PORTARIA Nº 9 (T) DE 18 DE AGOSTO DE 2016

Estabelece os valores para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando o disposto no art. 146 , §§ 10 e 11 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no art. 258, no inciso I do art. 260 e no art. 505, contidos no Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no Anexo XXVI, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS 11 , de 21 de maio de 1991 e Protocolo ICMS 10 , de 03 de abril de 1992, que dispõem sobre substituição tributária para operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato de concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, água mineral ou potável e gelo e suas alterações posteriores;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015;

Considerando a necessidade de atualizar os valores do produto cerveja e chope com base no IPCA de agosto de 2014 a junho de 2016;

Considerando, ainda, o contido no Memorando nº 09/2016-NUSEG/COFIS/SEFAZ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os valores constantes nos Anexos I e II desta Portaria, a serem utilizados como base de cálculo para efeito de retenção na fonte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente às subseqüentes saídas internas dos produtos cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas, nos termos do inciso II do art. 258 do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.

Art. 2º Aplicam-se também os valores que trata o artigo anterior como base de cálculo para exigência do ICMS referente às aquisições em operações interestaduais dos produtos cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas, sujeitos ao regime de substituição tributária, na entrada do território amapaense.

Art. 3º Quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, ou do preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto será aquela prevista nos itens do art. 18, do Anexo XXVI, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS/AP , correspondente a:

I – cerveja: 140% (cento e quarenta por cento);

II – refrigerante: 140% (cento e quarenta por cento);

III – chope: 115% (cento e quinze por cento).

Art. 4º Quando a mercadoria estiver acondicionada em embalagens diferentes das previstas nos Anexos I e II desta Portaria, a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada.

Art. 5º Os valores contidos nos Anexos I e II serão revistos anualmente, reservando-se ao fisco estadual, a qualquer tempo, o direito de reavaliar os referidos valores ou inserir outros produtos previstos no Protocolo ICMS 10/1992 e no Protocolo ICMS 11/1991 .

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria (T) nº 008/2014 – SEFAZ e suas alterações.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.10.2016.

Gabinete da Secretaria, em Macapá, 18 de agosto de 2016

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 24.08.2016

ANEXO I Da Portaria nº 009/2016 – SEFAZ

CERVEJASGarrafa retornável de 600 mlGarrafa retornável de 1000 mlGarrafa desc/retornável até 390 mlLata até 270 mlLata 271 a 360 mlGarrafa descartável de 391 a 660 mlGarrafa descartável de 1000 mlLata de 361 a 660 ml
MARCA AMBEVAntarctica pilsen3,352,562,29
Bohemia I4,413,072,808,71
Brahma chopp3,604,522,631,792,36
Brahma Fresh3,374,222,632,36
Skol pilsen3,924,912,751,872,495,423,69
Original5,29
Demais ambev4,132,922,61
MARCA HEINEKENBavaria pilsen3,072,452,10
Bavaria premium3,832,802,49
Kaiser pilsen3,602,632,45
Demais Femsa4,132,922,61
MARCA SCHINCARIOLGlacial3,063,832,451,954,.693,40
SCHIN PILSEN3,354,192,561,702,29
Primus3,602,632,36
Cintra3,062,452,10
Schin no Grau3,362,14
Devassa Bem Loura3,602,36 
DEVASSA2,751,792,36 
Demais Schincariol3,822,752,4913,39 
MARCA CERPASACerpa export2,34
 Cerpa Draft2,342,121,63
Cerpa GOLD2,341,901,401,63
Cerpa export OW2,87
Cerpa Tijuca OW2,425,29
Cerpa Tijuca3,432,051,69.
Cerpa Gold OW 3,82
Cerpa Draft OW 3,82
Cerpa Prime3,10
TOP BEER 2,53 1,74
Outras MARCASNacionais3,924,912,751,872,498,713,69
Internacionais5,887,374,132,803,749,585,54
CHOPPLITRO
CERPA CHOPP 5,54
OUTRAS MARCAS 5,54

ANEXO II Da Portaria nº 009/2016 – SEFAZ

REFRIGERANTES/MARCAPETLATARETORNÁVEL
Até 300ml301ml a 600ml1000ml1500ml2000mlAté 250ml251ml a 355mlAté 200ml201ml a 330ml331ml a 660ml661ml a 1030ml
COCA-COLACoca-Cola2,964,175,421,832,391,181,752,81
Fanta2,943,995,361,812,361,161,742,79
Kuat2,883,905,261,782,321,141,702,73
Sprite2,883,905,261,782,321,141,702,73
Demais Coca-Cola2,964,025,421,832,391,181,752,81
AMBEVAntarctica1,262,522,974,261,821,38
Sukita1,262,413,084,401,921,42
Pepsi1,262,502,064,361,921,41
Baré3,74
Demais Ambev1,262,413,083,274,401,921,42
SCHINCARIOLSchin1,202,012,233,801,72
Demais Schincariol1,932,813,691,67
MICOSIce Cola2,223,80
Demais Micos2,203,69
CERPASAG. Cerpa3,051,692,971,341,470,87
Demais Cerpa3,011,692,971,341,420,87
TOPGuaraná1,953,98
Tutti Fruit2,063,76
Cola1,953,96
Sabores/Outras2,023,193,70
OutrasTuchaua2,052,893,801,941,422,15
Demais Marcas1,262,012,232,833,691,831,901,181,402,132,81
BAG IN BOXLITRO
TODAS AS MARCAS9,05