DECRETO N° 3315 DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, e dá outras providências.

O Governo do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0108532016-2, e

Considerando que dispõe o art. 243 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda a necessidade de normatizar e modernizar a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica em substituição à Nota Fiscal Avulsa emitida em papel, conforme teor do Memo. 030/COARE/NUIEF,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, fica acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 178-A. Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 178, poderá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, com a série de “890 a 899”, observadas as seguintes formalidades:

I – ser emitida, exclusivamente, através de Sistema da Secretária de Estado da Fazenda, observado o disposto nesta Seção e no Ajuste SINIEF 07/2005 ;

II – atender, no que couberem, as disposições estabelecidas na legislação para a Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

III – ser assinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP – Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;

IV – ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

“Art. 178-B. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertada por NFA-e.

“Art. 178-C. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, o interessado poderá solicitar o cancelamento do documento nas Agências de Atendimento da SEFAZ, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.”

Parágrafo único. Em casos excepcionais a Secretaria de Estado da Fazenda poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, conforme disposto nos artigos 14 e 15, do Anexo XXIX, deste Regulamento.”

“Art. 178-D. Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o interessado poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento.

Parágrafo único. A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.”

“Art. 178-E. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e a SEFAZ disponibilizará consulta relativa a NFA-e e aos eventos a ela relacionados.”

§ 1º A consulta a NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e.

§ 2º A consulta a NFA-e poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”

“Art. 178-F. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre prazos de início da vigência do documento e substituição do modelo antigo, celebração de convênio de cooperação técnica para autorizar a emissão por entidades parceiras e procedimentos de credenciamento para emissão online.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, de setembro de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 15.09.2016