Altera o Decreto nº 4.098, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido e disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0170442017-2, e
Considerando as disposições do art. 129 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, em seu livro Segundo, Título I, Capítulo I,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 3º, do art. 1º , do Decreto nº 4.098 , de 24 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário e que estejam em dia com suas obrigações fiscais estaduais.”
“§ 3º Para fins do disposto neste artigo não se considera industrialização o recondicionamento e os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde que autorizado pela Secretaria da Receita, por meio de Regime Especial.”
Art. 2º Fica alterado o inciso III, do § 1º, do art. 3º , do Decreto nº 4.098 , de 24 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – utilizar o Código Fiscal da Operação – CFOP 3.949 como natureza da operação, bem como fazer constar no campo “Informações Complementares”: “CRÉDITO PRESUMIDO – DECRETO Nº 4098/2011 , assim como utilizar os CFOP(s) 3.101; 6.102, 6.124; 6.902; 6.901; 6.923 e 6.152 na movimentação de mercadorias ou produtos autorizados mediante regime especial.”
Art. 3º Fica alterado o art. 6º , do Decreto nº 4.098 , de 24 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O regime tributário previsto neste Decreto somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras e que estejam classificados no CNAE como comércio atacadista.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de dezembro de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 27.12.2017