12.2014 pelo Decreto n° 4151 de 21.11.2012

Prorrogado até 31.12.2012 pelo Decreto n° 0319 de 15.02.2008

Art. 3º . Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1738, de 02 de junho de 1998.

Macapá, 18 de agosto de 1998.

João Alberto Rodrigues Capiberibe

Governador

DOE nº 1873 DE 19.08.98

Alterado pelo Decreto n º 1098, de 04.05.2004