DECRETO Nº 1780 DE 25 DE ABRIL DE 2019

Concede crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, adesão a benefício conforme a Lei Complementar nº 160 de 2017 e Convênio ICMS 190 de 2017.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso III, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 0019522019-6, e

Considerando o disposto na Lei nº 2.353, de 21 de junho de 2018, que institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 2.894 , de 03 de agosto de 2018;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 190/2017, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a aderirem aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra Unidade Federada da mesma região;

Considerando, ainda, a Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, publicada no DOE (RO) nº 267, de 13 de maio de 2005, e respectivo Certificado de Registro de Depósito – SE/CONFAZ nº 34/2018,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2º deste Decreto crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado do Amapá.

§1º Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria­-prima em processo de industrialização, o crédito presumido será então aplicado sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Regime Especial concedido com base no inciso IV, do artigo 2º, combinado com o art. 3º, deste Decreto.

§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, não se considera industrialização o recondicionamento e os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde que autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio de Regime Especial.

§3º As mercadorias importadas nos termos deste artigo estarão sujeitas à tribulação pelo ICMS, relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de 1% (um por cento).

§4º Nos casos em que a saída subsequente seja não tributada não se aplica o crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O disposto no artigo 1º somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras:

I – com inscrição no Cadastro de Contribuinte do Amapá – CAD/ICMS e credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário;

II – que esteja classificado na CNAE como comércio atacadista;

III – que esteja em dia com suas obrigações fiscais principal e acessórias de todos os estabelecimentos do mesmo titular;

IV – submeta-se a Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, comprometendo-se a cumprir os termos deste Decreto.

Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o inciso IV, do caput deste artigo:

I – somente será concedido:

a) se requerido previamente pelo contribuinte com apresentação de Plano Comercial e/ou Relatório das operações, às quais será aplicado o benefício, e Estimativa de seu incremento;

b) se adquirido o Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, emitido através do endereço eletrônico http://www.plataformatesouroverde.com.br/estados/AP, inclusive para empresas que possuam sede em outras unidades da federação, conforme Decreto Federal nº 7.746/2012 c/c o art. 14 do Decreto Estadual nº 2.894/2018, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.353/2018 , e Decreto Estadual nº 3.186/2018;

c) por meio de Ato Declaratório que institua Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça metas de arrecadação e, a seu critério, outras medidas compensatórias a serem cumpridas pelo contribuinte.

II – poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ caso o contribuinte descumpra qualquer das normas e condições contidas neste Decreto, acarretando a perda imediata do benefício e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício.

Art. 3º A fruição do benefício de que trata este Decreto, além de observar todas condições definidas nos demais artigos, só poderá ser efetivada pelo contribuinte que:

I – realize exclusivamente operações abrangidas por este Decreto;

II- entregue mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, no prazo regulamentar, e observando a forma de escrituração prevista nos artigos 4º e 5º, deste Decreto, além do disposto no Ato COTEPE nº 44/2018, na Portaria nº 1/2017-GAB/SEFAZ, no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos à EFD;

III – não realize operações com:

a) petróleo e seus derivados;

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;

c) energia elétrica.

§1º A opção pelo beneficio indicado neste Decreto implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

§2º A vedação prevista no inciso III, do caput, não se aplica no caso em que o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa da prevista na alínea “b”.

§3º Na hipótese de efetivação de saída interna para mercadorias importadas do exterior com diferimento não se aplica o benefício indicado neste Decreto devendo a saída interna ser acompanhada de comprovante de recolhimento do imposto devido.

Art. 4º Na entrada de mercadorias importadas do exterior na forma deste Decreto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada exclusiva para essas mercadorias, sem destaque do imposto.

Parágrafo único. A nota fiscal de entrada de que trata o caput deverá:

I – ser emitida com o CFOP 3.102;

lI – ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sem crédito de imposto, devendo ser obrigatoriamente informado no Registro C120 da EFD os dados relativos à correspondente Declaração de Importação;

III – conter nas informações complementares a expressão “MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA”.

Art. 5º Para efetuar a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 1º, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I – emitir Nota Fiscal de Saída exclusiva para as mercadorias com direito ao referido benefício de crédito presumido, com destaque do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento);

II – escriturar a Nota Fiscal de Saída interestadual no Livro Registro de Saída da Escrituração Fiscal Digital, com débito do imposto destacado, informando obrigatoriamente os seguintes registros:

a) Registro C111: informar o número do processo administrativo em que foi concedido o Ato Declaratório de que trata a alínea “b”, parágrafo único, do art. 2º deste Decreto;

b) Registro C113: informar o número do documento fiscal de entrada da mercadoria importada;

c) Registro C197: apropriar o crédito presumido aplicável à operação, utilizando código de ajuste específico a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda após a publicação deste Decreto.

§1º Na hipótese de anulação da venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte somente fará jus, a título de crédito fiscal, ao valor correspondente ao montante do imposto destacado na Nota Fiscal de saída descontado o valor do crédito presumido de que trata este Decreto.

§2º Na hipótese de que trata o § 4º, do art. 1º, deste Decreto ou quando o valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior tiver sido recolhido pelo Regime de Substituição Tributária – ST, não deverá ser escriturado o registro de que trata a alínea C do inciso II deste artigo, em razão de não haver direito à apropriação do crédito presumido ou o mesmo já ter sido apropriado no cálculo da ST.

§3º Além do disposto neste artigo e no art. 4º, deste Decreto, o contribuinte deverá observar em sua escrituração fiscal o disposto no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado do Amapá.

Art. 6º Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º, deste Decreto, ou seu § 1º o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior, nos termos do § 6º, do art. 25, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.

Parágrafo único. Decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias da entrada da mercadoria, sem que ocorra a respectiva saída, o imposto deverá ser recolhido, aplicando-se o disposto no caput do art. 7º, deste Decreto.

Art. 7º O recolhimento do imposto relativo à saída da mercadoria beneficiada na forma deste Decreto, deverá ser feito, na forma e prazo estabelecidos no art. 64, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na Legislação Tributária, o não recolhimento do imposto no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na imediata revogação do Regime Especial concedido.

Art. 8º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à complementação das disposições deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o prazo de fruição constante da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 25.04.2019