DECRETO N° 5097 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Rep. – Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, altera os Anexos I, II e III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0188182017-3, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio nº 52, de 07 de abril de 2017, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá-MT, publicado no DOU, de 28.04.2017,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso I, do art. 73, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS, com a seguinte redação:

“I – deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, salvo o disposto no § 1º, do art. 25, do Anexo III, deste Regulamento.”

Art. 2º A lista a que se refere o Anexo II, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, passa a vigorar como art. 1º, do Anexo II.

Art. 3º A lista a que se refere o Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, passa a vigorar como art. 2º, do Anexo lI.

Art. 4º O Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único, deste Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS:

I – o Capítulo I, do Título III, que trata dos regimes especiais de tributação;

II – o Anexo V, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Autopeças;

III – o Anexo VI, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos Farmacêuticos;

IV – o Anexo VIII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;

V – o Anexo IX, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos;

VI – o Anexo X, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da Indústria Química;

VII – o Anexo XII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais de Construção;

VIII – o Anexo XIV, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais de Construção e Congêneres;

IX – o Anexo XVl, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;

X – o Anexo XVII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;

XI – o Anexo XVIII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais de Limpeza;

XII – o Anexo XIX, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;

XIII – o Anexo XX, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Rações para Animais Domésticos;

XIV – o Anexo XXI, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais Elétricos;

XV – o Anexo XXII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos Alimentícios;

XVI – o Anexo XXV, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;

XVII – o Anexo XXVI, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas;

XVIII – o Anexo XXVII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Cimentos;

XIX – o Anexo XXXI, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações de Vendas de Mercadorias pelo Sistema Porta-a-Porta;

XX – o Anexo XXXII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Lâmpadas, Reatores e “Starter”;

XXI – o Anexo XXXIII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Tributária desde 1º de janeiro de 2018, até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – relativamente ao disposto no inciso I do caput do art. 26, do Título I, do Anexo Único, a partir de:

  1. a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
  2. b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
  3. c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;

II – a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de dezembro de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 28.12.2017