Dispõe sobre alterações no Decreto n° 0007, de 03 de janeiro de 2013, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Governado do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2012/80632, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 28, de 07 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017; bem como o Convênio ICMS 50, de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017;
Decreta:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 2°, do Decreto n° 0007, de 03 de janeiro de 2013, com as seguintes redações:
I – o inciso I, do art. 2°:
”I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”
II – o inciso IV, do art. 2°:
“IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
Art. 2° Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 4°, do Decreto n° 0007, de 03 de janeiro de 2013, com as seguintes redações:
I – o § 1°, do art. 4°:
“§ 1° O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizado dentro desse prazo.”
II – o inciso II, do § 3°, do art. 4°:
“II – até 270 (duzentos e setenta) dias:”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Macapá, 26 de julho de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 26.07.2017