Processo: 28730.013151/2014
PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE LEGISLAÇÃO
Recorrida: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Relator: MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL
Data do julgamento: 21/05/2015
RELATÓRIO
COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento localizado na Av. Mendonça Furtado, 253, Centro, Macapá-AP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF sob 02.985.578/0001-70 e inscrição no CAD-ICMS-AP nº 030.2068-9, neste ato representado na forma de seu contrato social, vem com fulcro no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no artigo 224 de Lei nº 0400/97 – CTE/AP, apresentar CONSULTA sobre aplicação de dispositivo da legislação a fato determinado, conforme exposição que se segue.
1.A contribuinte, doravante denominada Consulente, informa que é empresa de comunicação, prestadora de serviços de internet, que seus serviços por todo o Estado do Amapá e não se encontra sob fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá (SEFAZ), estando apta a realizar a presente consulta.
2.Diz a Consulente que para prestar o serviço de internet local, “adquire serviços da Intelig Telecomunicações LTDA, a qual fornece o sinal de internet nos moldes descritos no item 2.4.1 e 2.4.1.1 do Contrato (documento anexo).”. Desta forma, acrescenta a Consulente, a Intelig Telecomunicações LTDA emite Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações descrevendo os serviços como “circuito de 300 Mbps e 600 Mbps”. Isto é, a Consulente compra sinal de internet da Intelig Telecomunicações LTDA e revende esse sinal para seus clientes no Estado do Amapá.
3.Entende a Consulente que, nessas circunstâncias. Os serviços prestados pela Intelig Telecomunicações Ltda. à Compuservice Empreendimentos LTDA. estão contemplados no que dispõe o art. 1º do Decreto nº 7.745/2003. Transcreve o artigo 1º.
4.Baseada no dispositivo legal citado, a Consulente faz os seguintes questionamentos: 
a) Os serviços prestados pela Intelig Telecomunicações Ltda. à Compuservice Empreendimento Ltda. descritos na nota fiscal anexa ao processo, podem ser beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 7745/2003?b) É necessário (condição) que a Intelig Telecomunicações Ltda (fornecedora dos serviços de internet), bem como a Compuservice Empreendimentos Ltda. (adquirente dos serviços) tenham Regime Especial para aplicação do benefício fiscal previsto no Decreto nº 7.745/2003? Ou o beneficio pode ser aplicado de forma direta, conforme as regras do citado decreto?
5.Instrui o pedido (i) xerocópia da nota fiscal de serviços de telecomunicações nº 000000004 emitida pela Intelig Telecomunicações Ltda, às fls. 05/07; (ii) xerocópia de apresentação da proposta comercial da INTELIG TELECOM à COMPUSERVICE, de produtos de comunicação a ser comercializados, às (fls. 08/27); (ii) comprovante do recolhimento da taxa de serviço de R$ 50,00 relativa ao processo; (iii) xerocopia de documentos pessoais do representante da empresa; e (iv) xerocopia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Preliminarmente, cumpre dizermos que existem no processo situações contraditórias em relação ao entendimento no que se diz respeito a “Serviços de Telecomunicações”.
A requerente em seu direito de petição solicita saber qual o posicionamento da Administração acerca de dúvidas que surgem em matéria tributária e a certeza decorrente da resposta do Fisco, objetiva a segurança jurídica em relação à situação de fato. A Lei 0400/97 – CTE/AP se pronuncia, verbis:
Art. 224. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado (…)    
A requerente tem entendimento de que os serviços de telecomunicação ou comunicação, adquiridos da empresa prestadora de serviço de telecomunicação INTELIG TELECOM são contemplados com benefício fiscal de redução de base de cálculo na forma disposta pelo Decreto nº 7.745/2003.
Se o Benefício de redução de base de cálculo for aplicável, será de forma direta ou via Regime Especial?
O Convênio ICMS 78/2001 dispõe acerca do assunto. A ratificação e a autorização no Estado do Amapá deu-se através do Decreto nº 7.745/2003, que é auto aplicável, desde que sejam atendidos as suas disposições legais, essencialmente, sobre o assunto tratado:
Art. 1º Fica reduzida de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviços de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. Grifo nosso.
[…]
Art. 3º A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
[…]
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Dos documentos constantes no presente processo, verificamos que a empresa COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA. tem, dentre outros códigos de atividades econômicas (CNAE – Fiscal) o de provedor de acesso à redes de comunicação (CNAE 61.90-6-01) e portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (CNAE 63.19-4-00). Claro está que não haverá óbice por parte da administração tributária e fiscal que seja utilizando o beneficio de redução de base de cálculo quando revender o sinal de internet para seus clientes no Estado do Amapá.
Por outro lado, ao adquirir os serviços de comunicação da empresa de telecomunicação as disposições do Decreto 7.745/2003, no nosso entendimento poderão ser aplicadas, especialmente o beneficio da redução da base de cálculo.
 Vale ressaltar e mencionar algumas observações no processo como um todo;
1) Na nota fiscal de prestação de serviços (fl.05) a razão social está: “INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA”;
2) Nat. Operação: “Serviços de telecomunicações”; CFOP 5.303 – Prestação de serviços de comunicação a estabelecimento comercial;
3) O valor contábil da nota fiscal de R$ 63.204,92 referente a maio de 2014, com o CFOP 5.303, não condiz com o informado em DIAP (fl.90) pela INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.”;
4) O valor do ICMS com Alíquota de 25% é de R$ 15.801,22, sendo o informado pela INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.” em DIAP com  o CFOP 5.303 foi NULO ou seja ZERO.
5) A empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., cobrou em nota fiscal o ICMS devido a COMPUSERVICE, porém não repassou ao estado do Amapá na competência de maio de 2014.
Em análise a Proposta comercial entre INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. à COMPUSERVICE,  verifico em diversos pontos da proposta elemento que possam substanciar a requerente o direito da redução da base de calculo segundo o decreto nº 7.745/2003.
“ 2.1 OBJETIVO
Esta proposta tem como objetivo atender as necessidades de telecomunicações do cliente…”
“ 2.2 PREMISSAS BÁSICAS
A INTELIG TELECOM realizará os serviços de telecomunicações previstos nesta proposta para o atendimento do cliente, conforme as premissas:
O compartilhamento do acesso local para os serviços de internet e VPN IP no ponto concentrador da rede”
2.4. PRODUTOS UTILIZADOS NA SOLUÇÃO
2.4.1. ACESSO À INTERNETA Intelig Telecom oferece acesso dedicado e discado à internet para todo o país. Baseado na mais moderna e completa rede de telecomunicações do Brasil.
[…]
2.4.1.1 IP FAST INTELIG
O IP FAST INTELIG é indicado para médias e grandes empresas de diversos setores da economia que têm a intenção de prover acesso à internet para seus funcionários/clientes, que desejam montar serviços de informação, criando uma presença institucional na internet, ou que desejam montar uma rede corporativa dedicada através da internet. Grifo nosso.
[…]
  • IP FAST INTELIG
Porta de acesso IP para conexão a internet conforme configuração detalhada nas tabelas III, IV e V.
Na proposta da INTELIG (fl. 26) Anexo 1 , a COMPUSERVICE LTDA… “DECLARA ser detentora da outorga para a prestação de serviços de telecomunicação de interesse coletiva abaixo identificadas…”
Na mesma proposta (fl. 27) Anexo 2 – Declaração de integrante do anexo ao Convênio ICMS nº 126/98 “DECLARA, ainda, que, para fins de fruição do beneficio fiscal do ICMS previsto na clausula décima do Convênio ICMS 126/98, utilizará o serviço ofertado por meio da proposta comercial 756CRJTAS1517 como meio de rede para prestação de serviços de comunicação tributados pelo ICMS aos seus usuários.”
Temos então que a INTELIG TELECOM oferece serviços de comunicação à COMPUSERVICE no módulo “IP FAST INTELIG, Porta de Acesso IP para conexão à internet conforme configuração detalhada nas tabelas III, IV e V” (vide fls. 15/16) do presente processo e na forma detalhada na nota fiscal de serviços de comunicação nº 000000004 da INTELIG TELECOM.
Nestes termos, enfatizamos que a empresa prestadora de serviço de telecomunicação INTELIG TELECOM tem a atividade econômica CNAE 6110-8/0 “Serviços de telefonia fixa comutada-STFC” (FL.36). O que significa dizer que pode utilizar o benefício fiscal do CV ICMS 78/2001, essencialmente o do decreto 7.745/2003 no Estado do Amapá em da nova redação dada ao Decreto 7.745/2003 pelo Decreto nº 1147/2005, senão vejamos, verbis:
Decreto nº 1147, de 11 de fevereiro de 2005.
Art. 1º Fica reduzida de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
Redação anterior:
Art. 1º Fica reduzida de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributaria seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. Grifos nossos.
Ressaltamos que no nosso entendimento, a INTELIG TELECOM do provimento a Internet e a COMPUSERVICE provem a internet, sendo assim ambas estariam habilitadas a utilizarem o benefício fiscal do Decreto 7.745/2003. Segundo o parecer da ANATEL (FL.82) no que diz respeito à solicitação de informações a cerca da natureza do serviço prestado pela empresa INTELIG à COMPUSERVICE, a ANATEL se manifesta da seguinte forma “verificou-se que o serviço que a INTELIG está fornecendo à COMPUSERVICE é o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), e não o Serviços de Valor Agregado (SVA). Trata-se portanto, de serviço de telecomunicações conforme art. 60 da LGT – Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), regulamentado pela ANATEL  por meio da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013.”
“ Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
  • 1º Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”
CONCLUSÃO
Neste sentido, respaldando-nos pelo prescrito na legislação tributária do Estado do Amapá, esclarecemos à requerente, que os serviços de comunicação prestados pela empresa Intelig Telecomunicações Ltda. têm o respaldo legal para usufruir do benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS segundo o Decreto 7.745/2003.
Quanto ao segundo questionamento da requerente, esclarecemos que o benefício fiscal pode ser aplicado de forma direta na nota fiscal pela COMPUSERVICE aos seus clientes usuários, caso opte pela utilização da redução de carga tributária em detrimento da sistemática de apuração normal do imposto.
Posto isto, e por tudo que aos autos consta, voto pela utilização do requerente ao benefício fiscal do Decreto 7.745/2003, art.1º, para no mérito dar-lhe provimento.
É o voto que expresso à Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Macapá – AP, 21 de maio de 2015.
Matheus Jesus Daniel Amaral
Conselheiro Relator – CERF