PORTARIA (T) SEFAZ/GAB Nº3 DE 05 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre alterações no Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no art. 212, da Lei nº 400/1997, combinado com art. 84 do Regimento Interno do CERF (Anexo ao Dec. nº 1.507, de 04.06.2001),

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XXVII, XXVIII e XXIX ao art. 17 do Regimento Interno do CERF, com a seguinte redação:

Art. 17. (…..)

XXVII – decidir sobre os procedimentos de registro de acórdãos e decisões no sistema do Processo Administrativo Fiscal- PAF. (AC).

XXVIII – zelar pelo saneamento do processo, podendo decidir pela correção ou revisão dos atos processuais de caráter não decisórios. (AC).

XXIX – autorizar, a pedido da parte interessada ou da Procuradoria Geral do Estado, a expedição de cópia reprográfica de processo, ou cópia digital, inclusive fotográfica. (AC).

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 46 A ao Regimento Interno do CERF, com a seguinte redação:

Art. 46-A. O processo poderá ser apreciado e decidido monocraticamente pelo conselheiro designado, quando: (AC).

I – o lançamento for considerado nulo ou improcedente por decisão da JUPAF fundamentada em súmula do CERF/AP;

lI – o lançamento for considerado extinto pelo pagamento integral do crédito tributário, por decisão da JUPAF;

§ 1º A decisão monocrática conterá relatório e voto, na forma prevista neste Regimento. (AC).

§ 2º O Presidente poderá convocar conselheiro suplente para atuar monocraticamente, nos termos do caput deste artigo. (AC).

§ 3º As decisões monocráticas serão computadas como presença, na forma do disposto no art. 11 do Regimento Interno do CERF.

Art. 3º Fica a alterado o art. 60 do Regimento Interno do CERF, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. O acórdão será publicado no órgão oficial do Estado, sem prejuízo da ciência do contribuinte ou de seu representante legal, que poderá ser pessoal ou através do Aviso de Recebimento” (NR).

§ 1º As decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.

§ 2º As decisões reiteradas e uniformes do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) serão consolidadas em súmula, de observância obrigatória pelos seus membros e os membros da JUPAF.

§ 3º O CERF deverá regulamentar, mediante Portaria assinada pelo Secretário de Estado da Fazenda, a forma e os procedimentos da elaboração e edição das súmulas de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do CERF, que passam a vigorar com a redação a seguir:

Art. 16. (…..)

(…..)

lI – Julgar pedidos da reconsideração, no caso previsto no art. 72, deste Regimento. (NR).

(…..)

Art. 34. Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do Procurador Fiscal ou do relator, terão estes o prazo previsto no art. 46, para completar o estudo, contado da data em que recebam o processo, com a diligência cumprida. (NR).

(…..)

Art. 69. O recurso será Interposto por petição escrita, dentro do prazo previsto no artigo anterior, junto à Secretaria de Estado da Fazenda. (NR).

§ 1º A petição prevista neste artigo será anexada ao processo e encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, pelo órgão competente.

(…..)

Art. 72. Das decisões do Conselho Estadual da Recursos Fiscais caberá pedido de reconsideração para o próprio Conselho, no caso de divergência de acórdão de outro processo, de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária, bem como embargos de declaração em caso de acórdão obscuro, contraditório ou omisso, conforma definido no Código de Processo Civil. (NR).

(…..)

Art. 74. O prazo para interposição dos recursos previstos no art. 72 inicia-se na data em que se fizer a intimação da parte, na forma do art. 60. (NR).

(…..)

Art. 76. O Presidente decidirá sobre o cabimento dos recursos previstos no art. 72. (NR).

§ 1º O contribuinte poderá agravar da decisão que indeferir o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que tomar ciência da decisão.

§ 2º O Pleno do CERF decidirá sobre o agravo de que trata o parágrafo anterior.

Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 12.06.2017