DECRETO N° 3182 DE 02 DE SETEMBRO DE 2016

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços disciplinado no art. 15, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe confere o art. 119, inciso XXV, alínea “a”, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 15, § 3º e 118, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 11, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e tendo em vista o teor do Processo – Protocolo Geral nº 163.162657/2016-PGE.

Decreta:

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º As aquisições de bens e as contratações de serviços, quando efetuados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, obedecerão ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I – Adesão: procedimento de solicitação de um órgão não participante ao órgão gerenciador para contratação de um item cujo preço se encontra registrado em ata;

II – Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente as ações de (…..) .

III – Administração Pública: Administração direta e indireta da (…..) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

IV – Ata de Registro de Preços – ARP: documento vincula tiv o e obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, em que se registram preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;

V – Beneficiário da ARP: fornecedor ou prestador de serviços detentor da ARP;

VI – Cotação mínima: quantidade mínima do objeto que o edital permite ao licitante ofertar;

VII – Demanda: quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações;

VIII – Intenção de Registro de Preços (IRP) ou Pesquisa de Quantitativo (PQ): procedimento realizado em sistema eletrônico de licitações pelo qual os órgãos da Administração Pública registram a intenção de participar de processo licitatório para Registro de Preços na condição de “participante” do Registro de Preços, enviando sua previsão de consumo;

IX – Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente independente d e registro de consumo próprio;

X – Órgão Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços mediante registro de previsão de consumo;

XI – Órgão Não Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste Decreto, faz adesão à Ata de Registro de Preços (carona);

XII – Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestações de serviços e aquisições de bens, para contratações futuras;

XIII – Solicitação de Compras (SC): documento com informações da Ata de Registro de Preços, quantidade solicitada e preço unitário do item e do valor total da solicitação;

XIV – Autorização de Compras (AC): documento vinculado à Solicitação de Compras emitida pelo órgão gerenciador que autoriza o órgão participante a contratação de bem ou serviço da Ata de Registro de Preços;

XV – Termo de Participação (Previsão de Consumo): instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços.

CAPÍTULO III

DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:

I – quando pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – quando pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º Poderá ainda ser utilizado o SRP em outras hipóteses, a critério da Administração, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º Evidenciadas as hipóteses previstas neste artigo, a não utilização do registro de preços deverá ser justificada nos autos do processo pela autoridade competente.

§ 3º Nos casos em que a Lei Federal nº 8.666, de 1993, permitir a dispensa, em razão do valor o u de emergência, após a contratação, a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas.

§ 4º Com o objetivo de imprimir maior transparência na gestão pública e sinalizar ao mercado prestador do serviço ou fornecedor o potencial de contratação governamental, bem como dotar a Central de Licitações e Contratos (CLC) das informações referentes às suas demandas, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão enviar à Central, até o dia 30 do mês de setembro de cada ano, a especificação completa dos bens e serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, com a indicação de quantidades e a periodicidade da aquisição.

§ 5º A relação será consolidada pela Central de Licitações e Contratos por ramo de atividade dos futuros licitantes, e publicada pela própria Central, no respectivo portal eletrônico, até o dia 30 de novembro de cada ano.

CAPÍTULO IV

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção para Registro de Preços (IRP) ou Pesquisa de Quantitativo (PQ), a ser operacionalizado no ambiente virtual do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos V e IX, do art. 6º e dos atos previstos no inciso II e caput do Art. 7º deste Decreto.

§ 1º Cabe, exclusivamente, à Central de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela centralização das aquisições do Estado, a realização de Intenções para Registro de Preços – IRP ou Pesquisas de Quantitativos – PQ, a fim de garantir ganho em escala, em atendimento aos princípios da economicidade e da eficiência.

§ 2º A divulgação da intenção de registro de preços será realizada, preferencialmente, por meio de correio eletrônico e sistema eletrônico. Mas, havendo indisponibilidade, poderá ser realizada através de ofícios ou qualquer outro meio hábil, desde que possa conferir ampla divulgação junto aos entes descritos no artigo 1º deste Decreto.

§ 3º A divulgação da intenção de registro de preços poderão ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.

§ 4º No ambiente SIGA, a Intenção de Registro de Preços consubstancia-se na Pesquisa de Quantitativo e o Termo de Participação, no preenchimento da Previsão de Consumo, pelos respectivos interessados.

CAPITULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de atos de administração e de controle do SRP e ainda:

I – indicar os servidores responsáveis pelos procedimentos necessários à realização de planejamento para a licitação e, posteriormente, gerenciamento da ARP;

II – convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e as entidades para participarem do SRP, fixando prazo para resposta ao convite;

III – registrar a sua intenção de registro de preços ou a intenção de órgãos ou entidades da administração em geral de forma a permitir aos demais órgãos e à s entidades participarem do registro de preços, por meio do recebimento dos termos de participação;

IV – conceder prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis, contado a partir do envio da comunicação eletrônica de abertura de processo de Registro de Preços, para que os órgãos interessados possam fazer análise de suas expectativas de demandas e encaminhar os respectivos termos de participação justificados e aprovados pelo ordenador de despesa da entidade demandante;

V – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo as devidas adequações dos termos de referencias ou projetos básicos, visando atender aos requisitos de padronização e racionalização;

VI – promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que as restrições à competição forem admissíveis por lei;

VII – coordenar, com os órgãos participantes, as ações necessárias à qualificação mínima dos responsáveis pelas demandas e administração local dos registros de preços;

VIII – realizar pesquisa de mercado com vistas a estimar os valores dos bens, produtos e serviços a serem licitados, integrando-a ao respectivo processo licitatório;

IX – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

X – realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços – SRP e obter detalhes sobre o objeto da licitação;

XI – promover a realização do procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e a publicação do extrato da Ata de Registro de Preços – ARP;

XII – disponibilizar o edital da licitação e seus anexos, a Ata de Registro de Preços – ARP devidamente assinada, bem como a cópia da publicação do extrato da ARP em sítios eletrônicos de compras do órgão ou entidade promotora do Sistema de Registro de Preços – SRP ;

XIII – gerenciar a Ata de Registro de Preços – ARP, providenciando, sempre que solicitado, a indicação dos fornecedores para atendimento às necessidades da Administração, respeitando a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

XIV – autorizar a utilização da Ata de Registro de Preços – ARP por órgãos não participantes, procedendo ao atendimento das demandas, quando for possível nos termos do art. 24 deste Decreto;

XV – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando aos órgãos participantes ;

XVI – aplicar garantida a ampla defesa e o contraditório as penalidades decorrentes de infrações praticadas durante o procedimento licitatório, decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou , ainda, do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações;

XVII – manter o procedimento administrativo relativo aos atos da licitação e gerenciamento da Ata de Registro de Preços – ARP devidamente autuado, protocolado e numerado, concedendo vistas aos interessados, sempre que solicitado.

§ 1º A aplicação das penalidades referentes à execução dos contratos decorrentes de Ata de Registro de Preços serão de responsabilidade dos órgãos contratantes.

§ 2º O órgão gerenciador poderá convidar órgãos e entidades de outros Poderes, da União, de outros Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios para participarem do registro de preços;

§ 3º Caberá ao órgão gerenciador, quando houver divergência, rejeitar a inclusão do objeto pretendido pelo órgão participante, ou, de comum acordo , promover sua adequação para atender aos requisitos de padronização e de racionalização;

4º As comunicações, informações e adesões realizados entre órgão gerenciador, órgãos participantes e não participantes serão formalizados, preferencialmente, por sistema informatizado, ou no caso de inviabilidade mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, devidamente anotado nos autos.

§ 5º O órgão gerenciador poderá solicitar auxilio técnico aos órgãos participantes para colaborar na execução das atividades previstas nos incisos VI, VIII e XI do caput .

Art. 6º As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços, observada como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

§ 1º No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 24 deste Decreto.

§ 2º O remanejamento de quantidades entre órgãos participantes do procedimento licitatório não requer autorização do beneficiário da Ata de Registro de Preços – ARP.

§ 3º Caso o órgão gerenciador autorize o remanejamento de quantidades para órgãos não participantes estes deverão obter a anuência do beneficiário da Ata de Registro de Preços – ARP, nos termos do § 2º, do art. 24, deste Decreto.

§ 4º O órgão gerenciador somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, mediante a sua anuência.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES PARTICIPANTES DO SRP

Art. 7º Aos órgãos e às entidades participantes enumerados no art. 1 º deste Decreto, em atendimento a convocação da Central de Licitações e Contratos, caberá manifestar o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I – garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II – manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

III – tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive de eventuais alterações para o correto cumprimento de suas disposições;

IV – sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;

V – elaborar Plano Anual de Compras e encaminhá-lo à Central de Licitações e Contratos, para fins de apreciação e adequação ao SRP no prazo estabelecido no art. 3º, § 4º, deste Decreto;

VI – designar o gestor do contrato, a quem compete zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive pela solicitação de aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, aos fornecedores e aos prestadores de serviço;

VII – promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação dos beneficiários, os quantitativos disponíveis e os preços a serem praticados;

VIII – informar ao órgão gerenciador a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas no edital e firmadas na Ata de Registro de Preços – ARP, as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens licitados, bem como a recusa e m assinar o contrato para fornecimento de bem ou prestação de serviços; e

IX – aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 1º A utilização da ARP pelo órgão participante fica condicionada à solicitação de autorização de compra junto ao órgão gerenciador.

§ 2º Caso o órgão participante desista da contratação, deverá enviar eletronicamente, pedido de cancelamento da solicitação de contratação, com a devida justificativa, a fim de não haver prejuízo no saldo remanescente das suas respectivas quotas.

Art. 8º As disposições previstas neste capitulo aplicam-se, no que couber, ao órgão não participante.

§ 1º A solicitação de adesão do órgão não participante do Registro de Preços deve ser dirigida ao órgão gerenciador, com indicação do objeto e da quantidade estimada para conhecimento e aprovação daquele órgão.

§ 2º A responsabilidade do órgão não participante é restrita às informações por ele produzidas, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento licitatório.

§ 3º O órgão gerenciador não responde por atos praticados pelo órgão não participante.

CAPÍTULO VII

DA LICITAÇÃO PARA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 9º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º A modalidade concorrência somente será utilizada nos casos em que não seja possível a utilização do pregão.

§2º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente, adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

CAPÍTULO VIII

DO EDITAL

Art. 10. O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços observará, no que couber, o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:

I – a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a
caracterização do bem ou do serviço, inclusive definindo as unidades d e medida usualmente adotadas;

II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes observado o disposto no § 4º do artigo 26, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV – quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI – critérios de aceitação do objetivo;

VII – prazo de validade do registro de preços, observado o disposto n o caput do art. 14 deste Decreto;

VIII – órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

IX – procedimentos para impugnação de preços registrados;

X – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas no Edital e na Ata de Registro de Preços;

XI – a previsão quando for o caso:

a) de prorrogação da ata, observado o disposto no § 2º do art. 14;

b) condições para registros de preços de outros fornecedores ou prestadores de serviços, além do primeiro colocado .

§ 1º Serão anexados ao edital:

I – obrigatoriamente, a minuta da ARP;

II – quando for necessário:

a) a minuta de contrato;

b) o modelo de planilha de composição de preços, para o caso de prestação de serviços.

§ 2º Para não tornar economicamente inviável o fornecimento ou a prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade ou valor da demanda mínima.

§ 3º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 4º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 5º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e·outros que possuam tabelas de referência, públicas ou privadas.

§ 6º Quando o edital admitir cotação inferior à quantidade total requerida pela Administração poderão ser registrados quantos fornecedores ou prestadores de serviços forem necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

§ 7º Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra s o edital deverá disciplinar se esta será requerida somente do primeiro, dos três
primeiros ou de todos os ofertantes de propostas classificadas, bem como os critérios para análise de conformidade e desempenho.

§ 8º O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades·de licitação.

§ 9º A referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – para melhorar a especificação poderá ser referenciadas marcas, sempre seguida da expressão “ou similar”, “ou equivalente” e, “ou de melhor qualidade”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e

II – nos demais casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 10. A aceitação e a rejeição do produto similar devem ser motivadas na ata de julgamento.

§ 11. A justificativa técnica para indicação ou precedência de marca deve atender ao disposto nos arts. 11, 12 e 15, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e poderá se fundamentar em:

l – laudo técnico produzido por instituto credenciado no Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – CONMETRO – ou outro laboratório técnico imparcial;

II – laudo técnico firmado por no mínimo três profissionais da área de conhecimento técnico especializado pertinente ao objeto ;

III – textos técnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferidos os produtos;

I V – comprovação de que o produto encontra-se de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ; e

V – outros meios que garantam a prevalência do conhecimento técnico e científico, com imparcialidade e impessoalidade.

§ 12. Sendo estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se mediante a oferta de amostras produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo à regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca.

Art. 11. O órgão gerenciador, na realização de licitação para formação do Sistema de Registro de Preços, poderá dividir ou agrupar a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, observando-se a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o principio da padronização.

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO ADICIONAL DE PREÇOS

Art. 12. Após o encerramento da etapa competitiva os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

§ 1º A adesão ao preço do licitante vencedor será consignada na ata da sessão da licitação.

§ 2º Ao preço do primeiro·colocado poderão ainda ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou para o lote.

§ 3º Excepcionalmente, o edital poderá dispor, a critério do órgão gerenciador que além do preço do primeiro colocado, serão registrados preços de outros fornecedores, desde que as ofertas sejam compatíveis com os preços praticados no mercado, devidamente justificada e comprovada a vantagem.

§ 4º Para efeito de registro, a classificação obedecerá à ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

CAPÍTULO X

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 13. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I – será incluído, na respectiva ARP, o registro dos licitantes qu e aceitarem cotar os bens ou os serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame e, ainda:

a) a descrição sucinta do item de material ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo;

b) as quantidades registradas para cada item;

c) os preços unitários e globais;

d) os respectivos beneficiários, identificados por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

e) as condições a serem observadas nas futuras contratações;

f) o período de vigência da ata;

g) a data de atualização dos preços, na hipótese de SRPP;

h) o órgão gerenciador, bem como os órgãos participantes do registro de preços; e

i ) o local onde poderão ser consultados os autos relativos ao procedimento licitatório.

II – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado, mediante publicação no portal oficial do estado e ficará disponível durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

III – será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata.

§ 1º A ata de sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.

§ 2º O registro a que se refere o inciso l deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 15 e 27 deste Decreto.

§ 3º O órgão gerenciador publicará no Diário Oficial do Estado do Amapá o extrato da ARP com a indicação do número da licitação em referência·do objeto e do endereço do portal eletrônico em que poderão ser obtidas as informações detalhadas de todos os elementos da ata.

§ 4º A publicidade de que trata o § 4º poderá ser substituída, nos termos da lei por publicação em sítios eletrônicos de compras do órgão ou entidade promotora do SRP, desde que haja previsão no edital que precedeu o registro de preços, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do respectivo edital .

§ 5º Independentemente do valor homologado na licitação, com a publicação do extrato da ata nos temos estabelecidos neste artigo fica dispensada sua publicação em jornal de grande circulação.

§ 6º Eventuais alterações realizadas na ARP deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive a mudança de marca ou modelo dos itens ou seus respectivos preços.

§ 7º Depois de cumpridos os requisitos de publicidade, a ARP terá e feito de compromisso de fornecimento nas condições nela estabelecidas.

§ 8º Por conveniência administrativa observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma ata para cada licitante vencedor ou uma ata para todos os licitantes, sendo o extrato publicado de forma unificada.

CAPÍTULO XI

DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 14. O prazo de validade da ata de registro de preços será de até 12 ( doze ) meses, a contar de sua publicação, incluídas eventuais prorrogações, nos termos do inciso III, § 3º, do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimo s nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º Os contratos decorrentes do SRP observarão o seguinte:

I – terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos , obedecido ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ;

II – poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ; e

III – deverão ser assinados no prazo de validade de ARP.

§ 3º. A prorrogação da ARP não implica renovação dos quantitativos registrados.

§ 4º A ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

CAPÍTULO XII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 15. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores ma i s bem classificados serão convocados para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório ou na omissão deste no prazo de cinco dias úteis, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e mediante amparo de motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 16. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 17. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, emitido após autorização de compra pelo órgão gerenciador da ata.

§ 1º Os órgãos participantes do registro de preços deverão instruir seus processos de contratação, no mínimo, com os seguintes documentos.

I – termo de participação;

II – edital de licitação e seus anexos;

III – ARP;

IV – minuta do contrato, se for o caso .

§ 2º O termo contratual ou instrumento similar deverá corresponder ao anexado ao edital de licitação.

§ 3º O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que desejar utilizar-se de Ata de Registro de Preços como órgão não participante deverá instruir seus processos de contratação, no mínimo, com o seguinte:

I – documentos citados no § 1º;

II – estimativa de preços para a contratação e demonstração de vantagem econômica na adesão à ata;

III – anuência do órgão gerenciador; e

IV – aceite do beneficiário da ARP.

§ 4º Eventuais alterações no contrato e nos demais instrumentos referidos no caput deste artigo, obedecerão às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993.

§ 5º A Administração Pública Estadual poderá aceitar que o beneficiário entregue para o item ou para o lote, produto de marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, por comprovado motivo ou por fato superveniente à licitação, e desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado.

Art. 18. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a contratar, facultando-se a realização de licitação especifica para a contratação, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO XIII

DA REVISÃO DE PREÇOS REGISTRADOS

Art. 19. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II, do caput do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 20. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:

I – convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, caso frustrada a negociação;

III – convocar os demais fornecedores registrados visando promover igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação.

Art. 21. Quando o preço registrado tornar-se inferior aos preços praticados no mercado e o fornecedor não puder cumprir o compromisso inicialmente assumido, poderá , mediante requerimento devidamente instruído, pedir revisão dos preços ou o cancelamento do preço registrado, comprovadas as situações elencadas na alínea “d” do inciso II ou do § 5º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, caso em que o órgão gerenciador poderá:

I – negociar os preços, visando à manutenção dos preços inicialmente registrados;

II – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;

III – convocar os demais fornecedores, para assegurar igual oportunidade de negociação.

§ 1º A fixação do novo preço pactuado deverá ser consignada em Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços, com as justificativas cabíveis, observada a anuência das partes.

§ 2º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item ou do lote ou de toda a ARP, conforme o caso adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

CAPÍTULO XIV

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO BENEFICIÁRIO DA ATA

Art. 22. O fornecedor terá o registro de seu preço cancelado pela Administração nas seguintes hipóteses:

I – descumprir as condições da A ta de Registro de Preços – ARP;

II – não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV, do caput do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º, da Lei nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, e IV do caput , será formalizado por despacho da autoridade competente, assegurados o contraditório e ampla defesa.

Art. 23. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

I – por razão de interesse público; ou

II – a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XV

DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 24. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participar a m do registro de preços quando desejarem fazer uso da ARP deverão consultar o órgão gerenciador para que este se manifeste sobre a possibilidade de adesão e verifique a existência de quantitativos disponíveis, indique os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrado s na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias observado o prazo de vigência da ata.

§ 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão aderir a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos e entidades da União, de qualquer Estado – Membro e do Distrito Federal, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem econômica da adesão.

§ 7º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública estadual a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.

§ 8° É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais e estaduais a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Estadual.

§ 9º Em igualdade de condições, será dada preferência, para fins de adesão, a atas cujos beneficiários sejam empresas sediadas no Estado do Amapá.

§ 10. O órgão ou a entidade que não participar de todos os lotes de registro de preços, observada as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais lotes do mesmo registro de preços.

§ 11. Outros entes da Administração Pública poderão igualmente utilizar-se da ARP, como órgão não participante, desde que observadas às condições estabelecidas neste artigo.

Art. 25. Os contratos derivados de adesões a Atas de Registro de Preços deverão ajustar -se às diretrizes constantes no edital originário da Ata.

CAPÍTULO XVI

DO CONTROLE DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 26. O controle dos preços registrados será realizado:

I – pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma de lei;

II – pelo cidadão e pelas pessoas jurídicas, legalmente representadas, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do registro de preços e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e não participantes; e

III – por fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejarem, por quaisquer razões, impugnar a ata.

§ 1º Caberá ao órgão gerenciador e aos respectivos órgãos participantes e não participantes demonstrar a legalidade e a regularidade dos atos que praticarem, na forma do art. 113, da Lei Federal nº 8.666 de 1993.

§ 2º As denúncias, petições e impugnações anônimas, não identificadas ou não fundamentadas serão arquivadas pela autoridade competente.

§ 3º O prazo para apreciação da petição e impugnação regularmente identificada e fundamentada será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

CAPÍTULO XVII

DAS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 27. A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ter em conta:

I – os preços constantes d o banco de preços integrante do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA;

II – preço constante de bancos de preços públicos ou ferramentas especializadas ;

III – preços de outras Atas de Registros de Preços ;

IV – preços de tabelas de referência;

V – preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública;

VI – pesquisa junto a fornecedores.

Art. 28. Por não gerar compromisso de contratação, a realização de licitação para registro de preços independe de previsão orçamentária.

Parágrafo único. Os empenhos decorrentes de registro de preços poderão ser feitos por estimativa de gasto mensal ou anual, abatendo-se os preços das quantidades efetivamente contratadas.

CAPÍTULO XVIII

DO GERENCIAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 29. A Central de Licitações e Contratos – CLC, por intermédio da Coordenadoria do SRP, atuará, no âmbito da Administração Pública Estadual, como gerenciador de Registro de Preços, devendo ainda:

I – promover e recomendar estudo s para padronização de minuta de edital, minuta de ARP, termo de referência, projeto básico e termo de adesão;

II – coordenar ações com unidades de outras esferas de Governo, visando ao registro de preços compartilhado; e

III – divulgar boas práticas de gestão em SRP e SRPP.

Parágrafo único. A CLC poderá, ante a especificidade técnica do objeto, delegar a gerência do registro de preço a outro órgão ou entidade pública.

CAPÍTULO XIX

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 30. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 2002 , conforme o caso.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A Administração deverá, sempre que possível, utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto bem
como na automatização dos procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração utilizará o Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA.

§ 2º Poderão ser utilizados registros dos atos constantes dos arquivos e registros digitais, os quais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para a comprovação e prestação de contas.

§ 3º Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital , realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha especifica numerada na sequência em que o documento estiver juntado ao processo onde deverá ser indicada também a localização do arquivamento eletrônico do documento.

Art. 32. O disposto neste Decreto não se aplica às atas de registro de preços decorrentes de editais publicados sob a vigência do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

Art. 33. À Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da Central de Licitações e Contratos compete resolver os casos omissos e expedir normas, instruções e orientações complementares a este Decreto, bem como aprovar procedimentos e formulários necessários à sua implementação.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Macapá, 02 de setembro de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 02.09.2016