Estabelece a suspensão de ofício da inscrição do contribuinte que utilize máquina de Cartão de Crédito/Débito com CNPJ ou CPF diferente do CNPJ do estabelecimento em que está sendo usada.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições definidas em lei, e
Considerando o disposto no art. 63 , da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado do Amapá;
Considerando o disposto no inciso XIV do caput e § 7º do art. 73 , bem como o art. 505, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS;
Considerando, ainda, a solicitação contida no Memorando nº 101/2019/SEFAZ/SARE, de 29 de novembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Será suspensa de ofício a inscrição estadual de contribuinte que utilize em seu estabelecimento máquinas de cartão de crédito/débito, equipamentos do tipo Point of Sale – POS, registradas em CPF de pessoas físicas ou em CNPJ de outro estabelecimento, observado o disposto no § 1º, do art. 73 , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Art. 2º O equipamento utilizado de forma irregular poderá ser apreendido na forma dos artigos 109-C , § 4º e 470 , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá-AP, 16 de dezembro de 2019.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
HASH: 2020-0107-0002-3398
Publicado no DOE em 07.01.2020