DECRETO N° 2874 DE 27 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos Ajustes SINIEF 01, 02 e 03 e Convênios ICMS nºs 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 38, 39 e 52, e Protocolos ICMS 4, 6 e 11, de 2017.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0066132017-0/SEFAZ, e

Considerando a deliberação ocorrida na 164a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do art. 199, da Lei Federal nº 5.172/1966;

Considerando, ainda, o disposto no art. 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Ajuste SINIEF 01 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Ajuste SINIEF 02 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que altera o Ajuste SINIEF 09/2007 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Ajuste SINIEF 03 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que altera o Ajuste SINIEF 21/2010 , que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 17/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017 que altera o Convênio ICMS nº 42/2016 , que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 18/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 20/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que altera o Convênio ICMS nº 09/2009 , que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF e dá outras providências.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 21/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que altera o Convênio ICMS nº 73/2016 , que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 22/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que altera o Convênio ICMS nº 92/2015 , que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 23/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que altera o Convênio ICMS nº 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 24/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que altera o Convênio ICMS nº 59/1991 , que dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 25/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que altera o Convênio ICMS nº 92/2015 , que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 27/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que altera o Convênio ICMS nº 92/2015 , que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 28/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que altera o Convênio ICMS nº 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 29/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que altera o Convênio ICMS nº 132/1992 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 38/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que altera o Convênio ICMS nº 92/2015 , que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Art. 16. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 39/2017 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Convênio ICMS nº 16/2015 , que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Art. 17. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 52/2017 , de 27.04.2017, publicado no DOU de 28.04.2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 18. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Protocolo ICMS 4 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 17.04.2017, que altera o Protocolo ICMS 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas.

Art. 19. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Protocolo ICMS 6 , de 07.04.2017, publicado no DOU de 17.04.2017, que altera o Protocolo ICMS 37/2013 , que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Art. 20. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Protocolo ICMS 11 , de 20.04.2017, publicado no DOU de 24.04.2017, que altera o Protocolo ICMS 192/2009 , que trata da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de julho de 2017.

JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES

Governador, em exercício

Publicado no DOE em 27.07.2017